Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008469-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, em ação ajuizada pelo rito comum por G. B., em que se buscava a revisão da RMI de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07.1994 (evento 33, SENT1, integrado pelo evento 47, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 51, APELACAO1), o INSS, em síntese, requer a reforma da sentença proferida para que, preliminarmente, seja suspenso o presente feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora com relação à chamada "revisão da vida toda".

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais requerendo a manutenção da sentença (evento 55, CONTRAZAP1).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, requerendo o seu prosseguimento regular (evento 4, PROMOCAO1).

Em cumprimento à ordem nacional relativa aos processos que versem sobre a chamada "revisão da vida toda", o processo foi suspenso (evento 5, DESPADEC1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554894v4 e do código CRC bf3f64b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 09/05/2026, às 09:31:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:35:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001554895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008469-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Levantamento de suspensão

Preliminarmente, impende observar que o STF, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, acolheu embargos de declaração interpostos no RE nº 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral

Diante disso, dou prosseguimento ao feito.

Mérito

A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.

Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, leading case do Tema nº 1.102, havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 teria direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, sem exceções. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 
(STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

Ainda, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

Por fim, o STF acolheu os embargos de declaração apresentados no RE nº 1.276.977/DF para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Em suma, com os julgamentos realizados, a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 foi expressamente superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.

No caso em exame, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, a parte autora não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à chamada "revisão da vida toda".

Ressalte-se, contudo, que a revisão da RMI com a inclusão, para efeitos de cálculo do salário-de-contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0052901-97.2001.5.17.0005 não foi objeto do recurso da autarquia, devendo ser a sentença mantida no particular.

Conclusão

Especificamente quanto ao capítulo da "revisão da vida toda", embora haja, em tese, inversão dos ônus da sucumbência, afasta-se a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF.

Afasta-se, ainda, a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas até 05.04.2024.

Mantém-se a condenação da autarquia nos honorários advocatícios fixados em 1º grau com relação à revisão decorrente da ação trabalhista.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido apenas quanto à chamada "revisão da vida toda".



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554895v6 e do código CRC 267eabfc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 09/05/2026, às 09:32:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:35:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001554896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008469-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ALTERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e do acolhimento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE nº 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário.

6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

7. A pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode a parte autora optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

8. A revisão da RMI com a inclusão, para efeitos de cálculo do salário-de-contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista não foi objeto do recurso da autarquia, devendo ser a sentença mantida no particular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença.

Teses de julgamento:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, afastada também a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido apenas quanto à chamada "revisão da vida toda", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001554896v5 e do código CRC 4f2cfc58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:45:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:35:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5008469-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO APENAS QUANTO À CHAMADA "REVISÃO DA VIDA TODA".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:35:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas