Apelação Cível Nº 5014019-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por T. R. L. em face da sentença do em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer o vínculo empregatício integral junto ao Instituto Rosalina Rezende no período de 03.03.1969 a 01.01.1986, com base em extrato analítico do FGTS; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana; (iii) determinar o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo em 06.04.2017; e (iv) conceder a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais (), a apelante alega que comprovou, mediante documento oficial da Caixa Econômica Federal, o exercício de atividade urbana no Instituto Rosalina Rezende pelo período de 16 anos e 10 meses, o que totalizaria 202 contribuições já em 2005. Sustenta que cumpriu as exigências administrativas dentro do prazo estipulado pelo INSS e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a segurada ser penalizada por eventuais falhas de fiscalização da autarquia ou ausência de registros no CNIS. Afirma que, ao atingir 60 anos de idade em 2007, já havia implementado a carência necessária de 156 meses exigida pela regra de transição da Lei nº 8.213/1991.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando que a autora não preencheu a carência mínima de 156 meses, necessária para quem completou o requisito etário no ano de 2007. O juízo de origem contabilizou apenas 134 meses de carência até a DER (06.04.2017), desconsiderando o período de 01.03.2015 a 31.10.2016 sob o argumento de que, por residir no exterior, a autora deveria ter contribuído na condição de segurada facultativa, e não como contribuinte individual.
O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (Eventos 72 e 78).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a validade do extrato analítico do FGTS como prova de vínculo empregatício para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente de registros no CNIS;
(iI) a possibilidade de cômputo de contribuições vertidas como contribuinte individual por segurado residente no exterior;
(iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana com base na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850698v2 e do código CRC 016d36e3.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 14:49:09