Apelação Cível Nº 5002254-34.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor J. D. C. S. e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença ().
O apelante J. D. C. S. pleiteia:
(i) Preliminarmente, que seja afastada a ocorrência da coisa julgada quanto à retroação da data de início do benefício (DIB);
(ii) No mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a retroação da DIB para a primeira DER em 09.02.2017, com o pagamento das parcelas vencidas.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pretende a reforma da sentença para:
(i) Afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990;
(ii) Afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13.05.1991 a 18.11.2003.
Em suas razões recursais (), o apelante J. D. C. S. alega que a sentença apelada incorreu em erro de julgamento ao declarar a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (09.02.2017).
Argumenta que o acórdão da 5ª Turma Recursal, no processo anterior, foi explícito ao afirmar que a decisão não faria coisa julgada quanto à especialidade do período de 19/11/2003 a 13/12/2010, justamente pela ausência de pedido declaratório de especialidade. A condição imposta pela Turma Recursal para nova discussão da matéria era a formulação de novo requerimento administrativo e a apresentação de novos documentos, o que foi cumprido pelo apelante.
Sustenta que, se o mérito da especialidade pode ser reanalisado, o direito ao benefício, caso preenchidos os requisitos na data mais vantajosa (a primeira DER), também deve ser aplicado sem o óbice da coisa julgada sobre a DIB. Ademais, alega que a sentença considerou "imprestáveis" os PPPs da Enquip para os períodos a partir de 19/11/2003 devido à destruição de documentos da empresa em evento de força maior e alegações de divergências nas PPPs, quando ambos os PPPs (2008 e 2016) comprovam a exposição a ruído extremo e devem ser considerados conjuntamente.
Por fim, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015, tendo em vista a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância.
Alega o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em suas razões recursais (), a impossibilidade de reconhecer a especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990, tendo em vista que a categoria de aprendiz de torneiro mecânico não era prevista prevista código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Quanto ao período de 13.05.1991 a 18.11.2003, aduz que o reconhecimento da especialidade exige comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991, o que não teria sido observado nos autos.
A sentença de julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 02.06.1986 a 30.03.1990 e 13.05.1991 a 18.11.2003, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 07.05.2024. De outro giro, afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 13.10.2010 e 14.10.2010 a 03.06.2015, além de indeferir a retroação da DIB à primeira DER em 09.02.2017, sob o fundamento de coisa julgada.
As seguintes questões serão analisadas nos presentes recursos:
(i) A ocorrência, ou não, de coisa julgada quanto à retroação da DIB em 09.02.2017, bem como a possibilidade de análise da especialidade do período de 19.11.2003 a 13.10.2010;
(ii) A possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 14.10.2010 a 03.06.2015;
(iii) A possibilidade de manutenção da especialidade do período de 13.05.1991 a 18.11.2003, diante das razões do recurso do INSS;
(iv) A possibilidade de manutenção da especialidade do período de 02.06.1986 a 30.03.1990.
A parte autora apresentou contrarrazões a apelação do INSS conforme ().
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, consoante Eventos 78 e 86.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818329v8 e do código CRC a204fe8d.
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Data e Hora: 17/04/2026, às 13:34:44