Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035996-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força da decisão de evento 92, DESPADEC1, a qual reputou que a matéria discutida nos autos seriam comum àquela debatida nos Recursos Especiais nº 2.160.674/RS e 2.153.347/RS (Tema 1290), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com a devida adequação conforme o leading case acima mencionado, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

De acordo com o julgado do STJ, ”a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."

Aponta o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de novo julgamento nos termos do entendimento do Tema 1290, conforme evento 90, DESPADEC4.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819223v2 e do código CRC 03f8b6f1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035996-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Como relatado, cuida a hipótese de processo que retornou a este Gabinete, por força da decisão proferida pela Vice-Presidência deste TRF2 (evento 92, DESPADEC1), tendo em vista que o acórdão do evento 13, ACOR2, aparentemente contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.290.

Da análise do processo na 1ª Instância, verifica-se que a sentença do evento 32, SENT1 julgou improcedente o pedido formulado por GRANVITÓRIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União - Fazenda Nacional.

Interposta apelação pela parte autora, neste Tribunal, o acórdão do evento 13, ACOR2, deu parcial provimento ao recurso, condenando o INSS e a União Federal, nos seguintes termos:

Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de enquadramento da trabalhadora impossibilitada de realizar seus trabalhos à distância como salário maternidade, assegurando o direito de compensar o valor do salário maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91, julgando prejudicado o pedido de afastamento das gestantes pelo fato de não mais vigorar a necessidade de afastamento das grávidas ao trabalho.

Considerando o provimento do recurso da autora, a Autarquia Previdenciária e a União passam a responder na integralidade pela condenação em honorários sucumbenciais, sendo que na forma do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º, 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora.

O INSS interpôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos, mantendo-se, inalterado o resultado do julgamento (evento 47, ACOR2).

Dessa decisão, o INSS e a UNIÃO interpuseram Recurso Especial, vide evento 57, RECESPEC1 e evento 59, RECESPEC1, os quais foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal consoante evento 71, DESPADEC1 e evento 73, DESPADEC1. 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi destacado que a aludida controvérsia foi submetida e julgada pelo rito dos recursos repetitivos no dia 06.02.2025 (Tema 1290), sendo orientado pela Corte Superior que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o Juízo de conformação.

Os autos retornaram a este Gabinete ante à aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1290 (evento 90, DESPADEC4).

Em atenção à recente decisão da Vice-Presidência, passo, então, à reanálise do acórdão do evento 13, ACOR2, que apresenta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI  Nº 14.151/21.  AFASTAMENTO DAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA. TRABALHO REMOTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES.

1 - A questão principal envolve análise de concessão de salário-maternidade, benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual o INSS deve figurar necessariamente no polo passivo da demanda.

2 -  A correta interpretação da Lei 14.151/2021 à luz da Constituição Federal conduz necessariamente à conclusão de que os ônus decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da pandemia, quando incompatível a área de atuação com o trabalho remoto, devem ser suportados pelo Poder Público.

3 - A Convenção 103 da OIT, relativa ao amparo à maternidade, foi ratificada pelo Brasil com o Decreto nº 58.820, de 14/07/1966, e consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 05/11/2019. O ANEXO XXIV, artigo IV, item 8, do Decreto nº 10.088 dispõe que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”. As convenções da OIT, quando ratificadas pelo Brasil, possuem caráter supralegal.

4 - A lei obrigava o empregador a realocar toda empregada gestante em trabalho remoto, mas não estabelecia qualquer forma de compensação para o empregador nos casos em que a natureza da função da empregada gestante era materialmente incompatível com o trabalho remoto. Nesses casos, se não fosse autorizada a concessão de salário-maternidade durante o período de excepcional vigência da Lei nº 14.151/2021, ficaria indevidamente transferido para a inciativa privada um custo que é do poder público. O motivo do afastamento da empregada gestante do trabalho presencial era a saúde pública, ao enaltecer a prevenção de contágio pelo vírus Sars-Cov-2, ante o risco que representava para a gravidez. A saúde pública é dever do Estado, não da inciativa privada.

5 - Não se trata de criar benefício previdenciário não previsto em lei, e sim de adotar interpretação ampliativa à previsão do artigo 394-A, § 3º, da CLT, conduta esta que se alinha ao postulado normativo/metanorma da máxima efetividade, princípio interpretativo no âmbito constitucional.

6 - O princípio da solidariedade, cristalizado nos artigos 196 e 201 da Constituição Federal, e o postulado normativo da máxima efetividade devem preponderar sobre os prequestionamentos realizados pela União Federal, ao trazerem isonomia material à solução da demanda, em observância ao artigo 489, § 2º, do Código de Processo Civil.

7 - Recurso de apelação da autora parcialmente provido.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1290, fixou a seguinte tese:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Vale transcrever parte da ementa do acórdão que ensejou o referido tema (RECURSO ESPECIAL Nº 2160674 - RS):

4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.

6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.

7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

De fato, o acórdão proferido por este Tribunal está em dissonância com o Tema 1290 do STJ e deve ser revisto.

Os pedidos realizados pelo autor devem ser julgados improcedentes quanto a União Federal, já que tais valores pagos pelos empregadores às gestantes afastadas, inclusive às que não puderem trabalhar remotamente, durante a pandemia da Covid-19, têm natureza de remuneração regular, ficando a cargo do próprio empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

No que se refere ao INSS, conforme o item “a” da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1290, verifica-se a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na presente demanda. Assim, deve ser acolhida a preliminar arguida em contestação, uma vez ausente a condição da ação relativa à legitimidade ad causam, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Logo, em atendimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme evento 90, DESPADEC4, impõe-se a revisão do acórdão de evento 13, ACOR2, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado no Tema 1290, para reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS e a improcedência dos pedidos em face da União Federal.

Inverto o ônus da sucumbência em favor do INSS e União Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o Juízo de retratação, reformando o acórdão de evento 13, ACOR2, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, ante a ausência de legitimidade passiva  ad causam, bem como para julgar improcedentes os pedidos em face da União Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819224v8 e do código CRC eeb458d1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035996-76.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE GESTANTES NA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 1290/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por GRANVITÓRIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do pagamento às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia como salário-maternidade, com possibilidade de compensação, em face do INSS e da União. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso da autora, mas os autos retornaram para juízo de retratação em razão de possível divergência com o Tema 1290 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia podem ser equiparados a salário-maternidade para fins de compensação; (ii) estabelecer se o INSS possui legitimidade passiva para figurar na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1290, fixou entendimento de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade.

4. A Lei nº 14.151/2021 atribui ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração das gestantes afastadas, inexistindo previsão legal para compensação previdenciária.

5. O enquadramento desses valores como salário-maternidade desconsidera o veto presidencial à ampliação do benefício e afronta a exigência de prévia fonte de custeio.

6. Ainda conforme o Tema 1290/STJ, a legitimidade passiva nas demandas dessa natureza recai sobre a União, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo.

7. A ilegitimidade passiva do INSS evidencia a ausência da condição da ação relativa à legitimidade ad causam, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

8. Diante da natureza remuneratória dos valores pagos, os pedidos formulados em face da União devem ser julgados improcedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão anteriormente proferido para negar provimento à apelação, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva, e julgar improcedentes os pedidos em face da União.

Tese de julgamento:

1. Os valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da COVID-19 possuem natureza de remuneração regular, não se enquadrando como salário-maternidade para fins de compensação.

2. A legitimidade passiva recai sobre a União, sendo o INSS parte ilegítima, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a essa autarquia, por ausência de legitimidade ad causam.

3. A ausência de previsão legal e de fonte de custeio impede a ampliação do benefício previdenciário por interpretação judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 485, VI, 489, § 2º, e 1.036; Lei nº 8.213/91, art. 72, § 1º; Lei nº 14.151/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.674/RS, Tema 1290, j. 06.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação, reformando o acórdão de evento 13, ACOR2, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, ante a ausência de legitimidade passiva ad causam, bem como para julgar improcedentes os pedidos em face da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5035996-76.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMANDO O ACÓRDÃO DE EVENTO 13, ACOR2, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, BEM COMO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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