Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001960-60.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. J. D. S. em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RJ 36.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial.

O recorrente alegou, em síntese, a deficiência do laudo pericial judicial, argumentando a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.

Sustentou que o laudo judicial apresentou superficialidade, desconsiderando as sequelas permanentes decorrentes de lesão traumática na perna direita, especificamente a dor crônica e a limitação funcional.

Aduziu que as conclusões do perito foram omissas por não realizarem testes funcionais específicos e carecem de análise detalhada da exigência física de sua atividade profissional habitual de Técnico Florestal, a qual demanda deambulação por longos períodos, uso intenso dos membros inferiores, movimentação de cargas e movimentos repetitivos.

No mérito, alegou o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção da benesse e a inobservância da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido para compensar o maior esforço na função habitual, ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima.

Defendeu a aplicação dos Temas 315 da TNU e 862 do STJ referentes ao termo inicial do benefício acidentário e pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença.

Subsidiariamente, requereu o retorno do feito à instância de origem para reabertura da instrução processual.

A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que, embora o autor apresente sequela residual consolidada de entorse de tornozelo direito, tal quadro não implica redução da sua capacidade para a atividade habitual no momento atual.

O julgado consignou, ainda, que o juízo não vislumbrou base probatória robusta contraposta à conclusão técnica capaz de justificar a desconsideração do laudo pericial, apontando que a sequela não possui magnitude suficiente para limitar o segurado profissionalmente.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta deficiência material do laudo médico e a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho; e

(ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente e a fixação do termo inicial do benefício.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001960-60.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Preliminar

(i) Da ausência de nulidade por cerceamento de defesa

A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando a superficialidade do laudo médico pericial e pugnando pela realização de nova perícia, requerendo, especificamente, que o novo exame seja conduzido por médico especialista em medicina do trabalho 42.1.

O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), pelo qual o magistrado, na qualidade de destinatário direto da prova, possui a prerrogativa e o dever de avaliar a suficiência e a indispensabilidade dos elementos probatórios coligidos aos autos para a formação de sua convicção.

Nesse diapasão, compete ao julgador indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias à solução da lide, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC

No caso, a prova técnica foi produzida de forma hígida, garantindo-se o pleno contraditório 23.1.

Impende destacar, afastando a fundamentação do apelo, que o perito judicial nomeado ostenta, de forma expressa, a especialidade em "Medicina do trabalho" (além de Psiquiatria).

Além do mais, da detida análise do instrumento pericial, extrai-se que o exame foi conduzido de maneira exauriente.

O laudo descreve o estado físico do autor com o rigor técnico, atestando a realização de exame físico direcionado sobre o segmento lesionado, consignando tratar-se de "tornozelo direito sem aumento de volume ou flogose, sem deformidades", "com arco de movimento mantido", e "sem limitações na flexão, extensão, eversão ou inversão do pé".

O perito judicial respondeu de forma direta e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo Juízo e, notadamente, aos quesitos  apresentados pela própria parte autora.

Em suas respostas, avaliou a condição clínica do autor e atestou expressamente que, a despeito da existência de uma sequela residual, não há dispêndio de maior esforço ou redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do trauma.

Conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, a desconsideração ou a renovação da prova pericial somente se justificaria mediante a apresentação de um robusto contexto probatório em sentido contrário, hábil a infirmar as constatações do perito do juízo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

A mera discordância da parte com a conclusão técnica desfavorável aos seus interesses não constitui fundamento jurídico apto a inquinar de nulidade a sentença ou a determinar a repetição do ato.

Portanto, estando o laudo devidamente fundamentado e sendo as provas constantes nos autos suficientes para o convencimento jurisdicional, não se vislumbra qualquer vício procedimental ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Mérito

(i) Da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, indeferido em primeira instância sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a cumulação de três requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) consolidação das lesões; c) sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Observa-se que o fato gerador do benefício previdenciário não reside na mera existência da lesão, mas sim no comprometimento funcional por ela ocasionado, capaz de limitar ou impedir o exercício da atividade laborativa habitual.

Em matéria previdenciária, a prova pericial assume papel de relevo, porquanto o magistrado, via de regra, não detém o conhecimento técnico-médico necessário para aferir a existência de limitações funcionais decorrentes de patologias ou lesões.

No caso, embora o nexo causal e a consolidação da lesão sejam incontestos, o substrato fático-probatório não demonstra o preenchimento do terceiro requisito, qual seja a redução da aptidão laboral.

Conforme se extrai do laudo pericial judicial, o autor apresenta sequela residual consolidada decorrente do trauma 23.1.

Contudo, o perito foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos do juízo, que não há redução da capacidade laboral e que a mobilidade das articulações permanece preservada ("arco de movimento mantido, sem limitações na flexão, extensão, eversão ou inversão do pé").

Importa destacar que não foi verificada perda de força muscular ou perda anatômica. Assim, concluiu o perito judicial no exame:

 

A insurgência recursal repousa, em grande medida, na alegação de dor crônica e na afirmação de que a limitação funcional seria incompatível com as exigências físicas de sua profissão 42.1.

Todavia, a jurisprudência é uníssona ao distinguir a existência de uma sequela anatômica da efetiva redução da capacidade funcional-profissional.

Para fins de auxílio-acidente, não basta a mera constatação de uma alteração física residual, é imperativo que essa alteração reflita em um decréscimo da capacidade de trabalho para a função específica desempenhada pelo autor, no caso, Técnico Florestal.

O perito judicial consignou expressamente que, tecnicamente, o autor não apresenta dispêndio de maior esforço para a atividade laboral da época do trauma.

Neste contexto, verifico a inaplicabilidade do da tese firmada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. Referido precedente estabelece que:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

A razão de decidir do Tema 416 pressupõe a existência de alguma redução da capacidade, ainda que mínima.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a prova técnica concluiu pela ausência total de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual 23.1.

Onde não há redução (seja ela mínima, média ou máxima), não há espaço para a aplicação da referida tese jurídica.

A premissa lógica do benefício é a existência de prejuízo funcional, o que restou afastado tecnicamente.

Dessa forma, a existência de sequela anatômica que não acarreta repercussão no desempenho profissional não autoriza a concessão do benefício indenizatório, sob pena de desvirtuamento da finalidade do auxílio-acidente.

A impugnação apresentada pelo recorrente revela apenas inconformismo com o resultado técnico que lhe foi desfavorável.

Os elementos fáticos, especialmente a ausência de notícia de agravamento ou novas intercorrências, corroboram a tese de consolidação da lesão sem sequelas impeditivas ou limitadoras.

Deve, portanto, prevalecer a conclusão técnica de inexistência do fato gerador do benefício, com a manutenção da sentença de improcedência.

Por derradeiro, restam inteiramente prejudicadas as teses atinentes aos Temas 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e 862 do STJ, porquanto tais precedentes versam exclusivamente sobre o termo inicial (DIB) do benefício acidentário, cuja outorga foi denegada no mérito

2. CONCLUSÃO

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001960-60.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, com requerimento subsidiário de anulação do julgado para realização de nova perícia médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de suposta deficiência do laudo pericial, a justificar a anulação da sentença e realização de nova perícia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral, bem como a possibilidade de fixação do termo inicial do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, avalia a suficiência do conjunto probatório e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

4. A prova pericial foi produzida de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e elaborada por perito com especialidade em medicina do trabalho.

5. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, com exame físico detalhado e respostas completas aos quesitos, afastando alegação de superficialidade.

6. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não configura cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia.

7. O auxílio-acidente exige a presença cumulativa de acidente, consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

8. A existência de sequela anatômica, por si só, não autoriza o benefício, sendo indispensável a comprovação de prejuízo funcional com repercussão na atividade profissional.

9. O laudo pericial conclui pela ausência de limitação funcional, preservação da mobilidade e inexistência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.

10. A tese do Tema 416 do STJ pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo inaplicável quando ausente qualquer diminuição da aptidão laboral.

11. A ausência de redução da capacidade laboral afasta o fato gerador do auxílio-acidente, prejudicando a análise do termo inicial do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A regularidade e suficiência do laudo pericial afastam a alegação de cerceamento de defesa, sendo indevida a realização de nova perícia quando ausente prova técnica em sentido contrário.

2. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica.

3. O Tema 416 do STJ somente se aplica quando demonstrada, ainda que mínima, a diminuição da capacidade para o trabalho habitual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833419v3 e do código CRC b692f7c9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001960-60.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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