Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005115-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES em face do Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, nos autos da ação ajuizada por A. C. R. N. em face da União, objetivando a condenação da ré à concessão da pensão especial aos portadores de deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika e ao pagamento da indenização por dano moral com base na Lei nº 15.156/2025 (evento 1, INIC1, do processo nº 5000371-02.2026.4.02.5002).

Os autos foram distribuídos por equalização ao Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que entendeu que a pensão requerida, "embora paga pelo INSS, tem natureza administrativa, razão pela qual resta afastada a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela" (evento 4, DESPADEC1, do processo nº do processo nº 5000371-02.2026.4.02.5002).

O Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, a seu turno, entendeu que, embora "a prestação postulada seja denominada 'pensão especial', verifica-se que ostenta inequívoca natureza assistencial, uma vez que pressupõe a análise da condição de pessoa com deficiência, além da concessão de prestação continuada, mensal e vitalícia, cuja operacionalização e gestão incumbem ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS". Por isso, reconheceu a sua incompetência, suscitando o presente conflito negativo de competência (evento 8, DESPADEC1, do processo originário).

Remetidos os presentes autos ao Ministério Público Federal, este opinou pelo acolhimento do conflito, para que se declare competente o Juízo Suscitado (evento 4, PROM1). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842032v2 e do código CRC e2013a80.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005115-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do conflito de competência, pois estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o processo principal objetiva a concessão da pensão especial aos portadores de deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika e ao pagamento da indenização por dano moral com base na Lei nº 15.156/2025, que assim dispõe:

Art. 1º  Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º  Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
§ 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 4º A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:
I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;
II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 6º A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Inicialmente, é relevante esclarecer que a mencionada pensão tem inequívoca natureza assistencial e, embora a Lei nº 15.156/2025 determine que ela seja custeada pela União, é o INSS o responsável por realizar os atos necessários para a concessão e a manutenção do benefício.

Apesar de a Lei nº 15.156/2025 dispor também sobre indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal fato não descaracteriza a natureza assistencial da pensão especial, já que a finalidade do benefício é reparar o dano causado e garantir dignidade às famílias afetadas pelo vírus, sendo reconhecida a responsabilidade estatal por eventual ação ou omissão quanto à prevenção do mosquito transmissor.

Significa dizer que a competência da Vara Federal para julgar o pedido principal de reconhecimento da parte autora como pessoa portadora de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika se estende também ao pedido acessório de indenização por danos morais.

Portanto, considerando a natureza assistencial do benefício e a sua operacionalização pelo INSS, conclui-se que a competência para processamento e julgamento da causa é da Vara Federal especializada em matéria previdenciária.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Primeira Turma (grifos acrescidos):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA. LEI Nº 15.156/2025. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL OPERACIONALIZADO PELO INSS. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação proposta por menor absolutamente incapaz, representada por seu genitor, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão especial vitalícia e indenização legal previstas na Lei nº 15.156/2025, em razão de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. O Juízo da 29ª Vara Federal declinou da competência ao entender tratar-se de matéria previdenciária, enquanto o Juízo da 31ª Vara Federal suscitou o conflito ao considerar a demanda de natureza administrativa/indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025, cumulada com indenização legal, quando o benefício é operacionalizado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 15.156/2025 institui pensão especial e indenização em favor de pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
4. Embora o custeio da pensão especial seja atribuído à União, a operacionalização do benefício — inclusive análise administrativa e realização de perícia médica — é atribuída ao INSS.
5. A Resolução nº 55/2024 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece a competência das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária para processar e julgar demandas relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. O rol previsto no art. 8º, III, da referida resolução deve ser interpretado de forma exemplificativa, abrangendo também benefícios cuja concessão e manutenção dependam de análise técnica típica da atuação do INSS.
7. A pensão especial instituída pela Lei nº 15.156/2025 possui natureza assistencial, voltada à proteção social e à garantia de dignidade às pessoas afetadas pela síndrome congênita associada ao vírus Zika.
8. O pedido de indenização legal por danos morais possui caráter acessório em relação ao pedido principal de concessão da pensão especial, não afastando a competência da Vara especializada em matéria previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
(TRF 2ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, Conflito de Competência nº 5002989-85.2026.4.02.0000, j. 09.04.2026)

Importa destacar que tal pensão se aproxima da pensão especial devida aos portadores da chamada "Síndrome da Talidomida", aplicando-se, por equiparação, a posição das Turmas Especializadas deste Tribunal Regional Federal para fixar a competência previdenciária. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, sob a alegação de que sua malformação física teria sido causada pelo uso da talidomida durante a gestação materna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus à pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, considerando-se as conclusões do laudo pericial que não identificou a relação entre suas malformações congênitas e a exposição à talidomida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 7.070/1982 estabelece a concessão de pensão especial a portadores da Síndrome da Talidomida, exigindo comprovação da relação causal entre o uso do medicamento e a malformação congênita.
4. O laudo pericial conclui que as deformidades apresentadas pelo autor não são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, não havendo comprovação da exposição materna ao fármaco.
5. O juízo não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, as conclusões técnicas são claras, consistentes e não apresentam contradições que justifiquem seu afastamento.
6. Ausente comprovação de que a malformação do autor decorre da exposição à talidomida, não há direito à pensão especial prevista na legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(TRF 2ª Região, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Correa, Apelação Cível nº 0015213-91.2018.4.02.5151, j. 08.04.2025)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Procedimento Comum objetivando a concessão da pensão especial em favor do autor, devida às vítimas da medicação talidomida, com o pagamento de indenização, nos termos da Lei nº 7.070/82.
2. Cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar ação originária, já que a matéria diz respeito à concessão de pensão especial (indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida) competindo ao INSS operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, ainda que não sejam custeadas pelo Fundo Geral de Previdência Social (FRGPS).
3. A legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização da referida pensão, incluindo sua concessão e manutenção, depreendendo-se, portanto que o legislador atribuiu tal competência ao INSS, ao identificar a natureza previdenciária do benefício. 
4. Pensões e indenizações da Síndrome da Talidomida provêm de dotações orçamentárias específicas da União, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.190/2010
5. À 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES foi atribuída competência para toda matéria previdenciária, o que, por certo, não se restringiria somente à concessão ou não de benefício, cabendo ainda ao referido juízo o processamento e julgamento de ações em que se pretende a imediata análise de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais e previdenciários, mesmo os que não fazem parte do Regime Geral de Previdência Social.
6. Conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim.
(TRF 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Conflito de Competência nº 5009038-84.2022.4.02.0000, j. 31.08.2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
1. A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão, pela genitora, de medicamento à base de talidomida.
2. Embora não exista exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza para a síndrome de talidomida, o portador da doença geralmente apresenta alguns dos sinais característicos, como deformações bilaterais nos membros (não necessariamente simétricas), malformações de orelha e/ou perda auditiva e anormalidades de órgãos internos.
3. O laudo foi contundente em afirmar que não foram identificadas deficiências físicas na autora e que, embora possua leve retardo mental, essa sequela costuma vir acompanhada de questões físicas. A perita informa que não há na literatura médica registros de retardo mental como sintoma isolado da síndrome da talidomida.
4. Negado provimento à apelação.
(TRF 2ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, Apelação Cível nº 0039515-86.2017.4.02.5001, j. 12.04.2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82. SÍNDROME DE TALIDOMIDA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, em face do Juízo da 4a. Vara Federal Cível de Vitória/ES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da pensão especial vitalícia, em favor da autora, devida às vítimas da medicação talidomida, com o pagamento de indenização, nos termos da Lei nº 7.070/82.
- A legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização da referida pensão, incluindo sua concessão e manutenção, depreendendo-se, portanto, que o legislador atribuiu tal competência ao INSS, ao identificar a natureza previdenciária do benefício.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em precedentes jurisprudenciais, considerou desnecessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário em demandas análogas, eis que a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao adimplemento do benefício não exige a inclusão da União na lide.
- Precedentes Jurisprudenciais;
- Improcedência do conflito, declarando competente o Juízo Suscitante, Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória /ES.
(TRF 2ª Região, Primeira Turma, Rel. JFC Andrea Daquer Barsotti, Conflito de Competência nº 5008591-04.2019.4.02.0000, j. 10.10.2019)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que é o Juízo Suscitado.



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Conflito de Competência (Turma) Nº 5005115-11.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA. LEI Nº 15.156/2025. NATUREZA ASSISTENCIAL. OPERACIONALIZAÇÃO PELO INSS. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito de competência em ação que objetiva a concessão de pensão especial a pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, cumulada com pedido de indenização por dano moral com fundamento na Lei nº 15.156/2025, discutindo-se a definição do juízo federal competente para processamento e julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara Federal comum ou à Vara Federal especializada em matéria previdenciária o julgamento de ação que visa à concessão de pensão especial de natureza assistencial, operacionalizada pelo INSS, cumulada com pedido acessório de indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025 possui natureza assistencial, destinada à proteção social e à garantia de dignidade às pessoas afetadas por síndrome congênita associada ao vírus Zika.

4. Apesar do custeio do benefício pela União, é o INSS o responsável por realizar os atos necessários para a concessão e a manutenção do benefício.

5. O pedido de indenização por dano moral, embora previsto na mesma lei, possui caráter acessório em relação ao pedido principal de concessão da pensão especial e não altera a natureza da demanda nem afasta a competência do juízo previdenciário.

6. A pensão especial em análise aproxima-se, por equiparação, da pensão conferida aos portadores da Síndrome da Talidomida, reforçando a competência previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Conflito julgado procedente para declarar competência o juízo suscitado.

Teses de julgamento:

A pensão especial prevista na Lei nº 15.156/2025 possui natureza assistencial e, quando operacionalizada pelo INSS, atrai a competência das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária.

O pedido de indenização por dano moral previsto na mesma lei possui caráter acessório e não afasta a competência do juízo previdenciário.

A competência para julgamento da causa deve considerar a natureza do pedido principal e a atuação institucional do INSS na concessão do benefício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 15.156/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, Primeira Turma, Conflito de Competência nº 5002989-85.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 09.04.2026; TRF 2ª Região, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Correa, Apelação Cível nº 0015213-91.2018.4.02.5151, j. 08.04.2025; TRF 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Conflito de Competência nº 5009038-84.2022.4.02.0000, j. 31.08.2022; TRF 2ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, Apelação Cível nº 0039515-86.2017.4.02.5001, j. 12.04.2021; e TRF 2ª Região, Primeira Turma, Rel. JFC Andrea Daquer Barsotti, Conflito de Competência nº 5008591-04.2019.4.02.0000, j. 10.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que é o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842034v3 e do código CRC 571f4b62.

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Data e Hora: 12/06/2026, às 11:43:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Conflito de Competência (Turma) Nº 5005115-11.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RJ, QUE É O JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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