Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045901-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de apelação interposta por D. M. A. em face da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial em favor da instituição financeira e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

2.Na origem, a CEF ajuizou ação monitória visando a cobrança de débitos decorrentes de contratos de cartão de crédito e cheque especial, totalizando o valor de R$ 120.806,60 (em maio/2025). Em sede de embargos, o apelante alegou ausência de interesse de agir, inexistência de dívida, falha na prestação de serviço, bem como pleiteou indenização por danos morais e materiais, sustentando ter buscado a renegociação dos débitos antes do ajuizamento da ação, vindo a formalizar acordo em 26/08/2025.

3.A sentença recorrida (Evento 28) reconheceu a perda superveniente do interesse de agir apenas quanto ao contrato de cheque especial (nº 0000005895352983), em razão de sua regularização administrativa após o ajuizamento da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito nesta parte. Quanto aos demais contratos, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a ação foi proposta quando o apelante estava em mora, sendo legítima a cobrança, e que o pedido de indenização não seria compatível com a via dos embargos monitórios.

4.Em suas razões recursais (Evento 33), o apelante postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando insolvência, ou, subsidiariamente, o parcelamento das verbas de sucumbência. No mérito, renova a tese de perda superveniente do interesse de agir da apelada em relação a todos os contratos, ante a renegociação da dívida. Aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, argumentando que a manutenção da ação judicial após a renegociação configura falha na prestação do serviço e gera danos morais e materiais indenizáveis, passíveis de dedução em embargos monitórios. Requer a reforma integral da sentença, com a extinção do processo, ou a procedência dos pedidos contrapostos.

5.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.

2.A controvérsia central do recurso reside em verificar a existência de interesse de agir da instituição financeira após a renegociação extrajudicial dos débitos, a possibilidade de dedução de pedido indenizatório em sede de embargos monitórios e a ocorrência de violação aos princípios da boa-fé objetiva e falha na prestação de serviço pela apelada.

3.Preliminarmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o apelante não apresentou documentos contemporâneos e idôneos que comprovem, de forma cabal, a alegada insuficiência de recursos. Portanto, mantém-se o indeferimento, ressaltando-se que a simples alegação de insolvência, desprovida de prova documental robusta, não enseja a concessão do benefício. Quanto ao pedido de parcelamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, tal medida é excepcional e deve ser analisada pelo juízo da execução, não cabendo ao tribunal, neste momento processual, o deferimento abstrato sem a demonstração da impossibilidade momentânea de pagamento em parcela única. Nesse sentido, em relação à gratuidade, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença em lide sobre a exequibilidade de Cédula de Crédito Bancário (CCB), legalidade de encargos contratuais e responsabilidade de garantidores. II. Questão em discussão O acórdão embargado teria incorrido em omissão ao: (i) afastar preliminar de cerceamento de defesa sem enfrentar a necessidade de prova pericial; (ii) analisar genericamente o excesso de execução; (iii) não aplicar a teoria finalista mitigada do CDC; e (iv) deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o acórdão foi claro e fundamentado ao entender desnecessária a produção de prova pericial. Conforme o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Em contratos bancários, questões de cálculo sobre documentos já existentes tornam a prova técnica desnecessária e excessivamente onerosa.Não procede a alegação de omissão quanto à análise específica do excesso de execução. Os itens 9 a 12 do voto embargado demonstraram objetivamente os motivos para o não acolhimento da alegação, indicando que a cobrança de juros no período de carência é legítima, a capitalização de juros é permitida em CCB pela Lei nº 10.931/2004, a propositura da ação não interrompe a fluência dos encargos contratuais e que os cálculos estão em conformidade com o ordenamento jurídico e o pactuado entre as partes.A alegação de omissão quanto à aplicação da teoria finalista mitigada do CDC foi expressamente enfrentada no item 7 do voto embargado. Concluiu-se que o crédito foi utilizado como insumo para a atividade produtiva da pessoa jurídica, configurando relação de insumo, e não de consumo, por ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica extrema.A omissão relativa à gratuidade de justiça é acolhida. Contudo, o pedido é indeferido. Não são cobradas custas em embargos à execução (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Além disso, os documentos e o contexto da demanda não demonstram cabalmente a insuficiência financeira, especialmente considerando o valor milionário do contrato de crédito e a falta de prova robusta de hipossuficiência. O ônus de comprovação é do requerente, e a condição de garantidores solidários de dívida empresarial mitiga a presunção de hipossuficiência individual.A falta de menção expressa a dispositivos legais não gera omissão se as questões jurídicas foram enfrentadas e a decisão fundamentada. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento de embargos de declaração sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão sobre gratuidade de justiça, a qual resta indeferida. Tese: 1. Havendo omissão no voto, esta deve ser suprida via embargos declaratórios. 2. A hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, deve vir embasada por prova robusta, quando a situação do requerente mitigar sua presunção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 370; CC, art. 591; Lei nº 10.931/2004; e Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TRF2, AC 5067191-65.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/05/2026) (grifei)

4.No que se refere ao interesse de agir da apelada, a sentença não merece reparos. O interesse processual é aferido no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio tempus regit actum. No caso dos autos, à data da propositura da demanda (15/05/2025), o apelante encontrava-se inadimplente quanto às obrigações contratuais, sendo a ação monitória o meio adequado e necessário para que a CEF buscasse a satisfação do seu crédito, à luz do art. 700 do Código de Processo Civil. A renegociação posterior de parte dos contratos não tem o condão de apagar a mora anterior ou retirar a utilidade do provimento jurisdicional buscado para a constituição do título executivo judicial, exceto no que diz respeito ao contrato específico que foi integralmente regularizado, como corretamente decidiu o juízo de primeiro grau.

5.Quanto à possibilidade de dedução de pedido indenizatório em embargos monitórios, o Código de Processo Civil, em seu art. 702, estabelece que os embargos são a defesa do réu na ação monitória. Embora o § 1º permita a alegação de qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum, tal faculdade deve guardar estrita relação com a desconstituição do crédito objeto da cobrança. O pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em suposta falha na prestação de serviço e comportamento posterior à constituição da mora, extrapola o âmbito da defesa em sede monitória, que visa atacar a liquidez, a certeza ou a exigibilidade da prova escrita. Trata-se de pretensão autônoma que exige cognição exauriente e procedimento próprio, não se confundindo com a defesa técnica contra o crédito.

6.Sobre a alegação de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, não se vislumbra conduta abusiva por parte da CEF. O ajuizamento da ação monitória é exercício regular de um direito. A renegociação de dívida é faculdade do credor, não podendo ser imposta compulsoriamente pela via judicial sem o consentimento mútuo, nem servindo como óbice ao prosseguimento da cobrança de créditos inadimplidos. 

7.O fato de o apelante ter buscado a negociação não exime a instituição financeira de buscar a garantia do seu direito de crédito, enquanto não formalizado o acordo. Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela apelada ou de desvio da finalidade da ação, não há que se falar em dano moral ou material indenizável, nem em falha na prestação do serviço por mera cobrança de dívida legítima.

8.Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer erro de análise jurídica ou fática a ser sanado.

9.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045901-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou pedido em ação monitória, discutindo interesse de agir, possibilidade de pedido indenizatório em embargos e alegação de falha na prestação de serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o apelante preenche os requisitos para a gratuidade da justiça; (ii) se persiste o interesse de agir da instituição financeira após renegociação extrajudicial; (iii) se é cabível pedido de indenização em embargos monitórios; e (iv) se houve violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O apelante não comprova insuficiência de recursos, inviabilizando a concessão da gratuidade da justiça.

4. O interesse processual é aferido à data do ajuizamento da ação, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo a ação monitória meio adequado para a constituição de título executivo judicial de débito inadimplido, nos termos do art. 700 do CPC.

5. A renegociação posterior à propositura da ação não retira a utilidade do provimento jurisdicional, ressalvados contratos integralmente regularizados.

6. O pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em causa autônoma, extrapola o âmbito dos embargos monitórios, os quais visam atacar a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito, conforme art. 702 do CPC.

7. O ajuizamento de ação monitória constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva a ausência de acordo extrajudicial, visto que a renegociação é faculdade do credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir na ação monitória é aferido no momento de sua propositura, não sendo afastado por renegociação extrajudicial posterior, salvo quanto aos contratos integralmente quitados; 2. É inadmissível a formulação de pedido indenizatório autônomo em sede de embargos monitórios, pois a defesa técnica deve restringir-se à desconstituição do crédito objeto da cobrança".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 700, 702, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5067191-65.2024.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/05/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869768v3 e do código CRC cb330fd9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5045901-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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