Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004623-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. C. B. em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ 46.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para afastar a improcedência do pedido e condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente.

O recorrente alegou, em síntese, que a sentença e o laudo pericial partiram de premissa fática equivocada, argumentando que o indeferimento se baseou na análise de um antigo acidente ortopédico (fratura de calcâneo) ocorrido em 2010 52.1.

Sustentou que a verdadeira causa de pedir repousa nas sequelas cardíacas consolidadas, especificamente a miocardiopatia dilatada isquêmica e o aneurisma de aorta, resultantes de um histórico de infarto agudo do miocárdio.

Aduziu que, não obstante a confusão fática apontada, o próprio perito judicial confirmou a existência de limitações atuais derivadas das patologias cardiológicas, as quais acarretam a redução de sua capacidade laborativa para o exercício habitual da profissão de eletricista, que exige maior dispêndio de energia.

No mérito, alegou que o infarto agudo do miocárdio deve ser enquadrado como "acidente de qualquer natureza" para fins de aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, dada a sua subitaneidade e o dano definitivo consolidado.

Defendeu que o rol constante no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 possui natureza meramente exemplificativa, à luz do artigo 104 do referido diploma, e pleiteou a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas.

A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores de acidente, destacando que o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de infortúnio típico, baseando-se o pleito apenas em sequelas de doença.

O julgado consignou, ainda, a aplicação do Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), asseverando que o conceito de acidente de qualquer natureza exige evento súbito e de origem traumática por exposição a agentes exógenos, não abarcando limitações decorrentes da evolução de patologias cardiológicas.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de julgamento baseado em premissa fática equivocada quanto ao evento gerador da incapacidade analisado na perícia médica; e

(ii) a viabilidade de enquadramento do infarto agudo do miocárdio e suas sequelas no conceito de "acidente de qualquer natureza" para fins de percepção do auxílio-acidente, frente ao disposto no Tema 269 da TNU e na legislação de regência.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004623-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Mérito

(i) Da inexistência de premissa fática equivocada na apreciação da prova pericial e dos requisitos do auxílio-acidente

O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o julgamento de improcedência estaria fundamentado em suposto erro de premissa fática, sob o argumento de que o perito judicial e o juízo a quo teriam centrado a análise em um infortúnio ortopédico pretérito (fratura de calcâneo ocorrida em 2010), olvidando-se de que a efetiva causa de pedir repousa nas sequelas advindas do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) 52.1.

Da detida e pormenorizada análise do acervo probatório e da fundamentação da decisão, infere-se que não houve qualquer confusão fática, erro de percepção ou omissão na delimitação do evento gerador da alegada restrição laborativa.

Cumpre destacar que o laudo médico pericial não ignorou o quadro cardiológico do autor 21.1, 34.1.

Ao revés, o perito expressamente atestou a existência do histórico de infarto agudo do miocárdio, hipertensão e aneurisma de aorta, pontuando com clareza, em resposta aos quesitos formulados, que "As limitações atuais são decorrentes de patologias cardiológicas", e que as lesões do acidente ortopédico de 2010 não deixaram sequelas atuais 21.1.

A magistrada sentenciante, por seu turno, enfrentou frontalmente a tese autoral. A sentença transcreveu trechos da inicial em que o autor se declara "portador de miocardiopatia dilatada isquêmica", refutando a pretensão com esteio direto na natureza da referida enfermidade 46.1.

O que se verifica nos autos, portanto, não é um julgamento fundado em premissa fática equivocada, mas sim a estrita e escorreita subsunção dos fatos à norma de regência do benefício postulado.

O indeferimento da pretensão não decorreu do desconhecimento ou da ignorância do juízo acerca do evento cardiovascular, mas da impossibilidade jurídica de qualificá-lo como suporte fático ensejador do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente detém natureza eminentemente indenizatória e pressupõe a existência de um evento infortunístico típico, o "acidente de qualquer natureza", consubstanciado em um evento súbito, imprevisto e invariavelmente desencadeado por um agente exógeno (físico, químico ou biológico).

A consolidação de lesões advindas da evolução de uma patologia de índole endógena e degenerativa do sistema cardiovascular (como a doença isquêmica do coração ou o aneurisma), ainda que culmine em um quadro agudo (como o infarto), não se amolda ao conceito jurídico de acidente de qualquer natureza.

Essa distinção teórica é fundamental no Direito Previdenciário, posto que enquanto o evento de origem externa e traumática atrai a tutela indenizatória acidentária, o agravamento de moléstias endógenas desafia a proteção por meio dos benefícios por incapacidade em sentido estrito (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Nessa esteira, o juízo sentenciante aplicou corretamente o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 269, o qual sedimentou que sequelas decorrentes da evolução de patologias não se enquadram na previsão legislativa do auxílio-acidente, exigindo-se a exposição a agentes exógenos.

A moldura fática (existência de cardiopatia limitante) foi plenamente reconhecida, mas a consequência jurídica almejada (concessão de auxílio-acidente) foi afastada por ausência do requisito normativo essencial, consubstanciando-se em mero inconformismo do recorrente com o juízo de subsunção fato-norma perpetrado pela jurisdição originária.

Assim, afasto a alegação de erro de premissa fática, porquanto a higidez da sentença reside na análise dos requisitos legais do auxílio-acidente.

(ii) Da delimitação do conceito de "acidente de qualquer natureza" e a ratio decidendi do tema 269 da TNU

A aplicação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 perpassa pela delimitação hermenêutica do que o legislador ordinário concebeu como "acidente de qualquer natureza".

O auxílio-acidente, dada a sua vocação eminentemente indenizatória, não se destina a compensar a mera existência de uma moléstia ou o natural declínio da higidez física humana, mas sim a reparar o segurado por um decréscimo permanente de sua capacidade laborativa provocado por um infortúnio específico e delimitado no tempo e no espaço.

Com isso, há a necessidade de distinguir o evento "doença" do evento "acidente".

A doença, ainda que de manifestação aguda e desfecho severo (como o infarto ou o acidente vascular), decorre de um processo patológico endógeno, atrelado a fatores genéticos, metabólicos, degenerativos ou evolutivos do próprio organismo.

O acidente, em contrapartida, pressupõe a ruptura da integridade física do indivíduo por força de um vetor externo, súbito e violento.

Foi exatamente para conter a excessiva ampliação semântica do termo, que vinha desvirtuando a natureza do benefício e equiparando sequelas de doenças comuns a sequelas acidentárias, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) debruçou-se sobre a matéria, culminando na afetação e no julgamento do Tema 269.

A tese firmada no referido precedente qualificado, assentou que o conceito de acidente de qualquer natureza exige a ocorrência de um evento súbito e de origem traumática, diretamente decorrente da exposição do indivíduo a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos).

A razão de decidir que sustenta o Tema 269 da TNU repousa na constatação de que a finalidade do auxílio-acidente exige a demonstração de um nexo de causalidade entre a restrição laborativa e um agente agressor externo.

Assim, se toda patologia que deixasse sequelas redutoras da capacidade fosse considerada um "acidente", o auxílio-acidente perderia sua natureza de indenização por infortúnio fortuito e passaria a atuar como um complemento vitalício indiscriminado para qualquer enfermidade crônica.

Para a proteção contra os infortúnios decorrentes de doenças endógenas, o sistema previdenciário já prevê a cobertura material adequada por meio dos benefícios por incapacidade em sentido estrito (o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente).

Portanto, o núcleo do Tema 269 da TNU é a exigência inafastável da exogeneidade do agente causador.

Eventos de natureza estritamente cardiovascular, isquêmica ou degenerativa, por mais repentinos que pareçam em sua manifestação clínica, carecem dessa origem traumática externa. Falta-lhes a agressão mecânica, química ou biológica oriunda do meio exterior que caracteriza o rompimento acidental da integridade física.

Conclui-se que a exegese fixada pela TNU resgata o instituto acidentário, estabelecendo uma distinção entre lesões consolidadas derivadas de forças ou agentes externos que autorizam a tutela do art. 86 da Lei 8.213/1991, e lesões derivadas de processos fisiológicos endógenos, independentemente de sua subitaneidade, orbitam exclusivamente a esfera dos benefícios por incapacidade.

Transportando tais premissas para o escopo dos autos, afigura-se cristalino que as patologias experimentadas pelo recorrente, consubstanciadas no histórico de infarto agudo do miocárdio, aneurisma de aorta e miocardiopatia dilatada isquêmica, encerram evolução clínica de natureza patológica endógena.

Por mais graves e limitantes que sejam as sequelas narradas, padece o quadro fático do requisito basilar da exogeneidade do agente causador, afastando, por conseguinte, a caracterização de acidente indenizável.

Desta forma, ao aplicar os ditames do Tema 269 da TNU para refutar a pretensão autoral, sob o fundamento de que as sequelas decorrentes de evolução patológica ou de seu tratamento não se amoldam à previsão legislativa do auxílio-acidente, o juízo a quo proferiu decisão que deve ser mantida em sua integralidade.

2. CONCLUSÃO

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora.



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Apelação Cível Nº 5004623-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. NATUREZA ENDÓGENA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO TEMA 269 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de caracterização de acidente de qualquer natureza, diante de limitações decorrentes de patologias cardiológicas (infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilatada isquêmica e aneurisma de aorta).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento baseado em premissa fática equivocada quanto ao evento gerador da incapacidade; (ii) estabelecer se o infarto agudo do miocárdio e suas sequelas podem ser enquadrados como “acidente de qualquer natureza” para fins de concessão de auxílio-acidente, à luz do Tema 269 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial reconhece expressamente que as limitações atuais decorrem de patologias cardiológicas, afastando a existência de sequelas do acidente ortopédico pretérito, inexistindo erro de premissa fática na sentença.

4. A decisão de improcedência decorre da correta subsunção dos fatos à norma jurídica, e não de equívoco na identificação do quadro clínico do autor.

5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a ocorrência de evento súbito, externo e traumático, caracterizado como acidente de qualquer natureza.

6. Patologias de origem endógena, ainda que de manifestação aguda, como o infarto agudo do miocárdio, não se enquadram no conceito jurídico de acidente por ausência de agente exógeno causador.

7. O Tema 269 da TNU fixa entendimento de que o acidente de qualquer natureza pressupõe evento súbito e traumático decorrente de exposição a agente externo, não abrangendo sequelas de doenças.

8. A ampliação do conceito de acidente para abarcar doenças degenerativas desvirtua a finalidade do auxílio-acidente, cuja proteção é distinta dos benefícios por incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O auxílio-acidente exige a ocorrência de evento súbito, externo e traumático, não se configurando em hipóteses de sequelas decorrentes de doenças endógenas.

2. O infarto agudo do miocárdio, embora de manifestação súbita, não se enquadra como acidente de qualquer natureza por ausência de agente exógeno.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 269.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004623-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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