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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012206-95.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente o pedido, para condenar a União a pagar à autora a quantia de R$ 185.970,46 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), atualizada até abril de 2004, cabendo à ré comprovar, na liquidação de sentença, eventuais pagamentos efetuados.
Na petição inicial, a autora pede o pagamento de R$ 575.099,01, valor com juros e correção monetária da dívida principal de R$ 185.970,46, relativa à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, na graduação de Segundo Sargento, com proventos de Primeiro Sargento, correspondente ao período de 08/04/1998 a 12/02/2004 (data do julgamento da anistia política de seu marido, excluído da FAB com base na Portaria nº 1.104/GM-3, de 12/10/1964), dívida esta que foi reconhecida na Portaria nº 1.196, do Ministro de Estado da Justiça, de 05/05/2004 (pág. 2 do evento ), com base na Lei nº 10.559/2002. Enfim, a autora alega, como causa de pedir, que seu marido foi anistiado em 2004, teve reconhecido o seu direito à reparação econômica no valor total de R$ 185.970,46 por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça datada de 05/05/2004, mas não chegou a receber a verba, falecendo em 22/07/2019 ().
De seu turno, a ré alega que a Portaria n° 3.076, de 16/12/2019 (pág. 5 do evento ), assinada pela então MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, Damares Regina Alves, determinou "a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia" (art. 1°). A notificação - endereçada ao anistiado (já falecido) - foi recebida em 12/02/2020 no seu endereço (págs. 6-9 do evento ).
Na sentença (), sustentou-se que a Administração deveria ter cumprido a decisão proferida pelo Ministro da Justiça em 05/05/2004, ressalvada a disponibilidade orçamentária; que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, firmou a tese de que a Administração pode rever atos de concessão de anistia com base na Portaria nº 1.104/1964, assegurado devido processo legal e a irrepetibilidade das verbas já pagas", e que "eventual revisão ou invalidação do ato administrativo que concedeu a anistia somente poderia ser feita pela própria autoridade que o editou ou mediante ação judicial específica"; que a Portaria nº 1.196, do Ministro de Estado da Justiça, de 05/05/2004, não foi anulada e que a mera instauração de procedimento de revisão não constitui óbice ao pagamento de atrasados, tendo o STF, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), firmado a tese de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato da reparação econômica aos anistiados políticos, obrigação de fazer que se traduz no cumprimento integral da portaria do Ministério da Justiça editada com fundamento na Lei 10.559/2002, inclusive quanto aos valores retroativos". "Em relação à incidência de juros e correção monetária sobre os atrasados", a sentenciante considerou "correta a sua fixação, eis que sua aplicação constitui mera reposição do valor da moeda".
Em suas razões de apelação (), a União suscita a ilegitimidade da autora e a prescrição do fundo de direito. No que tange à prescrição, assevera que a autora se tornou pensionista militar em 22/07/2019 e que a ação foi distribuída somente em 19/12/2024 para pleitear valores devidos desde 2004. No mérito propriamente dito, aduz que "a autora não tem direito ao pagamento dos valores atrasados, pois , é necessário , que o Tribunal de Contas da União- TCU , examine e profira Julgamento , sobre os fatos juridicos", já que "o pagamento de quantias pretéritas encontra-se sob o controle de legalidade do Tribunal de Contas da União"; que, enquanto "não efetivado o julgamento favorável e registro no TCU", o caráter da concessão da pensão é precário; que, "se o pedido for julgado procedente, se consumará o enriquecimento indevido , em prejuízo ao interesse púbico"; que "é necessário que seja assegurada a compensação dos eventuais valores (quantum debeatur) já pagos administrativamente ao autor, com os valores a serem pagos ao autor , nesta relação juridica processual , evitando – se a duplicidade de pagamento , que geraria prejuizos aos cofres públicos".
Na apelação da autora (), pede-se que seja fixado, de forma expressa, o termo inicial dos juros moratórios no 61º dia após a publicação da Portaria, pois a sentença fixou juros a partir da citação (06/05/2025), mas a mora da Administração é legalmente constituída no 61º dia após a Portaria (Portaria: 05/05/2004, Mora: 05/07/2004), a teor do art. 18, parágrafo único, da Lei n° 10.559/2002. Aduz que a mora, no caso, é administrativa, não processual, ressaltando que "o Tema 394 do STF protege exatamente o cumprimento imediato da obrigação administrativa" e que o entendimento firmado no STJ é de que, "não observando o prazo legal, a Administração constitui-se em mora, sendo devidos juros a partir do sexagésimo primeiro dia” (MS 26.588/DF). Ao final, salienta que "a Portaria é de 2004" e "o pagamento não foi realizado por mais de duas décadas".
Nas contrarrazões da autora (), pede-se o não provimento do recurso. A autora rebate as alegações da ré-apelante sobre ilegitimidade ativa, inexigibilidade por revisão administrativa e aplicação da SELIC, ignorando o pedido de reforma da sentença com base na prescrição do fundo de direito.
Igualmente, em suas contrarrazões (), a União pugna pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834234v25 e do código CRC da208c12.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/06/2026, às 21:26:29