Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012672-79.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. B. em face da sentença do evento 7, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) anular a sentença recorrida, afastando a coisa julgada; (ii) julgar procedente o pedido para reafirmar a DER para a data em que atingidos os 95 pontos, revisando o benefício NB 176.742.949-2 sem incidência de fator previdenciário e condenando o INSS ao pagamento das diferenças; (iii) a inversão dos ônus de sucumbência.

Em suas razões recursais (evento 11, APELACAO1) o apelante alega que a sentença ignorou a distinção de causas de pedir, visto que não busca rediscutir o direito apurado no processo anterior (nº 0020331-45.2016.4.02.5110), mas sim reconhecer direito novo decorrente de fatos supervenientes, quais sejam, contribuições realizadas entre 2015 e 2018. Sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada, amparando-se no Tema 995 do STJ, que autoriza a reafirmação da DER no curso da ação, e no direito ao melhor benefício (Tema 334 do STF). Por fim, requer a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de coisa julgada e a falta de interesse, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a pretensão de reafirmação da DER representa, por via transversa, alteração de julgado anterior transitado em julgado, no qual a DIB já havia sido fixada na data do requerimento administrativo.

O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (Eventos 14 e 16).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER, considerando o suporte fático superveniente à primeira demanda;

(ii) a possibilidade de reafirmação da DER como pedido autônomo e a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto;

(iii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito por este Tribunal.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012672-79.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, observando a ordem de análise estabelecida no relatório.

Preliminar

(i) Da inocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER

O ponto central da controvérsia reside em verificar se a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, impede o segurado de buscar o reconhecimento do direito ao melhor benefício com base em fatos ocorridos durante a tramitação de processo anterior. Embora o ordenamento jurídico busque a estabilidade das decisões, essa estabilidade não pode ser utilizada para extinguir direitos fundados em novas circunstâncias fáticas que alteram a relação jurídica previdenciária.

No caso vertente, o autor obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição no processo nº 0020331-45.2016.4.02.5110, com DIB fixada em 14.10.2015. É incontroverso que a tramitação daquela demanda estendeu-se até o trânsito em julgado em 22.03.2019 (processo 0020331-45.2016.4.02.5110/RJ, evento 69, OUT62), momento posterior ao implemento dos novos requisitos. Todavia, o objeto daquele julgamento restringiu-se à delimitação do tempo de contribuição existente na data do requerimento administrativo original.

O pedido atual ampara-se em fundamento jurídico distinto e superveniente: o preenchimento da Regra de Pontos (95 pontos) em 2018. Tal fato, embora ocorrido no curso da ação anterior, configura circunstância fática autônoma que não integrou o escopo cognitivo da decisão transitada em julgado, evidenciando a diversidade de fundamentos entre as demandas.

Diferentemente do que sustenta a sentença recorrida, não há identidade de causas de pedir. A causa de pedir no Direito Previdenciário é composta pelo conjunto de fatos e pelo tempo de contribuição. Se o segurado implementa requisitos mais vantajosos em momento posterior, surge uma nova lide. O princípio do "deduzido e do dedutível" (art. 508, CPC) refere-se aos argumentos que poderiam ter sido usados para ganhar ou perder a causa tal como posta (o benefício de 2015), não abrangendo direitos novos decorrentes de fatos supervenientes.

O princípio da proteção social e o dever da Administração e do Judiciário de garantir o melhor benefício (conforme Tema 334 do STF) impedem que o silêncio da parte em não reafirmar a DER no processo anterior seja interpretado como renúncia ou preclusão absoluta. O Tema 995 do STJ estabeleceu a reafirmação da DER como uma faculdade para otimizar o processo, mas não criou um dever cuja omissão gera a perda do direito material ao cálculo mais vantajoso.

Desta forma, deve-se afastar o reconhecimento da coisa julgada.

(ii) Da reafirmação da DER como pedido autônomo e aplicação do Tema 995 do STJ

A reafirmação da DER é o instrumento que permite ajustar o momento da concessão do benefício para quando os requisitos forem mais favoráveis ao segurado. Quando o segurado já possui um benefício concedido judicialmente, mas demonstra que, por fatos ocorridos no curso daquela ação, faria jus a uma regra de cálculo superior, a nova demanda não ataca a decisão anterior, mas busca um novo status jurídico mais protetivo.

Impedir o acesso ao Poder Judiciário sob o argumento de que a reafirmação deveria ter sido feita na ação anterior esvaziaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O fato de o Tema 995 do STJ prever a reafirmação durante o processo não proíbe que o segurado ajuíze nova ação caso o fato superveniente não tenha sido apreciado anteriormente, desde que respeitados os prazos decadenciais e a inexistência de discussão sobre os mesmos fatos já decididos. Aqui, os fatos são novos: as contribuições de 2015 a 2018.

(iii) Da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura

O apelante requer que este Tribunal julgue imediatamente o mérito, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença na origem foi de indeferimento liminar, sem que houvesse a citação da autarquia previdenciária.

A teoria da causa madura exige que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que pressupõe a angularização da relação processual e a observância do contraditório.

Como o INSS não foi citado para contestar o mérito da pretensão revisional, o julgamento imediato por este Tribunal configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Assim, afastada a coisa julgada, a anulação da sentença é a medida impositiva para que o processo retorne à origem, permitindo-se a citação do réu e a regular instrução do feito.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser procedida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar resposta, seguindo-se a instrução e o julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da anulação da sentença e da ausência de citação do réu.



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Apelação Cível Nº 5012672-79.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATO SUPERVENIENTE. REGRA DE PONTOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 995 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, V, do CPC, em demanda voltada à reafirmação da DER para revisão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, mediante reconhecimento do preenchimento da Regra de Pontos em momento posterior ao requerimento administrativo originário, em razão de contribuições realizadas entre 2015 e 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER fundado em fatos supervenientes à ação anterior; (ii) estabelecer se a reafirmação da DER pode ser formulada como pedido autônomo, à luz do Tema 995 do STJ e do direito ao melhor benefício; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de citação da autarquia previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC não alcança direitos fundados em fatos supervenientes que alteram a relação jurídica previdenciária.

4. A causa de pedir em matéria previdenciária é composta pelos fatos e pelo tempo de contribuição, de modo que o preenchimento posterior de requisitos mais vantajosos configura nova lide, sem identidade com a demanda anterior.

5. O princípio do “deduzido e do dedutível” restringe-se às alegações relacionadas ao benefício discutido na ação originária, não abrangendo direitos decorrentes de contribuições posteriores e do implemento superveniente da Regra de Pontos.

6. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no Tema 334, impede que a ausência de pedido de reafirmação da DER em ação anterior seja interpretada como renúncia ao benefício mais vantajoso.

7. O Tema 995 do STJ estabelece a reafirmação da DER como faculdade processual destinada à otimização da prestação jurisdicional, sem impor ao segurado o dever de formular o pedido na ação originária sob pena de perda do direito material.

8. A propositura de nova ação fundada em fatos supervenientes não viola a coisa julgada nem representa rediscussão da decisão anterior, desde que inexistente repetição dos mesmos fatos já apreciados judicialmente.

9. A teoria da causa madura exige processo apto ao imediato julgamento, com relação processual devidamente angularizada e observância do contraditório.

10. A ausência de citação do INSS impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.

11. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem constituem medida necessária para possibilitar a citação da autarquia e o regular prosseguimento da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária fundada em fatos supervenientes que alterem a situação jurídica do segurado.

2. A reafirmação da DER pode ser formulada como pedido autônomo quando baseada em contribuições e requisitos implementados após o requerimento administrativo originário.

3. O Tema 995 do STJ não impõe ao segurado o dever de requerer a reafirmação da DER na ação anterior como condição para preservação do direito ao melhor benefício.

4. A teoria da causa madura não se aplica quando inexistente citação da parte ré e ausência de contraditório sobre o mérito da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508 e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 334; STJ, Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser procedida a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar resposta, seguindo-se a instrução e o julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da anulação da sentença e da ausência de citação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5012672-79.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, DEVENDO SER PROCEDIDA A CITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PARA APRESENTAR RESPOSTA, SEGUINDO-SE A INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE, DIANTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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