Apelação Cível Nº 5033185-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por T. C. R. em face do v. acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições. Alega omissão quanto à distinção entre controle de legalidade e mérito administrativo, sustentando que a pretensão sempre foi de controle de legalidade objetiva. Argumenta ter havido omissão no enfrentamento individualizado dos fundamentos de nulidade de cada questão impugnada (nº 06, 27, 40 e 53). Aponta contradição interna no indeferimento da prova pericial, ao mesmo tempo em que a improcedência se fundamentou na ausência de prova do vício, e omissão quanto a precedente do Superior Tribunal de Justiça supostamente favorável à produção de prova técnica. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão.
3. Contrarrazões apresentadas pela UFF (evento 32) e pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 33), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte busca apenas rediscutir o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
1. O recurso é tempestivo e próprio, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A via dos aclaratórios destina-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à alteração do resultado do julgamento quando a parte demonstra apenas inconformismo com a tese jurídica adotada.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia. A alegação de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade e mérito administrativo não procede, uma vez que o voto condutor, nos itens 5 a 8, delimitou claramente a atuação do Poder Judiciário, fundamentando que, na ausência de ilegalidade flagrante ou desajuste ao edital, é vedada a interferência nos critérios de correção da banca examinadora, em observância ao princípio da separação dos poderes.
4. Quanto à análise individualizada das questões, o julgado consignou expressamente que os temas abordados guardam relação lógica com as disciplinas do edital e que as insurgências do autor remetiam a critérios acadêmicos e doutrinários sobre os quais a banca possui autonomia. A ausência de minudência técnica sobre cada item da prova não caracteriza omissão, especialmente quando o fundamento jurídico de improcedência – a vedação de substituição da banca examinadora em matéria de mérito – é suficiente para esgotar o julgamento.
5. No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há contradição. O magistrado tem o poder-dever de zelar pela celeridade e pela efetividade do processo, sendo-lhe facultado indeferir provas inúteis quando a controvérsia for, como no caso, eminentemente jurídica. A fundamentação do acórdão sobre a desnecessidade da perícia foi explícita no item 4 do voto, não sendo o julgador obrigado a manifestar-se sobre cada precedente invocado pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada nos princípios e legislação pertinentes à espécie.
O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inadmissível nesta via. A pretensão de ver valorado o conjunto probatório de forma diversa daquela adotada por esta Turma não configura vício processual.
6. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873301v2 e do código CRC fc5f789f.
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