Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. P. D. C. E OUTROS, sucessores de GILBERTO PINTO, em face da decisão proferida no , e integrada no , pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, no bojo de cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão recorrida determinou o cancelamento de requisição de pagamento, a baixa e o arquivamento dos autos sob o fundamento de inexistência de valores a executar, por entender que a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) concedida levaria a uma redução da renda percebida pelo autor, destacando que a lide versa sobre a revisão da RMI do benefício previdenciário do falecido instituidor, mediante aplicação dos índices da ORTN/OTN sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como que eventual discussão sobre a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.
Em razões recursais (), os apelantes sustentam a nulidade da decisão que extinguiu a execução, apontando erro material, já que haveria reconhecimento, pelo INSS, da existência de crédito incontroverso no valor de R$ 128.201,65. Por isso, defendem ser irregular o cancelamento do precatório expedido sem requerimento da parte credora e fundamentação adequada, o que configuraria nulidade absoluta.
Invocam, ainda, o Tema 76 do STF e o Tema 1140 do STJ para sustentar o direito à revisão, requerendo a anulação da decisão de arquivamento, o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso ou, alternativamente, o retorno dos autos para nova análise dos cálculos sob o crivo do contraditório.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa ().
Serão analisados no recurso os seguintes pontos:
(i) a existência não de valor incontroverso reconhecido pelo INSS; e
(ii) a possibilidade de revisão do benefício, nos presentes autos, pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
É o relatório.
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