Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 109.1) que objetivava, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário nº 010113894317), com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pelo autor. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“[...]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a:

1)declarar a nulidade do contrato nº 000812471322023122;

2)condenar o banco ITAÚ UNIBANCO S/A  ao pagamento de indenização a título de dano material à autora equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário desta (NB 158.165.089-0), em decorrência do contrato anulado, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença com base no “Histórico de Créditos” constante na base de dados do INSS. A restituição do montante apurado deve se dar em dobro, na forma como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC;

3)condenar o banco ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização a título de dano moral, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

4)reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. 

[...]”

 

Nas razões recursais (evento 116.1), o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i)  o contrato impugnado foi devidamente estreitado pela parte apelada; (ii) a perícia judicial que apontou divergência de assinatura não pode ser considerada determinante; (iii) não é crível que a apelada tenha mantido o contrato impugnado, pago diversas parcelas ao longo de anos e não tenha realizado impugnação nos canais de atendimento do banco; (iv) o proveito financeiro está corroborado perante o extrato bancário que demonstra o crédito em conta e a subsequente utilização dos valores para fins pessoais (saques e compras); (v) a apelada não realizou prova contrária ao apresentado pelo banco, tampouco se prontificou em devolver o crédito recebido; (vi) o axioma dos documentos apresentados e a postura da apelada revelam que o contrato impugnado foi devidamente estreitado e gozado.

Aduz, subsidiariamente, que: (vii) eis que inexistente má-fé, há impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados - a eventual restituição dos valores deve ocorrer de forma simples -; (viii) sendo o contrato válido e legítimos os descontos, não há ato ilícito a ser imputado e, por consequência, não há dever de indenizar; e (ix) necessária compensação/abatimento do valor recebido sobre o montante condenatório total.

 Em contrarrazões recursais (evento 119.1), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848904v3 e do código CRC bfc2b75a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:47:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002848905
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Apelação Cível Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Decerto, escorreito o entendimento de que, em regra, em razão da condição do INSS de mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor dos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, sem participar da relação de mútuo, a alegação de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser dirigida tão somente às instituições financeiras, não havendo, assim, litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

Entretanto, in casu, há uma nuance que retira a regra geral, que vem sendo chancelada, no que toca à condição do INSS de mero agente de retenção e repasse dos valores.

O empréstimo consignado fora realizado em instituição financeira (Banco ITAU UNIBANCO S.A.) diversa da que a apelada recebe o benefício previdenciário (Banco do Brasil), consoante eventos 1.6 e 1.7. Por conseguinte, caracterizada, a omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização do INSS, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/03 c/c STJ, AgRg no REsp nº 1.445.011/RS.

Confiram-se:                        

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24 .9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6 .2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213 .288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1 .363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5 .2013. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1445011 RS 2014/0071365-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016).

A guisa de fundamentação suplementar, veja o Tema 183 da TNU:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.           

 

No mais, passa-se ao deslinde do feito.

Consoante relatado, trata-se de apelação contra sentença que objetivava, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 081247132.2023.12.21), com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pela apelada.

A apelada/autora sustenta que todas as cobranças referentes ao empréstimo consignado realizadas (R$ 67.372,94, valor entregue: R$ 65.137,02, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 1.592,00, com início de desconto em 01/2024 e previsão de término em 12/2030) em seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 158.165.089-0) são indevidas e foram instituídas sem autorização.

O Banco ITAU UNIBANCO S.A. aduziu que o contrato de empréstimo fora firmado em formato digital, por meio de assinatura eletrônica pessoal, cuja modalidade de contratação prescinde da apresentação de RG, eis que a autenticação ocorreu por meio da leitura do cartão do banco em conjunto com a aposição da senha pessoal e secreta e que o valor correspondente ao empréstimo fora depositado em conta corrente aberta em nome da apelada.

Ato contínuo, a apelada afirmou que desconhecia a conta bancária aberta no banco em seu nome e, outrossim que não teve proveito econômico com a operação de empréstimo contestada.

Uma vez realizada a perícia judicial no que tange ao contrato digitalizado, o perito foi categórico, em laudo detalhado (evento 83.1) que “a despeito da perícia ter sido feita com base em imagem digitalizada, estavam em perfeitas condições de serem periciadas e partiram de fontes idôneas, sem comprometer o esclarecimento da verdade nível máximo da escala quantitativa de probabilidade”.

Nessa toada, o perito foi categórico: “Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça QUESTIONADA, Proposta de Abertura da Conta Universal e de Contratação de Serviço de Pessoa Física, evento 34, anexo 2, se tratando de xerox, com dada de 17-11-2023, “NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO” da Sra. L. B., aposta nas peças PADRÃO: CARTEIRA DE IDENTIDADE, com data de expedição de 20-05-2002, PROCURAÇÃO, com data de expedição de 08-08-2023, CARTEIRA DE TRABALHO, com data de expedição de 20-11-2001 e com as suas ASSINATURAS COLETADAS, na presença deste perito, em 04-04-2025, que serão anexadas no final deste laudo.”

É cediço que o perito é auxiliar do Juízo e tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Ademais, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. 

Assim, esmiuçando as provas carreadas aos autos, bem como o laudo do perito nomeado, escorreita a sentença do MM. Juízo a quo quanto à conclusão que o negócio jurídico aduzido é inexistente.

Inclusive, conquanto o valor do empréstimo tenha sido creditado em conta bancária supostamente da titularidade da apelada, no dia seguinte, a totalidade desse valor foi debitada daquela conta, através de movimentações financeiras (via “TED” e saque com cartão), conforme evento 19.4.

Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em identificar o destinatário final dos valores, tampouco demonstrar qualquer vínculo entre a apelada e a conta beneficiária da transferência.

Tal circunstância revela, em verdade, a dinâmica típica de fraudes bancárias, nas quais valores indevidamente creditados são rapidamente subtraídos da conta da vítima, mediante operações eletrônicas, sem sua anuência ou ciência.

A propósito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo se eximir do dever de reparação sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando não comprovada (Enunciado 479 da Súmula do STJ).

Uma vez declarada nula a relação contratual, com o consequente reconhecimento de que são indevidos os descontos no benefício previdenciário da apelada, há obrigação de devolução dos montantes descontados.

No que toca à alegação do Banco ITAU UNIBANCO S.A. de que cabível compensação/devolução dos valores, há se destacar que uma vez reconhecida a fraude na contratação do empréstimo, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica e ausente prova de que o recorrido tenha se beneficiado dos valores oriundos do empréstimo fraudulento, incabível a pretendida compensação ou devolução.

Ainda que se cogitasse a análise de eventual direito à compensação, esta somente seria cabível se as obrigações fossem líquidas, vencidas e exigíveis, conforme o disposto nos arts. 368 e 369 do CC. Nesse diapasão, é cediço que a compensação de eventuais débitos apenas pode ocorrer quando efetivamente comprovado que são devidos. 

Não se pode olvidar que escorreita a sentença do MM, Juízo a quo, ao estabelecer a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) da quantia referente aos danos materiais, eis que a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, há se destacar que, in casu, o contrato concedido pela instituição financeira de Proposta de Abertura da Conta Universal e de Contratação de Serviço de Pessoa Física fora proveniente de cunho caligráfico diverso da apelada. 

Destarte, inexistindo erro justificável e, uma vez que a CEF não comprovou adoção de padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), necessária devolução em dobro.

Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1.A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3 . Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/22, grifos nossos). 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. OPERAÇÃO BANCÁRIA ATÍPICA EM CONTA. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. 

- O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado. 

- Nos termos do Enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

- Quando a CEF não comprova a adoção de padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), tampouco engano justificável e mesmo ciente da vigência da tutela que determinou a cancelamento imediato das cobranças dos empréstimos indevidos, permanece cobrando um empréstimo fraudulento à apelante, a devolução em dobro do indébito é medida que se impõe. 

- Apelação provida.  

(TRF2, AC 50638165620244025101, 7ª Turma, Relatoria Dr. Sérgio Schwaitzer, julg, em 10/12/25, grifos nossos). 

 

No mais, em relação à condenação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que devem ser reputadas como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”  

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004) 

Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Quanto ao valor de indenização por danos morais, a sentença do MM. Juízo a quo o fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

É cediço que este Eg. Tribunal tem se pautado, em situações similares nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma a sopesar o evento danoso e a repercussão na esfera do ofendido (apelada/segurada), prestigiando, assim, a pretensão punitiva, pedagógica e compensatória com o princípio do não enriquecimento sem causa.

 Nesse diapasão, diante do caso em análise, cabível redução do quantum para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Confiram-se:

CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.  DESCONTO NA APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL. FRAUDE RECONHECIDA. ART. 373, I, DO CPC. NEGLIGÊNCIA DO BANCO E DO INSS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. R$ 5.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo BANCO BMG S.A. e por CLAUDIA BRANDAO BEHAR, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação comum (processo nº 51246251720214025101), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de contrato de empréstimo decorrente de fraude, condenou o BMG à devolução em dobro do valor descontado e os réus solidariamente ao pagamento de dano moral de R$ 5.000,00.

2. A realização de descontos no benefício previdenciário exige prévia atuação do INSS por força de lei. O INSS autorizou o desconto no benefício em razão de empréstimo consignado no Banco BMG S.A. sem qualquer procedimento para confirmar a regularidade da operação. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes (TRF2, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; TRF2, AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015).

3. O art. 6º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003 e o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabeleceram a responsabilidade do INSS de retenção dos valores somente nos casos de autorização expressa do beneficiário.

4. A autarquia não apresentou qualquer documento assinado pela beneficiária que autorizasse a retenção e transferência de uma parte de seu benefício para o BANCO BMG S.A. Em vista disso, reconheço o nexo de causalidade, a ilicitude na conduta da autarquia e a responsabilidade pelo dano moral. Precedentes (TRF2, AC 5079519-95.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª T, julgado em 14/02/2025; TRF2, ACRN 5003112-42.2022.4.02.5006, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª T, julgado em 19/12/2024).

5. A responsabilidade das instituições financeiras por empréstimos mediante fraude é objetiva, nos termos do Tema nº 466, do STJ. Além disso, o banco cometeu ilícito civil grave inerente à omissão no dever de cuidado e vigilância. Logo, o banco é responsável pelos danos materiais e morais, nos termos o art. 186, art. 188, I, e art. 927 todos do CC. 

6. O dano material envolve a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta indevida do banco que gera devolução em dobro não depende de má-fé. A isenção na obrigação ocorre apenas nos casos de engano justificável, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 357.187/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.).

7. A condenação em danos morais não incorre na violação ao art. 884 do CC. A responsabilidade é solidária entre o banco e a autarquia quanto ao dever de indenização, porque agiram de forma conjunta (art. 942 do CC). Precedentes (TRF2, AC 5079519-95.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª T, julgado em 14/02/2025; TRF2, ACRN 5003112-42.2022.4.02.5006, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª T, julgado em 19/12/2024).

8. A indenização por dano moral é apropriada porque o empréstimo fraudulento atingiu o direito da autora a seus alimentos ao subtrair parcela considerável do valor de seu benefício previdenciário. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.155/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.).

9. O juízo apelado arbitrou o valor de R$ 5.000,00 para indenização por dano moral. O INSS e o BANCO BMG S.A. apresentaram fundamentação genérica, deixaram de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença,  o que impede a redução do valor fixado. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024; e  STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.).

10. A autora pediu a majoração do valor da indenização pelo dano moral. Entretanto, o valor da indenização no total de R$ 5.000,00 está de acordo com os parâmetros deste Tribunal. Precedentes (TRF 2, AC 5085293-77.2020.4.02.5101; Relatora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos. 8ª Turma. Julgado em 13/05/2024; TRF2, AC 5001134-23.2021.4.02.9999, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, 8ª Turma,  Julgado em 23/01/2024).

11. Recursos de apelação desprovidos.

(TRF2, AC 51246251720214025101 Relator Desembargador Federal Luiz Norton, 7ª Turma, Julgado em 21/05/25, com grifos nossos).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. DOCUMENTO APÓCRIFO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. 

1.      Cuida-se de apelação interposta por BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência contratual; (b) condenar os réus a cancelar os descontos no benefício previdenciário do autor; (c) condenar os réus a restituir à parte autora os valores já descontados e a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais.

2.      A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, que consignou: “foi deferida, in casu, produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte Autora nos documentos apresentados pela parte Ré. Por oportuno, passo a transcrever o seguinte excerto do laudo pericial. “9.1 Quesitos do autor a) Esclareça se a grafia da assinatura lançada no contrato juntado com o evento 33 (“contrato”) coincide com a grafia do autor; Não, as grafias questionadas não partiram do punho do autor. (...) Tecnicamente se dá o nome de falsificação em imitação. (...) Portanto, resta comprovada a fraude alegada pela parte Autora. (...) [N]ão há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois as fraudes na celebração de contratos bancários se inserem nos riscos da atividade empresarial explorada pela instituição financeira ré. (...) [P]elo extrato do INSS (...), a parte Autora vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria desde outubro de 2020, indevidamente. (...) [É] devida a devolução dos valores pagos, no entanto, sem reconhecer a devolução em dobro dos valores indevidamente sacados da conta corrente da parte Autora (...). A falha na atuação da parte Ré, sem pronta e integral resolução do caso pelos demandados, afetou, de modo ilícito, a esfera jurídica da parte Autora. (...) Verifica-se, portanto, ofensa moral suscetível de reparação. (...) Em análise das particularidades do caso, tais como a dimensão do dano, a conduta da parte ré, as providências por ela adotadas para minimizar os efeitos da lesão, o poder aquisitivo das partes e o caráter pedagógico da indenização por danos morais, que visa inibir a reiteração da conduta indevida, arbitro a compensação pecuniária do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deve ser salientado que a responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais reconhecidos nesta sentença é subsidiária em relação à do banco réu (...)”.

3.      Consoante decisão da Suprema Corte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trecho de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

4.      Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada com parcimônia, a fim de não importar em injusta punição à ré nem em enriquecimento ilícito à parte autora. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 8.000,00) está em consonância com os princípios acima informados e seguiu o patamar comumente arbitrado em casos similares ao presente.

5.      No tocante à incidência da correção monetária, esta deve se dar a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e, no que concerne aos danos morais, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). Acerca dos juros moratórios, estes devem incidir desde a data do ilícito (Súmula 54 do STJ).

6.      Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.

(TRF 2, AC 5085293-77.2020.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 8ª Turma, Julgado em 13/05/24, grifos nossos)

 

Por derradeiro, caracterizada, in casu, a falha na fiscalização do contrato pelo INSS, resta demonstrada a sua negligência e, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária no presente feito, consoante delineado pelo MM. Juízo a quo.

Inexistente majoração em condenação de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), eis que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso (redução do quantum a título de condenação em dano moral), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059 do STJ).

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848905v7 e do código CRC 2a68f04b.

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Documento:20002848906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS.

- Como regra geral, inexistente responsabilidade civil da autarquia previdenciária pelos danos provocados ao correntista-consumidor quando o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo, atuando com respaldo nas Leis nº 10.820/03 e 10.953/04, conforme precedentes deste E. Tribunal.

- Especificamente, quando a contratação é realizada com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, caracterizada a falha na fiscalização do contrato pelo INSS, restando demonstrada a sua negligência.

- A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratação digital, devendo comprovar a regularidade do negócio e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.

- Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável,  cujos parâmetros devem prestigiar a pretensão punitiva, pedagógica e compensatória com o princípio do não enriquecimento sem causa.

- Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848906v3 e do código CRC 172f9153.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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