Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por O. M. em face do acórdão (evento 14, ACOR1), que negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento à apelação do autor, reformou a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01.12.1995 a 08.03.1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18.08.2021).

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), o INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209/STF. Aduz ainda a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de especialidade por periculosidade (eletricidade) após 05.03.1997, dada a revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo Decreto nº 2.172/1997.

Por sua vez, em suas razões de embargos (evento 27, EMBDECL1), o autor sustenta a existência de omissão quanto ao valor probatório dos documentos rurais apresentados, alegando que a ausência de firma reconhecida nos contratos de prestação de serviço não retira sua validade como início de prova material, violando o caráter social da norma previdenciária e a jurisprudência dominante.

Contrarrazões do autor no evento 30, CONTRAZ1.

O INSS não apresentou contrarrazões conforme decurso de prazo certificado no evento 32.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820293v6 e do código CRC d8807fa8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/04/2026, às 15:29:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002820294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da análise dos Embargos do INSS

Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tema 1.209 do STF trata especificamente da atividade de vigilante e não se aplica à hipótese de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade.

No que tange à tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade após 1997, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso dos trabalhadores expostos à eletricidade, o fato de o agente perigoso ter deixado de ser previsto no rol de agentes nocivos constante do regulamento previdenciário adotado a partir de 1997 (Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997) não impede o reconhecimento de atividade especial mesmo depois de 1997.

Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito.

Da análise dos Embargos do autor

O acórdão embargado analisou o conjunto probatório documental e testemunhal, concluindo pela insuficiência para comprovação do labor rural no período de 15.03.1986 a 30.07.1991. A discordância da parte quanto à valoração da prova não se confunde com omissão. A decisão foi clara ao apontar a fragilidade dos documentos (contratos sem firma reconhecida, autodeclaração e certidão de casamento com profissão diversa). Portanto, inexiste o vício apontado e novamente somente inconformismo com o entendimento adotado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e do autor.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820294v6 e do código CRC 23930d88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 24/04/2026, às 15:30:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002820295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. LABOR RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que determinou o reconhecimento da especialidade do período de 01.12.1995 a 08.03.1999 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18.08.2021), insurgindo-se o INSS quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.209/STF e à impossibilidade de reconhecimento de especialidade por eletricidade após 1997, e o autor quanto à omissão na análise da prova do labor rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209/STF; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade por exposição à eletricidade após 05.03.1997; (iii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova documental quanto ao labor rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado afasta a necessidade de sobrestamento ao delimitar que o Tema 1.209/STF trata da atividade de vigilante, não abrangendo a hipótese de exposição à eletricidade.

4. O acórdão aplica entendimento de que no caso do agente eletricidade, o fato de o agente perigoso ter deixado de ser previsto no rol de agentes nocivos constante do regulamento previdenciário adotado a partir de 1997 (Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997) não impede o reconhecimento de atividade especial, mesmo após 05.03.1997.

5. A decisão enfrenta expressamente a tese do INSS, inexistindo omissão, sendo a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito.

6. O acórdão analisa o conjunto probatório do labor rural e conclui pela sua insuficiência, destacando a fragilidade dos documentos apresentados (contratos sem firma reconhecida, autodeclaração e certidão com profissão diversa).

7. A discordância quanto à valoração da prova não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.209/STF não se aplica ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.

2. A ausência de previsão da eletricidade no Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, após 05.03.1997.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.

4. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820295v6 e do código CRC c7cf1401.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:44:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas