Apelação Cível Nº 5005223-65.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. N. em face da sentença de , em que se pleiteia a reforma para:
(i) reconhecer o período de 03.10.2005 a 19.04.2006 como especial;
(ii) conceder o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), desde a DER em 22.06.2015, com 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
(iii) subsidiariamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já deferida ao autor na via administrativa.
Em suas razões recursais de , o apelante sustenta que a sentença reconheceu diversos períodos como especiais, contudo, não reconheceu a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006, o qual o autor estava exposto aos agentes nocivos ruído, poeira e agente ergonômico exgência de postura inadequada.
Aduz que com o reconhecimento da especialidade do mencionado período, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, pois na DER em 22.06.2015, já contava com 25 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço especial.
Por fim, subsidiariamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1997 a 30.07.2004, de 01.02.2005 a 10.08.2005, de 21.07.2010 a 09.02.2011, de 11.06.2013 a 22.06.2015, em razão da exposição a ruído, acima do limite de tolerância.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme eventos 41 e 44.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006;
(ii) Se deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo especial;
(iii) Subsidiariamente, se deve ocorrer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840130v7 e do código CRC 6eeab874.
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