Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. D. S. em face do acórdão presente no , que deu parcial provimento aos embargos interpostos anteriormente, sem efeitos infringentes, somente para sanar omissão e esclarecer que, mesmo após o reconhecimento da especialidade dos períodos feito em sede recursal e sua conversão para tempo comum, o autor não apresenta os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01.12.2021).
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o julgado padece de omissões: (i) quanto à análise da exposição a agentes biológicos nos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 e (ii) quanto ao direito à concessão do melhor benefício possível.
Aduz que esses pedidos foram expressamente formulados no seu recurso de apelação e requer sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos citados e concedido o benefício mais favorável desde a DER (01.12.2021).
O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme decurso de prazo certificado no evento 53.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820296v5 e do código CRC 18f3e199.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 12:13:51