EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004024-13.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (), em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação ().
Eis a ementa do acórdão embargado:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA COMINADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As multas cominadas com base no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60 obedecem aos critérios de quantificação previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que assim dispõe: "As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n.º 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência". Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. O objetivo da vedação da vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” é único, qual seja, evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado e acabe por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela. Foi esta a ótica que prevaleceu quando do julgamento, pelo Pleno do STF, da ADI n. 1.425-1/PE e do RE 237965/SP.
3. Ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, o que, justamente, a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.
4. O Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971 (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021).
5. Dessa forma, ausente fundamento legal para a cobrança válida da CDA, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
6. Apelação desprovida.
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, a existência de omissão e contradição no acórdão, asseverando que o posicionamento adotado pela Turma diverge frontalmente do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Destaca que o Plenário do STF, ao julgar o ARE nº 1.409.059/SP (Tema 1.244), fixou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, validando a constitucionalidade das sanções aplicadas nos termos da Lei nº 5.724/1971. Argumenta que a vedação constitucional visa impedir apenas a utilização do salário-mínimo como fator de indexação econômica para reajustes automáticos, o que não se confunde com sua utilização como parâmetro quantitativo de sanções pecuniárias. Por fim, aduz que a decisão embargada padece de vício de fundamentação ao não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a validade da multa administrativa e a consequente higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Sem contrarrazões.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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