Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-65.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. N. em face da sentença de evento 21, SENT1, em que se pleiteia a reforma para:

(i) reconhecer o período de 03.10.2005 a 19.04.2006 como especial;

(ii) conceder o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), desde a DER em 22.06.2015, com 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário;

(iii) subsidiariamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já deferida ao autor na via administrativa.

Em suas razões recursais de evento 39, APELACAO1, o apelante sustenta que a sentença reconheceu diversos períodos como especiais, contudo, não reconheceu a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006, o qual o autor estava exposto aos agentes nocivos ruído, poeira e agente ergonômico exgência de postura inadequada.

Aduz que com o reconhecimento da especialidade do mencionado período, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, pois na DER em 22.06.2015, já contava com 25 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço especial.

Por fim, subsidiariamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1997 a 30.07.2004, de 01.02.2005 a 10.08.2005, de 21.07.2010 a 09.02.2011, de 11.06.2013 a 22.06.2015, em razão da exposição a ruído, acima do limite de tolerância.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme eventos 41 e 44.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, conforme parecer de evento 4, PROMOCAO1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006;

(ii) Se deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo especial;

(iii) Subsidiariamente, se deve ocorrer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-65.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06.03.1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 db(A) entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003.

Entendimento firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído', o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade. A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

(i) Da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006

A sentença não realizou a análise do mencionado período.

Com referência a tal interregno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP9, comprova que, no período de 03.10.2005 a 19.04.2006, o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 104,4 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, sendo que a técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19.11.2003, foi a dosimetria de ruído, o que atende às exigências normativas. 

Desse modo, reconheço a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006.

(ii) Tempo de contribuição

Para uma melhor compreensão dos autos, informo que o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 03.04.1989 a 05.03.1997, 10.06.2008 a 20.07.2010, 01.10.2006 a 30.05.2008 e 10.02.2011 a 10.06.2013, vide evento 1, PROCADM12 - fls. 88/89.

Por sua vez, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1997 a 30.07.2004; de 01.02.2005 a 10.08.2005; de 21.07.2010 a 09.02.2011; de 11.06.2013 a 22.06.2015.

Já neste voto, reconhece-se a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006.

Dessa forma, observe-se o tempo de contribuição do autor:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

12/03/1966

Sexo

Masculino

DER

22/06/2015

Tempo especial

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

03/04/1989

05/03/1997

Especial 25 anos

7 anos, 11 meses e 3 dias

96

2

-

01/04/1997

30/07/2004

Especial 25 anos

7 anos, 4 meses e 0 dias

88

3

-

01/02/2005

10/08/2005

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 10 dias

7

4

-

03/10/2005

19/04/2006

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 17 dias

7

6

-

01/10/2006

30/05/2008

Especial 25 anos

1 ano, 8 meses e 0 dias

20

8

-

10/06/2008

20/07/2010

Especial 25 anos

2 anos, 1 mês e 11 dias

26

9

-

21/07/2010

09/02/2011

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 19 dias

7

10

-

10/02/2011

10/06/2013

Especial 25 anos

2 anos, 4 meses e 1 dia

28

11

-

11/06/2013

22/06/2015

Especial 25 anos

2 anos, 0 meses e 12 dias

24

Tempo comum

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

5

-

01/10/2006

02/06/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 2 dias
Ajustada concomitância

0

7

-

10/06/2008

30/06/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 8 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (22/06/2015)

25 anos, 0 meses e 13 dias

Inaplicável

303

49 anos, 3 meses e 10 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 22/06/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

(iii) Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do cálculo acima.

Considerando que a ação foi ajuizada em 22.08.2023, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 22.08.2018, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Registre-se que, diante do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); (ii) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Acresça-se à condenação em honorários advocatícios fixada na sentença a observância da regra prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC, quanto à definição do percentual aplicável.

Esclareça-se, ainda, que não são devidos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a parte autora já havia se sagrado vencedora em primeira instância, sendo ela própria a recorrente nesta instância revisora.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 22.06.2015, sem a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 22.08.2018.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005223-65.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, postulando o reconhecimento da especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006 e a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22.06.2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 03.10.2005 a 19.04.2006 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por PPP; e (ii) estabelecer se o segurado preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP juntado aos autos comprova que, entre 03.10.2005 e 19.04.2006, o segurado esteve exposto a ruído de 104,4 dB(A), aferido por dosimetria, em conformidade com as exigências normativas aplicáveis.

4. Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente, judicialmente e no presente julgamento, o segurado totaliza 25 anos e 13 dias de atividade especial na DER, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.

5. As parcelas vencidas anteriormente a 22.08.2018 encontram-se prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.

6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como os critérios introduzidos pelas ECs nºs 113/2021 e 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O PPP preenchido com base em laudo técnico e contendo metodologia de aferição por dosimetria constitui prova suficiente da especialidade da atividade exercida com exposição a ruído.

2. O segurado que comprova 25 anos de atividade especial faz jus à aposentadoria especial desde a DER, sem incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 41-A e 57; Lei nº 9.032/95; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia; TNU, Tema 174; STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, REsp nº 1.669.774/RS; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905; STJ, Súmula 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03.10.2005 a 19.04.2006 e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 22.06.2015, sem a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 22.08.2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5005223-65.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03.10.2005 A 19.04.2006 E DETERMINAR AO INSS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DER EM 22.06.2015, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 22.08.2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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