Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do acórdão (evento 14, DOC1) que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo sentença que o condenou a recalcular o valor de benefício previdenciário, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, bem como a pagar os atrasados devidos.

Em suas razões (evento 18, DOC1) a Autarquia Previdenciária sustenta, entre outras, que há “omissão do julgado em relação à continuidade da suspensão do processo nessa ação revisional que trata do pedido de revisão do benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991 (revisão da vida toda - tema 999, STJ e tema 1.102, STF)”.

Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, além de prequestionar questões legais e constitucionais que relacionou.

Contrarrazões da parte embargada, pugnando pelo desprovimento dos embargos (evento 23, DOC1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537181v2 e do código CRC 82018af6.

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Documento:20002846302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, em ação ajuizada pelo rito comum por C. S., em que se buscava a revisão da RMI de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07.1994 (evento 29, SENT1, integrado pelo evento 36, SENT1).

Em razões recursais (evento 43, APELACAO1), o INSS, em síntese, requer a reforma da sentença proferida para que, preliminarmente, seja suspenso o presente feito até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido de revisão formulado pela parte autora.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais requerendo a manutenção da sentença (evento 45, CONTRAZAP1).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, requerendo o seu prosseguimento regular (evento 4, PARECER1).

A Primeira Turma, em julgamento realizado em 12.06.2023, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a procedência do pedido revisional (evento 14, ACOR1).

Apresentados embargos de declaração pelo INSS (evento 18, EMBDECL1), oportunidade em que a autarquia apontou omissões no julgado: (i) quanto à necessidade de manutenção da suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do processo paradigma; (ii) quanto à impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regimes diversos; (iii) quanto à constitucionalidade do critério legal; e (iv) quanto à preservação do equilíbrio do Regime Geral da Previdência Social.

Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (evento 23, CONTRAZ1).

O recurso integrativo foi inicialmente relatado em 14.07.2023 (evento 25, RELT1). Contudo, em razão da ordem nacional relativa aos processos que versem sobre a chamada "revisão da vida toda", o processo foi suspenso (evento 26, DESPADEC1).

É o relatório complementar.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846302v3 e do código CRC 29e5d096.

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Documento:20001537182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Levantamento de suspensão

Preliminarmente, impende observar que o STF, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, acolheu embargos de declaração interpostos no RE nº 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral

Diante disso, dou prosseguimento ao feito.

Mérito

A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.

Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 1.276.977/DF, leading case do Tema nº 1.102, havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 teria direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, sem exceções. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. 
(STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

Ainda, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

Por fim, o STF acolheu os embargos de declaração apresentados no RE nº 1.276.977/DF para:

"a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102;

b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102."

Em suma, com os julgamentos realizados, a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 foi expressamente superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante é no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.

Nos embargos de declaração em exame, estamos diante de uma situação peculiar, já que não há nenhum dos vícios apontados pelo INSS em suas razões recursais.

Contudo, aplica-se ao caso concreto o art. 1.040, II, do CPC, que dispõe que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (grifos acrescidos).

Por isso, independentemente das hipóteses do art. 1.022 do CPC, cabe a esta Turma o reexame da matéria de forma a adequar o julgamento à orientação do STF.

Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam:

"O órgão julgador competente para decidir o processo pendente levará em consideração a tese jurídica, que se incorporará à sua decisão como o fundamento determinante. Caberá a esse órgão julgador apenas expor as razões pelas quais o caso que lhe foi submetido se subsome à tese jurídica definida pelo Tribunal (art. 489, § 1º, V, CPC). Não há necessidade de esse órgão julgador enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, pois eles já foram examinados (...)"1. 

Por isso, como exposto acima, a pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, a parte autora não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

Conclusão

Embora haja, em tese, inversão dos ônus da sucumbência, afasta-se a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF.

Afasta-se, ainda, a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas até 05.04.2024.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, reexaminando a matéria na forma do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537182v4 e do código CRC 9ebd2f60.

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1. DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 22ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 818.

 



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Documento:20001537183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. ALTERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REEXAME DE OFÍCIO (ART. 1.040, II, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”, mediante aplicação do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com pretensão de adequação do julgado à orientação superveniente do STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; (ii) se é cabível o reexame do julgado, mesmo na ausência de vícios nos embargos de declaração, para adequação à tese fixada pelo STF em repercussão geral; (iii) se o segurado pode optar pela regra de cálculo mais favorável (revisão da vida toda) após a superação do Tema nº 1.102.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2025, o STF acolheu embargos de declaração no RE nº 1.276.977/DF e revogou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral.

4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e decidir os embargos de declaração do RE nº 1.276.977/DF, entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.

5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF, firmando-se nova tese em sentido contrário.

6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

7. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o reexame do feito para adequação à orientação vinculante do tribunal superior, ainda que ausentes os vícios típicos dos embargos de declaração.

8. A pretensão recursal do INSS merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e no RE nº 1.276.977/DF, não pode a parte autora optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos com reexame do ofício da matéria para dar provimento ao recurso de apelação.


Teses de julgamento:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição nele prevista aos segurados que se enquadrem em seu âmbito, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

É cabível o reexame do julgado, com base no art. 1.040, II, do CPC, para adequação à tese vinculante do STF, ainda que ausentes vícios nos embargos de declaração.

São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, afastada também a condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, reexaminando a matéria na forma do art. 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537183v5 e do código CRC 9cee59b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5012134-42.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, DE OFÍCIO, REEXAMINANDO A MATÉRIA NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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