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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União a pagar à autora a quantia de R$ 185.970,46 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), atualizada até abril de 2004, cabendo à ré comprovar, na liquidação de sentença, eventuais pagamentos efetuados. 

Na petição inicial, a autora pede o pagamento de R$ 575.099,01, valor com juros e correção monetária da dívida principal de R$ 185.970,46, relativa à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, na graduação de Segundo Sargento, com proventos de Primeiro Sargento, correspondente ao período de 08/04/1998 a 12/02/2004 (data do julgamento da anistia política de seu marido, excluído da FAB com base na Portaria nº 1.104/GM-3, de 12/10/1964), dívida esta que foi reconhecida na Portaria nº 1.196, do Ministro de Estado da Justiça, de 05/05/2004 (pág. 2 do evento 1.17), com base na Lei nº 10.559/2002. Enfim, a autora alega, como causa de pedir, que seu marido foi anistiado em 2004, teve reconhecido o seu direito à reparação econômica no valor total de R$ 185.970,46 por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça datada de 05/05/2004, mas não chegou a receber a verba, falecendo em 22/07/2019 (1.22). 

De seu turno, a ré alega que a Portaria n° 3.076, de 16/12/2019 (pág. 5 do evento 1.16), assinada pela então MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, Damares Regina Alves, determinou "a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia" (art. 1°). A notificação - endereçada ao anistiado (já falecido) - foi recebida em 12/02/2020 no seu endereço (págs. 6-9 do evento 1.16).

Na sentença (39.1), sustentou-se que a Administração deveria ter cumprido a decisão proferida pelo Ministro da Justiça em 05/05/2004, ressalvada a disponibilidade orçamentária; que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, firmou a tese de que a Administração pode rever atos de concessão de anistia com base na Portaria nº 1.104/1964, assegurado devido processo legal e a irrepetibilidade das verbas já pagas", e que "eventual revisão ou invalidação do ato administrativo que concedeu a anistia somente poderia ser feita pela própria autoridade que o editou ou mediante ação judicial específica"; que a Portaria nº 1.196, do Ministro de Estado da Justiça, de 05/05/2004, não foi anulada e que a mera instauração de procedimento de revisão não constitui óbice ao pagamento de atrasados, tendo o STF, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), firmado a tese de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato da reparação econômica aos anistiados políticos, obrigação de fazer que se traduz no cumprimento integral da portaria do Ministério da Justiça editada com fundamento na Lei 10.559/2002, inclusive quanto aos valores retroativos". "Em relação à incidência de juros e correção monetária sobre os atrasados", a sentenciante considerou "correta a sua fixação, eis que sua aplicação constitui mera reposição do valor da moeda".

Em suas razões de apelação (39.1), a União suscita a ilegitimidade da autora e a prescrição do fundo de direito. No que tange à prescrição, assevera que a autora se tornou pensionista militar em 22/07/2019 e que a ação foi distribuída somente em 19/12/2024 para pleitear valores devidos desde 2004. No mérito propriamente dito, aduz que "a autora não tem direito ao pagamento dos valores atrasados, pois , é necessário , que o Tribunal de Contas da União- TCU , examine e profira Julgamento , sobre os fatos juridicos", já que "o  pagamento de quantias pretéritas encontra-se sob o controle de legalidade do Tribunal de Contas da União"; que, enquanto "não efetivado o julgamento favorável e registro no TCU", o caráter da concessão da pensão é precário; que, "se o pedido for julgado procedente, se consumará o enriquecimento indevido  , em prejuízo ao interesse púbico"; que "é necessário que seja assegurada a compensação dos eventuais valores (quantum debeatur) já pagos administrativamente  ao autor, com os valores a serem pagos ao autor , nesta relação juridica processual , evitando – se a duplicidade de pagamento , que geraria prejuizos aos cofres públicos". 

Na apelação da autora (46.1), pede-se que seja fixado, de forma expressa, o termo inicial dos juros moratórios no 61º dia após a publicação da Portaria, pois a sentença fixou juros a partir da citação (06/05/2025), mas a mora da Administração é legalmente constituída no 61º dia após a Portaria (Portaria: 05/05/2004, Mora: 05/07/2004), a teor do art. 18, parágrafo único, da Lei n° 10.559/2002. Aduz que a mora, no caso, é administrativa, não processual, ressaltando que "o Tema 394 do STF protege exatamente o cumprimento imediato da obrigação administrativa" e que o entendimento firmado no STJ é de que, "não observando o prazo legal, a Administração constitui-se em mora, sendo devidos juros a partir do sexagésimo primeiro dia” (MS 26.588/DF). Ao final, salienta que "a Portaria é de 2004" e "o pagamento não foi realizado por mais de duas décadas". 

Nas contrarrazões da autora (54.1), pede-se o não provimento do recurso. A autora rebate as alegações da ré-apelante sobre ilegitimidade ativa, inexigibilidade por revisão administrativa e aplicação da SELIC, ignorando o pedido de reforma da sentença com base na prescrição do fundo de direito.  

Igualmente, em suas contrarrazões (55.1), a União pugna pelo não provimento do apelo.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Ao que se apura dos autos, a autora, I. D. S. A., é ex-cônjuge do anistiado Genesio Custodio Arantes, que faleceu em 22/07/2019 deixando filhos e bens, sem testamento conhecido (ev. 1.3, e págs. 32, 34 do ev. 1.7, 1.21 e 1.22). 

No ev. 1.20, verifica-se que, em 14/03/2024, foi ajuizado inventário (proc. n° 0811745-36.2024.8.19.0021, que tramita na 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro), tendo como requerentes a autora e os dois filhos do de cujus, Fabiana e Rodrigo. No dia 27/05/2024, a inventariança foi deferida à ex-cônjuge e, em 29/04/2026, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa)1, sendo a última movimentação a publicação de intimação em 04/05/2026.

Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, é de rigor.

Com efeito, ao ser reconhecido administrativamente o direito a valores pretéritos de reparação econômica retroativamente à data da concessão de anistia política, este passou a integrar o conjunto do patrimônio do anistiado e, com a sua morte, constituiu-se em herança, à qual concorrem todos os herdeiros necessários, e ingressou na esfera patrimonial do espólio. 

Em virtude do princípio de saisine, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários imediatamente após a morte (art. 1.784, do CC). Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a universalidade de bens e direitos pertence ao espólio, permanecendo como um todo unitário (sob a forma de condomínio indivisível) enquanto não for feita a partilha.

Se o de cujus faleceu deixando bens, os herdeiros não têm legitimidade para postular em juízo valores que não lhe foram pagos em vida e que não foram inventariados. A legitimidade, no caso, é do espólio, representado pelo inventariante (art. 618, I do CPC c/c art. 75, VII, do CPC), garantindo-se, assim, o direito de herança (art. 5º, XXX da CRFB/88) e a preservação do interesse de eventuais credores, incluindo a Fazenda Pública. 

Nesse tocante, pontifica com propriedade GUILHERME COUTO CASTRO (in "Direito Civil Lições". 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, P. 391) que:

O objetivo do inventário não é apenas partilhar corretamente a herança, pois ele é exigido ainda quando exista herdeiro único. Além da transmissão de bens, o inventário dá visibilidade ao acervo e serve para eventual liquidação de débitos do finado, além de atuar como controle tributário. 

Na ausência de bens a inventariar, o que não é o caso dos autos, reputar-se-iam legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários (arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem, em conjunto, verbas não pagas ao ex-anistiado em vida.

Mutatis mutandis, corroborando esse entendimento, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis: (com grifos nossos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial .Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2618670 SP 2024/0094579-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal.
II - Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política, o espólio possui legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido. Precedentes desta Corte.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
IV - Segurança concedida.
(MS n. 28.276/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)

Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do "de cujus" em face do espólio. Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros.
Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.
- O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o "de cujus".
- O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.080.614/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 21/9/2009.)
 

Em conclusão, reforma-se a sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais, com fulcro nos §§ 2º e 3º, § 4º, III e §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC, fixo no percentual mínimo de cada inciso do §3º que for aplicável ao caso.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União e à remessa, prejudicada a apelação da autora.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS DE REPARAÇÃO ECONÔMICA NÃO PAGOS EM VIDA A ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.  COBRANÇA. VIÚVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO EM CURSO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 

- Em 05/05/2004, por meio de Portaria, o então Ministro de Estado da Justiça declarou o ex-marido da autora anistiado político e, no mesmo ato, reconheceu o seu direito ao recebimento, a título de atrasados de reparação econômica retroativos a 08/04/1998. Falecendo o anistiado em 22/07/2019, a autora (viúva) ajuizou a presente ação em 19/12/2024, requerendo o pagamento da dívida, com juros e correção monetária.

- Em virtude do princípio de saisine, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários imediatamente após a morte (art. 1.784, do CC). Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a universalidade de bens e direitos pertence ao espólio, permanecendo como um todo unitário (sob a forma de condomínio indivisível) enquanto não for feita a partilha.

- Se o de cujus faleceu deixando bens, os herdeiros não têm legitimidade para postular em juízo valores que não lhe foram pagos em vida e que não foram inventariados. A legitimidade, no caso, é do espólio, representado pelo inventariante (art. 618, I do CPC c/c art. 75, VII, do CPC), garantindo-se, assim, o direito de herança (art. 5º, XXX da CRFB/88) e a preservação do interesse de eventuais credores, incluindo a Fazenda Pública. 

- Em conclusão, reforma-se a sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora (viúva) e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

- Apelação da União e remessa necessária providas, prejudicada a apelação da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa, prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834236v19 e do código CRC 014f70a8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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