Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033185-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por T. C. R. em face do v. acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.

2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições. Alega omissão quanto à distinção entre controle de legalidade e mérito administrativo, sustentando que a pretensão sempre foi de controle de legalidade objetiva. Argumenta ter havido omissão no enfrentamento individualizado dos fundamentos de nulidade de cada questão impugnada (nº 06, 27, 40 e 53). Aponta contradição interna no indeferimento da prova pericial, ao mesmo tempo em que a improcedência se fundamentou na ausência de prova do vício, e omissão quanto a precedente do Superior Tribunal de Justiça supostamente favorável à produção de prova técnica. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão.

3. Contrarrazões apresentadas pela UFF (evento 32) e pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 33), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte busca apenas rediscutir o mérito da causa.

É o relatório. 

VOTO

1. O recurso é tempestivo e próprio, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. A via dos aclaratórios destina-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à alteração do resultado do julgamento quando a parte demonstra apenas inconformismo com a tese jurídica adotada.

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia. A alegação de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade e mérito administrativo não procede, uma vez que o voto condutor, nos itens 5 a 8, delimitou claramente a atuação do Poder Judiciário, fundamentando que, na ausência de ilegalidade flagrante ou desajuste ao edital, é vedada a interferência nos critérios de correção da banca examinadora, em observância ao princípio da separação dos poderes.

4. Quanto à análise individualizada das questões, o julgado consignou expressamente que os temas abordados guardam relação lógica com as disciplinas do edital e que as insurgências do autor remetiam a critérios acadêmicos e doutrinários sobre os quais a banca possui autonomia. A ausência de minudência técnica sobre cada item da prova não caracteriza omissão, especialmente quando o fundamento jurídico de improcedência – a vedação de substituição da banca examinadora em matéria de mérito – é suficiente para esgotar o julgamento.

5. No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há contradição. O magistrado tem o poder-dever de zelar pela celeridade e pela efetividade do processo, sendo-lhe facultado indeferir provas inúteis quando a controvérsia for, como no caso, eminentemente jurídica. A fundamentação do acórdão sobre a desnecessidade da perícia foi explícita no item 4 do voto, não sendo o julgador obrigado a manifestar-se sobre cada precedente invocado pela parte, desde que a decisão esteja fundamentada nos princípios e legislação pertinentes à espécie.

O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inadmissível nesta via. A pretensão de ver valorado o conjunto probatório de forma diversa daquela adotada por esta Turma não configura vício processual.

6. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033185-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de anulação de questões de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. 

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade e mérito administrativo; (ii) omissão na análise individualizada das questões impugnadas; e (iii) contradição no indeferimento da prova pericial.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou à alteração do resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais, delimitando a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos: é vedada a interferência nos critérios de correção da banca examinadora na ausência de ilegalidade flagrante ou desajuste ao edital, em observância ao princípio da separação dos poderes.
  3. A ausência de minudência técnica sobre cada questão não configura omissão, uma vez que a fundamentação sobre a autonomia da banca examinadora em matéria de mérito é suficiente para exaurir o julgamento.
  4. Não há contradição no indeferimento da prova pericial, visto que ao magistrado é facultado indeferir provas inúteis quando a controvérsia for eminentemente jurídica, não sendo obrigado a manifestar-se sobre cada precedente invocado pela parte.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração improvidos. Tese: Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5033185-95.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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