Apelação Cível Nº 5001960-60.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. J. D. S. em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RJ , em que se pleiteia a reforma do julgado para a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial.
O recorrente alegou, em síntese, a deficiência do laudo pericial judicial, argumentando a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Sustentou que o laudo judicial apresentou superficialidade, desconsiderando as sequelas permanentes decorrentes de lesão traumática na perna direita, especificamente a dor crônica e a limitação funcional.
Aduziu que as conclusões do perito foram omissas por não realizarem testes funcionais específicos e carecem de análise detalhada da exigência física de sua atividade profissional habitual de Técnico Florestal, a qual demanda deambulação por longos períodos, uso intenso dos membros inferiores, movimentação de cargas e movimentos repetitivos.
No mérito, alegou o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção da benesse e a inobservância da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido para compensar o maior esforço na função habitual, ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima.
Defendeu a aplicação dos Temas 315 da TNU e 862 do STJ referentes ao termo inicial do benefício acidentário e pleiteou a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requereu o retorno do feito à instância de origem para reabertura da instrução processual.
A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, destacando que, embora o autor apresente sequela residual consolidada de entorse de tornozelo direito, tal quadro não implica redução da sua capacidade para a atividade habitual no momento atual.
O julgado consignou, ainda, que o juízo não vislumbrou base probatória robusta contraposta à conclusão técnica capaz de justificar a desconsideração do laudo pericial, apontando que a sequela não possui magnitude suficiente para limitar o segurado profissionalmente.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de suposta deficiência material do laudo médico e a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho; e
(ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente e a fixação do termo inicial do benefício.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833417v3 e do código CRC 86fa7f2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 04/05/2026, às 18:56:32