Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074378-72.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ) contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de G. A. R., declarou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

2.Na inicial, o exequente pleiteou a cobrança de débito decorrente de multa administrativa (auto de infração). O juízo de primeiro grau (Evento 116), após verificar a paralisação do feito, reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando sua decisão na interpretação sistemática dos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 8º, § 2º, c/c 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e arts. 240, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em consonância com teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

3.Em suas razões recursais (Evento 120), o CREA/RJ sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal de seu representante judicial, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, argumenta a inexistência de inércia ou abandono da causa, alegando a existência de penhora nos autos (via DETRANJUD) e defendendo que o prolongamento do processo decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que o magistrado de primeiro grau descumpriu o dever de fundamentar a decisão com a delimitação dos marcos legais da contagem do prazo, conforme exigido em precedente obrigatório do STJ. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

4.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.

2.A controvérsia central reside em verificar se ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como se assiste razão ao apelante quanto às alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal e de erro na contagem do prazo prescricional.

3.Quanto à preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal, a argumentação do apelante não prospera. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece a prerrogativa de intimação pessoal para os representantes judiciais da Fazenda Pública. Todavia, a prática processual moderna, com a implementação do processo eletrônico, consolidou o entendimento de que a intimação realizada via portal eletrônico ou sistema próprio do tribunal supre a exigência de intimação pessoal, conferindo celeridade e eficiência ao procedimento sem prejuízo ao contraditório. Não se vislumbra, no caso dos autos, demonstração de prejuízo concreto suportado pela autarquia, que teve pleno acesso aos atos processuais por meio do sistema eletrônico.

4.No tocante ao mérito, a prescrição intercorrente é instituto fundamental para garantir a segurança jurídica, evitando que execuções fiscais permaneçam suspensas por tempo indeterminado devido à inércia do exequente. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, é clara ao dispor sobre o rito para o reconhecimento desta prescrição. O termo inicial do prazo de suspensão de um ano ocorre automaticamente quando constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Findo este período de um ano, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente.

5.No caso em análise, verifica-se que o processo permaneceu paralisado sem que fossem encontrados bens capazes de satisfazer o crédito em tempo hábil. Embora o apelante mencione a realização de penhora, a execução fiscal, para afastar a prescrição, deve apresentar movimentação útil e eficaz. A simples existência de bens em nome do devedor não suspende indefinidamente o curso do prazo prescricional se as tentativas de constrição ou o prosseguimento do feito quedam-se infrutíferos por inércia do exequente na busca por medidas efetivas. O instituto da prescrição intercorrente não pune a demora do Judiciário, mas sim a inércia do credor que, tendo o ônus de impulsionar a execução, deixa de adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito no tempo previsto em lei.

6.Quanto à alegação de descumprimento de fundamentação dos marcos legais, a sentença recorrida atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. O magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a legislação de regência e os entendimentos consolidados sobre a contagem do prazo prescricional intercorrente, não havendo omissão que justifique a anulação do julgado. A fundamentação é clara ao delimitar que o transcurso do tempo excedeu o limite legal, operando-se a extinção do crédito.

7.Portanto, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente está alinhada ao princípio da razoável duração do processo e à necessidade de estabilização das relações jurídicas. Não se comprovou inércia do aparelho judiciário que tenha causado a demora, mas sim a ausência de êxito da exequente em viabilizar a execução, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente nos termos da legislação vigente. A sentença de primeiro grau, ao declarar extinta a execução, deu correta solução à lide, não comportando reforma. Em hipótese semelhante, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: EXECUÇÃO. OAB/RJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelo contra a sentença de extinção da execução, prolatada nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da prescrição intercorrente. 2. Correta a sentença. Contagem do prazo após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas a impedir o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Incidência do artigo 921, III, §§ 1º a 4º do CPC. Situação que dispensa a necessidade de intimação pessoal. Precedentes do E. STJ. Apelo com argumentos padrões, mas nada a justificar a não ocorrência da prescrição. 3. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5044551-78.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 12/02/2026) (grifei)

8.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios no juízo de origem e que o recurso não é provido, não há que se falar em condenação em honorários recursais.



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Documento:20002864826
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074378-72.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade processual por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação realizada via sistema eletrônico do tribunal supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, garantindo a celeridade processual sem prejuízo ao contraditório.

4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, opera automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor.

5. A mera existência de bens em nome do devedor não obsta a prescrição intercorrente se não houver movimentação útil e eficaz para a satisfação do crédito fiscal.

6. A sentença atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, ao fundamentar corretamente a ocorrência da prescrição intercorrente e a inércia do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica de ente público supre a exigência de intimação pessoal em processos digitais; 2. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre pelo transcurso do tempo após o período de suspensão automática do processo, independentemente de nova intimação, quando verificada a inércia do credor em realizar medidas úteis à satisfação do crédito".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40; e CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5044551-78.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 12/02/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 0074378-72.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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