Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União.
2. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face do Espólio de M. L. B., em razão de irregularidades constatadas pelo TCU no Acórdão nº 3250/2009. No curso do feito, após o falecimento do executado, foram suscitadas questões relacionadas à habilitação processual e, posteriormente, apresentada exceção de pré-executividade com alegação de prescrição intercorrente.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo a execução.
4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no curso da execução, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do feito executivo.
5. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, extinguindo execução de título extrajudicial ajuizada em face do espólio de M. L. B..
3. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois: (i) o termo inicial da pretensão executiva somente se iniciou com o trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 3250/2009 do TCU, ocorrido em 27/11/2015; (ii) houve causas interruptivas da prescrição administrativa, inclusive descontos em folha de pagamento realizados até 2013, caracterizando reconhecimento inequívoco da dívida; e (iii) não se configurou prescrição intercorrente no curso da execução judicial, diante da regular tramitação processual e da suspensão decorrente do falecimento do executado.
4. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do TCU, bem como da alegada prescrição intercorrente no curso da execução judicial.
5. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial da contagem prescricional aplicável às decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União e verificar se houve efetiva paralisação imputável à exequente apta a ensejar a consumação da prescrição intercorrente.
6. No mérito, assiste razão à apelante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral (RE 636.886), firmou entendimento no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A jurisprudência consolidou, ainda, a aplicação do prazo quinquenal, em consonância com a Súmula 150 do STF.
Todavia, o prazo prescricional da pretensão executiva somente tem início com a constituição definitiva do título executivo, o que, no caso dos acórdãos do TCU, ocorre com o respectivo trânsito em julgado administrativo, momento em que a obrigação se torna definitivamente exigível. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, segundo a qual a exigibilidade do crédito pressupõe o encerramento da via administrativa.
7. No caso concreto, constata-se que o trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 3250/2009 ocorreu em 27/11/2015, ao passo que a execução foi ajuizada em 16/09/2019, isto é, dentro do prazo quinquenal.
Além disso, os documentos mencionados pela apelante indicam a existência de descontos administrativos realizados até setembro de 2013 para abatimento do débito, circunstância que configura reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
8. Também não se verifica prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2019, houve citação válida em 2020 e, posteriormente, o processo sofreu suspensão em razão do falecimento do executado e da necessidade de regularização da sucessão processual, hipótese legalmente prevista no art. 313, I, do CPC. Não se evidencia paralisação injustificada imputável à exequente, requisito indispensável para configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. Assim, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, por desconsiderar o trânsito em julgado administrativo do título executivo como marco inicial da pretensão executiva, bem como os marcos interruptivos devidamente demonstrados nos autos. Desse modo, impõe-se o afastamento do reconhecimento da prescrição, com o consequente regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869003v5 e do código CRC 131eb9e0.
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