Conflito de Competência (Turma) Nº 5005115-11.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES em face do Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, nos autos da ação ajuizada por A. C. R. N. em face da União, objetivando a condenação da ré à concessão da pensão especial aos portadores de deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika e ao pagamento da indenização por dano moral com base na Lei nº 15.156/2025 (, do processo nº 5000371-02.2026.4.02.5002).
Os autos foram distribuídos por equalização ao Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que entendeu que a pensão requerida, "embora paga pelo INSS, tem natureza administrativa, razão pela qual resta afastada a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela" (, do processo nº do processo nº 5000371-02.2026.4.02.5002).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, a seu turno, entendeu que, embora "a prestação postulada seja denominada 'pensão especial', verifica-se que ostenta inequívoca natureza assistencial, uma vez que pressupõe a análise da condição de pessoa com deficiência, além da concessão de prestação continuada, mensal e vitalícia, cuja operacionalização e gestão incumbem ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS". Por isso, reconheceu a sua incompetência, suscitando o presente conflito negativo de competência (, do processo originário).
Remetidos os presentes autos ao Ministério Público Federal, este opinou pelo acolhimento do conflito, para que se declare competente o Juízo Suscitado ().
É o relatório.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 13:34:47