Apelação/Remessa Necessária Nº 5002451-83.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do em que se pleiteia sua reforma para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade do labor com exposição ao agente nocivo eletricidade no período de 06.03.1997 a 28.05.2012; (ii) subsidiariamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS sobre o PPP e o laudo técnico novos; (iii) subsidiariamente, determinar o desconto, de eventuais atrasados, dos períodos em que houve continuidade do exercício das atividades especiais, nos termos do art. 57, § 8º, c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões recursais () o apelante alega que a legislação previdenciária, a partir de 06.03.1997, não dá suporte ao reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts, sob o fundamento de que tal agente não consta no rol do Decreto nº 2.172/1997. Sustenta que o conceito constitucional de aposentadoria especial pressupõe efetivo prejuízo à saúde ou à integridade física decorrente da exposição a agentes nocivos, não se confundindo com o mero risco de acidentes, o qual é tutelado por outras espécies de benefícios previdenciários. Defende, ainda, a aplicação do Tema 1.057 do STF.
A sentença recorrida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 24.01.1985 a 05.03.1997, por falta de interesse de agir, visto que tal período já havia sido reconhecido na via administrativa. No mérito, julgou procedentes os pedidos para: (i) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 28.05.2012; (ii) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos retroativos a 28.05.2012; (iii) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, deduzindo-se os valores pagos a título do benefício originário e observada a prescrição quinquenal.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
Por meio da decisão proferida no , determinou-se a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, houve o levantamento da suspensão, retomando-se o regular processamento do feito.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05.03.1997;
(ii) a necessidade de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS sobre os novos documentos apresentados judicialmente;
(iii) a possibilidade de dedução dos valores devidos quando houver continuidade do exercício de atividade especial pelo segurado após a concessão da aposentadoria.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849602v3 e do código CRC df96bd06.
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