Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002451-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 66, SENT1 em que se pleiteia sua reforma para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo eletricidade no período de 06.03.1997 a 28.05.2012; (ii) subsidiariamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS sobre o PPP e o laudo técnico novos; (iii) subsidiariamente, determinar o desconto, de eventuais atrasados, dos períodos em que houve continuidade do exercício das atividades especiais, nos termos do art. 57, § 8º, c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/1991.

Em suas razões recursais (evento 70, APELACAO1) o apelante alega que a legislação previdenciária, a partir de 06.03.1997, não dá suporte ao reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts, sob o fundamento de que tal agente não consta no rol do Decreto nº 2.172/1997. Sustenta que o conceito constitucional de aposentadoria especial pressupõe efetivo prejuízo à saúde ou à integridade física decorrente da exposição a agentes nocivos, não se confundindo com o mero risco de acidentes, o qual é tutelado por outras espécies de benefícios previdenciários. Defende, ainda, a aplicação do Tema 1.057 do STF.

A sentença recorrida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 24.01.1985 a 05.03.1997, por falta de interesse de agir, visto que tal período já havia sido reconhecido na via administrativa. No mérito, julgou procedentes os pedidos para: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 28.05.2012; (ii) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos a 28.05.2012; (iii) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, deduzindo-se os valores pagos a título do benefício originário e observada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões do apelado no evento 78, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Por meio da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, determinou-se a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, houve o levantamento da suspensão, retomando-se o regular processamento do feito.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05.03.1997;

(ii) a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS sobre os novos documentos apresentados judicialmente;

(iii) a possibilidade de dedução dos valores devidos quando houver continuidade do exercício de atividade especial pelo segurado após a concessão da aposentadoria.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002451-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Remessa necessária

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispõe que a sentença não estará sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 

No presente caso, a sentença é ilíquida, mas o STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.

Não conheço da remessa necessária.

Mérito

(i) Da possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05.03.1997

O recurso do INSS cinge-se à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho após 05.03.1997, em razão da periculosidade, sustentando que o agente eletricidade, com tensão superior a 250 volts, não estaria previsto no rol do Decreto nº 2.172/1997. O apelante também alega que o conceito constitucional de aposentadoria especial pressupõe efetivo prejuízo à saúde ou à integridade física, e não mero risco de acidentes, defendendo a aplicação do Tema 1.057 do STF.

No que tange à alegação de que a aposentadoria especial exige efetivo prejuízo à saúde ou à integridade física e não mero risco de acidentes, e que o Tema 1.057 do STF deveria ser aplicado, cumpre destacar que o referido tema trata da possibilidade de equiparação de atividades de risco àquelas exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, em virtude da ausência de previsão legal para atividades de risco no regime próprio de previdência social.

No presente caso, a discussão não reside na equiparação de atividades de risco, mas sim na caracterização da atividade de eletricidade como especial, com base em regulamentação previdenciária e entendimentos jurisprudenciais consolidados.

A análise da matéria encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 534, o qual estabeleceu que as normas regulamentadoras que definem agentes e atividades nocivas são de caráter exemplificativo.

Assim, é possível o enquadramento de atividade especial mesmo que o agente nocivo não conste expressamente nos decretos, desde que comprovada a exposição permanente a fatores de risco que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No caso em apreço, a documentação acostada, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 58, ANEXO3) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (evento 58, ANEXO4) demonstram a exposição do segurado ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts no período de 06.03.1997 a 28.05.2012. Tais documentos atestam que a exposição se dava de forma habitual e permanente, sendo o risco inerente às atividades desempenhadas pelo segurado.

Conforme explicitado na sentença, a exposição à eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pode ser considerada para fins de aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme a interpretação extensiva e exemplificativa do rol de agentes nocivos.

Registre-se que o fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

A periculosidade, neste contexto, é entendida como fator que prejudica a integridade física do trabalhador, enquadrando-se na proteção constitucional da aposentadoria especial. O argumento de que a atividade de eletricidade gera apenas risco de acidente, e não prejuízo à saúde, não afasta o direito à aposentadoria especial, pois a integridade física também é um bem jurídico tutelado pela norma constitucional.

Neste sentido, o INSS não logrou êxito em demonstrar a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) a ponto de neutralizar completamente o risco inerente à exposição à eletricidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335.

Desta forma, considerando a prova documental constante nos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 28.05.2012.

(ii) Da manutenção do marco inicial dos efeitos financeiros na DER

No Tema 1.124 do STJ foram estabelecidas teses sobre o interesse de agir e os efeitos financeiros. O PPP foi juntado no processo administrativo (evento 9, PROCADM2, fls. 17-19).

Conforme as teses fixadas, quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, o interesse de agir está configurado.

Em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento, a partir da análise de prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.

No caso dos autos, a prova foi apresentada na via administrativa e complementada documentalmente na via judicial, não justificando a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.

(iii) Da impossibilidade de desconto dos valores atrasados em razão da continuidade do labor especial

O INSS requer, subsidiariamente, o desconto dos valores atrasados referentes aos períodos em que teria havido continuidade do exercício de atividade especial, com fundamento no art. 57, § 8º, c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/1991.

Conforme a interpretação conferida ao artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, a vedação à continuidade do labor nocivo apenas gera efeitos após a efetiva implantação do benefício previdenciário.

O segurado faz jus aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo e não pode ser penalizado por continuar trabalhando para garantir seu sustento enquanto aguarda o desfecho do processo.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 esclarece que, embora a permanência no labor especial seja vedada ao aposentado, a data de início do benefício deve remontar ao requerimento, e a cessação do pagamento só é legítima quando, uma vez efetivada a implantação, o segurado permanece ou retorna à atividade nociva.

 Assim, os valores vencidos entre a data do pedido e a efetiva implantação são devidos de forma integral, sem qualquer desconto.

(iv) Dos consectários legais

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. De ofício, determino a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002451-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido entre 06.03.1997 e 28.05.2012, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após 05.03.1997, ainda que o agente não conste expressamente do Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou apenas a partir da apresentação judicial de documentos complementares; e (iii) determinar se é cabível o desconto dos valores atrasados em razão da continuidade do exercício de atividade especial após o requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo nº 534 do STJ reconhece que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo o enquadramento da atividade especial quando comprovada exposição habitual e permanente a fatores de risco prejudiciais à saúde ou à integridade física.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho demonstram exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade com tensão superior a 250 volts no período controvertido, caracterizando atividade especial por periculosidade.

5. A proteção constitucional da aposentadoria especial alcança situações de risco à integridade física do trabalhador, razão pela qual a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.

6. A habitualidade da exposição ao agente eletricidade não exige contato contínuo durante toda a jornada laboral, bastando que o risco seja inerente e cotidiano às funções desempenhadas pelo trabalhador.

7. O INSS não comprova a efetiva neutralização do risco por Equipamento de Proteção Individual, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no ARE 664.335.

8. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, apresentada documentação apta no processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que haja complementação probatória em juízo.

9. A vedação à continuidade do labor especial prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 somente produz efeitos após a efetiva implantação do benefício previdenciário, sendo indevido o desconto dos valores vencidos anteriores à implantação.

10. O Tema 709 do STF assegura o pagamento integral das parcelas vencidas desde a DER até a implantação do benefício, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial nesse período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exposição habitual e permanente à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, em razão do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos.

2. A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade configura risco à integridade física apto a ensejar aposentadoria especial.

3. A apresentação de documentação apta na via administrativa autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, ainda que haja complementação probatória em juízo.

4. A continuidade do labor especial antes da implantação do benefício não autoriza o desconto dos valores atrasados devidos ao segurado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, § 8º, e 41-A; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335; STF, Tema 1.057.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849604v4 e do código CRC a445bfec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002451-83.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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