Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU) contra o acórdão que, ao apreciar as apelações, negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12.06.2018, observados os consectários legais e os ônus sucumbenciais.
Em suas razões de embargos (), o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, devendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 193 do Código Civil.
Aduz, ainda, que o reconhecimento da prescrição visa resguardar a segurança jurídica e evitar a perpetuidade das pretensões, razão pela qual requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões conforme ().
É o relatório.
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