Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025566-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, contra sentença originária do Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da ação comum de rito ordinário ajuizada por H. R., em face da GOL LINHAS AEREAS S.A. e da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos  morais e materiais, em razão de acidente ocorrido nas instalações da empresa ré.

Alega, em sua petição inicial, que:

  1. ao desembarcar no aeroporto Santos Dumont, em 10/05/2023, sofreu acidente no ônibus utilizado pela INFRAERO para desembarque, vindo a escorregar no interior do veículo, em razão do piso molhado, vez que chovia no momento;
  2. os prepostos da GOL a conduziram, por meio de cadeira de rodas, ao setor de atendimento médico da INFRAERO e lá recebeu atendimento médico e orientação no sentido de procurar um centro de ortopedia;
  3. teve gastos com veículo de motorista de aplicativo, atendimento em clínica ortopédica, aluguel de cadeira de rodas e medicamentos, danos materiais que totalizam o valor de R$ 1.231,58 e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

2.  Após regular processamento do feito, sobreveio sentença reconhecendo a responsabilidade solidária da Gol Linhas Aéreas e da Infraero pelo acidente ocorrido durante o desembarque no Aeroporto Santos Dumont e julgando procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.231,58 (um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquanta e oito centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

Entendeu o Juízo monocrático que a própria companhia aérea registrou internamente o acidente relatado pela autora, o que corroboraria a ocorrência dos fatos narrados e que a INFRAERO não comprovou ter adotado medidas aptas a garantir a segurança dos passageiros, limitando-se a alegar ausência de registro formal da queda. Quanto à responsabilidade da GOL, o Juízo consignou que, nos termos do art. 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica, as operações de embarque e desembarque integram a execução do contrato de transporte aéreo, abrangendo também os deslocamentos realizados por viaturas dentro do aeroporto. Assim, concluiu pela responsabilidade solidária da companhia aérea, não afastada pelo fato de ter prestado assistência após o acidente (evento 26).

3. Em suas razões recursais, a INFRAERO requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de nexo causal entre sua atuação e o acidente narrado pela autora. Informa que: (i) sua finalidade institucional restringe-se à administração da infraestrutura aeroportuária, não se confundindo com a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, cuja responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea e que o transporte em ônibus de pátio integra o contrato de transporte firmado entre a passageira e a GOL; (ii) não houve comprovação de defeito estrutural ou falha na segurança do ônibus utilizado no desembarque, ressaltando que a presença de piso molhado em razão da chuva constitui condição previsível e inerente ao ambiente aeroportuário; (iii) o incidente foi isolado, inexistindo registro de outros acidentes envolvendo os demais passageiros transportados no mesmo veículo, circunstância que afastaria a alegada falha sistêmica do serviço; (iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à INFRAERO, ao fundamento de que não integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, inexistindo relação consumerista direta com a autora e que eventual responsabilidade da empresa pública somente poderia decorrer de falha específica na infraestrutura aeroportuária, o que não teria sido demonstrado nos autos; (v) ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, sustentando que, diante das condições climáticas adversas e da umidade natural do piso, incumbia à passageira adotar cautela redobrada durante o desembarque; e (vi) a ausência de prova de negligência da INFRAERO, aliada ao caráter isolado do evento, afasta o dever de indenizar. Por fim, impugna a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, reiterando inexistir ato ilícito atribuível à INFRAERO e sustentando que os fatos narrados não ultrapassariam mero dissabor cotidiano apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação imposta à apelante ou, subsidiariamente, reconhecer a culpa exclusiva da vítima, com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 32).

4. Apresentadas as contrarrazões (evento 42), vieram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

É o Relatório.  Peço dia.

VOTO

1. Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2.  Conforme relatado,  a controvérsia central reside em saber se a administradora aeroportuária, INFRAERO, responde solidariamente pelos danos sofridos pela passageira durante o desembarque em transporte remoto no pátio do aeroporto, considerando a falha de segurança evidenciada pelo piso molhado e a ocorrência do acidente..

3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:

4. Preliminarmente, importante ressaltar a legitimidade da INFRAERO para figurar no pólo passivo da ação, eis que o acidente ocorreu dentro das dependências do Aeroporto Santos Dumont. Na condição de prestadora de serviços públicos, a INFRAERO responde objetivamente pelos eventos danosos causados na sua área de atuação, ainda que por intermédio de empresas concessionárias ou permissionárias destes serviços, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Não há como negar a responsabilidade objetiva da INFRAERO, por se tratar de empresa pública federal responsável pelo bom funcionamento dos serviços aeroportuários, nos termos da Lei 5.862/72, tendo entre as suas atribuições implantar, administrar, operar e explorar a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica (caput do art. 2º), competindo-lhe contratar obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos (inciso IX do art. 3º).

5. No mérito, importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

6. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

7. Assim, devem ser observados os requisitos para a existência da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de um dano seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde; e por último o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência de tais requisitos da responsabilidade civil não existe um dano a reparar.

8. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito,  pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.

A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

9.  Com efeito, os documentos carreados aos autos dão conta de que a autora sofreu acidente nas dependências do Aeroporto Santos Dumont, em 10/05/2023, o que ocasionou fratura do maléolo lateral do tornozelo direito, tendo gerado, em consequência, danos materiais comprovados (R$ 1.231,58 em despesas médicas e de locomoção) e danos morais, evidenciados pelo sofrimento físico, limitações de mobilidade e pelos transtornos decorrentes da lesão.

10. Sob a perspectiva jurídica, os elementos constantes dos autos indicam a presença dos requisitos da responsabilidade civil: (i) o dano, consubstanciado nas lesões físicas, sofrimento e despesas suportadas; (ii) o nexo causal entre o acidente ocorrido nas dependências aeroportuárias e as consequências experimentadas pela autora; e (iii) a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de segurança adequada nas instalações do aeroporto.

Tratando-se de concessionária responsável pela administração de aeroporto e prestação de serviço ao consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A fratura sofrida pela autora extrapola mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável diante da dor física, da limitação locomotora, da necessidade de auxílio de terceiros e da alteração abrupta de sua rotina.

Quanto aos danos materiais, encontram-se documentalmente demonstrados pelas notas, recibos e comprovantes médicos e de transporte juntados aos autos, revelando gastos necessários e diretamente relacionados ao acidente.

11. Dessa forma, verifica-se que os fatos são praticamente incontroversos, posto que ficou sobejamente demonstrado que a vítima foi acidentada durante o desembarque realizado no pátio do aeroporto Santos Dumont, em 10/05/2023.

Não restou comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou força maior. A ocorrência de chuva em um aeroporto é fato previsível e inerente à operação aeroportuária, não configurando, por si só, um evento imponderável que rompa o nexo de causalidade. Cabia às rés adotar medidas eficazes de proteção e segurança, o que não foi satisfatoriamente comprovado no caso dos autos. Diante deste quadro probatório, inegável o nexo causal entre o eventus damni e o ato praticado pela ré, a qual não apresentou provas efetivas da segurança oferecida aos passageiros, o que, só por si, gera a responsabilidade objetiva da INFRAERO.

12. Conforme bem destacado pelo Juízo monocrático, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da ré com o dever de indenizar, sendo oportuno destacar o seguinte trecho da fundamentação adotada em sua sentença:

“(...) Sabe-se que a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço da empresa pública, INFRAERO, tem fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que, para sua configuração, basta que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

No caso concreto, os documentos acostados deixam claro que os danos sofridos pela autora ocorreram em razão de acidente durante o serviço de transporte prestado pela INFRAERO no aeroporto Santos Dumont.

Inclusive, ao requerer nova data para sua viagem, a autora relatou à companhia aérea o acidente ocorrido, cujo registro é demonstrado pelas telas do sistema interno da GOL, destacados na contestação (Evento 1, ANEXO6, fls. 9/11).

Caberia à INFRAERO ter apresentado provas efetivas da segurança oferecida aos passageiros, porém, em sua defesa tão somente alegou que não constou do livro de registro do posto de atendimento a situação de queda da autora, mas apenas entorce.

Não há comprovação no sentido de que a empresa pública, tenha adotado medidas necessárias para garantir a integridade física da autora durante o transporte, sobretudo por se tratar do risco ocasionado pelo piso molhado do coletivo, em razão da chuva.

Com efeito, é cabível também imputar à companhia aérea a responsabilidade pelo acidente, embora a competência de gestão da infraestrutura aeroportuária esteja atribuída à INFRAERO pela Lei nº 5.862/1972.

A Lei nº 7.565/1986, que estabeleceu o Código Brasileiro de Aeronáutica, prevê que a execução de contratos de transporte aéreo de passageiros compreende, também, as operações de embarque e desembarque e as delimita nos seguintes termos:

Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave.

§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.

§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.

Em que pese a alegação da GOL de que prestou colaboração à autora, atuando no seu encaminhamento ao posto de atendimento médico da INFRAERO, este argumento não afasta sua responsabilidade que é solidária na hipótese dos autos.

Os danos materiais estão comprovados, devendo a autora ser indenizada pelos valores despendidos com o tratamento médico, deslocamento até a clínica ortopédica, medicamentos e aluguel de cadeira de rodas (Evento 1, OUT2 fls. 13/22).

Quanto aos danos morais, estes também são cabíveis, ante à situação de angústia por ela experimentada com o acidente e pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, sendo possível concluir que houve sofrimento psíquico e não mero aborrecimento.

Ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, pois atende o caráter sancionatório dirigido à empresa pública, em razão da falha na prestação do serviço de administração da infraestrutura aeroportuária, bem como à companhia aérea, por não ter sido comprovada culpa exclusiva da autora na relação consumerista.

No que tange à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige para sua concessão que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso dos autos, não se constata a presença do segundo requisito, vez que a autora não comprovou a existência de situação fática que enseje perigo de dano ou resultado útil do processo, sobretudo pelo tempo decorrido, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.231,58 (um mil, duzentos e trinta e um reais e cinquanta e oito centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (...)”.

 

13. Com efeito, compete à concessionária responsável pela prestação do serviço de transporte aeroportuário comprovar a adoção de medidas efetivas de segurança aptas a garantir a integridade física dos passageiros, especialmente em situações de risco previsível decorrentes de condições climáticas adversas. A mera alegação de inexistência de registro formal do acidente não é suficiente para afastar a responsabilidade civil, sobretudo quando ausente prova de que foram implementadas providências adequadas para prevenir acidentes ocasionados por piso molhado no interior do coletivo em razão da chuva.

14. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, o que não restou comprovado nestes autos.

15. Na precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 12ª ed., 2005, p. 498, “... para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de certo, que ‘a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal”.

16. Sendo assim, a r. sentença merece ser mantida pelos seus próprios e juridicos fundamentos.

17.  Outrossim, passo à fixação dos honorários recursais.

A teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1.º, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

Levando em conta, contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, a ser arcado tão-somente pela INFRAERO.

18.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter in totum a sentença de primeiro grau.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870362v3 e do código CRC b748d705.

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Documento:20002870363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025566-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA AEROPORTUÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de apelação cível interposta pela INFRAERO em face de sentença que a condenou, solidariamente com a companhia aérea, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido pela passageira, que escorregou em piso molhado durante transporte remoto em aeroporto.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em saber se a administradora aeroportuária responde solidariamente pelos danos sofridos pela passageira durante o desembarque em transporte remoto no pátio do aeroporto, considerando a alegação de falha de segurança e a ocorrência do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

4. A gestão aeroportuária engloba o dever de garantir condições de segurança aos usuários das instalações, integrando o transporte remoto, no pátio, a cadeia operacional do aeroporto.

5. A existência de piso molhado em veículo de transporte dentro da estrutura aeroportuária, sem sinalização ou medidas preventivas, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

6. O Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, impõe a responsabilidade solidária entre os fornecedores que concorrem para a ocorrência do dano, em proteção à expectativa de segurança do consumidor.

7. Eventos climáticos, como chuva em aeroportos, são previsíveis e inerentes à operação, não configurando força maior capaz de romper o nexo de causalidade.

8. Honorários recursais fixados em no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, a ser arcado pela INFRAERO.

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A administradora aeroportuária responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a passageiros em razão de falhas na segurança da infraestrutura e dos serviços de suporte à operação de desembarque, inclusive em percursos realizados por transporte remoto dentro do pátio do aeroporto"..

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 7º, p.u.; e CPC, art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870363v4 e do código CRC 1121f807.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5025566-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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