Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. D. R. em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada 21.1, em que se pleiteia a reforma do julgado para sanar omissão verificada na decisão e para atribuir efeitos infringentes ao julgado.

O embargante alegou, em síntese, a existência de vício no julgado consubstanciado na omissão quanto à análise do agravamento de suas patologias e a consequente relativização da coisa julgada 31.1.

Sustentou que a modificação no estado de fato, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, atrai a incidência do art. 505, inciso I, do CPC, consubstanciando fato novo que descaracteriza a tríplice identidade processual e afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Aduziu que a jurisprudência reconhece ser possível a reanálise do pleito mediante o ingresso de nova demanda judicial caso comprovado o recrudescimento das enfermidades.

O acórdão embargado fundamentou-se na falta de interesse processual para a inauguração de nova lide, anulando de ofício a sentença e extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação pretérita ocorrido em 2018 21.1.

O julgado consignou que, apesar de a coisa julgada previdenciária opere secundum eventum litis, é imprescindível a provocação da Administração Pública sobre o quadro fático superveniente para caracterizar a pretensão resistida atual, em observância à sistemática do Tema 350 do STF.

O embargado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado.

A seguinte questão é analisada no presente recurso:

(i) a existência de omissão quanto à tese de que a relativização da coisa julgada decorrente do agravamento das patologias autorizaria o imediato ingresso da demanda judicial.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do arcabouço fático-probatório.

Mérito

(i) Da inexistência de omissões

O embargante sustenta que houve omissão quanto à tese de que o agravamento da doença autoriza a propositura de nova ação (coisa julgada secundum eventum litis) 31.1.

Contudo, a leitura atenta do voto embargado demonstra que tal ponto foi expressamente enfrentado 21.1.

O voto consignou explicitamente que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo nova ação em caso de agravamento.

Entretanto, o fundamento da extinção não foi a existência de coisa julgada material, mas sim a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior.

Conforme apontado nos autos, a primeira ação (nº 0028388-04.2017.4.02.5050) transitou em julgado em 16.02.2018. Para que o Judiciário possa analisar o alegado agravamento ocorrido após essa data, é imperativo que o INSS seja provocado a se manifestar sobre os novos documentos médicos.

Verifico que a pretensão do embargante é nitidamente infringente, buscando a reforma do julgado por via inadequada.

A decisão fundamentou-se no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal - STF, que exige o prévio requerimento administrativo para configurar a lesão ou ameaça a direito.

Assim, a inexistência de novo requerimento administrativo, instruído com documentos que comprovem o agravamento da patologia após o trânsito em julgado da ação anterior, impede a caracterização da pretensão resistida e culmina na carência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Conforme o entendimento fixado no Tema 350 do STF, o Poder Judiciário não pode atuar como instância inaugural da Previdência Social, sob pena de indevida supressão da via administrativa e violação direta ao Princípio da Separação dos Poderes.

A jurisprudência reforça que o afastamento da coisa julgada pressupõe um novo requerimento administrativo. Na ausência deste, a extinção sem mérito (Art. 485, VI, CPC) é medida que se impõe.

O acórdão explicou a dinâmica processual-previdenciária aplicável ao caso: 

"O recorrente baseia seu pedido judicial nos requerimentos administrativos de 2016, os quais já foram objeto de apreciação judicial definitiva no processo de 2017, encontrando-se acobertados pelo manto da coisa julgada material em relação ao quadro clínico daquela época.

Assim, se a causa de pedir repousa sobre o agravamento da doença ou fato novo superveniente à coisa julgada, surge a necessidade de provocação da administração pública para que esta se manifeste sobre a nova condição fática. 

(...)

A pretensão resistida, condição para o exercício do direito de ação, se configuraria com um novo pedido administrativo instruído com a documentação comprobatória do alegado agravamento."

Como a Corte atestou que não houve demonstração de nova pretensão administrativa resistida pela autarquia após 2018, o reconhecimento da coisa julgada sobre o requerimento pretérito foi a conclusão lógica.

A tentativa de rediscutir a correta aplicação do Tema 350/STF aos fatos do processo caracteriza pretensão de rejulgamento, insuscetível de acolhimento nesta sede.

Por fim, não deve prosperar à alegada supressão da análise do agravamento da doença do embargante.

O acórdão extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada), por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, o que prejudica a análise do agravamento da doença.

Se o Tribunal concluiu que a lide esbarrava na imutabilidade da coisa julgada pretérita sem um novo marco administrativo, torna-se logicamente impossível e juridicamente vedado o ingresso na análise deste agravamento.

Ausente omissão, contradição ou obscuridade, denota-se que a pretensão do embargante é obter novo pronunciamento jurisdicional com base em sua própria interpretação do conjunto fático-probatório, o que desvirtua a natureza dos aclaratórios.

Da análise detida das razões recursais em confronto com o acórdão embargado, verifica-se que a pretensão do embargante se reveste de nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.

Ressalte-se, por fim, que para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que anulou de ofício a sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado de ação previdenciária anterior, na qual se discutiu benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à tese de que o agravamento das patologias do segurado, em relação jurídica de trato continuado, autoriza a relativização da coisa julgada e o imediato ajuizamento de nova demanda judicial, independentemente de prévio requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de agravamento da doença, reconhecendo que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, admitindo nova ação em caso de modificação do estado fático.

4. A decisão fundamenta a extinção do processo não na coisa julgada material em si, mas na ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da ação anterior.

5. O prévio requerimento administrativo configura requisito para caracterização da pretensão resistida, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF, impedindo o Judiciário de atuar como instância inicial.

6. A ausência de provocação da Administração Pública quanto ao alegado agravamento impede a análise judicial do novo quadro clínico e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.

7. A análise do agravamento da doença resta prejudicada quando ausente pressuposto processual, sendo juridicamente inviável o exame do mérito nessa hipótese.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravamento de patologia em matéria previdenciária autoriza nova demanda apenas quando precedido de requerimento administrativo que configure pretensão resistida.

2. A ausência de prévio requerimento administrativo após o trânsito em julgado da ação anterior caracteriza falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.025; CPC, art. 505, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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