Apelação Cível Nº 5004571-77.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. D. A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES () que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, denegou a segurança por entender que o prazo para decisão administrativa deve ser considerado impróprio, devendo ser a intervenção judicial "resguardada apenas para casos em que haja demonstração de plano de que o impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte da Junta de recursos em comparação à situação de outros segurados, o que não foi comprovado no presente caso".
Em suas razões (), o apelante sustenta, em síntese, que o dever legal de decidir não é discricionário e que a sentença, ao relativizar indefinidamente o prazo previsto na Lei nº 9+784/1999, "esvazia o comando normativo e converte um dever jurídico objetivo em faculdade administrativa ampla, o que contraria frontalmente a lei, com violação ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo".
Aduz, ainda, que a omissão administrativa continuada do INSS configura ilegalidade e que tal violação não se convalida em razão do princípio da isonomia, que "não autoriza o Estado a descumprir a lei, nem impede o Judiciário de tutelar direito líquido e certo comprovado nos autos".
Argumenta, ainda, que a sentença "cria requisito não previsto em lei ao exigir prova de que o apelante estaria sendo tratado de forma mais desidiosa do que outros segurados", ampliando os requisitos previstos na Lei nº 12.016/2009.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se ao INSS que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do processo administrativo.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou suas contrarrazões ao recurso (eventos 34 e 42).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação ().
É o relatório.
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