Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. D. S. em face do acórdão presente no evento 38, ACOR1, que deu parcial provimento aos embargos interpostos anteriormente, sem efeitos infringentes, somente para sanar omissão e esclarecer que, mesmo após o reconhecimento da especialidade dos períodos feito em sede recursal e sua conversão para tempo comum, o autor não apresenta os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01.12.2021).

Em suas razões recursais (evento 49, EMBDECL1), o embargante sustenta que o julgado padece de omissões: (i) quanto à análise da exposição a agentes biológicos nos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 e (ii) quanto ao direito à concessão do melhor benefício possível.

Aduz que esses pedidos foram expressamente formulados no seu recurso de apelação e requer sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos citados e concedido o benefício mais favorável desde a DER (01.12.2021).

O INSS não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme decurso de prazo certificado no evento 53.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

(ii) Da existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos, nos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020

O embargante alega omissão quanto à apreciação da especialidade por agentes biológicos nos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020.

Compulsando as razões de apelação (evento 48, APELACAO1), verifica-se que, embora o recorrente tenha discorrido genericamente sobre agentes biológicos em diversos pontos, o dispositivo final do recurso delimitou  o pedido de reforma da sentença em relação aos períodos citados, em razão dos agentes biológicos. De fato, houve a omissão apontada. 

Na sentença, os períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 não foram reconhecidos como tempo especial em razão da exposição aos agentes biológicos, em decorrência do uso de EPI eficaz.

O PPP presente no evento 1, PPP7 indica exposição do autor aos agentes biológicos vírus, vermes e bactérias, no exercício da atividade de gari junto à empresa Enge Urb Ltda, nos serviços de varrição manual em ruas pavimentadas e não pavimentadas e ensacamento de resíduos urbanos.

Agentes Biológicos. É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários e o contato deve ser inerente com a atividade profissional executada. 

No que se refere à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), no julgamento do Tema 1090/STJ, foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

O Tribunal da Cidadania expressamente ressalvou as "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido" (Tese I do Tema 1.090).

A Primeira Seção do STJ enquadrou as seguintes hipóteses como excepcionais: (I) enquadramento por categoria profissional; (II) agente físico ruído acima dos limites de tolerância; (III) exposição a agentes cancerígenos; (IV) exposição a agentes biológicos; e (V) periculosidade.

Para melhor compreensão, transcrevo trecho do aludido voto, com grifos nossos:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

Como já mencionado anteriormente os agentes biológicos estão inseridos nas hipóteses excepcionais enquadradas na tese I firmada no julgamento do Tema 1090/STJ, que mesmo com a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI), garantem o direito à contagem de tempo especial.

Desta forma, os períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição aos agentes biológicos vírus, vermes e bactérias.

(ii) Da análise do direito ao "melhor benefício" decorrente da omissão sanada no inciso anterior

Não obstante ter sido analisado o direito ao melhor benefício no julgado embargado, este deve ser revisitado em decorrência de não ter sido analisada a especialidade dos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 (agora reconhecidos no inciso anterior), pelo que se impõe novo cálculo de concessão de benefício.

A situação do autor passa a ser a seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

30/10/1963

Sexo

Masculino

DER

01/12/2021

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

07/01/1992

28/04/1995

1.40
Especial

3 anos, 3 meses e 22 dias
+ 1 ano, 3 meses e 26 dias
= 4 anos, 7 meses e 18 dias

40

2

-

07/01/1992

15/08/1997

1.00

2 anos, 3 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

28

3

-

30/12/1996

28/08/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 13 dias
Ajustada concomitância

0

4

-

30/12/1996

15/10/1998

1.00

1 ano, 1 mês e 17 dias
Ajustada concomitância

14

5

-

29/08/1997

16/11/1999

1.00

0 anos, 8 meses e 7 dias
Ajustada concomitância

7

6

-

23/06/1999

01/03/2000

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 11 meses e 18 dias

10

7

-

02/03/2000

01/03/2001

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

12

8

-

02/03/2001

01/03/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

-

02/03/2002

01/03/2003

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

10

-

23/06/1999

01/03/2004

1.00

2 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

22

11

-

02/03/2004

01/03/2005

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias

13

12

-

02/03/2005

31/08/2006

1.00

1 ano, 5 meses e 29 dias

17

13

-

01/09/2006

11/01/2020

1.40
Especial

13 anos, 5 meses e 0 dias
+ 5 anos, 3 meses e 11 dias
= 18 anos, 8 meses e 11 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

161

14

-

12/01/2020

15/03/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

15

-

06/12/2010

27/02/2012

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

16

-

28/02/2012

12/03/2013

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

-

13/03/2013

01/06/2017

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

-

27/09/2018

26/09/2019

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

19

-

27/09/2019

12/11/2019

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

20

-

06/01/2020

15/01/2024

1.00

4 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

48

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

8 anos, 3 meses e 6 dias

84

35 anos, 1 meses e 16 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 8 meses e 9 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

9 anos, 4 meses e 20 dias

95

36 anos, 0 meses e 28 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 11 meses e 5 dias

335

56 anos, 0 meses e 13 dias

91.9667

Até 31/12/2019

36 anos, 0 meses e 22 dias

336

56 anos, 2 meses e 0 dias

92.2278

Até 31/12/2020

37 anos, 0 meses e 22 dias

348

57 anos, 2 meses e 0 dias

94.2278

Até a DER (01/12/2021)

37 anos, 11 meses e 23 dias

360

58 anos, 1 meses e 1 dias

96.0667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 01/12/2021 (DER), o segurado:

O benefício acima é o melhor possível a ser concedido em favor do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para integrar o julgado, sanando omissões para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01.12.2021), nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GARI. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1090/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento a embargos anteriores apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes, esclarecendo a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01.12.2021). O embargante sustenta omissão quanto à análise da especialidade dos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 por exposição a agentes biológicos, bem como quanto ao direito ao melhor benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desses períodos altera o direito ao melhor benefício previdenciário desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso de apelação delimitou expressamente pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 em razão da exposição a agentes biológicos, configurando omissão no acórdão embargado.

5. O PPP demonstra exposição habitual e permanente do segurado, no exercício da atividade de gari, a vírus, vermes e bactérias durante serviços de varrição manual e ensacamento de resíduos urbanos.

6. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde autoriza o reconhecimento da especialidade do labor quando comprovada documentalmente e inerente à atividade desempenhada.

7. O Tema 1090/STJ estabelece que a informação de eficácia de EPI no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais destacadas no julgamento do tema.

8. A exposição a agentes biológicos constitui hipótese excepcional em que a utilização de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade do labor.

9. Os períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020 devem ser reconhecidos como especiais, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4.

10. O reconhecimento da especialidade dos períodos omitidos altera a contagem do tempo de contribuição e autoriza a concessão do melhor benefício previdenciário desde a DER.

11. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, por cumprir tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto à análise de pedido expresso de reconhecimento de tempo especial autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

2. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos enseja reconhecimento de atividade especial, ainda que haja indicação de EPI eficaz no PPP.

3. O reconhecimento de períodos especiais omitidos impõe novo cálculo do tempo de contribuição e análise do melhor benefício previdenciário.

4. O segurado que preenche os requisitos do art. 17 da EC 103/2019 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 29, §§ 7º a 9º. EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090. STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para integrar o julgado, sanando omissões para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.2004 a 01.03.2005 e 01.09.2006 a 11.01.2020, sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01.12.2021), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAR O JULGADO, SANANDO OMISSÕES PARA DETERMINAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02.03.2004 A 01.03.2005 E 01.09.2006 A 11.01.2020, SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM PELA APLICAÇÃO DO FATOR 1,4, BEM COMO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER (01.12.2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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