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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005921-46.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024581-17.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, dentre outras medidas, indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de indisponibilidade de bens, eventualmente registrados em nome da agravada/executada, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Confira-se a decisão agravada (evento 158.1 do proc. orig. nº 0024581-17.2017.4.02.5101):

“[...]

Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário":

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .

Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS -CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.

Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF  da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, ao qual me filio:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.

2. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.

3. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).

4. Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.

5. Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].

[...]”

 

Em sede de razões (evento 1.1), a CEF sustenta, em síntese, que todas as pesquisas de bens requeridas ao Juízo e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. Logo, não há outra alternativa, senão a utilização do sistema CNIB, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual.

Contrarrazões recursais (evento 8.1) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842625v2 e do código CRC f6c51226.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002842626
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Agravo de Instrumento Nº 5005921-46.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024581-17.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, dentre outras medidas, indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de indisponibilidade de bens, eventualmente registrados em nome da agravada/executada, por meio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Almeja a CEF que seja deferida a indisponibilidade de bens, de forma que a agravada possa solver o débito decorrente de empréstimo concedido em dinheiro, para capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos, consoante evento 1.1 do proc. orig. nº 0024581-17.2017.4.02.5101.

Não tendo efetuado o pagamento da dívida, tampouco garantido o Juízo, foram realizadas tentativas de constrições via sistema SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao sistema INFOJUD, cujos resultados foram negativos. 

Decerto, o STJ reforçou jurisprudência recente da Corte (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi,  julgado em 18/6/24, DJe de 21/6/24) no sentido de que, inclusive, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo Juízo de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.
3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".
4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).
5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/24, DJe de 21/6/24, grifos nossos). 

Ademais, dispõe o art. 185-A do CTN:

"Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao tratar da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, nos termos do art. 185-A do CTN, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n.º 714) nos autos do REsp 1377507/SP:

"A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN."

Inclusive, o respectivo entendimento do STJ ensejou a edição da Súmula nº 560, in verbis:

"A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

A CNIB tem como objetivo a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade de bens, de modo a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por juízes e por autoridades administrativas.

O uso do sistema da CNIB, estabelecido pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem como propósito simplificar a execução e prevenir a ocultação de bens, estando em conformidade com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, estabelecidos nos arts. 4º e 6º do CPC.

Contudo, como visto, um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor.  

No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que tenham sido esgotados os meios aptos e necessários para a satisfação do crédito a justificar a adoção da medida gravosa pretendida.

Ademais, o art. 835 do CPC aponta uma variedade de outros bens e direitos que podem ser penhorados, além de dinheiro em espécie e veículo. 

Imperioso destacar que a determinação da indisponibilidade de bens e direitos através da CNIB pressupõe o esgotamento das buscas por bens passíveis de penhora, situação que ocorre quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Junta Comercial, dentre outros.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842626v4 e do código CRC aac86b9a.

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Agravo de Instrumento Nº 5005921-46.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024581-17.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

- O Enunciado nº 560 da Súmula do STJ estabelece que "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

- Um dos requisitos para ser decretada a indisponibilidade de bens da parte executada é que tenha ocorrido o exaurimento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor a fim de justificar a adoção da medida gravosa pretendida.

- A determinação da indisponibilidade de bens e direitos através da CNIB pressupõe o esgotamento das buscas por bens passíveis de penhora, situação que ocorre quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Junta Comercial, dentre outros.

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842627v3 e do código CRC ef5bf167.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005921-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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