Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014019-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por T. R. L. em face da sentença do evento 63, SENT1 em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer o vínculo empregatício integral junto ao Instituto Rosalina Rezende no período de 03.03.1969 a 01.01.1986, com base em extrato analítico do FGTS; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana; (iii) determinar o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 06.04.2017; e (iv) conceder a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.

Em suas razões recursais (evento 69, APELACAO1), a apelante alega que comprovou, mediante documento oficial da Caixa Econômica Federal, o exercício de atividade urbana no Instituto Rosalina Rezende pelo período de 16 anos e 10 meses, o que totalizaria 202 contribuições já em 2005. Sustenta que cumpriu as exigências administrativas dentro do prazo estipulado pelo INSS e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a segurada ser penalizada por eventuais falhas de fiscalização da autarquia ou ausência de registros no CNIS. Afirma que, ao atingir 60 anos de idade em 2007, já havia implementado a carência necessária de 156 meses exigida pela regra de transição da Lei nº 8.213/1991.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando que a autora não preencheu a carência mínima de 156 meses, necessária para quem completou o requisito etário no ano de 2007. O juízo de origem contabilizou apenas 134 meses de carência até a DER (06.04.2017), desconsiderando o período de 01.03.2015 a 31.10.2016 sob o argumento de que, por residir no exterior, a autora deveria ter contribuído na condição de segurada facultativa, e não como contribuinte individual.

O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (Eventos 72 e 78).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a validade do extrato analítico do FGTS como prova de vínculo empregatício para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente de registros no CNIS;

(iI) a possibilidade de cômputo de contribuições vertidas como contribuinte individual por segurado residente no exterior;

(iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana com base na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850698v2 e do código CRC 016d36e3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014019-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Mérito

(i) Da insuficiência do extrato analítico do FGTS para a comprovação de continuidade do vínculo empregatício

A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilizar o extrato analítico do FGTS para estender o vínculo com o Instituto Rosalina Rezende até o ano de 1986. Contudo, a argumentação da autora parece confundir três conceitos jurídicos e fáticos distintos: a existência histórica de um contrato de trabalho, a manutenção de uma conta vinculada de FGTS e a efetiva permanência do vínculo laboral durante todo o período alegado. O extrato fundiário, embora seja um documento oficial emitido pela Caixa Econômica Federal (evento 1, ANEXO6, fls. 43/44), corrobora apenas a existência de uma relação jurídica anterior, mas não serve como prova absoluta da continuidade da prestação de serviços até 01.01.1986.

Ao analisar detalhadamente o documento, verifica-se que os lançamentos posteriores ao ano de 1975 consistem essencialmente em juros e atualização monetária, identificados pela sigla “JAM CREDITADOS”. Não há prova de depósitos fundiários novos ou contemporâneos que indiquem o exercício de atividade remunerada após meados da década de 1970. Ademais, o extrato apresenta uma inconsistência relevante: embora mencione o nome do Instituto, o número de identificação do empregador (CNPJ nº 33.942.095/0001-11) constante no documento pertence à empresa “Jardim Escola Tia Berê Ltda.”, pessoa jurídica diversa daquela indicada como empregadora principal e que já se encontra com suas atividades baixadas, conforme consulta ao cadastro da Receita Federal do Brasil.

Em contrapartida, os documentos de identificação profissional da própria segurada contradizem a tese de labor ininterrupto. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acostada ao processo administrativo (evento 44, PROCADM1, fl. 32), registra formalmente a saída do Instituto Rosalina Rezende em 17.12.1975. Reforça essa conclusão o fato de que todas as anotações acessórias no documento — tais como recolhimentos de contribuição sindical, alterações salariais e registros de férias — seguem uma ordem cronológica rigorosa que se encerra, quanto a este empregador, justamente em dezembro de 1975 (evento 44, PROCADM2, fls. 1-4). Ademais, a segurada teve outros empregos anotados em sua carteira profissional em datas posteriores: no Curso All’s Well Ltda., em 1977, e na Ibis Galeria de Artes Ltda., entre 1979 e 1981. Tais registros são logicamente incompatíveis com a afirmação de que o primeiro vínculo teria se estendido de forma exclusiva e contínua até 1986.

O fato de o sistema do FGTS indicar uma data de “afastamento” em 01.01.1986 não permite concluir que houve trabalho efetivo até esse dia. A interpretação mais adequada ao sistema jurídico é que a conta vinculada permaneceu aberta apenas para a atualização do saldo acumulado anteriormente. Diante da anotação formal de baixa na CTPS e da ausência de documentos que provem o labor cotidiano no intervalo de 1975 a 1986, não há como acolher a pretensão de reconhecimento desse tempo para fins de carência. A responsabilidade do empregador pelo recolhimento pressupõe a existência do labor, o qual não ficou demonstrado no período pretendido.

(ii) Da inviabilidade de validar contribuições como contribuinte individual realizadas por residente no exterior

A segunda questão refere-se ao período de 01.03.2015 a 31.10.2016, no qual a autora efetuou recolhimentos na categoria de contribuinte individual enquanto residia em Houston, nos Estados Unidos. A legislação previdenciária dispõe que o brasileiro residente ou domiciliado no exterior possui um regramento específico para a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 1º, inciso X, do Decreto nº 3.048/1991, essas pessoas podem filiar-se apenas na condição de segurados facultativos.

O impedimento para a contribuição como segurado obrigatório (categoria na qual se inclui o contribuinte individual) decorre da natureza da atividade. O contribuinte individual é aquele que exerce atividade remunerada por conta própria em território nacional. Uma vez que a autora declarou e comprovou residência permanente no exterior por décadas, não poderia exercer atividade que a enquadrasse como segurada obrigatória no Brasil. Nesse sentido, o artigo 20, parágrafo 3º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, vigente à época, veda expressamente a inscrição de brasileiros residentes no exterior na categoria de contribuinte individual.

Dessa forma, os recolhimentos efetuados nessa condição são nulos para fins de carência, pois não respeitaram a categoria correta de filiação imposta pela lei e pelo regulamento. A proteção previdenciária deve observar o princípio da legalidade, e o erro na escolha da categoria de segurado impede o aproveitamento dessas contribuições, especialmente quando a própria situação fática da pessoa (residência estrangeira) exclui o exercício de atividade autônoma no país.

(iii) Do não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana

Diante da manutenção da exclusão do período estendido pelo FGTS e da invalidade das contribuições vertidas no exterior, o quadro de carência da segurada permanece inalterado em relação ao que foi apurado pelo juízo de origem. A autora nasceu em 09.01.1947, completando o requisito etário de 60 anos no ano de 2007. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a carência exigida para quem implementou a idade naquele ano é de 156 meses de contribuição.

Contabilizando apenas os períodos com prova efetiva de labor e recolhimento regular, a autora soma um total de 134 meses de carência até a data do requerimento administrativo. Sendo assim, não foi atingido o mínimo legal necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. O sistema previdenciário brasileiro baseia-se no equilíbrio financeiro e atuarial, exigindo o cumprimento integral dos requisitos de idade e contribuição mínima para a fruição das prestações, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, a improcedência do pedido deve ser mantida.

2. CONCLUSÃO

Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014019-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE LABORAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS NO EXTERIOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de vínculo empregatício integral junto ao Instituto Rosalina Rezende no período de 03.03.1969 a 01.01.1986, com fundamento em extrato analítico do FGTS, bem como cômputo de contribuições vertidas na condição de contribuinte individual enquanto residente no exterior. A autora postulou, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo e a antecipação dos efeitos da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o extrato analítico do FGTS constitui prova suficiente para demonstrar a continuidade do vínculo empregatício até 01.01.1986, independentemente dos registros constantes na CTPS e no CNIS; (ii) estabelecer se contribuições previdenciárias recolhidas na condição de contribuinte individual por segurada residente no exterior podem ser computadas para fins de carência; e (iii) determinar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O extrato analítico do FGTS comprova apenas a existência pretérita de vínculo jurídico trabalhista, não servindo como prova absoluta da continuidade da prestação de serviços até 1986, especialmente quando os lançamentos posteriores consistem apenas em juros e atualização monetária (“JAM CREDITADOS”).

4. A CTPS da segurada registra formalmente a rescisão do vínculo empregatício com o Instituto Rosalina Rezende em 17.12.1975, além de conter anotações posteriores de outros vínculos laborais incompatíveis com a alegação de trabalho contínuo e exclusivo até 1986.

5. A manutenção da conta vinculada do FGTS após o encerramento do vínculo não demonstra a continuidade do labor, mas apenas a permanência do saldo para atualização monetária e incidência de juros.

6. O brasileiro residente no exterior somente pode filiar-se ao RGPS na condição de segurado facultativo, nos termos do art. 11, § 1º, X, do Decreto nº 3.048/1991, sendo vedada a inscrição como contribuinte individual.

7. As contribuições recolhidas pela autora como contribuinte individual enquanto residente nos Estados Unidos são inválidas para fins de carência, pois realizadas em desacordo com a categoria legal de filiação previdenciária.

8. A autora completou o requisito etário em 2007, devendo comprovar 156 meses de carência conforme a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mas comprovou apenas 134 meses de contribuição até a DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O extrato analítico do FGTS, desacompanhado de prova contemporânea do labor, não comprova a continuidade do vínculo empregatício para fins previdenciários.

2. O brasileiro residente no exterior somente pode contribuir ao RGPS na condição de segurado facultativo, sendo inválidas contribuições realizadas como contribuinte individual.

3. O preenchimento da carência mínima prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 constitui requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por idade urbana.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 142; Decreto nº 3.048/1991, art. 11, § 1º, X; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 20, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5014019-48.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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