EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018244-86.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por R. D. R. em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada , em que se pleiteia a reforma do julgado para sanar omissão verificada na decisão e para atribuir efeitos infringentes ao julgado.
O embargante alegou, em síntese, a existência de vício no julgado consubstanciado na omissão quanto à análise do agravamento de suas patologias e a consequente relativização da coisa julgada .
Sustentou que a modificação no estado de fato, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, atrai a incidência do art. 505, inciso I, do CPC, consubstanciando fato novo que descaracteriza a tríplice identidade processual e afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Aduziu que a jurisprudência reconhece ser possível a reanálise do pleito mediante o ingresso de nova demanda judicial caso comprovado o recrudescimento das enfermidades.
O acórdão embargado fundamentou-se na falta de interesse processual para a inauguração de nova lide, anulando de ofício a sentença e extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da ação pretérita ocorrido em 2018 .
O julgado consignou que, apesar de a coisa julgada previdenciária opere secundum eventum litis, é imprescindível a provocação da Administração Pública sobre o quadro fático superveniente para caracterizar a pretensão resistida atual, em observância à sistemática do Tema 350 do STF.
O embargado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado.
A seguinte questão é analisada no presente recurso:
(i) a existência de omissão quanto à tese de que a relativização da coisa julgada decorrente do agravamento das patologias autorizaria o imediato ingresso da demanda judicial.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/04/2026, às 10:46:58