Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004571-77.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. D. A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 21, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, denegou a segurança por entender que o prazo para decisão administrativa deve ser considerado impróprio, devendo ser a intervenção judicial "resguardada apenas para casos em que haja demonstração de plano de que o impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte da Junta de recursos em comparação à situação de outros segurados, o que não foi comprovado no presente caso".

Em suas razões (evento 32, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, que o dever legal de decidir não é discricionário e que a sentença, ao relativizar indefinidamente o prazo previsto na Lei nº 9+784/1999, "esvazia o comando normativo e converte um dever jurídico objetivo em faculdade administrativa ampla, o que contraria frontalmente a lei, com violação ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo".

Aduz, ainda, que a omissão administrativa continuada do INSS configura ilegalidade e que tal violação não se convalida em razão do princípio da isonomia, que "não autoriza o Estado a descumprir a lei, nem impede o Judiciário de tutelar direito líquido e certo comprovado nos autos".

Argumenta, ainda, que a sentença "cria requisito não previsto em lei ao exigir prova de que o apelante estaria sendo tratado de forma mais desidiosa do que outros segurados", ampliando os requisitos previstos na Lei nº 12.016/2009.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se ao INSS que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do processo administrativo.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões ao recurso (eventos 34 e 42).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5004571-77.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, a sentença (evento 21, SENT1) denegou a segurança por entender que o prazo para decisão administrativa deve ser considerado impróprio, devendo ser a intervenção judicial "resguardada apenas para casos em que haja demonstração de plano de que o impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte da Junta de recursos em comparação à situação de outros segurados, o que não foi comprovado no presente caso".

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado que a parte requerente teve proferida, parcialmente em seu favor, decisão recursal administrativa por meio do Acórdão 3ª CAJ/1752/2022, com o reconhecimento dos "períodos de 08/10/1991 até 31/01/1992, 01/02/1992 até 30/09/1993, 01/10/1993 até 05/03/1997, 19/11/2003 até 30/06/2017 como atividade especial" (evento 1, ANEXO6), mas a averbação de tais períodos ainda não foi cumprida pelo INSS apesar do transcurso de excessivo lapso temporal.

Nas informações prestadas, a autoridade se limitou a informar que, "em consulta aos nossos sistemas, verificamos que o referido pedido encontra-se pendente de análise de acórdão proferido pela 3ª CAJ Câmara de Julgamento" (evento 15, INF1).

O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado na forma do Anexo I da Portaria MTP 4.061/2022, afirma, em seu art. 59, que é vedado ao órgão de origem deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.

Já o § 1º do aludido dispositivo aduz que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS.

O prazo referido no § 1º está disciplinado no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, com redação alterada pela Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022, in verbis:

Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (grifos acrescidos)

Tal prazo coincide com aquele previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que trata do prazo legal para que a autoridade decida o próprio requerimento administrativo, aplicável no âmbito do processo administrativo previdenciário por força do art. 523, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A inobservância do prazo para o cumprimento do acórdão administrativo viola preceitos constitucionais, especialmente o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A propósito, importa destacar que o texto constitucional é expresso ao afirmar que tal princípio se aplica também no âmbito administrativo, não existindo questionamentos na doutrina e na jurisprudência a respeito de seu conteúdo também incluir a atividade satisfativa, que, no caso concreto, é a própria averbação, em prazo razoável, dos perídos reconhecidos como tempo especial.

Frise-se que o acordo firmado no STF no bojo do RE 1.171.152 - SC, que previu prazos para a regularização do atendimento aos segurados do INSS, reforça a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios previdenciários e assistenciais.

Revela-se nítida a violação, pela autoridade impetrada, do direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo no momento do ajuizamento deste mandamus. 

Sendo assim, deve ser assegurado o direito da parte impetrante em ver o tempo especial averbado nos termos decididos no acórdão da Junta de Recursos.

Com relação ao novo PPP apresentado, caberá à autoridade a sua apreciação dentro de suas atribuições legais, decidindo sobre tal documento no prazo de cumprimento da decisão administrativa colegiada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, com a reforma da sentença para conceder a segurança no sentido de determinar que a autoridade cumpra definitivamente o Acórdão 3ª CAJ/1752/2022, no prazo de 30 (trinta) dias.



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Apelação Cível Nº 5004571-77.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. DEMORA EXCESSIVA NA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMO TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que o prazo para decisão administrativa deve ser considerado impróprio, cabendo a intervenção do Judiciário apenas em situações excepcionais, em mandado de segurança que objetiva o cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva do INSS em cumprir acórdão administrativo definitivo do CRPS configura violação a direito líquido e certo do segurado, especialmente quanto à duração razoável do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do CRPS pela autoridade administrativa de origem.

4. A Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, com redação dada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.083/2022, fixa o prazo de 30 dias para o INSS cumprir diligências e decisões proferidas pelo CRPS após o recebimento do processo no sistema eletrônico de recursos.

5. A demora excessiva para cumprimento do acórdão administrativo caracteriza descumprimento do prazo regulamentar e afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

6. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplica-se também aos processos administrativos e abrange não apenas a apreciação do pedido, mas também a efetiva satisfação do direito reconhecido.

7. O STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo que instituiu prazos para conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando a exigência de duração razoável na apreciação e implantação de benefícios.

8. Demonstrada a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança para determinar o cumprimento da decisão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

O INSS deve cumprir, no prazo regulamentar, as decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado viola o direito fundamental à duração razoável do processo, também aplicável ao âmbito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 523, § 3º; Portaria MTP 4.061/2022, Anexo I, arts. 2º e 59; Portaria DIRBEN/INSS 996/2022, art. 15 (com redação da Portaria DIRBEN/INSS 1.083/2022).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com a reforma da sentença para conceder a segurança no sentido de determinar que a autoridade cumpra definitivamente o Acórdão 3ª CAJ/1752/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004571-77.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE CUMPRA DEFINITIVAMENTE O ACÓRDÃO 3ª CAJ/1752/2022, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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