Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. X. contra a sentença proferida no evento 69, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS),

Na petição inicial, a autora, qualificada como trabalhadora rural, alegou ser portadora de deficiência sensorial (visão monocular), além de apresentar Diabetes Mellitus 2 Severa (CID E 11), litíase renal, Hipertensão Arterial (CID I 10) e Lombalgia Crônica (CID M 54).

Sustentou que tais patologias, aliadas a uma situação de vulnerabilidade social e econômica, a impossibilitam de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições, sendo incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 23.11.2021 (NB 710.764.390-9) e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00.

Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora a autora apresente deficiência visual de um olho, o perito judicial foi categórico ao afirmar a ausência de impedimento de longo prazo.

Além disso, considerou não configurada a situação de miserabilidade, pois, apesar da condição humilde, a família aufere rendimentos suficientes para uma vida digna e saudável, não se enquadrando nos critérios para o amparo assistencial.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade da sentença, decorrente da insuficiência da prova pericial. Alega que o laudo é inadequado por não ter sido realizado por médico especialista em OFTALMOLOGIA, apesar de ter requerido tal especialidade desde a exordial, violando o contraditório e a ampla defesa

Argumenta ainda que a TNU, em casos como o Tema 378, exige avaliação biopsicossocial para visão monocular, o que não foi observado.

No mérito, defende que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo, citando a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e invoca o princípio "in dubio pro misero" para a reforma da sentença.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. O órgão ministerial ressaltou que a 10ª Turma Especializada do TRF2 já decidiu pela desnecessidade de nomeação de médico oftalmologista no caso concreto, visto que a visão monocular não depende de alta complexidade para ser avaliada.

Quanto ao critério socioeconômico, o MPF destacou que a renda familiar advinda do benefício previdenciário do companheiro da autora supera o teto de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93) e que, diante das condições habitacionais registradas no laudo social, não se configurou a situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso: (i) se houve cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; se há o preenchimento dos requisitos (ii) de deficiência com impedimento de longo prazo e (iii) miserabilidade e vulnerabilidade para a concessão do benefício assistencial.

É o relatório.



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Documento:20002814767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Preliminar

(i) Da ausência de cerceamento de defesa e validade da prova pericial

Quanto à questão processual pendente, não assiste razão à apelante quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia por médico oftalmologista. A nomeação de perito de confiança do Juízo, devidamente habilitado e com especialidade em medicina do trabalho, é suficiente para a elucidação da controvérsia técnica, não sendo necessária, como regra, a especialidade na patologia específica, salvo casos de altíssima complexidade, o que não se verifica.

A prova pericial (evento 42, LAUDO1) produzida é técnica, imparcial e encontra-se fundamentada, permitindo a formação da convicção deste Tribunal. Da mesma forma, os elementos constantes dos autos, incluindo a avaliação social (evento 27, PARECER1), foram suficientes para o exame da condição biopsicossocial da autora, sendo prescindível a realização de nova diligência.

Mérito

O benefício de prestação continuada é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Trata-se de um mecanismo de proteção social que visa assegurar o mínimo existencial à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

A concessão exige a demonstração, de forma cumulativa, da condição de deficiência — entendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — e da situação de hipossuficiência econômica.

(ii) Do não preenchimento do requisito de deficiência com impedimento de longo prazo

Para a análise do primeiro requisito — a deficiência —, deve-se observar o que dispõe a Lei nº 8.742/1993. Segundo o artigo 20, § 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem dificultar sua participação plena na sociedade.

O laudo pericial judicial (evento 42, LAUDO1) destacou que o diagnóstico de cegueira em um olho (H54.4); contudo apontou que as demais doenças não caracterizam deficiência (resposta ao quesito 3 do Juízo). Apesar da deficiência detectada, apontou que não há impedimento de longo prazo (resposta ao quesito 6 do Juízo). Destacou ainda que a deficiência não prejudica a participação plena e efetiva no mercado de trabalho (resposta ao quesito 11 do Juízo).

Dessa forma, concluiu que, embora constatada a visão monocular, esta não constitui, no caso concreto, impedimento de longo prazo capaz de gerar incapacidade ou obstrução significativa à participação da autora na sociedade.

Portanto, restou demonstrado que a autora não apresenta as limitações funcionais exigidas pela legislação para a configuração da deficiência prevista na lei assistencial.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. AMAUROSE EM OLHO DIREITO E RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Cambuci que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A autora alegou ser portadora de amaurose em olho direito, decorrente de descolamento de retina, e retinopatia mióptica em olho esquerdo, sustentando incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente. Em recurso, a autora arguiu nulidade da perícia por ausência de médico oftalmologista e requereu a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médico não especialista em oftalmologia é apta a fundamentar o julgamento ou se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a condição de visão monocular e retinopatia mióptica configura incapacidade laborativa a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, atesta que a autora é portadora de amaurose em olho direito e retinopatia mióptica em olho esquerdo, com visão monocular, mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

4. O fato de o perito não ser especialista em oftalmologia não invalida automaticamente a prova técnica, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou inconsistência técnica que justifique a realização de nova perícia.

5. O laudo pericial não apresenta incongruências e foi produzido com base em critérios técnicos adequados, constituindo elemento de convicção relevante para a formação do convencimento judicial.

6. Os documentos médicos particulares destinam-se precipuamente ao diagnóstico e tratamento, não substituindo a avaliação funcional realizada em perícia judicial, que considera a atividade exercida, o histórico laboral e o impacto da patologia nas tarefas habituais.

7. A deficiência decorrente de visão monocular, reconhecida pela Lei nº 14.126/2021, não se confunde com incapacidade laboral, sendo possível que o segurado exerça atividade remunerada mesmo na condição de pessoa com deficiência, conforme evidencia a Lei Complementar nº 142/2013.

8. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração inequívoca da inaptidão para o exercício da atividade habitual, requisito não comprovado no caso concreto.

9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região firma entendimento no sentido de que a visão monocular, por si só, não presume incapacidade laboral, impondo-se a análise individualizada da aptidão para o trabalho.

10. Sendo o recurso integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO 11.

Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ, RELATORA: JuÍza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 02.03.2026). (grifos acrescentados).

(ii) Da ausência de miserabilidade e vulnerabilidade

O art. 203, V, da Constituição Federal, e o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecem a necessidade de comprovação da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

Embora a legislação definiu como critério original a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, esse critério pode ser analisado com razoabilidade, verificando-se se, no caso concreto, mesmo com uma renda um pouco maior, a família enfrenta despesas extraordinárias que a colocam em situação de vulnerabilidade.

O estudo social (evento 27, PARECER1) apontou que a autora reside com seu companheiro, o qual recebe um salário mínimo de benefício previdenciário de aposentadoria (resposta ao quesito “a” e “b” do Juízo).

Foi também salientado os gastos mensais da família para o custeio das necessidades básicas (resposta ao quesito “d” do Juízo):

Dessa forma, as despesas familiares declaradas somam aproximadamente R$ 1.255,00, e a família não possui acesso à internet.

Embora a renda possa parecer modesta, o laudo social e as demais provas constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a situação de miserabilidade extrema que justifique a concessão do benefício assistencial.

As condições de moradia (resposta ao quesito “c” do Juízo), embora simples, e a existência de renda regular, ainda que modesta, não configuram, por si só, a impossibilidade de prover o sustento mínimo.

Ressalta-se que o douto Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 4, PARECER1), também considerou a ausência de miserabilidade, quando avaliou a renda familiar e as condições de habitação no caso em questão, tendo opinado pelo não provimento da apelação:

“Examinando as demais informações constantes do laudo social, não vislumbra o MPF elementos que autorizem a afirmação do estado de miserabilidade da família em razão das condições concretas de vida. Os registros fotográficos apresentados indicam que a autora reside com seu marido em casa com aparentes boas condições de habitabilidade”.

Sendo assim, restou demonstrada a ausência de miserabilidade, cuja conclusão foi corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal.

(iii) Conclusão

Conclui-se, portanto, que o direito alegado não encontra respaldo na lei, uma vez que não restaram demonstradas a deficiência com impedimento de longo prazo e a situação de hipossuficiência econômica extrema. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Os honorários advocatícios em desfavor da recorrente ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com visão monocular e outras patologias, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo e ausência de miserabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia por médico oftalmologista; (ii) se a autora preenche o requisito de deficiência com impedimento de longo prazo; e (iii) se restou configurada a situação de miserabilidade para a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

3. Foi rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois a perícia judicial realizada por profissional habilitado em medicina do trabalho é suficiente para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista em oftalmologia.

4. O pedido foi julgado improcedente quanto a este ponto, uma vez que o laudo pericial judicial foi categórico ao afastar a existência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não configurando a visão monocular, isoladamente, a incapacidade funcional pretendida.

5. O tribunal concluiu pela ausência de miserabilidade, corroborando o parecer do Ministério Público Federal, porquanto as provas dos autos não evidenciaram a situação de hipossuficiência econômica necessária, consoante o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, j. 02.03.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814768v4 e do código CRC 4f4e55f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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