Apelação Cível Nº 5001163-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. O. contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de concessão de complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, utilizando, como parâmetro de equiparação, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. Para tanto, narrou o autor que foi admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em 01/10/1981, posteriormente transferido para a CBTU e, depois, transferido para Flumitrens e Supervia, onde se aposentou em 07/04/2008, na condição de ferroviário. Sustentou que as Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 garantem o direito à complementação de aposentadoria para assegurar a permanente igualdade de valores entre os ferroviários aposentados e os que estejam em atividade. Defendeu que a complementação deve ser regida pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria, sendo a CBTU a sucessora da RFFSA. Argumentou que a paridade deve ter como referência o Plano de Cargos e Salários da CBTU. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro salarial da própria RFFSA.
3. Na sentença (evento 26), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a transferência do autor para os quadros da Flumitrens afastaria a aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.478/2002, considerando que a Flumitrens não seria empresa subsidiária da RFFSA.
4. Em suas razões recursais (evento 51), o apelante aduz, preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por se tratar de decisão citra petita, em razão da ausência de análise do pedido de nulidade do ato administrativo de transferência do autor da CBTU para a Flumitrens. Defende que deve ser reconhecida sua condição de ferroviário, considerando que as mudanças do autor promovidas pela Administração Pública (da RFFSA para a CBTU e da CBTU para a Flumitrens) foram meras alterações formais de seu vínculo laboral, sem mudança da essência da função exercida. Assevera que o magistrado de origem, em sua decisão, invocou de forma indevida precedente da Turma Nacional de Unificação, alcançando um conceito indevido de “ferroviário”. Reconhecida sua condição de ferroviário, requer seja utilizado para fins de complementação o padrão remuneratório da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Caso superado nesse ponto, subsidiariamente pugna pela utilização da tabela da RFFSA.
5. Em contrarrazões (evento 62) pugnou a UNIÃO FEDERAL pelo desprovimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. A controvérsia central cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter complementação de aposentadoria de que é titular, bem como o pagamento de prestações pretéritas, com juros e correção monetária.
3. Não assiste razão ao apelante.
4. Inicialmente, com relação à alegação de sentença citra petita, deve ser ressaltado que a análise acerca da transferência do autor dos quadros da RFFSA para a CBTU e posteriormente da CBTU para a Flumitrens e Supervia perpassa o próprio mérito da causa, razão pela qual será apreciada adiante.
No entanto, da leitura da sentença verifica-se que o magistrado de origem efetivamente se manifestou sobre a alteração de vínculo laboral do autor, que se constituiu no próprio fundamento da improcedência do pleito autoral. Nesse sentido, excerto da sentença:
“(...) Nestes termos, a Lei n. 8.186/1991 garantiu o direito à complementação tanto (a) aos ferroviários que já integravam os quadros funcionais da RFFSA, desde sempre sob o regime celetista, quanto (b) àqueles que, por opção, ingressaram na RFFSA advindos do serviço público, passando a ostentar o regime celetista, com base na Lei n. 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n. 5, de 4 de abril de 1966.
E, por fim, a norma jurídica indica como critério essencial para o recebimento da complementação a ostentação da qualidade de ferroviário até o dia anterior ao da concessão da aposentadoria pelo RGPS.
Com a edição da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviários admitidos pela RFFSA, suas estradas de ferro ou subsidiárias até 21.05.1991:
‘Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.’
No caso, de acordo com a inicial, o autor foi admitido na RFFSA em 01.10.1981. Porém, foi transferido para a Flumitrens em 1994, empresa estadual.
De acordo com a jurisprudência, a transferência para a Flumitrens afasta a aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 10.478/2002, pois a Flumitrens não é empresa subsidiária da RFFSA. Confira-se: (...)”
Assim, não há que se falar em sentença citra petita. Passa-se à análise da temática de fundo.
5. O Decreto-Lei nº 956/1969 dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A, assim como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. Veja-se:
“Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.”
6. Para elucidar a questão, é oportuno observar, ainda, o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.186/1991, in verbis:
“Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”
7. Segundo o artigo 5º da Lei nº 8.186/1991, é devida pela UNIÃO a complementação do valor de aposentadoria de ferroviários da RFFSA até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo cálculo e pagamento do benefício, de acordo com as normas de concessão da Lei Previdenciária vigentes à época da instituição do benefício. Nesse sentido tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2.O art. 5º da Lei n.º 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" - ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1969 -, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º, que, por sua vez, assegura, expressamente, a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas. Precedentes.
3.(...)
4.Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1103124 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ: 29.2.2012).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO.
I - A complementação de benefício de ex-ferroviário, estabelecida pelo Decreto-Lei 956/69, envolve a participação da União Federal e do INSS, em litisconsórcio passivo necessário, vez que o pagamento da complementação é feito com recursos do Tesouro, cabendo ao INSS realizar o pagamento.
II - A Lei nº 8.186-1991 assegurou a paridade entre os salários da ativa e os valores de suas aposentadorias e pensões, conforme as disposições dos artigos 2º e seu parágrafo, e 5º.
III – Embargos de declaração do INSS parcialmente providos e desprovidos os embargos de declaração da União.”
(TRF2, AC nº 200451140004054, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJ: 17.1.2011)
8. Assim, a teor do estatuído no Decreto-Lei nº 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial da RFFSA, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal.
9. Com a superveniência da Lei nº 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/1969, passaram a possuir direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário.
10. Ademais, o artigo 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.186/1991.
11. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.211.676/RN, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012, Tema 473) consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.186/1991, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. Logo, foi consolidado entendimento no sentido do direito à complementação a ex-ferroviário. Confira-se:
Tema 473 - O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
12. No caso em apreço, constata-se a partir do exame dos documentos acostados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor (evento 1 – CTPS6), que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S.A. em 01/10/1981, absorvido pela CBTU em 01/01/1985 e, em 22/12/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, posteriormente integrando a Concessionária Supervia em virtude da privatização do serviço público, onde se aposentou, em 07/04/2008, passando a receber aposentadoria paga pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (evento 1 – INFBEN7).
13. Desta forma, conforme comprovado na CTPS do demandante, ele deixou de ter vínculo empregatício com a RFFSA, ou com a sua subsidiária CBTU, ao ser absorvido pela FLUMITRENS, empresa pública vinculada ao governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo posteriormente absorvido pela Supervia, empresa privada que possui a concessão do serviço público. Assim, eventual manutenção das vantagens trabalhistas em razão da sucessão empresarial não pode alcançar a relação previdenciária, que é absolutamente distinta.
14. Com efeito, na seara previdenciária deve ser levada em conta a necessidade de indicação de fonte de custeio, nos termos do artigo 195, §5º, da Constituição da República, que veda a extensão de benefícios sem a indicação da sua fonte.
Desta forma, ao estipular o benefício em apreço (complementação da aposentadoria) a quem fazia parte da Rede Ferroviária Federal S.A., a legislação de regência se fixou na própria proteção aos empregados e servidores daquela pessoa jurídica especificamente, não se tratando, sublinhe-se, de benefício destinado aos ferroviários de forma geral.
15. Conclui-se, deste modo, que não se afigura possível imputar à UNIÃO FEDERAL o ônus de arcar com a complementação de empregados daquela pessoa jurídica que posteriormente tenham sido absorvidos por empresa pública não integrante da administração pública federal. Pensar de forma diversa acarretaria a concessão de benefício sem indicação de fonte de custeio, em desrespeito aos princípios da contrapartida (ou fonte de custeio) e aos ideais de legalidade e isonomia.
16. Assim, o fato de o autor ter sido absorvido posteriormente pela FLUMITRENS e pela Concessionária Supervia, em razão de sucessão, afasta a possibilidade de concessão da complementação, por se tratar, a primeira, de empresa vinculada ao Estado do Rio de Janeiro e a segunda em sociedade anônima de capital fechado, que conta com a concessão do serviço público de transporte ferroviário de passageiros outorgada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Nessa linha, precedentes desta Corte Regional Federal sobre o tema em apreço (g.n.):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEIS NºS 8.186/1991 E 10.478/2002. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO PROVIDAS.
(...) 3. No mérito, o instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235, de 20.01.67, que assegurou aos funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público o direito de obterem seus proventos de aposentadoria nos mesmos patamares assegurados aos demais funcionários civis federais, correndo à conta da União a diferença entre o provento pago pelo Instituto e aquele a que teria direito o funcionário civil da União. A referida lei foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969.
4. Aos empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA admitidos até 31.10.1969 (art. 1º) foi dado tratamento isonômico com o advento da Lei nº 8.186, de 21.05.1991, que também estendeu o direito à complementação, paga na forma da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS), aos ex-servidores públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11.12.1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 04.04.1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a 19 de maio de 1980 (art. 3º). Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21.05.1991, e seus pensionistas.
5. Foi editada a Lei nº 8.693/1993, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. A cisão, conforme previsão dos parágrafos do art. 3º da Lei 8.693, seria feita com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte ferroviário, e as ações da União nas sociedades que viessem a ser constituídas seriam alienadas, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte seriam prestados.
6. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/1993, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/1994), como ocorreu com o Apelado, foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras.
7. Não há como reconhecer o preenchimento dos demais requisitos legais para a obtenção da complementação da aposentadoria, uma vez que o Demandante foi transferido para o quadro da FLUMITRENS, empresa sucessora que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, tendo em vista que não corresponde a empresa controlada pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresa estadual, criada quando da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano. Nesse passo, tendo o autor sido transferido para entidade estadual, incabível reconhecer a obrigatoriedade de a União arcar com a complementação de aposentadoria a funcionário estadual, calcada em tabela salarial de empresa estadual.
8. A FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, desvinculada da RFFSA que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA. Não sendo subsidiária da RFFSA, seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário.
9. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico ferroviários, para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS - após passar pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade.
10. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA, ou da CBTU, a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria.
11. Portanto, na hipótese dos autos, tendo o Autor se aposentado quando era integrante dos quadros da SUPERVIA, em 11/11/2013, não faz jus à complementação de aposentadoria, uma vez que deixou de ser ferroviário da RFFSA e suas subsidiárias, nos termos do art. 1º da Lei 10.478/02.
12. Remessa necessária e apelação da União e do INSS providas. Verba honorária invertida em desfavor do Autor fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
(TRF2, ApRemNec nº 0141752-29.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão Des. Federal FERREIRA NEVES, D.E. 26/10/2024)
“ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/1991).
2. No caso, não há complemento de aposentadoria a ser pago, pois o valor dessa complementação é a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do ferroviário como se em atividade estivesse, nos termos do mencionado art. 2.º da Lei nº 8.186/1991. Portanto, não haverá efeito financeiro para o ex-ferroviário na hipótese em que o valor pago pelo INSS é superior ao valor da remuneração do cargo que é utilizado como referência para o cálculo da complementação, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Noutro giro, apenas faz jus à complementação de aposentadoria quem foi admitido na extinta RFFSA e suas subsidiárias antes de 21/05/91 (art. 1º da Lei nº 10.478/2002) e tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede ou de subsidiária desta até a sua aposentadoria. Todavia, no caso, o exequente foi transferido para empresa que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA. Não se pode impor à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa não integrante da administração federal, ampliando a lei.
4. Apelação desprovida.”
(TRF2, AC nº 0037444-17.2018.4.02.5118, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, D.E. 10/07/2023)
“ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS/SUPERVIA. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10.478/2002). AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PIRES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 68), onde o autor objetiva: a) seja declarada a sua condição de ferroviário federal, quando de sua aposentação; b) a condenação dos réus a implementarem a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da VALEC, com base na no art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; c) seja a complementação concedida levando em consideração seu cargo quando da aposentadoria que havia sido incorporado em seu salário em razão do Plano de Cargos e Salários da VALEC, bem como os respectivos anuênios; d) subsidiariamente, seja deferida a complementação de aposentadoria em permanente paridade em correspondência com Planos de Cargos e Salários pertinentes ao seu último órgão empregador; e) indenização reparatória por danos morais à importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2- A Lei nº 8.186/91 objetivou beneficiar os funcionários mais antigos da Rede Ferroviária Federal S.A., estabelecendo dois requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria: que a pessoa tenha sido admitida na RFFSA até 21/5/1991 e que tenha permanecido na condição de ferroviário da RFFSA, ou uma de suas subsidiárias até a sua aposentadoria.
3- No caso presente, a cópia da CTPS do autor demonstra que o autor foi admitido na RFFSA em 18/11/1974, como ferroviário, na Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA, em 18/11/1974, trabalhando até março de 1985, quando foi criada a CBTU (Cia. Brasileira de Trens Urbanos), para onde foi transferido. Em 22/12/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, tendo sido absorvido ao quadro de pessoal da SUPERVIA, em 01/11/1998, permanecendo naquela empresa até se aposentar (Evento 1 - OUT 7). Dessa forma, o autor deixou de ter vínculo empregatício com a RFFSA, ou com a sua subsidiária CBTU, ao ser absorvido pela SUPERVIA (antiga Flumitrens), ambas as empresas vinculadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, não cabe à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem passou a integrar empresa não integrante da administração federal.
4- O fato de o autor ter sido absorvido pela SUPERVIA (antiga Flumitrens), empresa vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, que foi criada quando da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano, e sem qualquer vínculo com a União, não lhe confere, portanto, o direito à pleiteada equiparação com os trabalhadores da extinta RFFSA, com a complementação prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002.
5- Precedente desta Eg. Turma Especializada.
6- Apelação desprovida.”
(TRF2, AC nº 0230959-05.2017.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado FABIO TENENBLAT, D.E. 10/06/2021)
17. Note-se, por fim, que não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na absorção do autor, empregado da RFFSA, pela CBTU e posteriormente pela FLUMITRENS, na medida em que tal iniciativa, que foi estendida a outros ferroviários, foi consequência da reforma administrativa e descentralização dos serviços públicos largamente empreendida pela administração pública federal nas décadas de 1980 e 1990.
Tratou-se de decisão fundamentada nos poderes de império e de gestão da Administração Pública, em razão dos graves problemas estruturais que, ainda hoje, acometem o país, que ao mesmo tempo em que contava com severas limitações financeiras, entregava o serviço público consistente no transporte ferroviário de forma sofrível, de modo que a outorga da concessão do referido serviço público à iniciativa privada buscou aliviar os combalidos cofres estatais e gerar melhoria em sua prestação.
18. Considerando o desprovimento do presente recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o determinado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, submetendo tal condenação, todavia, à suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
19. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864172v4 e do código CRC 9ada019b.
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