Apelação Cível Nº 5004970-77.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. X. contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS),
Na petição inicial, a autora, qualificada como trabalhadora rural, alegou ser portadora de deficiência sensorial (visão monocular), além de apresentar Diabetes Mellitus 2 Severa (CID E 11), litíase renal, Hipertensão Arterial (CID I 10) e Lombalgia Crônica (CID M 54).
Sustentou que tais patologias, aliadas a uma situação de vulnerabilidade social e econômica, a impossibilitam de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições, sendo incapaz de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 23.11.2021 (NB 710.764.390-9) e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora a autora apresente deficiência visual de um olho, o perito judicial foi categórico ao afirmar a ausência de impedimento de longo prazo.
Além disso, considerou não configurada a situação de miserabilidade, pois, apesar da condição humilde, a família aufere rendimentos suficientes para uma vida digna e saudável, não se enquadrando nos critérios para o amparo assistencial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a preliminar de cerceamento de defesa por nulidade da sentença, decorrente da insuficiência da prova pericial. Alega que o laudo é inadequado por não ter sido realizado por médico especialista em OFTALMOLOGIA, apesar de ter requerido tal especialidade desde a exordial, violando o contraditório e a ampla defesa
Argumenta ainda que a TNU, em casos como o Tema 378, exige avaliação biopsicossocial para visão monocular, o que não foi observado.
No mérito, defende que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo, citando a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, e invoca o princípio "in dubio pro misero" para a reforma da sentença.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. O órgão ministerial ressaltou que a 10ª Turma Especializada do TRF2 já decidiu pela desnecessidade de nomeação de médico oftalmologista no caso concreto, visto que a visão monocular não depende de alta complexidade para ser avaliada.
Quanto ao critério socioeconômico, o MPF destacou que a renda familiar advinda do benefício previdenciário do companheiro da autora supera o teto de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93) e que, diante das condições habitacionais registradas no laudo social, não se configurou a situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso: (i) se houve cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; se há o preenchimento dos requisitos (ii) de deficiência com impedimento de longo prazo e (iii) miserabilidade e vulnerabilidade para a concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814766v2 e do código CRC 3c65767b.
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Data e Hora: 17/04/2026, às 09:40:55