Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença presente no evento 30, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) considerar o período de 03.08.1988 a 19.05.1994 como tempo comum em razão da ausência de indicação de exposição a agentes nocivos no PPP apresentado e pela eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados; (ii) afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24.10.2023, pelo não cumprimento dos requisitos mínimos necessários; e (iii) subsidiariamente, fixar o termo inicial do benefício na data de juntada aos autos do LTCAT (22.08.2025).

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o recorrente alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos no campo apropriado, que o uso de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade do trabalho, que não houve especificação dos microrganismos e parasitas aos quais o autor esteve exposto, e que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria na DER.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994, com a conversão de tempo especial em comum, e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24.10.2023, sob o fundamento de que o exercício da função de gari na COMLURB, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, autoriza o enquadramento como atividade especial.

Contrarrazões do autor no evento 49, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) possibilidade de enquadramento do período de 03.08.1988 a 19.05.1994 como atividade especial, considerando as informações constantes do do PPP apresentado nos autos;

(ii) preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER;

(iii) termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, diante da juntada do laudo técnico (LTCAT) apenas no curso da lide.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise das questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, na sequência em que foram listadas no relatório.

(i) Do enquadramento do período de 03.08.1988 a 19.05.1994 como atividade especial

O período de 03.08.1988 a 19.05.1994 foi reconhecido como laborado em condições especiais pelo juízo de origem, em decorrência da exposição do autor a agentes biológicos nocivos, no exercício do cargo de gari junto à COMLURB.

Agentes Biológicos. É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários.

No presente caso, o PPP apresentado quando do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM10 - fls. 51-54), muito embora não indique agentes nocivos no campo "15.3 - Fator de Risco" para o período de 03.08.1988 a 19.05.1994, traz a informação de exposição aos agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) no campo "14.2 - Descrição das Atividades", o que é suficiente para a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, no exercício da atividade de gari em contato com lixo urbano.

Além disso, o LTCAT juntado aos autos na via judicial no evento 23, ANEXO2, ratifica a exposição aos agentes biológicos de forma clara em sua conclusão, conforme pode ser visto a seguir:

Do Equipamento de Proteção Individual (EPI)

No que se refere à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), no julgamento do Tema 1090/STJ, foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

O Tribunal da Cidadania expressamente ressalvou as "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido" (Tese I do Tema 1.090).

Um olhar atento ao voto de relatoria permite extrair que a Primeira Seção do STJ enquadrou as seguintes hipóteses como excepcionais: (I) enquadramento por categoria profissional; (II) agente físico ruído acima dos limites de tolerância; (III) exposição a agentes cancerígenos; (IV) exposição a agentes biológicos; e (V) periculosidade.

Para melhor compreensão, transcrevo trecho do aludido voto, com grifos nossos:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

Como já mencionado anteriormente os agentes biológicos estão inseridos nas hipóteses excepcionais enquadradas na tese I firmada no julgamento do Tema 1090/STJ, que mesmo com a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI), garantem o direito à contagem de tempo especial.

Portanto, a menção ao uso de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, no caso de exposição a agentes biológicos.

Desta forma, correto o reconhecimento de tempo especial para o período de 03.08.1988 a 19.05.1994.

(ii) Do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER

Como não houve afastamento da especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994 e, portanto, nenhuma alteração do tempo total de contribuição, o autor implementou na DER (24.10.2023), os requisitos necessários para concessão da aposentadoria em seu favor, conforme planilha apresentada na sentença:

"(...) Em 24/10/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). (...)"

(iii) Da correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na DER

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) de concessão (24.10.2023). Sustenta a autarquia que a documentação essencial para o reconhecimento do direito (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) não foi apresentada na via administrativa, o que justificaria a fixação do termo inicial na data de sua juntada aos autos.

A controvérsia deve ser resolvida à luz do estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. O interesse de agir restou configurado nos termos da tese 1.1 do Tema 1.124, uma vez que o segurado apresentou requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 

Prosseguindo, de acordo com a tese 2.1 do Tema 1.124, se o interesse de agir está configurado pelo fato de o segurado ter levado a juízo os mesmos fatos e provas apresentados no processo administrativo, e o magistrado entender que os requisitos já estavam preenchidos naquela oportunidade, em razão de prova produzida no processo administrativo ou de prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.

No caso concreto, o reconhecimento da especialidade do período em questão (03.08.1988 a 19.05.1994) já poderia ter sido feito através do PPP apresentado no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM10 - fls. 51-54) e o LTCAT juntado na via judicial apenas confirmou a exposição aos agentes nocivos biológicos já apontada no PPP. Desta forma, o caso se insere nas teses 1.1 e 2.1 fixadas no Tema 1.124, estando correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.

Assim, deve ser afastada a pretensão do INSS de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de juntada do LTCAT aos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível do INSS, majorando os honorários em 1% (um por cento) em sede recursal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. PPP E LTCAT. EPI. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.10.2023 (DER), em razão do exercício da função de gari com exposição a agentes biológicos, bem como fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 03.08.1988 a 19.05.1994 pode ser enquadrado como atividade especial com base no PPP apresentado; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (iii) determinar se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data de juntada do LTCAT em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PPP, embora não indique agentes nocivos no campo específico, descreve exposição a microrganismos e parasitas no campo de descrição das atividades, o que comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da função de gari em contato com lixo urbano.

4. O LTCAT juntado em juízo somente confirma a exposição a agentes biológicos, corroborando as informações já constantes do PPP apresentado na via administrativa.

5. A exposição a agentes biológicos configura hipótese excepcional em que o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme tese firmada no Tema 1090 do STJ.

6. Mantido o reconhecimento da especialidade, não há alteração no tempo total de contribuição, restando preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 25, II, da Lei 8.213/91.

7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, pois o PPP apresentado na via administrativa já era suficiente para comprovação do direito, sendo o LTCAT prova complementar, conforme teses 1.1 e 2.1 do Tema 1.124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A descrição de atividades no PPP pode comprovar exposição a agentes biológicos mesmo sem preenchimento do campo específico de fatores de risco.

2. A exposição a agentes biológicos configura hipótese em que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor.

3. Comprovado o direito na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER, ainda que haja posterior juntada de prova complementar em juízo.


Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, art. 25, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível do INSS, majorando os honorários em 1% (um por cento) em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO) EM SEDE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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