Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004024-13.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 16), em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 11).

Eis a ementa do acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA COMINADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As multas cominadas com base no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60 obedecem aos critérios de quantificação previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que assim dispõe: "As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n.º 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência". Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

2. O objetivo da vedação da vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” é único, qual seja, evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado e acabe por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela. Foi esta a ótica que prevaleceu quando do julgamento, pelo Pleno do STF, da ADI n. 1.425-1/PE e do RE 237965/SP.

3. Ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, o que, justamente, a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.

4. O Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971 (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021).

5. Dessa forma, ausente fundamento legal para a cobrança válida da CDA, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

6. Apelação desprovida. 

 

Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, a existência de omissão e contradição no acórdão, asseverando que o posicionamento adotado pela Turma diverge frontalmente do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Destaca que o Plenário do STF, ao julgar o ARE nº 1.409.059/SP (Tema 1.244), fixou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, validando a constitucionalidade das sanções aplicadas nos termos da Lei nº 5.724/1971. Argumenta que a vedação constitucional visa impedir apenas a utilização do salário-mínimo como fator de indexação econômica para reajustes automáticos, o que não se confunde com sua utilização como parâmetro quantitativo de sanções pecuniárias. Por fim, aduz que a decisão embargada padece de vício de fundamentação ao não enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a validade da multa administrativa e a consequente higidez da Certidão de Dívida Ativa.

Sem contrarrazões.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004024-13.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, aliás, estes precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, assiste razão ao embargante no que tange à aplicação do precedente vinculante do C. Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do v. acórdão ora embargado, esta Turma, em exame de ofício da validade do título executivo, havia declarado a inconstitucionalidade da multa administrativa fixada em múltiplos do salário-mínimo (Art. 24 da Lei nº 3.820/60), por ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.

Contudo, sobreveio o julgamento do ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 da Repercussão Geral), no qual o E. Plenário do Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”

 

Dessa forma, impõe-se o provimento dos aclaratórios para afastar o fundamento da inconstitucionalidade anteriormente adotado por este colegiado, adequando o julgado à orientação da Suprema Corte.

Assim, superada a questão da constitucionalidade da aludida Lei, subsiste a análise do fundamento central da sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.

Como se sabe, os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pela Lei. n. 12.514/11, que em seu art. 8.º assim estabelece:

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

Releva notar que o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (30/4/2025), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 5.385,82 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 

A propósito, confira-se:

 

 

Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 8.136,51 (oito mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) (Evento 1, INIC1), ou seja, em valor superior ao mínimo legal estabelecido, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado ao entendimento do STF no Tema 1.244, e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004024-13.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.244). CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ARTIGO 8.º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA HIERARQUIA. VALOR MÍNIMO ATINGIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Necessidade de adequação do acórdão embargado, com efeitos infringentes, para afastar a declaração de inconstitucionalidade de ofício do art. 24 da Lei nº 3.820/60.

3. Os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/11. Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.

4. O art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE.

5. Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (30/4/2025), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 5.385,82 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Assim, tendo em vista que a execução em questão busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 8.136,51 (oito mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), ou seja, em valor superior ao mínimo legal estabelecido, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução.

6. Embargos de Declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado ao entendimento do STF no Tema 1.244, e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745060v7 e do código CRC 6ad39a34.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004024-13.2025.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 1.244, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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