Agravo de Instrumento Nº 5000459-11.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 5003971-59.2025.4.02.5004, ajuizada por VALE S.A., na qual foi deferida tutela inibitória destinada a impedir novas turbações na Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), especificamente no trecho do Ramal Piraquê-Açu que atravessa a Terra Indígena Tupiniquim e Guarani de Aracruz/ES.
2. A decisão agravada, proferida no evento 209 dos autos originários, determinou que os manifestantes indígenas mantivessem distância mínima de 15 (quinze) metros de ambos os lados da via férrea (faixa de domínio), abstendo-se de obstruir o tráfego ferroviário, sob pena de responsabilização penal. Ademais, autorizou a concessionária a exercer monitoramento permanente da faixa, de forma presencial e/ou eletrônica, para registro de descumprimentos, com o posterior encaminhamento dos dados à Polícia Federal.
3. Aduz o Ministério Público Federal, agravante, que a imposição de distância mínima de 15 metros configura restrição desproporcional ao usufruto do território indígena, inviabilizando o acesso ao Rio Gimuhuna, essencial à subsistência e a rituais sagrados da comunidade. Sustenta que a decisão agravada impõe sanções de forma genérica a "manifestantes indígenas", promovendo indevida criminalização coletiva.
4. Argumentou ainda que o monitoramento autorizado importaria em delegação indevida de funções típicas de polícia a ente privado, além de violar o direito à intimidade das comunidades indígenas, citando relatos de incursões em áreas internas de aldeias, caracterizando, segundo o Parquet, uma "vigilância panóptica". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela inibitória até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
5. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo íntegra a decisão agravada. Destacou-se, em síntese, que o serviço ferroviário é essencial, que a metragem de 15 metros corresponde exatamente à faixa de domínio preexistente e não amplia restrições, e que não há comprovação de impedimento ao acesso ao Rio Gimuhuna. Afastou a tese de criminalização coletiva e de delegação de poder de polícia, consignando que a concessionária apenas registra fatos na faixa de domínio para apuração exclusiva pela autoridade policial.
6. A agravada, Vale S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso em razão de posterior "modulação" da decisão pelo juízo de origem, que estabeleceu limites objetivos ao monitoramento, e, no mérito, pelo improvimento do agravo, reafirmando a necessidade da tutela inibitória para segurança da operação ferroviária.
7. O Ministério Público Federal, em manifestação final, reafirmou a tese de que a tutela inibitória institui "vigilância panóptica" e restrição desproporcional ao território indígena, reiterando o pedido de provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da tutela inibitória que impôs distância mínima de 15 metros de ambos os lados da linha férrea e autorizou o monitoramento permanente da faixa de domínio, em face da alegação de violação a direitos fundamentais de povos originários.
3. Inicialmente, quanto à preliminar, observa-se que, após a interposição do recurso, sobreveio decisão do juízo de primeiro grau (Eventos 303 e 357 dos autos originários) que exerceu retratação parcial, acolhendo os pedidos de "modulação" da tutela inibitória formulados pelo MPF e pela FUNAI, estabelecendo limites objetivos ao monitoramento eletrônico, tais como a restrição à faixa de domínio e limitações técnicas ao uso de drones. Como o agravante insurgia-se contra a amplitude e o caráter genérico do monitoramento, a nova decisão, ao impor parâmetros específicos, esvaziou o objeto recursal quanto a este tópico, pois a decisão agravada foi substituída ou complementada por norma judicial mais restritiva que atende, em parte, à pretensão de defesa da intimidade e da autonomia indígena. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso quanto ao pedido de reforma do monitoramento, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por superveniente perda de interesse recursal.
4. No mérito, quanto ao ponto remanescente, a imposição da distância mínima de 15 metros de ambos os lados da via férrea, o recurso deve ser desprovido.
5. A faixa de domínio não se confunde com o território indígena, embora geograficamente o abarque. Trata-se de área tecnicamente afetada ao serviço público essencial de transporte ferroviário, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea "d", da Constituição Federal. A doutrina clássica de Direito Administrativo reconhece que bens afetados ao serviço público possuem regime jurídico especial, não sendo passíveis de uso indiscriminado por terceiros, sob pena de inviabilizar a continuidade e a segurança do serviço, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/1995.
6. A restrição de 15 metros não representa desapropriação indireta ou vedação ao usufruto indígena, mas uma limitação administrativa necessária para evitar o risco de desastres ferroviários, tipificados no artigo 260 do Código Penal. A prova dos autos demonstra a reiteração da conduta de obstrução com objetos nos trilhos, colocando em risco a vida de passageiros e tripulantes. A medida passa no teste de proporcionalidade: a distância é tecnicamente necessária para garantir a segurança operacional e, dada a recorrência dos bloqueios, menos do que isso seria ineficaz para impedir o perigo comum.
7. Ademais, o direito fundamental à reunião e manifestação, previsto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, não é absoluto e encontra limite na segurança pública e na continuidade do serviço essencial. A restrição é espacialmente delimitada e não obsta a circulação na terra indígena como um todo, apenas na faixa de risco.
8. Por fim, a decisão não criminaliza a etnia, mas inibe condutas ilícitas individualizáveis. O princípio da legalidade penal, disposto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, permite a aplicação de medidas inibitórias preventivas quando há prova da reiteração da conduta, sem que isso signifique responsabilidade penal objetiva por ser indígena.
9. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento quanto ao pedido de modulação do monitoramento eletrônico, por perda superveniente de objeto, e voto por conhecer e negar provimento ao recurso no que tange à manutenção da distância mínima de 15 metros na faixa de domínio, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, devidamente modulados pelo juízo de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872498v3 e do código CRC 1a617fc5.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 17:15:36