Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor J. D. C. S. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença  (evento 68, SENT1).

O apelante J. D. C. S. pleiteia:

(i) Preliminarmente, que seja afastada a ocorrência da coisa julgada quanto à retroação da data de início do benefício (DIB);

(ii) No mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a retroação da DIB para a primeira DER em 09.02.2017, com o pagamento das parcelas vencidas.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pretende a reforma da sentença para:

(i) Afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990;

(ii) Afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13.05.1991 a 18.11.2003.

Em suas razões recursais (evento 74, APELACAO1), o apelante J. D. C. S. alega que a sentença apelada incorreu em erro de julgamento ao declarar a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (09.02.2017).

Argumenta que o acórdão da 5ª Turma Recursal, no processo anterior, foi explícito ao afirmar que a decisão não faria coisa julgada quanto à especialidade do período de 19/11/2003 a 13/12/2010, justamente pela ausência de pedido declaratório de especialidade. A condição imposta pela Turma Recursal para nova discussão da matéria era a formulação de novo requerimento administrativo e a apresentação de novos documentos, o que foi cumprido pelo apelante.

Sustenta que, se o mérito da especialidade pode ser reanalisado, o direito ao benefício, caso preenchidos os requisitos na data mais vantajosa (a primeira DER), também deve ser aplicado sem o óbice da coisa julgada sobre a DIB. Ademais, alega que a sentença considerou "imprestáveis" os PPPs da Enquip para os períodos a partir de 19/11/2003 devido à destruição de documentos da empresa em evento de força maior e alegações de divergências nas PPPs, quando ambos os PPPs (2008 e 2016) comprovam a exposição a ruído extremo e devem ser considerados conjuntamente.

Por fim, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015, tendo em vista a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância.

Alega o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em suas razões recursais (evento 80, APELACAO1), a impossibilidade de reconhecer a especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990, tendo em vista que a categoria de aprendiz de torneiro mecânico não era prevista prevista código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Quanto ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003, aduz que o reconhecimento da especialidade exige comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991, o que não teria sido observado nos autos.

A sentença de evento 68, SENT1 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 02.06.1986 a 30.03.1990 e 13.05.1991 a 18.11.2003, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 07.05.2024. De outro giro, afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015, além de indeferir a retroação da DIB à primeira DER em 09.02.2017, sob o fundamento de coisa julgada.

As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:

(i) A ocorrência, ou não, de coisa julgada quanto à retroação da DIB em 09.02.2017, bem como a possibilidade de análise da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.10.2010;

(ii) A possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2010 a 03.06.2015;

(iii) A possibilidade de manutenção da especialidade do período de 13.05.1991 a 18.11.2003, diante das razões do recurso do INSS;

(iv) A possibilidade de manutenção da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990.

A parte autora apresentou contrarrazões a apelação do INSS conforme (evento 87, CONTRAZAP1).

O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, consoante Eventos 78 e 86.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

RECURSO DO AUTOR 

Preliminarmente

(i) Da ocorrência da coisa julgada com relação ao período de 19.11.2003 a 13.12.2010

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, cumpre resgatar o histórico processual entre as partes.

A parte autora ajuizou a ação nº 5001271-11.2019.4.02.5105, na qual postulou expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.05.1991 a 29.06.2006, 30.06.2006 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 13.12.2010.

Naquela demanda, a sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos. Contudo, em sede recursal, a Turma Recursal (processo 5001271-11.2019.4.02.5105/RJ, evento 29, DESPADEC1) deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 19.11.2003 a 13.12.2010, ao fundamento de que o PPP apresentado, embora indicasse dosimetria de ruído, não atendia às metodologias exigidas pela NHO-01 ou pela NR-15.

Observemos parte do trecho da fundamentação:

3.4. Conforme exposto no item 2.3, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15". 

O PPP informa que foi utilizada a técnica "Dosimetria de ruído", em desacordo com a legislação.

Portanto, glosada a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/12/2010, o que implica uma redução de 2 anos, 9 meses e 28 dias ao tempo de contribuição calculado na sentença:

3.5. Como a sentença havia computado 37 anos, 6 meses e 27 dias, é improcedente o pedido de aposentadoria, porque o autor não completou 35 anos de tempo de contribuição.

Em razão disso, concluiu-se que o autor não implementava o tempo mínimo necessário à aposentadoria, julgando-se improcedente o pedido.

Não obstante, o dispositivo do acórdão consignou que o não reconhecimento da especialidade do referido período não faria coisa julgada, sob o argumento de que não teria havido pedido declaratório:

4. Decido CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO  para, mediante o não reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/12/2010, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Como o autor não formulou pedido declaratório de especialidade, a decisão judicial que, incidentalmente, não reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 13/12/2010 não faz coisa julgada, de modo que o autor poderá, de posse de novos documentos, formular novo requerimento administrativo; na mesma linha, o reconhecimento incidental da especialidade do período de 13/05/1991 A 18/11/2033 não vincula o INSS. Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Tal conclusão, contudo, não se sustenta.

Isso porque a petição inicial (processo 5001271-11.2019.4.02.5105/RJ, evento 1, INIC1 - pedido "E") da ação originária foi expressa ao requerer o reconhecimento dos períodos especiais, de modo que a controvérsia relativa à especialidade do intervalo de 19.11.2003 a 13.12.2010 foi submetida diretamente ao crivo jurisdicional, tendo sido objeto de julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Nessas circunstâncias, não se trata de questão decidida incidentalmente, mas sim de capítulo autônomo da decisão, apto à formação de coisa julgada material, sendo inaplicável a ressalva constante do dispositivo do julgado.

E, ainda que se tratasse de questão incidental, aplica-se à espécie o disposto no art. 503, § 1º, do CPC. Transcreve-se a integralidade do artigo para melhor compreensão:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Subsumamos os incisos do § 1º ao caso concreto: (i) o julgamento da questão de mérito principal dependia da resolução da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.12.2010; (ii) houve prévio e efetivo contraditório; e (iii) o juízo prolator da decisão era competente para apreciação da matéria.

A própria fundamentação do acórdão evidencia o exame exauriente da matéria, com análise da prova técnica apresentada (PPP) e da legislação de regência, o que reforça a natureza definitiva do pronunciamento judicial.

Preenchidos, portanto, as exigências legais, forma-se a coisa julgada sobre a questão. Com relação ao tema, Antonio do Passo Cabral1 afirma:

"Devemos ressaltar que, quando preenchidos os pressupostos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 503, as prejudiciais poderão ser acobertadas pela coisa julgada sem necessidade de pedido ou provocação específica. Neste sentido, é o enunciado nº 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Impende destacar também que a extensão de coisa julgada às prejudiciais também independe de ação declaratória incidental.

De outra parte, a extensão da coisa julgada às prejudiciais independe de manifestação específica no dispositiva da decisão. Basta que as condições legais estejam observadas para que a coisa julgada cubra a prejudicial exaustivamente debatida e resolvida, ainda que topograficamente posicionada no corpo da fundamentação."

Embora a aplicação do instituto da coisa julgada sobre questão possa ser discutível no direito previdenciário, especialmente diante da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, leading case do Tema Repetivivo nº 629, o referido julgado permite ao segurado intentar novamente a ação "caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Significar dizer que o autor deve necessariamente apresentar uma prova nova, capaz de alterar a compreensão anteriormente tida pelo julgador.

A própria decisão da Turma Recursal condicionou a eventual rediscussão da matéria à formulação de novo requerimento administrativo acompanhado de novos elementos probatórios.

No caso concreto, embora tenha havido novo requerimento administrativo em 05.07.2024, não foram apresentados documentos diversos daqueles já analisados na demanda anterior, consistindo os PPPs acostados nos autos em mera reprodução da prova anteriormente produzida (processo 5001271-11.2019.4.02.5105/RJ, evento 1, PROCADM6 - fls. 17/22 e processo 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ, evento 12, PROCADM2 - fls. 23/28).

Assim, por qualquer ótica que se analise, não se revela possível a rediscussão da matéria da presente demanda, incidindo no caso concreto a coisa julgada material e a impossibilidade de reexame do período de 19.11.2003 a 13.12.2010.

Por conseguinte, também não há como retroagir a DIB ao requerimento administrativo formulado em 09.02.2017, tendo em vista que, conforme reconhecido no julgado transitado em julgado, naquela data o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.

No que se refere ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003, observa-se que já houve reconhecimento de sua especialidade na demanda anterior, também acobertado pela coisa julgada (conforme solução proposta acima), razão pela qual se mostra desnecessária sua reapreciação, sobretudo diante da ausência de fundamentação específica na sentença ora recorrida.

Mérito

(ii) Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2010 a 03.06.2015

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Ruído. No julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Quanto ao período de 14.10.2010 a 03.06.2015, o PPP constante do evento 1, PROCADM11, fls. 17/19 indica que o autor esteve exposto ao agente físico ruído entre 78,3 dB a 80,5 dB, isto é, abaixo dos limites de tolerância, não sendo possível reconhecer a especialidade.

Desse modo, quanto ao pleito recursal do autor, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.12.2010, em razão da coisa julgada material formada no processo anterior, ressaltando-se, ainda, a ausência de apresentação de qualquer prova nova apta a justificar a rediscussão da matéria, o que igualmente afasta a possibilidade de retroação da DIB para 09.02.2017.

No que se refere ao período de 14.10.2010 a 03.06.2015, tampouco merece acolhida o pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que os níveis de ruído apurados se encontram abaixo dos limites de tolerância legalmente estabelecidos.

RECURSO DO INSS

(i) Do não conhecimento do recurso do INSS quanto ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003

Quanto ao período em testilha, compreende-se, a partir da leitura da sentença, que o juízo entendeu como um efeito da decisão judicial anterior, que reconheceu tal período como especial. Cuida-se de questão incidental que, conforme exposição anterior, tem força de lei nos limites da questão decidida expressamente.

O recurso em análise não atacou especificamente os referidos fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar a ausência de indicação de responsável técnico e de extemporaneidade do LTCAT, como se observa no quadro extraído da apelação do INSS, abaixo reproduzido:

Violou-se, assim, o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC, que determina ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Tal entendimento é adotado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se observa dos arestos que ora colaciono (grifos acrescidos):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp 2247737/RS, DJe 15/12/2023)

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AgInt na SS 3430/MA, DJe 15/09/2023)

No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Vejamos (grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESATENDIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença (evento 34) que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de inépcia da petição inicial.
2. Como cediço, é condição necessária à análise do mérito recursal o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação. Entre os requisitos extrínsecos encontra-se o da regularidade formal, que reclama o atendimento a determinados requisitos formais impostos pela lei processual.
3. Dentre essas exigências formais, estabelece o artigo 1.010, III, do CPC/2015, sob a vigência do qual foi interposto o recurso em exame, que o recurso de apelação deve ser acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, nas quais deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, atendendo, assim, à regra da dialeticidade recursal.
4. No caso, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de inépcia da petição inicial, por entender que a recorrente formulou pedido genérico, deixando de observar o disposto nos artigos 330, I, e 334 do CPC/2015.
5. Da leitura atenta das razões do recurso de apelação, nota-se que o recorrente não impugnou objetiva e especificamente os fundamentos da sentença apelada, nem mesmo apresentou qualquer alegação capaz de infirmar os argumentos esgrimidos pelo juízo recorrido para extinguir o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, requisito necessário para o conhecimento da apelação, consoante o disposto no artigo 1.010, III, do CPC/2015.
6. Assim, não há dúvida de que as razões apresentadas neste recurso estão dissociadas do que ficou decidido na sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, impedindo o seu conhecimento. Desse modo, desatendida a regra constante do artigo 1.010, III, do CPC/2015, o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
7. Apelação não conhecida.
(TRF 2ª Região, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Apelação Cível 0070367-50.2018.4.02.5101, Sessão Virtual de 10/11/2020)

Portanto, o recurso do INSS não deve ser conhecido no ponto.

(ii) Da manutenção do período de 02.06.1986 a 30.03.1990 reconhecido como especial pelo Juízo de origem

O período de 02.06.1986 a 30.03.1990 é anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.

No caso, embora o autor estivesse formalmente contratado como aprendiz de torneiro mecânico, conforme CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 7), as atividades desempenhadas inserem-se no contexto da indústria metalúrgica, com operação de máquinas e ferramentas típicas do processo produtivo.

O Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, especialmente em seu item 2.5.3, contempla atividades exercidas por trabalhadores que operam máquinas e equipamentos industriais, como esmerilhadores, soldadores e operadores de equipamentos mecânicos, o que guarda correspondência com as funções desempenhadas pelo autor.

Assim, evidenciado que o segurado exercia, ainda que na condição de aprendiz, atividades inerentes ao processo produtivo da indústria mecânica, é possível o enquadramento por categoria profissional, com o consequente reconhecimento da especialidade do período. Portanto, correto o reconhecimento do período de 02.06.1986 a 30.03.1990 pelo Juízo de origem.

2. CONCLUSÃO

A sentença deve ser mantida na integralidade.

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais em favor do INSS, uma vez que foi o único sucumbente na sentença.

Ante o exposto, quanto ao recurso do autor, voto no sentido de conhecer e negar provimento; com relação ao recurso do INSS, voto no sentido conhecer parcialmente e, nesta parte, negar-lhe provimento.



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1. CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 116.

 



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Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, analisou pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo reconhecido parcialmente períodos especiais e afastado outros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material quanto ao não reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.12.2010; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2010 a 03.06.2015; (iii) determinar se o recurso do INSS atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003; (iv) definir se é devido o reconhecimento da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990 por enquadramento em categoria profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão anterior apreciou expressamente o pedido de reconhecimento de atividade especial, constituindo capítulo de mérito apto à formação de coisa julgada material, nos termos do art. 487, I, do CPC.

4. Ainda que considerada questão prejudicial, a matéria atende aos requisitos do art. 503, §1º, do CPC, pois foi decidida com contraditório efetivo, sendo indispensável ao julgamento do mérito e apreciada por juízo competente.

5. A rediscussão da matéria exige apresentação de prova nova, o que não ocorre quando os documentos juntados reproduzem aqueles já analisados na ação anterior.

6. A ausência de novos elementos probatórios impede o afastamento da coisa julgada e inviabiliza a retroação da DIB a requerimento administrativo anterior.

7. O PPP é meio idôneo de prova da atividade especial, dispensando laudo técnico, desde que demonstre exposição a agentes nocivos nos limites legais.

8. A exposição a ruído inferior a 85 dB(A), após 19.11.2003, não caracteriza atividade especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.

9. O recurso do INSS não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao período já acobertado pela coisa julgada, violando o princípio da dialeticidade recursal e impedindo seu conhecimento, no particular.

10. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional para período anterior à Lei nº 9.032/1995, quando comprovado o exercício de atividades típicas da indústria metalúrgica, ainda que na condição de aprendiz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Teses de julgamento:

A decisão que aprecia expressamente pedido de reconhecimento de atividade especial forma coisa julgada material.

A rediscussão de matéria previdenciária decidida em ação anterior exige a apresentação de prova nova idônea.

A exposição a ruído abaixo dos limites legais não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.

É admissível o enquadramento por categoria profissional para período anterior à Lei nº 9.032/1995, inclusive para trabalhador aprendiz inserido em atividade industrial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 503, §1º; 932, III; 1.010, III; 85, §11. Lei nº 9.032/1995. Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, PET 10.262/RS; STJ, AgInt no AREsp 2247737/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt na SS 3430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/2023; TRF2, AC 0070367-50.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 10/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor e, com relação ao recurso do INSS, conhecê-lo parcialmente e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800587v5 e do código CRC 35946c37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:45:07

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, COM RELAÇÃO AO RECURSO DO INSS, CONHECÊ-LO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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