Apelação Cível Nº 5004623-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. B. em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ , em que se pleiteia a reforma do julgado para afastar a improcedência do pedido e condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente.
O recorrente alegou, em síntese, que a sentença e o laudo pericial partiram de premissa fática equivocada, argumentando que o indeferimento se baseou na análise de um antigo acidente ortopédico (fratura de calcâneo) ocorrido em 2010 .
Sustentou que a verdadeira causa de pedir repousa nas sequelas cardíacas consolidadas, especificamente a miocardiopatia dilatada isquêmica e o aneurisma de aorta, resultantes de um histórico de infarto agudo do miocárdio.
Aduziu que, não obstante a confusão fática apontada, o próprio perito judicial confirmou a existência de limitações atuais derivadas das patologias cardiológicas, as quais acarretam a redução de sua capacidade laborativa para o exercício habitual da profissão de eletricista, que exige maior dispêndio de energia.
No mérito, alegou que o infarto agudo do miocárdio deve ser enquadrado como "acidente de qualquer natureza" para fins de aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, dada a sua subitaneidade e o dano definitivo consolidado.
Defendeu que o rol constante no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui natureza meramente exemplificativa, à luz do artigo 104 do referido diploma, e pleiteou a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas.
A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores de acidente, destacando que o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de infortúnio típico, baseando-se o pleito apenas em sequelas de doença.
O julgado consignou, ainda, a aplicação do Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), asseverando que o conceito de acidente de qualquer natureza exige evento súbito e de origem traumática por exposição a agentes exógenos, não abarcando limitações decorrentes da evolução de patologias cardiológicas.
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de julgamento baseado em premissa fática equivocada quanto ao evento gerador da incapacidade analisado na perícia médica; e
(ii) a viabilidade de enquadramento do infarto agudo do miocárdio e suas sequelas no conceito de "acidente de qualquer natureza" para fins de percepção do auxílio-acidente, frente ao disposto no Tema 269 da TNU e na legislação de regência.
É o relatório.
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