Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. C. D. (AUTOR) e pelo INSS contra o acórdão que, ao apreciar as apelações, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 18.11.2003 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 29.11.2009 e 30.11.2009 a 14.03.2012, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19.04.2021, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de embargos, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de esclarecimento acerca da compatibilidade entre a verba fixada equitativamente na sentença, no valor de R$ 1.000,00, e a majoração recursal em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao exame do período posterior a 14/03/2012, especialmente no que se refere à atividade exercida como soldador ponteação e inspetor de processo de produção, com alegação de exposição a agentes nocivos decorrentes de solda elétrica e oxi-acetileno, bem como quanto à suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação das condições especiais de trabalho.
Sustenta, também, a existência de omissão quanto à repercussão do indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e de expedição de ofício para obtenção de LTCAT, requeridas na fase de instrução, argumentando que tal circunstância deveria ter sido enfrentada pelo acórdão ao analisar o período remanescente.
Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a insuficiência probatória quanto ao período de 15/03/2012 a 19/04/2021, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Por sua vez, o INSS, em suas razões de embargos, alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão ao reconhecer a especialidade do labor sem a devida comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, sustentando a imprescindibilidade de apresentação de formulário PPP válido ou laudo técnico (LTCAT), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que, após a Lei nº 9.032/95, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, bem como sustenta a invalidade do PPP acostado aos autos por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844371v4 e do código CRC 70ee07c7.
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