Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021871-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória-ES (Eventos 43 e 59), nos autos de ação sob procedimento ordinário ajuizada por D. R., objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que respalde a cobrança pela Ré, ora apelante, de valores relacionados ao imóvel inscrito na SPU sob o RIP 57050019729-98, localizado na Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 2562, Sala 313, Ed. Espaço Um, Bento Ferreira, Vitória/ES.

2. O MM. Juízo de primeiro grau afastou a prescrição da pretensão autoral arguida pela Ré em contestação e, no mérito, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças a título de ocupação do imóvel em questão, determinando o cancelamento de todos os débitos existentes em nome do autor.

3. Em seu apelo, alega a União, de início, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a mesma fulminou o próprio fundo de direito. 

Sustenta que, à luz da teoria da actio nata, o prazo para o exercício da pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da taxa de ocupação, sob pretexto da ausência de regular demarcação da Linha do Preamar Médio do ano de 1831 para a região, começou a fluir no ano de 1992, haja vista a existência de registros de cadastramento, nos assentamentos da SPU do Estado do Espírito Santo, que remontam àquele ano e denotam ciência, por parte do então ocupante do imóvel, de que o mesmo integra o patrimônio da União.

4. Quanto ao mérito, afirma a recorrente que houve a desapropriação do imóvel em questão, declarado de utilidade pública, promovida pelo Estado do Espírito Santo, por meio do Decreto nº 176, de 7.5.1949, cuja escritura pública foi lavrada em 09/01/1952, sendo celebrada entre aquele ente federativo e a empresa Estrada de Ferro Leopoldina.

Destaca, contudo, que o título que deu origem ao registro da gleba de 779.212,00m², em nome do Estado do Espírito Santo, qual seja, a Escritura Pública de Desapropriação, é absolutamente nulo porque, como já afirmado e provado nos autos, a propriedade plena da totalidade da gleba já era da União antes da Desapropriação, seja por força da encampação, seja por força dos títulos de domínio que o ente federal ostentava.

Pontua que a nulidade do título contamina não apenas o registro levado a efeito em nome do Estado do Espírito Santo, mas todos os demais registros que dele se originaram, o que inclui os registros do imóvel objeto desta ação.

Argumenta que não há que se falar em necessidade de registro junto ao CRGI para que seja constituída a propriedade da UNIÃO sobre o imóvel em liça, uma vez que a ausência de menção à titularidade pública do bem não o desqualifica como terreno de marinha, posto que já pacificado que a mera existência de registro imobiliário em Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não infirma a propriedade conferida à UNIÃO quantos aos imóveis situados em áreas de terreno de marinha.

5. Contrarrazões protestando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço da apelação, porque estão presentes os seus requisitos de admissibilidade.

2. A pretensão recursal busca a reforma de sentença que, ao acolher o pedido autoral, reconheceu a inexistência de relação jurídica que respalde a cobrança pela Ré, ora apelante, de valores relacionados ao imóvel inscrito na SPU sob o RIP 57050019729-98, localizado na Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 2562, Sala 313, Ed. Espaço Um, Bento Ferreira, Vitória/ES.

3. A apelação não merece ser provida.

4. No tocante à prescrição quinquenal, correta a sentença ao afastar sua ocorrência no caso vertente. A despeito do argumento da União Federal no sentido de que, desde 23/11/1992, há registros de cadastramento do imóvel em questão nos assentamentos da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, é fato incontroverso que, no âmbito do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória-ES, se verifica a ausência de anotação a indicar que o bem em questão é de propriedade da União, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do direito da parte autora de proceder à impugnação da cobrança levada a efeito pela Ré, documentada no DARF constante do Evento 1, ANEXO7, Página 1.

5. Como pontuado pelo MM. Juízo a quo, o que se almeja neste feito é a  declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequentemente inexigibilidade das cobranças realizadas, sob o fundamento de que a União não registrou sua propriedade no CRGI competente. Inexiste qualquer pretensão de natureza desconstitutiva ou anulatória relacionada a eventual procedimento demarcatório ou a registro patrimonial perante a SPU, tampouco pedido indenizatório voltado ao ressarcimento de valores eventualmente pagos. Da mesma forma, o autor não busca impugnar a caracterização do imóvel como situado em terreno de marinha. Se assim o fizesse, a pretensão poderia, em tese, encontrar-se prescrita, diante da possível ciência dos ocupantes desde o ano de 1992, conforme documentação acostada aos autos.

6. Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição.

7. Adentrando a análise do mérito propriamente dito, e a partir do cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes às escrituras públicas (Evento 1, ANEXO4), deflui-se que a União Federal, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão. Ao revés, percebe-se que o demandante detém a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seu nome, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes.

8. Verifica-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registral (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados.

9. É importante destacar que a propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no rol dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da CF, bem como que ela, fundada em sua função social, se constitui em princípio da ordem econômica (art. 170, inciso II, da CF). Assim, não se revela juridicamente possível que, repentinamente, o particular se veja desprovido de seu sagrado direito de propriedade, em razão de ato unilateral emanado da Administração Pública.

10. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a União Federal deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular.

11. Cabe salientar que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, § 2º, do CC/2002).

12. É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”].

13. Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho).

14. Desse modo, é de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº 57050019729-98 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal.

15. Nessa linha, consulte-se, por pertinentes, os seguintes julgados da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, inclusive acórdão da lavra deste Relator:

“ADMINISTRATIVO. REGIME DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO NACIONAL INTERIOR DE ILHA E TERRENO DE MARINHA. CADEIA DOMINIAL. BENTO FERREIRA/ES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. Apelo da União contra sentença que acatou pleito do autor e afastou, sem que se proceda ao devido processo legal, cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre imóvel em área que a União diz ser sua. 

2. As áreas de ilhas costeiras ou oceânicas (chamadas ilhas marítimas) são bens da União Federal, ressalvada a possibilidade de conterem áreas pertencentes a outros entes públicos ou a particulares. Caso em que o imóvel, embora considerado em parte como nacional interior, parte como terreno de marinha e acrescido, possui cadeia dominial que o assenta como alodial e é há muito negociado como livre e desembargado, estando, pelo menos em princípio e até demonstração contrária, respeitado o processo legal, inserido na exceção dos artigos 20, IV, e 26, II, ambos da Constituição Federal. Não pode o Poder Público, sem concluir o procedimento demarcatório, e sem aprovação da Linha de Preamar Médio de 1831 para a região (Bento Ferreira, em Vitória/ES), considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como bem público, com a cobrança da chamada taxa de ocupação, laudêmio e multas. O procedimento administrativo a ser levado a cabo pelo Poder Público deve respeitar o devido processo legal, e não se fará por mera citação por edital (Tema 1.199 do STJ). O devido processo legal, para o caso, exige a intimação pessoal. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei n° 9.760/1946, e artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Apelação da União desprovida.”

(TRF2, AC 5036084-46.2023.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO , julgado em 20/06/2025)

“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI 9.760/46. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tendo como objeto o ato administrativo praticado pela União Federal, através do Serviço de Patrimônio da União (SPU) no Espírito Santo, que determinou a cobrança de taxa de ocupação relativa ao imóvel descrito na petição inicial, por classificá-los como ·terrenos de marinha-, de acordo com a linha da preamar de 1831. 2. A União Federal em nenhum momento fez parte da cadeia dominial, que remonta a 1897, ou seja, há mais de cem anos. Embora seja certo que não há indicação acerca das condições em que ocorreu o primeiro registro público de titularidade do imóvel, houve o decurso de mais de sessenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exigência de recolhimento do valor correspondente à denominada ·taxa de ocupação-. 3. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registral, previsto no art. 237, da Lei nº 6.015/73. Ao contrário: os documentos acostados à inicial demonstram que, desde o ano de 1897, houve regulares e válidas transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios que foram efetivamente registrados. 4. É certo que a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha, mas deve, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. O art. 1245, § 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 também afirma a necessidade de ação própria para a decretação da invalidade do registro e de seu cancelamento, não sendo, portanto, aceitável a tese da apelante acerca da regularidade do procedimento administrativo que culminou com a inclusão dos imóveis no cadastro dos terrenos de marinha mantido pela Secretaria de Patrimônio da União, sem a observância dos preceitos legais. 6. Assim, a relação jurídica é inexistente enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha, nada obstando que a União venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal. (Precedentes citados) 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.”

(TRF 2ª R, AC 2008.50.01.008848-4, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 01/04/2011 - p.:295)”

16. No caso, defendeu a União Federal que é legítima proprietária do imóvel objeto do feito, em razão de procedimento de encampação do sistema ferroviário de Estrada de Ferro Leopoldina (antes concedida à sociedade empresária The Leopoldina Railway, então responsável pela malha ferroviária nacional), aprovado pela Lei nº 1.288, de 20 de setembro de 1950 e cuja escritura pública foi devidamente registrada no Cartório competente, donde deriva a obrigação do demandante de efetivar o pagamento das receitas patrimoniais daí resultantes pelo seu uso.

17. No entanto, em verdade, a escritura pública constante dos autos (Evento 12, OFIC2, Página 8), pertinente ao imóvel em discussão, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, e não há provas no feito de que, efetivamente, ela foi levada a registro no correspondente Cartório do Registro de Imóveis, como determinava à época dos fatos o art. 180, do Decreto nº 4.857/39 (“Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.”).

18. Como efeito consequencial, persiste a irregularidade do registro de propriedade da União Federal, relativamente à falta de anotação na matrícula do imóvel em questão, perante o competente Registro de Imóveis, situação que deslegitima a cobrança das taxas de ocupação questionadas nestes autos.

19. Quanto ao ponto, destacou a União Federal, outrossim, que o Estado do Espírito Santo promoveu a desapropriação do imóvel em questão, declarado de utilidade pública, por intermédio do Decreto nº 176, de 07/05/1949, e cuja escritura pública foi lavrada em 09/01/1952, sendo celebrada entre aquele ente federativo e a empresa Estrada de Ferro Leopoldina, ensejo no qual a União Federal teria sido representada irregularmente pelo chefe do Departamento de Patrimônio Imobiliário.

20. Porém, segundo alegou a União Federal, a precitada desapropriação foi realizada em momento ulterior à mencionada encampação, ocasião em que o domínio do sobredito imóvel já havia se consolidado no patrimônio jurídico dela.

21. A tese central defendida pela ré funda-se, pois, no argumento segundo o qual o seu título de propriedade, sobre o imóvel objeto dos autos, resulta do procedimento de encampação aprovado pela Lei nº 1.288, de 20/09/1950, cuja escritura teve regular registro no competente Registro de Imóveis, o que legitima a obrigação do demandante de pagar as receitas patrimoniais cobradas pelo seu uso.

22. Em que pesem aos argumentos esposados pelas partes contendentes, tem-se como certo que a discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário.

23. Pelas razões expostas, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Ré em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo de origem, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a fixação individualizada para cada representação processual distinta.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868673v5 e do código CRC 2d0685eb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021871-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SÚMULA Nº 496, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação sob procedimento ordinário, declarando a inexistência de relação jurídica que legitimasse a cobrança de receitas patrimoniais oriundas de ocupação relativa ao imóvel inscrito no RIP nº 57050019729-98, bem como reconhecer a inexigibilidade dos débitos correlatos, em razão da ausência de registro da propriedade da União perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a ausência de registro imobiliário da propriedade da União afasta a legitimidade da cobrança de receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de bem imóvel localizado em terreno de marinha; e (iii) determinar se controvérsias relativas à encampação ferroviária e à desapropriação do imóvel podem ser examinadas na presente demanda.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão autoral não possui natureza desconstitutiva ou anulatória de procedimento demarcatório ou de registro patrimonial perante a SPU, limitando-se à declaração de inexistência de relação jurídica apta a embasar a cobrança de receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do direito da parte autora de proceder à impugnação da cobrança levada a efeito pela Ré.

4. A cadeia dominial do imóvel demonstra transmissões sucessivas regularmente registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem participação da União Federal e sem indicação de ônus ou gravames incidentes sobre o bem.

5. Não há prova de violação, pela parte autora, dos princípios da legalidade registral e da continuidade, previstos no art. 1.245 do Código Civil e no art. 237 da Lei nº 6.015/73, prevalecendo a presunção de legitimidade do registro imobiliário existente em favor do particular.

6. A cobrança promovida pela Ré pressupõe a observância do devido processo legal e a prévia regularização registral da propriedade pública, especialmente quando o imóvel é há décadas negociado como bem alodial e livre de embaraços.

7. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a União Federal pode e deve tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular.

8.  É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”].

9. Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho).

10. Controvérsias relativas à encampação ferroviária e à desapropriação de imóvel devem ser discutidas em ação judicial própria, por extrapolarem os limites da demanda declaratória de inexistência de relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESES 

11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: 1. “A pretensão voltada à declaração de inexistência de relação jurídica para cobrança de receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União localizado em terrenos de marinha e acrescidos não se confunde com pedido de anulação de procedimento demarcatório ou de registro patrimonial perante a SPU, afastando, assim, a incidência da prescrição quinquenal.” 2. “A ausência de registro da propriedade da União no Cartório de Registro de Imóveis impede a exigência de taxa de ocupação fundada na alegação de terreno de marinha e acrescidos, quando existente cadeia dominial particular regularmente registrada.” 3. “A demarcação de terrenos de marinha e a cobrança de receitas patrimoniais pela União exigem observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da regular publicidade registral.”

 Dispositivos relevantes citados: CF: arts. 5º, XXII e 170, II; CPC: arts. 85, § 2º, 487, I; Lei nº 1.288/1950; Decreto-Lei nº 9.760/1946; Decreto nº 4.857/1939: ART 180; Lei nº 6.015/73: art. 237; Código Civil: art. 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 496; TRF2, AC 5036084-46.2023.4.02.5001, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, julgado em 20/06/2025; TRF2, AC 2008.50.01.008848-4, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 01/04/2011 - p.:295.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868674v3 e do código CRC ce4c1539.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5021871-98.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: D. R. por D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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