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Apelação/Remessa Necessária Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.893/2004. LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. EMBARCAÇÃO NOVA. RESOLUÇÕES NºS 154/2017 E 185/2022 DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE.
- a Lei nº 10.893/2004 atribui ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a elaboração de diretrizes a serem observadas pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercantil - FMM na análise e movimentação do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, restando configurada a legitimidade ad causam passiva da União.
- A Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017, expedida pelo Presidente do CDFMM, a qual definiu os critérios para liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, considera-se embarcação nova "aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
- Ressalte-se que a revogação da Resolução nº 154/2017 pela Resolução nº 185, de 4 de abril de 2022, não ensejou alteração na regulamentação jurídica da matéria, haja vista que a nova resolução repetiu a definição de embarcação nova fixada pela regulamentação revogada e manteve a possibilidade de utilização dos valores por empresa controladora.
- Apelações e remessa necessária não providas.
Em suas razões recursais (evento ), sustenta o BNDES, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obter, na hipótese em apreço, a liberação dos valores depositados na conta vinculada do AFRMM, assim como sobre o fato de a Lei nº 10.983/2004 não permitir expressamente o saque para reembolso, principalmente quando a compra de embarcação foi concluída quando a adquirente ainda não era sequer controladora da Empresa de navegação titular da conta onde se encontra depositado o produto do AFRRM
Os embargos de declaração não foram providos, por unanimidade, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (evento ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto pelo BNDES, deu parcial provimento ao recurso para "anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre as questões suscitadas pelo recorrente", porquanto não enfrentada a "tese jurídica de interpretação do art. 19, I, f, da Lei n. 10.893/2004, no sentido de que a legislação não autoriza o reembolso de despesas realizadas por empresa que, à época da aquisição da embarcação, não detinha a condição de controladora ou controlada da titular da conta vinculada do AFRMM, ainda que tal condição tenha sido implementada posteriormente" (evento ).
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847245v8 e do código CRC 88dd06fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:13