Apelação Cível Nº 5012672-79.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face da sentença do , em que se pleiteia sua reforma para: (i) anular a sentença recorrida, afastando a coisa julgada; (ii) julgar procedente o pedido para reafirmar a DER para a data em que atingidos os 95 pontos, revisando o benefício NB 176.742.949-2 sem incidência de fator previdenciário e condenando o INSS ao pagamento das diferenças; (iii) a inversão dos ônus de sucumbência.
Em suas razões recursais () o apelante alega que a sentença ignorou a distinção de causas de pedir, visto que não busca rediscutir o direito apurado no processo anterior (nº 0020331-45.2016.4.02.5110), mas sim reconhecer direito novo decorrente de fatos supervenientes, quais sejam, contribuições realizadas entre 2015 e 2018. Sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada, amparando-se no Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da DER no curso da ação, e no direito ao melhor benefício (Tema 334 do STF). Por fim, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a pretensão de reafirmação da DER representa, por via transversa, alteração de julgado anterior transitado em julgado, no qual a DIB já havia sido fixada na data do requerimento administrativo.
O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (Eventos 14 e 16).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER, considerando o suporte fático superveniente à primeira demanda;
(ii) a possibilidade de reafirmação da DER como pedido autônomo e a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto;
(iii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito por este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839320v2 e do código CRC 0e7f48b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 13/05/2026, às 12:05:08