Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004528-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. T. D. C. E. S. D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum de rito ordinário ajuizada contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a assinatura de seu contrato de trabalho e de sua carteira de trabalho, assim como o início de processo de sua admissão no emprego público para exercício das atividades de integração, como Técnico em análises clínicas da EBSERH, em nova data a ser determinada.  

Alega, na ação originária, que se inscreveu no concurso público, EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – área assistencial, de 18 de dezembro de 2024 para preenchimento do cargo de Técnico em Análises Clínicas da EBSERH, tendo sido aprovada e convocada para assumir o cargo. Informa que atua no cargo de Técnico de Laboratório junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, lotada na secretaria Municipal de Saúde, no hospital Municipal Salgado Filho, razão pela qual, no dia 26/02/26 foi informada que sua admissão foi indeferida pela EBSERH sob o fundamento de inacumulabilidade de cargos.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, por considerar que a autora não demonstrou, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de pedido satisfativo que exige o contraditório. Além disso, ponderou que não cabe ao Judiciário intervir nos trâmites de contratação administrativa sem a devida análise detalhada das provas (evento 8).

3. A Agravante, em suas razões recursais, sustenta que sua profissão é regulamentada por lei e resoluções de conselhos de classe, preenchendo os requisitos constitucionais para a cumulação de cargos. Alega que a negativa de ingresso imediato causa prejuízo econômico e que a EBSERH, inclusive, teria firmado acordo administrativo reconhecendo o direito à cumulação para certas profissões. Requer a reforma da decisão para assegurar seu ingresso imediato no cargo ou a reserva de sua vaga até o deslinde do feito.

4. A EBSERH apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a acumulação remunerada de cargos públicos é exceção constitucional restritiva, exigindo a regulamentação específica da profissão em lei em sentido estrito, o que não ocorreria no caso da profissão de Técnico em Análises Clínicas. Afirma que os atos normativos internos da empresa e o entendimento da sua consultoria jurídica corroboram a licitude da negativa, destacando ainda a existência de vínculos adicionais não declarados pela autora, o que impossibilitaria a pretendida cumulação. (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia central reside em saber se o cargo de Técnico em Análises Clínicas é profissão da área de saúde devidamente regulamentada para fins de acumulação constitucional, bem como se a carga horária decorrente da pretendida acumulação com outro vínculo público inviabiliza o exercício das funções.

3. A r.decisão merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Senão vejamos:

4. O artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. A finalidade do constituinte, ao instituir tal exceção, foi a de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público de saúde, dada a escassez de profissionais qualificados. Senão vejamos:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

 

5. Quanto à regulamentação da profissão, a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece em seu artigo 14, parágrafo único, alínea "a", a inscrição, em quadros distintos, de profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade como auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas. Tal previsão legal é a base para o reconhecimento da profissão e sua sujeição à fiscalização por órgão de classe, o que confirma seu caráter regulamentado. Confira-se:

 

"Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias:

a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;(...)"

 

6.  Já a Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007, do Conselho Federal de Farmácia dispõe em seu art. 2º que “Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.820/60 e resoluções do CFF”. § 1º - São profissionais farmacêuticos os diplomados em Curso Superior de Graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia – CRF”(...)”

7. Do mesmo modo, a Resolução nº 485, de 21/08/2008, do Conselho Federal de Farmácia "dispõe sobre o Âmbito Profissional de Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas", estabelece que  "considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea a do art. 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio" (art. 1º).

8. Desta forma, a existência de um arcabouço normativo que disciplina requisitos, atribuições e fiscalização de uma profissão é suficiente para configurá-la como regulamentada, não sendo necessária a existência de lei única em sentido estrito para tal fim. Portanto, a profissão de Técnico em Análises Clínicas enquadra-se no conceito de profissão da área de saúde com regulamentação, nos termos da Constituição.

9. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas se insere na área da saúde, nos termos do art. 14 da Lei n.º 3.820/60, não havendo que falar em ausência de regulamentação para fins da acumulação de cargos tratado no art. 37, XVI, “c”, da CRFB/88. Vejamos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamentada, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel.Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido".

(STJ, AgInt no REsp 1490390/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

10. Com efeito, não merece prosperar a alegação da EBSERH de ausência de regulamentação da profissão para negar a admissão da agravante.

11. Todavia, a superação deste óbice não acarreta, por si só, o reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos, sendo imprescindível a aferição da compatibilidade de horários no caso concreto, e que seja respeitado o teto previsto no art. 37, XI, consoante o inciso XVI deste mesmo dispositivo.

12. Note-se que no julgamento do Tema n.º 1.081 de Repercussão Geral (RE 1.246.607), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que: "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal."

13. Na hipótese em exame, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, elementos suficientes aptos a demonstrar a alegada possibilidade de acumulação lícita dos cargos públicos. Isso porque, conforme sustentado pela agravada, a agravante declarou apenas um vínculo público na declaração de acúmulo de cargos, embora tenha firmado documento atestando a veracidade das informações prestadas, deixando de informar a existência de outros dois vínculos estatutários mantidos junto à Prefeitura de Duque de Caxias, os quais totalizariam carga horária semanal de 60 (sessenta) horas (evento 18, PET1).

Ademais, em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em 06/04/2026, constatou-se que a agravante permanece vinculada a dois cargos públicos, sendo um junto à Prefeitura de Duque de Caxias e outro perante a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Desta forma, a manutenção de múltiplos vínculos públicos, para além da questão da regulamentação da profissão de Técnico em Análises Clínicas, impõe uma barreira intransponível à acumulação pretendida.

14. Com efeito, a cumulação de cargos em três instituições distintas, ainda que na área da saúde, desborda do permissivo constitucional e coloca em risco a qualidade dos serviços prestados à coletividade, ferindo o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

15. Ademais, a omissão de vínculos públicos na declaração apresentada no ato da convocação atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações entre o administrado e a Administração Pública. A conduta de ocultar a existência de outros vínculos públicos impede, por si só, o deferimento de tutela de urgência, visto que o Poder Judiciário não pode chancelar situação jurídica que se inicia sob o manto da inobservância do dever de veracidade e transparência para com a entidade empregadora.

16. Portanto, ante a multiplicidade de vínculos comprovadamente existentes e a patente incompatibilidade de uma jornada de trabalho que se fragmenta entre três instituições públicas, torna-se inviável o reconhecimento do direito à acumulação pretendida, sendo, por consequência, legítimo o indeferimento da contratação pela EBSERH.

17. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. A corroborar com tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:

 

“PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.

1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).

2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".

3. RECURSO IMPROVIDO.”(sic) (STJ - REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)

 

“PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – PRESENTES O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS – INC. I E II, ART. 273, DO CPC. – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.

1. A antecipação tutelar é reservada às hipóteses em que estão presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como, qualquer dos requisitos inseridos nos incisos I e II do art.273 do CPC.

2. A concessão ou denegação de providenciais liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz, só devendo ser cassada se for ilegal ou  houver sido proferida na hipótese de abuso de poder.

3. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das  circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida quando esta foi proferida em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem.

4. Precedentes nesta E. Corte (AG Nº  45982/RJ. Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz. Julgado em 16/04/2001. Publicado no DJU de 21/06/2001).

5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-2a R. - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2000.02.01.056488-0, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJU 30.05.2003, p. 205)

 

18. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873785v3 e do código CRC 3ef56340.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 22/05/2026, às 17:17:39

 


 



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Documento:20002873786
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004528-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para determinar a assinatura de contrato de trabalho e o início de admissão em emprego público da EBSERH, negado em razão da impossibilidade de acumulação de cargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a profissão de Técnico em Análises Clínicas é considerada profissão regulamentada para fins de acumulação de cargos públicos nos termos do art. 37, XVI, "c", da CF/1988; e (ii) se há compatibilidade de horários e atendimento aos requisitos constitucionais para a acumulação no caso concreto, diante da existência de múltiplos vínculos públicos e omissão de informações pelo administrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, "c", veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

4. A Lei nº 3.820/1960 e as resoluções do Conselho Federal de Farmácia regulamentam a profissão de Técnico em Análises Clínicas, inserindo-a na área de saúde e permitindo, em tese, a análise da acumulação.

5. O STF, no Tema nº 1.081 de Repercussão Geral, fixou a tese de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se à verificação da existência de compatibilidade de horários no caso concreto.

6. A existência de múltiplos vínculos públicos, além daquele declarado pela agravante, configura barreira à acumulação, ao ferir o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da CF/1988.

7. A omissão de vínculos públicos na declaração apresentada no ato da convocação viola o princípio da boa-fé objetiva, impedindo o deferimento de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A profissão de Técnico em Análises Clínicas é considerada regulamentada, nos termos do art. 14 da Lei nº 3.820/1960; 2. A acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, 'c', da CF/1988, está condicionada à efetiva compatibilidade de horários e ao respeito ao teto remuneratório, sendo vedada quando a multiplicidade de vínculos compromete a jornada de trabalho e o princípio da eficiência; 3. A ocultação de vínculos públicos pelo candidato no momento da admissão viola a boa-fé objetiva e inviabiliza a concessão de tutela de urgência para pleitear a acumulação de cargos".".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incs. XIII, XV, XXII, art. 37, caput, inc. XI, inc. XVI, alínea "c"; e Lei nº 3.820/1960, art. 14, p.u., alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.246.607 (Tema 1.081), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1490390/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.11.2010; STJ, REsp 62602, Rel. Min. M.L.P., DJ 22.04.1996, p. 12534; e TRF-2, AG 45982/RJ, Rel. Des. Federal J.L.L., DJU 21.06.2001, p. 205.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873786v4 e do código CRC 0396d785.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004528-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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