Apelação Cível Nº 5035996-76.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força da decisão de , a qual reputou que a matéria discutida nos autos seriam comum àquela debatida nos Recursos Especiais nº 2.160.674/RS e 2.153.347/RS (Tema 1290), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com a devida adequação conforme o leading case acima mencionado, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o julgado do STJ, ”a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação."
Aponta o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de novo julgamento nos termos do entendimento do Tema 1290, conforme .
É o relatório.
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Data e Hora: 22/04/2026, às 15:46:14