Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. C. D. (AUTOR) e pelo INSS contra o acórdão que, ao apreciar as apelações, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 18.11.2003 a 30.09.2006, 01.10.2006 a 29.11.2009 e 30.11.2009 a 14.03.2012, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19.04.2021, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de embargos, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de esclarecimento acerca da compatibilidade entre a verba fixada equitativamente na sentença, no valor de R$ 1.000,00, e a majoração recursal em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.

Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao exame do período posterior a 14/03/2012, especialmente no que se refere à atividade exercida como soldador ponteação e inspetor de processo de produção, com alegação de exposição a agentes nocivos decorrentes de solda elétrica e oxi-acetileno, bem como quanto à suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a comprovação das condições especiais de trabalho.

Sustenta, também, a existência de omissão quanto à repercussão do indeferimento da produção de prova pericial, testemunhal e de expedição de ofício para obtenção de LTCAT, requeridas na fase de instrução, argumentando que tal circunstância deveria ter sido enfrentada pelo acórdão ao analisar o período remanescente.

Por fim, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, caso reconhecida a insuficiência probatória quanto ao período de 15/03/2012 a 19/04/2021, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

Por sua vez, o INSS, em suas razões de embargos, alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão ao reconhecer a especialidade do labor sem a devida comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, sustentando a imprescindibilidade de apresentação de formulário PPP válido ou laudo técnico (LTCAT), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Argumenta que, após a Lei nº 9.032/95, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, bem como sustenta a invalidade do PPP acostado aos autos por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844371v4 e do código CRC 70ee07c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 09/05/2026, às 09:39:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002844372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

(i) Do não acolhimento dos embargos do INSS

O INSS, em suas razões de embargos de declaração, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do período laborado de 01.10.1993 a 01.09.2000 sem a devida comprovação técnica da exposição a agente nocivo, alegando a imprescindibilidade de apresentação de PPP válido ou laudo técnico (LTCAT), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Conforme se extrai do voto condutor, a matéria foi devidamente enfrentada, com análise expressa dos períodos controvertidos e dos critérios legais aplicáveis a cada interregno.

No que se refere ao período até 28.04.1995, restou consignado que o reconhecimento da especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional, admitido pela legislação vigente à época, não havendo necessidade de comprovação de exposição a agente nocivo específico, o que afasta a alegação de omissão quanto à exigência de prova técnica.

Já em relação ao período de 29.04.1995 a 01.09.2000, o acórdão reconheceu a especialidade com base na efetiva exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância então vigentes, circunstância devidamente comprovada nos autos e suficiente para o enquadramento do labor como especial, nos termos da legislação previdenciária.

No tocante à alegada invalidade do PPP, consta no documento a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais; ademais, o acórdão consignou que eventuais falhas formais em seu preenchimento não têm o condão de afastar sua eficácia probatória.

Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil à comprovação das condições de trabalho, gozando de presunção relativa de veracidade, não sendo possível desconsiderá-lo sem prova robusta em sentido contrário.

Ademais, a elaboração do PPP é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais irregularidades formais, sob pena de violação aos princípios da proteção e da primazia da realidade.

Dessa forma, verifica-se que todas as questões suscitadas pelo embargante foram adequadamente apreciadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

(ii) Do acolhimento parcial dos embargos da parta autora

O embargante inicialmente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao exame do período remanescente, ao argumento de que o labor teria sido exercido nas funções de soldador ponteação e inspetor de processo de produção, com exposição a agentes nocivos decorrentes de solda elétrica e oxi-acetileno, bem como quanto à suposta insuficiência do PPP e ao indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, requerendo esclarecimentos acerca das consequências processuais desse indeferimento.

Tais alegações não configuram vício de omissão, mas inovação recursal indevida.

Isso porque, conforme se extrai dos autos, as referidas teses, especialmente quanto à exposição específica a agentes decorrentes de solda elétrica e oxi-acetileno, à alegada insuficiência do PPP nesse ponto e à necessidade de produção de prova pericial não foram devidamente suscitadas em sede de apelação, sendo trazidas apenas nos presentes embargos de declaração.

Dessa forma, não há falar em omissão do acórdão quanto a matérias que não foram devolvidas à apreciação do Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Nesse contexto, mostra-se incabível, em sede de embargos de declaração, pretender que o Tribunal se manifeste sobre as teses levantadas, uma vez que tais questões não integraram o objeto do recurso de apelação, constituindo verdadeira inovação recursal.

Há outra alegação de omissão: de quais foram os fundamentos que levaram ao não reconhecimento da especialidade do período de 15.03.2012 a 19.04.2021, além da mera constatação de que os subperíodos anteriores até 14.03.2012 estavam comprovados por ruído.

De fato, não foi explicitado o motivo do não reconhecimento do período de 15.03.2012 a 19.04.2021, razão pela qual deve ser sanada a omissão, consignando-se que:

Quanto ao período (evento 25, PPP2), consta exposição ao agente físico ruído em nível inferior a 85 dB(A). Assim, estando abaixo do limite de tolerância vigente à época, não há como reconhecer a especialidade do período.

Acolhe-se, pois, a exist~encia de omissão, que é suprida para integrar o ac´rodão recorrido sem, entretanto, aplicação de efeito infringente.

No que se refere à alegação de contradição quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

O acórdão, por sua vez, ao afastar a sucumbência recíproca, consignou a manutenção da verba honorária em desfavor da autarquia e, em seguida, determinou sua majoração em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

De fato, há contradição, uma vez que a sentença fixou os honorários em quantia certa (R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC), ao passo que o acórdão manteve a condenação em honorários e determinou sua majoração percentual, sem compatibilizar adequadamente os critérios de fixação adotados.

Assim, considerando o êxito da parte autora na instância recursal, impõe-se o reconhecimento da sucumbência do INSS, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Desse modo, o voto que integra o acórdão retro deve passar a constar o seguinte no tópico de ônus sucumbenciais e consectários legais:

(I) Ônus Sucumbenciais e Consectários Legais

Verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos em sede recursal, razão pela qual deve ser afastada a condenação em sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Assim, considerando o parcial provimento do recurso da autora, a Autarquia Previdenciária passa a responder na integralidade pela condenação em honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, sendo que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Majoro a verba honorária devida pelo INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(iii) Conclusão

Dessa forma, o que se constata, no caso vertente, é que, embora o INSS alegue a existência de vícios no acórdão, a autarquia apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Sendo assim, evidenciam-se desprovidos de respaldo legal os embargos de declaração opostos, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique seu acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, no tocante ao recurso interposto pela parte autora, impõe-se a reforma do acórdão anteriormente proferido, diante da omissão quanto ao motivo do não reconhecimento do período de 15.03.2012 a 19.04.2021 e a contradição da base de cáculo dos honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos integrativos, a fim de explicitar o motivo do não reconhecimento do período de 15.03.2012 a 19.04.2021, e com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844372v6 e do código CRC 0b2aa184.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 11/05/2026, às 15:12:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002844373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RUÍDO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e majorou honorários advocatícios, sendo suscitadas omissões, contradições e necessidade de reexame da prova quanto à especialidade do labor e aos critérios de fixação da verba honorária .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à comprovação da especialidade do labor e validade do PPP; (ii) estabelecer se é possível inovar em sede de embargos de declaração para discutir exposição a agentes nocivos e necessidade de prova pericial; (iii) determinar se há omissão e contradição quanto ao não reconhecimento de período posterior e à fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente a comprovação da atividade especial, admitindo o enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 e, posteriormente, com base em exposição a ruído acima dos limites legais, afastando alegação de omissão .

4. O PPP constitui documento idôneo à comprovação das condições de trabalho, dotado de presunção relativa de veracidade, não podendo ser afastado sem prova robusta em contrário, nem prejudicar o segurado por falhas formais atribuíveis ao empregador .

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização para reexame da causa quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC .

6. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, não podendo o Tribunal apreciar matérias não suscitadas na apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum .

7. Configura-se omissão quanto à fundamentação do não reconhecimento da especialidade do período de 15.03.2012 a 19.04.2021, sanada com a explicitação de que o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância .

8. Verifica-se contradição na fixação dos honorários advocatícios ao conciliar arbitramento em valor fixo com majoração percentual, impondo-se adequação para fixação na fase de liquidação, conforme critérios do art. 85 do CPC .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. O PPP é meio idôneo de prova da atividade especial, com presunção relativa de veracidade.

3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

4. A exposição a ruído abaixo do limite legal afasta o reconhecimento da especialidade do labor.

5. A contradição na fixação dos honorários advocatícios deve ser sanada com adequação aos critérios legais e fixação na fase de liquidação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 8º e 11; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos integrativos, a fim de explicitar o motivo do não reconhecimento do período de 15.03.2012 a 19.04.2021, e com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844373v3 e do código CRC 515f4a19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:43:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001963-90.2022.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, A FIM DE EXPLICITAR O MOTIVO DO NÃO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 15.03.2012 A 19.04.2021, E COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:06:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas