Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. F. C. contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião familiar do imóvel situado na Rua Ely Almeida C Junior, nº 42, Centro, Rio Bonito/RJ.

Ao analisar a questão, o MM. Juízo a quo (i) acolheu a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; e (iii) julgou improcedente o pedido de usucapião, por entender ausente requisito essencial da usucapião familiar, qual seja, o abandono do lar pelo ex-companheiro, além de reconhecer a inexistência de animus domini em razão de se tratar de imóvel submetido à alienação fiduciária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.

Em suas razões recursais (evento 40), o apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça; (ii) o preenchimento dos requisitos da usucapião familiar; e (iii) a ausência de interesse econômico da CEF, diante da quitação do financiamento. 

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842596v6 e do código CRC 753dbe25.

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Apelação Cível Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. F. C. contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião familiar do imóvel situado na Rua Ely Almeida C Junior, nº 42, Centro, Rio Bonito/RJ.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em igual sentido, dispõe o art. 98 do CPC que a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

É certo que o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza juris tantum, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida.

No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e planilha unilateral de despesas, desacompanhada de documentação idônea capaz de comprovar o alegado comprometimento da renda.

Com efeito, não foram juntados comprovantes suficientes de despesas ordinárias essenciais, tampouco elementos concretos aptos a demonstrar que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria sua subsistência ou de sua família.

Por outro lado, o histórico de créditos previdenciários acostado aos autos revela percepção de benefício previdenciário em montante bruto aproximado de R$ 6.476,47 mensais. Além disso, o único contracheque apresentado refere-se ao mês de agosto de 2024 (Evento 1, CHEQ6).

Embora existam descontos decorrentes de empréstimos consignados e operações financeiras diversas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica.

Dessa forma, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira satisfatória, a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça.

No que tange ao pedido de usucapião, não se encontram presentes os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da modalidade invocada (art. 1.240-A do Código Civil). 

Dispõe o referido dispositivo legal que adquire o domínio integral do imóvel aquele que exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.

No caso dos autos, inexiste demonstração de abandono do lar por parte da companheira do autor, requisito indispensável à configuração da usucapião familiar. A própria narrativa constante da petição inicial evidencia que o imóvel era utilizado para moradia familiar e que a união estável mantida com FLAVIA DA SILVA DE OLIVEIRA perdura desde 2010.

A ausência do requisito essencial consistente no abandono voluntário do lar inviabiliza, por si só, o reconhecimento da usucapião familiar.

Também não prospera a pretensão sob a ótica da usucapião extraordinária.

Conforme consignado na sentença, a posse exercida sobre imóvel gravado com alienação fiduciária não se reveste dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião, ante a manifesta ausência de animus domini.

 

Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a posse exercida pelo devedor fiduciante decorre de relação contratual subordinada ao direito real de garantia titularizado pelo credor fiduciário, circunstância incompatível com a intenção de exercer posse com ânimo de dono.

A inequívoca ciência acerca da existência de garantia fiduciária sobre o imóvel afasta requisito subjetivo indispensável à aquisição originária da propriedade pela usucapião.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de aquisição, por usucapião, de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ante a natureza pública da política habitacional implementada pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, C/C RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, como a impossibilidade de usucapião do bem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os imóveis vinculados à Caixa Econômica Federal, mesmo que não originários diretamente do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ostentam natureza pública quando afetados à prestação de um serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de aquisição por usucapião.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, assentaram a precariedade da posse do recorrente e a vinculação do bem à CEF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 2.155.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
 

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença. 

 



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Documento:20002842598
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Apelação Cível Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ABANDONO DO LAR. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. 

- A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, afastada por elementos que evidenciam ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira.

- A existência de empréstimos consignados não basta, isoladamente, para justificar a concessão da gratuidade de justiça.

- Ausente demonstração do abandono do lar, inviável o reconhecimento da usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil.

- A posse exercida sobre imóvel objeto de alienação fiduciária não autoriza aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de animus domini.

- Inviável a aquisição, por usucapião, de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, conforme orientação consolidada do STJ.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001484-98.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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