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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 10.893/2004. LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO. EMBARCAÇÃO NOVA. RESOLUÇÕES NºS 154/2017 E 185/2022 DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE.

- a Lei nº 10.893/2004 atribui ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a elaboração de diretrizes a serem observadas pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercantil - FMM na análise e movimentação do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, restando configurada a legitimidade ad causam passiva da União.

- A Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017, expedida pelo Presidente do CDFMM, a qual definiu os critérios para liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, considera-se embarcação nova "aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

- Ressalte-se que a revogação da  Resolução nº 154/2017 pela Resolução nº 185, de 4 de abril de 2022, não ensejou alteração na regulamentação jurídica da matéria, haja vista que a nova resolução repetiu a definição de embarcação nova fixada pela regulamentação revogada e manteve a possibilidade de utilização dos valores por empresa controladora.

- Apelações e remessa necessária não providas.

Em suas razões recursais (evento 44.1), sustenta o BNDES, em síntese, que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para obter, na hipótese em apreço, a liberação dos valores depositados na conta vinculada do AFRMM, assim como sobre o fato de a Lei nº 10.983/2004 não permitir expressamente o saque para reembolso, principalmente quando a compra de embarcação foi concluída quando a adquirente ainda não era sequer controladora da Empresa de navegação titular da conta onde se encontra depositado o produto do AFRRM

Os embargos de declaração não foram providos, por unanimidade, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (evento 56.1).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto pelo BNDES, deu parcial provimento ao recurso para "anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre as questões suscitadas pelo recorrente", porquanto não enfrentada a "tese jurídica de interpretação do art. 19, I, f, da Lei n. 10.893/2004, no sentido de que a legislação não autoriza o reembolso de despesas realizadas por empresa que, à época da aquisição da embarcação, não detinha a condição de controladora ou controlada da titular da conta vinculada do AFRMM, ainda que tal condição tenha sido implementada posteriormente" (evento 104.11).

Sem contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847245v8 e do código CRC 88dd06fa.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Note-se, a propósito, que eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

No caso em questão, cumpre sanar a seguinte omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça:

A parte recorrente defende que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.

Verifica-se que o recorrente suscitou, tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, tese jurídica de interpretação do art. 19, I, f, da Lei n. 10.893/2004, no sentido de que a legislação não autoriza o reembolso de despesas realizadas por empresa que, à época da aquisição da embarcação, não detinha a condição de controladora ou controlada da titular da conta vinculada do AFRMM, ainda que tal condição tenha sido implementada posteriormente.

O Tribunal de origem, contudo, ao decidir a causa, limitou-se a afirmar que a embarcação atendia ao conceito de nova previsto na Resolução n. 154/2017 do CDFMM, silenciando completamente sobre o óbice legal apontado referente à cronologia do vínculo societário.

Apesar da oposição dos embargos de declaração (fls. 868/868), nos quais a parte expressamente requereu o pronunciamento sobre a ausência de amparo legal para reembolso de terceiros e a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos legais, a Corte regional rejeitou o recurso integrativo sem sanar a omissão, restringindo-se a afirmar que a pretensão configurava mero inconformismo.

A questão não examinada é relevante, pois, caso acolhida a tese de que o art. 19 da Lei n. 10.893/2004 exige a contemporaneidade entre a aquisição e o controle societário, a conclusão do julgamento poderá ser alterada, independentemente do critério temporal de embarcação nova estabelecido em norma infralegal.

Caracteriza-se o vício do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o acesso à instância especial pela ausência de prequestionamento material.

Do voto condutor depreende-se o reconhecimento da atribuição do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante (CDFMM) para a elaboração das diretrizes a serem observadas pelo agente financeiro do Fundo. Com fundamento na interpretação administrativa consolidada no Parecer nº 77/2017/CONJUR-MT/CGU/AGU (evento 41.44) e no Ofício nº 6/2017/DMM-GPII/SFAT-MT (evento 41.46), posteriormente positivado nas Resoluções CDFMM nº 154/2017 e nº 185/2022, assentou-se que, para os fins do art. 19, I, "a", da Lei nº 10.893/2004, deve ser considerada nova a embarcação cuja nota fiscal tenha sido emitida por estaleiro brasileiro em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses:

Com efeito, a Lei nº 10.893/2004 atribui ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a elaboração de diretrizes a serem observadas pelo agente financeiro do Fundo da Marinha Mercantil - FMM na análise e movimentação do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Confira-se:

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

(...)

§ 7º Ato do CDFMM disporá sobre: 

I - as diretrizes e os critérios a serem observados pelo agente financeiro do FMM para análise e movimentação dos recursos financeiros das contas vinculadas; e    

II - os procedimentos para acompanhamento da destinação dos recursos a que se refere o inciso I deste parágrafo. 

Art. 24. O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.

Assim, diante do fato de ser do CDFMM a atribuição para regulamentar a pleiteada liberação dos recursos financeiros, há que se reconhecer a legitimidade ad causam passiva da União.

 Quanto ao direito à liberação dos valores, observa-se que o AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre o frete, cujo produto da arrecadação é utilizado para subsidiar o desenvolvimento da marinha mercante brasileira e da indústria de construção naval brasileira, em conformidade com os critérios operacionais definidos pelo CDFMM (arts. 3º, caput, e 5º, caput, ambos da Lei nº 10.893/2004).

Nesse sentido, a Asgaard Navegação S/A, sociedade controladora da Companhia de Navegação da Amazonia - CNA, busca a liberação dos valores depositados junto ao Banco do Brasil na conta vinculada nº 10601213-4, agência 2234-9, oriundos do produto da arrecadação do AFRMM pertencentes à CNA, ante a aquisição da embarcação "Asgaard Sophia", ocorrida em janeiro de 2016, fundamentando o seu direito no art. 19, I, alínea "a" e "f", da Lei nº 10.893/2004:

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

I - por solicitação da interessada:

a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;

(...)

f) para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste inciso;

De acordo com as informações prestadas pelo Presidente do BNDES (evento 33.31 e 33.32), instituição que desempenha o papel de agente financeiro do FMM, por força do art. 29, caput, da citada Lei, como a aquisição da embarcação pela Asgaard é anterior à assunção do controle societário da CNA e à elaboração do pedido administrativo de liberação dos recursos, ambos ocorridos em agosto de 2016, a operação financeira pretendida pelas impetrantes seria de reembolso, e não de financiamento de embarcação nova, não havendo amparo legal para o saque do produto do AFRMM.

Todavia, há que se considerar como nova a embarcação adquirida, de modo a ensejar a liberação dos recursos pleiteados.

Isso porque, nos termos da Resolução nº 154, de 15 de fevereiro de 2017, expedida pelo Presidente do CDFMM, a qual definiu os critérios para liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação, considera-se embarcação nova "aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses":

Art. 1º Para efeitos de liberação dos recursos financeiros da conta vinculada de empresa brasileira de navegação nos termos do art. 19, inc. I, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o agente financeiro do FMM deverá observar o disposto nesta Resolução, sem prejuízo de regulamentações complementares do próprio agente financeiro.

Art. 2º Os recursos da conta vinculada podem ser utilizados para aquisição de embarcação nova, conforme estabelecido no art. 19, inc. I, alínea "a", da Lei nº 10.893, de 2004. Parágrafo único. Considera-se embarcação nova aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses. 

Art. 3º Os recursos das contas vinculadas podem ser utilizados para complementar recursos de financiamentos tomados para a aquisição da embarcação, desde que a soma das liberações das contas vinculadas e das liberações de recursos de financiamentos não ultrapasse o valor da embarcação, assim entendido o valor da nota fiscal de entrega pelo estaleiro construtor.

 Art. 4º Os recursos da conta vinculada não poderão ser usados por mais de uma empresa para aquisição de uma mesma embarcação, exceto nos casos em que duas ou mais empresas coligadas, controladas ou controladoras, utilizem recursos de suas contas para realizar, isolada ou conjuntamente, a aquisição da embarcação.

Ressalte-se que a Resolução nº 154/2017 foi posteriormente revogada pela Resolução nº 185, de 4 de abril de 2022, mas não houve alteração na conceituação de embarcação nova, haja vista que a nova resolução repetiu a definição fixada pela regulamentação revogada e manteve ainda a possibilidade de utilização dos valores por empresa controladora:

Art. 1º Definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM, nas seguintes hipóteses:

I - construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros;

(...)

§ 1º No caso da aquisição de que trata o inciso I do caput, considera-se embarcação nova aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme normativo do agente financeiro.

(...)

§ 4º  Os recursos depositados nas contas vinculadas não poderão ser usados por mais de uma empresa para aquisição de uma mesma embarcação, exceto nos casos em que duas ou mais empresas coligadas, controladas ou controladoras utilizem a soma dos recursos de suas contas para realizar a aquisição da embarcação em proveito de uma delas.

 Cite-se ainda a manifestação da área técnica do Departamento da Marinha Mercante reproduzida no Parecer nº 77/2017/CONJUR­MT/CGU/AGU (evento 41.44):

A conceituação de embarcação nova é requerida dado que a Lei nº 10.893/2004 estabeleceu esta condição para uso dos recursos da conta vinculada mas não definiu as condições que caracterizem uma embarcação como nova. Pesquisamos uma definição que melhor atendesse essa lacuna e concluiu­-se que deve se considerar embarcação nova aquela cuja emissão da Nota Fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses. O prazo de 24 meses previsto no art. 2º da proposta de regulamentação de critério de utilização dos recursos da conta vinculada justifica-­se: ­ 

- pela vida útil das embarcações. Existem diversos tipos de embarcações e a vida útil de cada tipo varia bastante. Como exemplo, a vida útil de uma barcaça é de 20 anos, e a de um navio porta contêineres chega até 90 anos. Por sua vez, a norma contábil estabelece em 20 anos a depreciação do ativo. Apesar de tais diferenças, todas as embarcações apresentam como padrão uma viabilidade comercial que extrapola os 20 anos, além do quê nos primeiros anos de operação a necessidade de manutenção corretiva é exígua. Ou seja, nos primeiros anos de uma embarcação a depreciação física é bastante reduzida, em especial considerando as manutenções preventivas às quais as mesmas são submetidas. Assim, uma empresa pode fazer a opção por adquirir uma embarcação já em uso ­ e que se adapta às suas necessidades ­ sem grandes preocupações com a possibilidade de seu uso por prazo extenso. Cabe também ponderar que o tempo demandado para a construção de uma embarcação é longo, podendo extrapolar períodos de 2 anos. 

Em resumo, embarcações são ativos que atendem a funções específicas, sendo construídos para serem utilizados por um longo período. Quando uma empresa necessita adquirir uma embarcação, pode fazê-­lo optando por embarcação construída em curto período, pois tal opção não implicará custos operacionais expressivos. Desta feita, consideramos o prazo de 24 meses pois é período no qual, em média, não há necessidade de manutenção corretiva, e que representa 10% da vida útil mínima encontrada no setor. Nesta toada, não entendemos necessário estabelecer prazos diferenciados por tipo de embarcação (por exemplo, de 5 ou mais anos para navios porta contêineres), mesmo tais embarcações apresentando vidas úteis maiores, pois tal escolha reduziria o incentivo à indústria naval, objetivo do FMM. ­ 

- pela necessidade de saneamento de eventuais pendências para a emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) por Sociedade Classificadora reconhecida pela Autoridade Marítima Brasileira, o que requer algum tempo após a emissão da NF. O Certificado é o documento requerido para que a embarcação para trafegar em águas jurisdicionais brasileiras.

- pela necessidade da empresa brasileira de navegação de cumprir outros protocolos que antecedem a efetiva operação comercial de uma embarcação, além do certificado, tais como registro no Tribunal Marítimo, inspeções sanitárias, outorga perante a ANTAQ, no caso de primeira embarcação de uma Empresa Brasileira de Navegação, bem como a instalação de algum equipamento complementar que não tenha sido executada durante a construção.

No caso vertente, como a embarcação foi adquirida em 21 de janeiro de 2016 (evento 1.18) e o requerimento para movimentação dos valores da conta vinculada foi encaminhado no dia 29 de agosto de 2016 (evento 1.14), não se verifica transcurso de prazo superior a 24 meses, de modo que a embarcação é considerada nova, nos termos da regulamentação do CDFMM.

Destarte, não há óbice à liberação dos recursos existentes na conta vinculada das impetrantes junto ao Banco do Brasil nº 10601213-4, agência 2234-9.

Nessa toada, conforme asseverado no Ofício nº 6/2017/DMM‐GPII/SFAT‐MT pelo Secretário de Fomento para Ações de Transporte (evento 41.46):

Na forma do parágrafo único do art. 2º, a embarcação “Asgaard Sophia” é considerada “nova” para fins de liberação dos recursos da conta vinculada para a sua aquisição, pois, conforme os documentos apresentados pela empresa, a Nota Fiscal de Compra e o Termo de Entrega e Aceitação do navio datam de janeiro de 2016.

Demonstrado o preenchimento do requisito objetivo de embarcação nova, porquanto o pedido administrativo foi formulado dentro do prazo de vinte e quatro meses contados da emissão da nota fiscal, em consonância com as Resoluções CDFMM nº 154/2017 e nº 185/2022, com o Parecer nº 77/2017/CONJUR-MT/CGU/AGU e com o Ofício nº 6/2017/DMM-GPII/SFAT-MT, resta enfrentar a questão suscitada pelo embargante: a exigência de contemporaneidade entre a aquisição da embarcação e o vínculo societário de controle.

Sobre o ponto, cumpre destacar que a Lei nº 10.893/2004 não estabelece qualquer exigência de contemporaneidade entre a data da aquisição da embarcação e a constituição da relação de controle societário entre as empresas envolvidas. Do mesmo modo, inexiste vedação legal ou regulamentar ao ressarcimento de despesas previamente realizadas.

O marco temporal relevante para a aferição dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 10.893/2004 é a data do requerimento de movimentação/liberação do saldo da conta vinculada. Nesse momento, devem estar presentes tanto o requisito de embarcação nova quanto o vínculo de controle societário a que alude o art. 19, I, "f", da referida lei. Reforça esse entendimento o fato de que o conceito de embarcação nova, no âmbito administrativo do CDFMM, foi construído de modo a admitir o reembolso de despesas já realizadas, em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do pedido. Nesse sentido, conforme atualmente previsto na na Resolução CDFMM nº 233/2025:

Art. 1° Ficam definidos os critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação - EBN, movimentadas por intermédio do agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Art. 2° A liberação dos recursos de que trata esta resolução poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - para construção ou aquisição de embarcação nova, produzidas em estaleiros brasileiros;

(...)

IV - para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nos incisos deste artigo;

§1° No caso do inciso I do caput, considera-se embarcação nova, passível de reembolso da despesa realizada, aquela cuja data de emissão da nota fiscal por estaleiro brasileiro tenha ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do pedido apresentado com documentação comprobatória completa, conforme normativo do agente financeiro.

A citada Resolução CDFMM nº 233/2025 define "embarcação nova" tendo como referência a data do pedido administrativo, razão pela qual se conclui ser este o marco temporal em que se exige a concomitância de todos os requisitos, dentre eles a relação societária.

Consigne-se, ademais, que o regulamento editado pelo BNDES contendo o procedimento a ser adotado para movimentação das Contas Vinculadas (evento 32.2), estabelece, em seu item 5.3.2, a possibilidade de reembolso, não se depreendendo dele, tampouco, qualquer exigência de que o vínculo societário fosse contemporâneo ao momento da aquisição (a qual, frise-se, segundo se depreende da regulamentação, serve exclusivamente para aferir o critério temporal do objeto, ou seja, se a embarcação é considerada "nova" ou não):

4 DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS DA CONTA VINCULADA 

(...)

4.3. O pedido de liberação de recursos da conta vinculada pela EBN ou agente financeiro no papel de financiador (Lei 10.893/2004, art.19, II), deve conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos vigentes e válidos até a data da solicitação protocolada: 

(...)

VII. Documentos societários que comprovem a relação de coligada, controlada ou controladora da EBN, na hipótese da alínea “f”, do inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.893/2004; 

5. DA CONSTRUÇÃO OU AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES NOVAS

5.1. Os pedidos de liberação de recursos da conta vinculada da EBN relativos à aquisição de embarcações novas construídas em estaleiros brasileiros, devem ser acompanhados dos seguintes documentos, adicionalmente aos documentos e informações previstos no item 4.3:

(...)

5.3.2. Para casos de reembolsos de projetos já concluídos o valor liberado poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor da(s) nota(s) fiscal(is), cabendo ao BNDES a decisão quanto ao montante a ser liberado, a documentação permanece a mesma listada no item 5.1 e 5.4. 

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, dar provimento aos embargos de declaração do BNDES para o fim de integração, sanando a omissão indicada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem concessão de efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847246v38 e do código CRC 4ad846a4.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.

- A Lei nº 10.893/2004 não exige que o vínculo societário (controladora/controlada) seja contemporâneo à aquisição da embarcação, nem veda o reembolso de despesas previamente realizadas. O marco temporal para verificar os requisitos do art. 19 da Lei nº 10.893/2004 é a data do requerimento administrativo de movimentação/liberação do saldo da conta vinculada. As Resoluções CDFMM nº 185/2022 e  nº233/2025, embora posteriores, consolidam o entendimento administrativo existente à época quanto a possibilidade de reembolso das despesas realizadas com a aquisição de embarcação considerada nova.

- Embargos de declaração providos para o fim integração, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, dar provimento aos embargos de declaração do BNDES para o fim de integração, sanando a omissão indicada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem concessão de efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847247v4 e do código CRC 27ecfd66.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0182215-13.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BNDES PARA O FIM DE INTEGRAÇÃO, SANANDO A OMISSÃO INDICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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