Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU) contra o acórdão que, ao apreciar as apelações, negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12.06.2018, observados os consectários legais e os ônus sucumbenciais.

Em suas razões de embargos (evento 24, EMBDECL1), o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no que se refere às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Sustenta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, devendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 193 do Código Civil.

Aduz, ainda, que o reconhecimento da prescrição visa resguardar a segurança jurídica e evitar a perpetuidade das pretensões, razão pela qual requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, ainda que para fins de prequestionamento.

A parte embargada apresentou contrarrazões conforme (evento 29, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

(i) Do acolhimento dos embargos do INSS

O INSS, em suas razões de embargos de declaração, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente acerca da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, requerendo o pronunciamento do Juízo quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Com efeito, verifica-se que o acórdão, ao determinar o pagamento dos valores atrasados com a incidência dos consectários legais, não consignou expressamente a observância da prescrição quinquenal, o que configura omissão passível de saneamento por meio dos presentes embargos de declaração.

A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio constitui matéria de ordem pública, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecida independentemente de provocação das partes, razão pela qual se impõe sua expressa menção no julgado, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação.

Cumpre destacar que o acolhimento dos embargos, no ponto, não implica modificação do resultado do julgamento, tratando-se apenas de integração da fundamentação, para explicitar critério legal que já incide sobre a condenação imposta.

Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada, para consignar que, no pagamento das parcelas vencidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos.

(ii) Conclusão

Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos integrativos, a fim de explicitar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.



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Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12.06.2018), sem manifestação expressa acerca da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito.

4. O acórdão embargado é omisso ao não consignar expressamente a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, apesar de determinar o pagamento dos atrasados.

5. A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida inclusive de ofício.

6. A explicitação da prescrição no julgado evita controvérsias na fase de liquidação e assegura a correta delimitação da condenação.

7. O acolhimento dos embargos, nesse ponto, possui natureza integrativa, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão consistente na ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública.

2. A prescrição quinquenal das parcelas previdenciárias deve ser expressamente observada no título judicial, ainda que não haja provocação das partes.

3. O reconhecimento da prescrição quinquenal em embargos de declaração possui caráter integrativo e não implica modificação do resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II; CC, art. 193.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, com efeitos integrativos, a fim de explicitar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002455-35.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, A FIM DE EXPLICITAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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