Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. P. D. C. E OUTROS, sucessores de GILBERTO PINTO, em face da decisão proferida no evento 399, DESPADEC1, e integrada no evento 418, DESPADEC1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, no bojo de cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A decisão recorrida determinou o cancelamento de requisição de pagamento, a baixa e o arquivamento dos autos sob o fundamento de inexistência de valores a executar, por entender que a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) concedida levaria a uma redução da renda percebida pelo autor, destacando que a lide versa sobre a revisão da RMI do benefício previdenciário do falecido instituidor, mediante aplicação dos índices da ORTN/OTN sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, bem como que eventual discussão sobre a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada.

Em razões recursais (evento 432, APELACAO1), os apelantes sustentam a nulidade da decisão que extinguiu a execução, apontando erro material, já que haveria reconhecimento, pelo INSS, da existência de crédito incontroverso no valor de R$ 128.201,65. Por isso, defendem ser irregular o cancelamento do precatório expedido sem requerimento da parte credora e fundamentação adequada, o que configuraria nulidade absoluta.

Invocam, ainda, o Tema 76 do STF e o Tema 1140 do STJ para sustentar o direito à revisão, requerendo a anulação da decisão de arquivamento, o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso ou, alternativamente, o retorno dos autos para nova análise dos cálculos sob o crivo do contraditório.

Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 99, PROMOCAO1).

Serão analisados no recurso os seguintes pontos:

(i) a existência não de valor incontroverso reconhecido pelo INSS; e

(ii) a possibilidade de revisão do benefício, nos presentes autos, pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. Conhecimento

Inicialmente, em que pese o juízo de 1º grau ter nominado o seu pronunciamento de decisão, tal ato pôs fim ao cumprimento de sentença, sendo inclusive determinada a baixa e o arquivamento do processo.

Tratou-se, pois, de verdadeira sentença, razão pela qual é correta a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Assim, presentes os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação.

2. Fundamentação

Como relatado, os apelantes sustentam a nulidade da decisão que extinguiu a execução, apontando erro material, já que haveria reconhecimento, pelo INSS, da existência de crédito incontroverso no valor de R$ 128.201,65 e, por isso, defendem ser irregular o cancelamento do precatório expedido sem requerimento da parte credora e fundamentação adequada, o que configuraria nulidade absoluta.

Invocam, ainda, o Tema 76 do STF e o Tema 1140 do STJ para sustentar o direito à revisão, requerendo a anulação da decisão de arquivamento, o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso ou, alternativamente, o retorno dos autos para nova análise dos cálculos sob o crivo do contraditório.

(i) Da inexistência de valor incontroverso reconhecido

Segundo afirmam os apelantes, o INSS teria reconhecido como devida a importância de R$ 128.201,65. Contudo, tal alegação não se sustenta.

Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (evento 293, OUT58, fl. 2), as partes foram intimadas do retorno dos autos (evento 293, OUT58, fl. 6).

Na primeira oportunidade em que falou nos autos, a autarquia informou que "a RMI revista de acordo com os salários de contribuição constantes do processo concessório do beneficio equivale a Cr$ 136.539,26, vide parecer memória de cálculo anexa, valor este de RMI que levaria a uma renda mensal atua inferior à que o autor vinha recebendo por ocasião de seu óbito. Assim, também não foram encontrados valores devidos a título a atrasados, conforme planilha de cálculos anexa" (evento 294, OUT59, fl. 11).

Remetidos os autos à Contadoria, foi confirmada a informação do INSS, conforme relatório juntado no evento 300, OUT65, fl. 9.

Os autores apresentaram a petição do evento 332, OUT2, em que requereram o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 138.131,66.

O juízo, sem intimar o executado para apresentar impugnação, determinou a requisição do valor apresentado (evento 335, DESPADEC1), observando o destaque dos honorários contratuais (evento 357, DESPADEC1).

Após a ciência do precatório cadastrado, o INSS requereu que o juízo chamasse o feito à ordem, "com o imediato cancelamento da requisição expedida e a intimação do executado nos termos do artigo 535 do CPC" (evento 382, PET1).

Reconhecido o vício, intimou-se a autarquia para, querendo, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 384, DESPADEC1).

Os exequentes apresentaram nova petição, requerendo a revisão da sentença com base no art. 505, I, do CPC, com a aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ, que diz respeito à revisão do benefício pelos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (evento 395, PET1).

O INSS apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, destacando "que, no caso em tela, não há qualquer valor devido, conforme já exposto à fl. 288". Subsidiariamente, apontou excesso de execução quanto aos índices de atualização monetária, caso fossem acolhidos os valores apurados pelos exequentes (evento 397, IMPUGNACAO1).

Proferida a decisão ora recorrida, o juízo a quo entendeu correta a argumentação do INSS, com a qual concordou a contadoria, e concluiu que não há valores a serem executados nestes autos, determinando o cancelamento do precatório. Quanto à revisão do benefício pelos novos tetos das referidas emendas constitucionais, decidiu que "o tema trazido pela parte autora extrapola os limites objetivos da coisa julgada. Além disso, tratar a questão em fase de execução, sem oportunizar o devido processo legal, redundaria em inadequação da via eleita" (evento 399, DESPADEC1).

De todo o ocorrido, evidencia-se que, em nenhum momento, o INSS reconheceu a existência de valores devidos aos exequentes, sustentando desde a primeira manifestação na fase executiva que o título judicial redundaria na diminuição da RMI do autor originário. 

A planilha apresentada pelo INSS apenas afastou incorreções na atualização monetária caso a nova tese dos exequentes prosperasse - a revisão nestes autos dos novos tetos, matéria que será apreciada em seguida.

Considerando que o juízo a quo afastou a pretensão dos autores, acolheu-se a tese principal da defesa da autarquia, restando prejudicada aquela dita subsidiária.

Por isso, não há que se falar em erro material na sentença ou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, já que foram enfrentadas as teses do autor e do réu, sendo esta última acolhida.

De igual modo, o cancelamento do precatório foi suficientemente fundamentado, tratando-se de uma consequência da conclusão de inexistência de créditos, cuja concretização independe de requerimento das partes, já que se cuida de atribuição administrativa do juízo.

Portanto, a apelação não merece prosperar no particular.

(ii) Da impossibilidade de revisão do benefício, nestes autos, pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

O autor pugna pela aplicação do art. 505, I, do CPC, afirmando que a RMI do benefício originário deve ser revista, nos presentes autos, com a aplicação do Tema 76 do STF e do Tema 1.140 do STJ.

Em que pese a relação previdenciária ser de trato continuado, não pode o segurado pretender uma revisão diversa daquela inicialmente requerida em processo judicial, sob pena ferir diversos princípios constitucionais e processuais.

Como pontuado na decisão recorrida, o "objeto da presente demanda foi a revisão da RMI do benefício previdenciário do autor pela aplicação dos índices da ORTN/OTN sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com as consequentes repercussões nos valores das prestações posteriormente reajustadas".

Qualquer outra revisão deve ser objeto de requerimento próprio, a ser submetido previamente à Administração, sob pena de restar caracterizada a falta de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 350 do STF.

O acolhimento da pretensão dos exequentes nesta fase processual violaria (i) a coisa julgada material, já delimitada objetivamente pelo título judicial; (ii) o contraditório e a ampla defesa, por suprimir todas as defesas pertinentes à fase de conhecimento da demanda; (iii) o princípio da adstrição ou da congruência, por decidir além dos limites do peticionamento inicial; além de diversos outros preceitos como a segurança jurídica e a adequação da via eleita.

Caso os exequentes pretendam a revisão da RMI do autor falecido, deverão submeter um prévio requerimento administrativo à apreciação do INSS e, caso este seja indeferido, ajuizar ação própria especificamente para tal fim.

Por isso, no caso concreto, são inaplicáveis as teses fixadas no Tema 76 do STF e do Tema 1.140 do STJ, relativas à revisão do benefício pelos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

3. Conclusão

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu a execução pela inexistência de créditos em favor dos exequentes.



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Documento:20002834438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra pronunciamento judicial que, ainda que intitulado como decisão, extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o cancelamento de precatório e o arquivamento do feito, ao fundamento de inexistência de valores devidos aos exequentes, em demanda previdenciária de revisão de renda mensal inicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reconhecimento de valor incontroverso pelo INSS, apto a impedir o cancelamento do precatório e a extinção da execução; (ii) estabelecer se é possível, em sede de cumprimento de sentença, revisar o benefício previdenciário com base nos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003, à luz dos Temas 76 do STF e 1.140 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

4. O INSS não reconhece a existência de valores devidos, afirmando desde sua primeira manifestação na fase executiva que a revisão implicaria redução da renda mensal inicial e inexistência de atrasados, o que restou confirmado pela contadoria judicial.

5. A alegação de valor incontroverso não se sustenta, pois a planilha apresentada pelo INSS tem caráter subsidiário e não configura reconhecimento de dívida.

6. O cancelamento do precatório decorre logicamente da inexistência de crédito e constitui providência administrativa do juízo, prescindindo de requerimento da parte.

7. A pretensão de revisão do benefício com base em novos tetos constitucionais extrapola os limites objetivos da coisa julgada fixada no título executivo e tal inovação em fase de execução viola os princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e da congruência.

8. A revisão pretendida exige prévio requerimento administrativo e eventual ajuizamento de ação autônoma, conforme o Tema 350 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

Não há valor incontroverso quando o INSS, desde a fase executiva, nega a existência de crédito, ainda que apresente cálculos subsidiários.

A revisão de benefício previdenciário não pode ser realizada em cumprimento de sentença quando extrapola os limites da coisa julgada.

A pretensão revisional diversa da originalmente deduzida exige prévio requerimento administrativo e ação própria.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 489, § 1º, IV, 505, I, e 535; CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STF, Tema 350; STJ, Tema 1.140.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu a execução pela inexistência de créditos em favor dos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DOS EXEQUENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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