Apelação Cível Nº 5029847-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença presente no , em que se pleiteia sua reforma para: (i) considerar o período de 03.08.1988 a 19.05.1994 como tempo comum em razão da ausência de indicação de exposição a agentes nocivos no PPP apresentado e pela eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados; (ii) afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24.10.2023, pelo não cumprimento dos requisitos mínimos necessários; e (iii) subsidiariamente, fixar o termo inicial do benefício na data de juntada aos autos do LTCAT (22.08.2025).
Em suas razões recursais (), o recorrente alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos no campo apropriado, que o uso de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade do trabalho, que não houve especificação dos microrganismos e parasitas aos quais o autor esteve exposto, e que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria na DER.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03.08.1988 a 19.05.1994, com a conversão de tempo especial em comum, e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24.10.2023, sob o fundamento de que o exercício da função de gari na COMLURB, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, autoriza o enquadramento como atividade especial.
Contrarrazões do autor no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) possibilidade de enquadramento do período de 03.08.1988 a 19.05.1994 como atividade especial, considerando as informações constantes do do PPP apresentado nos autos;
(ii) preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER;
(iii) termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, diante da juntada do laudo técnico (LTCAT) apenas no curso da lide.
É o relatório.
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Data e Hora: 01/05/2026, às 14:14:13