Apelação Cível Nº 5000371-46.2026.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no , que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a O. C., determinando a implementação do benefício desde a data do requerimento administrativo (24.11.2021).
Na inicial, o Autor alegou ser pessoa incapaz, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.1) e retardo mental leve (CID F70.0), apresentando incapacidade de longo prazo.
Afirmou nunca ter exercido atividade remunerada, contestando o indeferimento administrativo baseado em suposto vínculo empregatício inexistente. Requereu a concessão do benefício assistencial, tutela de urgência e o pagamento dos valores atrasados desde o requerimento de 24.11.2021.
Na sentença, o Juízo de origem considerou comprovada a deficiência do autor por meio de laudo pericial, que atestou a incapacidade total e permanente decorrente de catarata bilateral (CID-10: H25), trauma em ombro esquerdo com pinçamento nervoso (CID-10: M75.1), neuropatia e alterações no estado mental.
O magistrado também se baseou em estudo para reconhecer o estado de vulnerabilidade socioeconômica, aplicando interpretação conforme a Constituição Federal para assegurar o amparo social.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a improcedência do pedido por invalidade da perícia médica, alegando que o autor estava embriagado no momento do exame, o que teria contaminado a avaliação.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial aos autos (12.12.2024), e não na data do requerimento administrativo (24.11.2021). Pleiteia, ainda, a isenção de juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER e o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões, o Apelado defende, em linhas gerais, a manutenção integral da sentença, argumentando que a condição de miserabilidade e a deficiência foram cabalmente demonstradas. Reforça o estado de precariedade habitacional e de saúde relatado pelo estudo social e pela perícia, reiterando que o indeferimento administrativo foi indevido.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, entendendo, em suma, que, embora a deficiência esteja comprovada, a perícia não foi capaz de precisar a data de seu início, motivo pelo qual a DIB deve coincidir com a data da realização da perícia médica, em 12.12.2024.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso: (i) se a perícia é conclusiva na comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, (ii) se é correta a fixação do termo inicial do benefício pela sentença e (iii) se a incidência de juros moratórios deve ser a partir de 45 dias da intimação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837929v3 e do código CRC a27160be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 05/05/2026, às 18:14:41