Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União.

2. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face do Espólio de M. L. B., em razão de irregularidades constatadas pelo TCU no Acórdão nº 3250/2009. No curso do feito, após o falecimento do executado, foram suscitadas questões relacionadas à habilitação processual e, posteriormente, apresentada exceção de pré-executividade com alegação de prescrição intercorrente.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo a execução.

4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no curso da execução, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento do feito executivo.

5. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, extinguindo execução de título extrajudicial ajuizada em face do espólio de M. L. B..

3. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois: (i) o termo inicial da pretensão executiva somente se iniciou com o trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 3250/2009 do TCU, ocorrido em 27/11/2015; (ii) houve causas interruptivas da prescrição administrativa, inclusive descontos em folha de pagamento realizados até 2013, caracterizando reconhecimento inequívoco da dívida; e (iii) não se configurou prescrição intercorrente no curso da execução judicial, diante da regular tramitação processual e da suspensão decorrente do falecimento do executado.

4. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do TCU, bem como da alegada prescrição intercorrente no curso da execução judicial.

5. O cerne da controvérsia consiste em definir o termo inicial da contagem prescricional aplicável às decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União e verificar se houve efetiva paralisação imputável à exequente apta a ensejar a consumação da prescrição intercorrente.

6. No mérito, assiste razão à apelante.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral (RE 636.886), firmou entendimento no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A jurisprudência consolidou, ainda, a aplicação do prazo quinquenal, em consonância com a Súmula 150 do STF.

Todavia, o prazo prescricional da pretensão executiva somente tem início com a constituição definitiva do título executivo, o que, no caso dos acórdãos do TCU, ocorre com o respectivo trânsito em julgado administrativo, momento em que a obrigação se torna definitivamente exigível. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, segundo a qual a exigibilidade do crédito pressupõe o encerramento da via administrativa.

7. No caso concreto, constata-se que o trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 3250/2009 ocorreu em 27/11/2015, ao passo que a execução foi ajuizada em 16/09/2019, isto é, dentro do prazo quinquenal.

Além disso, os documentos mencionados pela apelante indicam a existência de descontos administrativos realizados até setembro de 2013 para abatimento do débito, circunstância que configura reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

8. Também não se verifica prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2019, houve citação válida em 2020 e, posteriormente, o processo sofreu suspensão em razão do falecimento do executado e da necessidade de regularização da sucessão processual, hipótese legalmente prevista no art. 313, I, do CPC. Não se evidencia paralisação injustificada imputável à exequente, requisito indispensável para configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. Assim, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, por desconsiderar o trânsito em julgado administrativo do título executivo como marco inicial da pretensão executiva, bem como os marcos interruptivos devidamente demonstrados nos autos. Desse modo, impõe-se o afastamento do reconhecimento da prescrição, com o consequente regular prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, extinguindo a execução.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do TCU, bem como à configuração da prescrição intercorrente no curso da execução judicial.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em decisão condenatória do TCU inicia-se com o trânsito em julgado administrativo do acórdão, momento em que o título se torna definitivamente exigível.

4. Inexistente prescrição intercorrente quando não demonstrada paralisação injustificada do feito imputável à exequente, especialmente diante da suspensão processual decorrente do falecimento do executado e da necessidade de regularização da sucessão processual.

IV – DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação conhecida e provida.

Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em acórdão do TCU inicia-se com o trânsito em julgado administrativo da decisão, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem demonstração de paralisação injustificada imputável à exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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