Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-46.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no evento 1, SENT17, que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a O. C., determinando a implementação do benefício desde a data do requerimento administrativo (24.11.2021).

Na inicial, o Autor alegou ser pessoa incapaz, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.1) e retardo mental leve (CID F70.0), apresentando incapacidade de longo prazo.

Afirmou nunca ter exercido atividade remunerada, contestando o indeferimento administrativo baseado em suposto vínculo empregatício inexistente. Requereu a concessão do benefício assistencial, tutela de urgência e o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento de 24.11.2021.

Na sentença, o Juízo de origem considerou comprovada a deficiência do autor por meio de laudo pericial, que atestou a incapacidade total e permanente decorrente de catarata bilateral (CID-10: H25), trauma em ombro esquerdo com pinçamento nervoso (CID-10: M75.1), neuropatia e alterações no estado mental.

O magistrado também se baseou em estudo para reconhecer o estado de vulnerabilidade socioeconômica, aplicando interpretação conforme a Constituição Federal para assegurar o amparo social.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a improcedência do pedido por invalidade da perícia médica, alegando que o autor estava embriagado no momento do exame, o que teria contaminado a avaliação.

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial aos autos (12.12.2024), e não na data do requerimento administrativo (24.11.2021). Pleiteia, ainda, a isenção de juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER e o prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, a manutenção integral da sentença, argumentando que a condição de miserabilidade e a deficiência foram cabalmente demonstradas. Reforça o estado de precariedade habitacional e de saúde relatado pelo estudo social e pela perícia, reiterando que o indeferimento administrativo foi indevido.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, entendendo, em suma, que, embora a deficiência esteja comprovada, a perícia não foi capaz de precisar a data de seu início, motivo pelo qual a DIB deve coincidir com a data da realização da perícia médica, em 12.12.2024.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso: (i) se a perícia é conclusiva na comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, (ii) se é correta a fixação do termo inicial do benefício pela sentença e (iii) se a incidência de juros moratórios deve ser a partir de 45 dias da intimação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000371-46.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

O benefício de prestação continuada é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

Conforme dispõe o artigo 20 da referida lei, o BPC é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Por seu turno, a concessão exige a demonstração, de forma cumulativa, da condição de deficiência — entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — e da situação de hipossuficiência econômica.

Quanto ao requisito de miserabilidade e vulnerabilidade, este é incontroverso, conforme relatório social realizado (evento 1, LAUDO14), visto que a questão não foi devolvida ao Tribunal.

(i) Da conclusão da perícia quanto a deficiência com impedimento de longo prazo do autor

O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (impedimento de longo prazo) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

O laudo médico pericial (evento 1, LAUDO16) constatou que o apelado “apresenta catarata bilateral (CID-10: H25), trauma em ombro esquerdo com pinçamento nervoso (CID-10: M75.1) e perda de sensibilidade na mão ipsilateral. Também foram observadas alterações no estado mental, potencialmente agravadas pelo uso crônico de álcool, conforme sinais clínicos apresentados, mesmo sob uso de medicações neurológicas” (resposta ao quesito 1 do autor).

Considerou que “A incapacidade é total, impossibilitando o periciado de exercer qualquer atividade laboral devido às limitações físicas e funcionais severas” (resposta ao quesito 2 do autor). Apontou ainda que “A incapacidade é permanente devido às lesões ortopédicas e neurológicas irreversíveis. O tratamento da catarata pode melhorar parcialmente as condições visuais, mas não altera a incapacidade geral” (resposta ao quesito 7 do autor).

Em resposta ao quesito 9 do réu, reiterou os impactos da deficiência na vida do autor:

“As dificuldades enfrentadas pelo periciado, especialmente as físicas e sensoriais, configuram impedimentos de longo prazo, com impacto superior a 2 anos. Destaco que a intoxicação alcoólica durante a perícia pode ter influenciado a percepção das dificuldades apresentadas no momento.” (grifo acrescentado)

Embora o perito tenha apontado, em sua conclusão, que “durante o ato pericial, o periciado apresentou sinais evidentes de embriaguez”, o que “pode ter influenciado a avaliação de algumas capacidades”, tais constatações não invalidam a perícia, que foi categórica ao atestar a deficiência com impedimentos de longo prazo.

Assim, tendo sido a perícia conclusiva, cujos elementos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, a alegação de sua invalidade pelo INSS não merece prosperar.

(ii) Da correta fixação do termo inicial do benefício pela sentença

Apesar de a perícia médica judicial ter destacado que não foi possível determinar a data do início do impedimento (resposta ao quesito 11 do réu), levando em consideração a gravidade da deficiência, seu caráter progressivo (resposta ao quesito 5 do autor) e que “as sequelas se manifestaram há cerca de 10 anos” (resposta a quesito 4 do autor), é crível que o impedimento do periciado já existia na data do requerimento administrativo, em 24.11.2021. Portanto, foi adequado o decisum que fixou nessa data o início do benefício assistencial.

(iii) Da incidência de juros moratórios desde o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto aos juros moratórios, estes incidem sobre condenações impostas à Fazenda Pública em caso de mora, não havendo base legal para a isenção pleiteada pelo INSS, visto que a obrigação de conceder o benefício nasce a partir do preenchimento dos requisitos legais.

(iv) Conclusão

Em suma, foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica desde a data do requerimento administrativo, em 24.11.2021, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas, acrescidos dos consectários legais. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 5000371-46.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à parte autora, determinando sua implantação desde a data do requerimento administrativo (24.11.2021), em razão de deficiência e hipossuficiência econômica comprovadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial é válida e conclusiva quanto à existência de deficiência com impedimento de longo prazo; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da perícia; (iii) determinar se há incidência de juros moratórios desde o preenchimento dos requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia médica judicial é válida e conclusiva, pois atesta de forma categórica a existência de incapacidade total e permanente decorrente de múltiplas patologias, configurando impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.

4. A eventual embriaguez do periciado no momento do exame não invalida o laudo pericial, uma vez que o expert reconhece expressamente as limitações físicas, sensoriais e mentais com base em elementos clínicos consistentes.

5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, embora não tenha sido possível precisar o início exato da incapacidade, a prova indica caráter progressivo e existência das limitações há anos, sendo plausível sua presença à época do requerimento.

6. A situação de hipossuficiência econômica é incontroversa, tendo sido reconhecida com base em estudo social não impugnado no recurso.

7. Os juros moratórios incidem desde o momento em que configurada a mora da Administração, inexistindo fundamento legal para a isenção pretendida pelo INSS.

8. A manutenção da sentença se impõe diante da comprovação cumulativa dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; CPC, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000371-46.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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