Apelação Cível Nº 5001425-42.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por O. M. em face do acórdão (), que negando provimento à apelação do INSS e dando parcial provimento à apelação do autor, reformou a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01.12.1995 a 08.03.1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18.08.2021).
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.209/STF. Aduz ainda a existência de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de especialidade por periculosidade (eletricidade) após 05.03.1997, dada a revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo Decreto nº 2.172/1997.
Por sua vez, em suas razões de embargos (), o autor sustenta a existência de omissão quanto ao valor probatório dos documentos rurais apresentados, alegando que a ausência de firma reconhecida nos contratos de prestação de serviço não retira sua validade como início de prova material, violando o caráter social da norma previdenciária e a jurisprudência dominante.
Contrarrazões do autor no .
O INSS não apresentou contrarrazões conforme decurso de prazo certificado no evento 32.
É o relatório.
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