Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010632-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 20, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. R. A. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu a segurança para "determinar ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44234.393792/2021-10 (NB 41/198.565.278-9) (acórdão nº 02ª JR/11254/2024), julgado em 30/10/2024".

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010632-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

A sentença (evento 20, SENT1) concedeu a ordem, determinando que a autoridade cumprisse a decisão prolatada em acordão administrativo pela Junta de Recursos da Previdência Social, que deferiu a implantação do benefício em favor da parte impetrante.

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado que a parte requerente teve proferida, em seu favor, decisão recursal administrativa, mas o benefício deixou de ser implantado pelo INSS apesar do transcurso de excessivo lapso temporal.

O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado na forma do Anexo I da Portaria MTP 4.061/2022, afirma, em seu art. 59, que é vedado ao órgão de origem deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

Já o § 1º do aludido dispositivo aduz que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

O prazo referido no § 1º está disciplinado no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, com redação alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022, in verbis:

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (grifos acrescidos)

Tal prazo coincide com aquele previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que trata do prazo legal para que a autoridade decida o próprio requerimento administrativo, aplicável no âmbito do processo administrativo previdenciário por força do art. 523, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A inobservância do prazo para o cumprimento do acórdão administrativo viola preceitos constitucionais, especialmente o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A propósito, importa destacar que o texto constitucional é expresso ao afirmar que tal princípio se aplica também no âmbito administrativo, não existindo questionamentos na doutrina e na jurisprudência a respeito de seu conteúdo também incluir a atividade satisfativa, que, no caso concreto, é a própria implantação, em prazo razoável, do benefício deferido administrativamente.

Frise-se que o acordo firmado no STF no bojo do RE 1.171.152 - SC, que previu prazos para a regularização do atendimento aos segurados do INSS, reforça a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios previdenciários e assistenciais.

Sendo assim, resta evidenciado o direito da parte impetrante em ver o seu benefício implantado nos termos decididos no acórdão da Junta de Recursos.

Em assim sendo, fica mantida a sentença que concedeu a segurança para "determinar ao impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o acórdão proferido no recurso ordinário nº 44234.393792/2021-10 (NB 41/198.565.278-9) (acórdão nº 02ª JR/11254/2024), julgado em 30/10/2024".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5010632-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSS, objetivando a implantação de benefício concedido em sede de recurso administrativo, após indeferimento inicial do requerimento formulado. Diante da ausência de cumprimento da decisão administrativa por longo período, foi impetrado mandado de segurança. A sentença concedeu a ordem para determinar ao INSS o cumprimento integral do acórdão administrativo, decisão submetida ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS no cumprimento de decisão favorável proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito a benefício, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do CRPS pela autoridade administrativa de origem.

4. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, com redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.083/2022, fixa o prazo de 30 dias para o INSS cumprir diligências e decisões proferidas pelo CRPS após o recebimento do processo no sistema eletrônico de recursos.

5. A demora excessiva para cumprimento do acórdão administrativo caracteriza descumprimento do prazo regulamentar e afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

6. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e abrange não apenas a apreciação do pedido, mas também a efetiva satisfação do direito reconhecido.

7. O STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que instituiu prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios.

8. Demonstrada a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

O INSS deve cumprir, no prazo regulamentar, as decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado viola o direito fundamental à duração razoável do processo, também aplicável ao âmbito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 523, § 3º; Portaria MTP 4.061/2022, Anexo I, arts. 2º e 59; Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, art. 15 (com redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5010632-60.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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