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Apelação Cível Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004339-14.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento ) que objetivava, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário nº 010113894317), com a consequente devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário recebido pelo autor. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
“[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de modo a:
1)declarar a nulidade do contrato nº 000812471322023122;
2)condenar o banco ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização a título de dano material à autora equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário desta (NB 158.165.089-0), em decorrência do contrato anulado, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença com base no “Histórico de Créditos” constante na base de dados do INSS. A restituição do montante apurado deve se dar em dobro, na forma como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC;
3)condenar o banco ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização a título de dano moral, ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
4)reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.
[...]”
Nas razões recursais (evento ), o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato impugnado foi devidamente estreitado pela parte apelada; (ii) a perícia judicial que apontou divergência de assinatura não pode ser considerada determinante; (iii) não é crível que a apelada tenha mantido o contrato impugnado, pago diversas parcelas ao longo de anos e não tenha realizado impugnação nos canais de atendimento do banco; (iv) o proveito financeiro está corroborado perante o extrato bancário que demonstra o crédito em conta e a subsequente utilização dos valores para fins pessoais (saques e compras); (v) a apelada não realizou prova contrária ao apresentado pelo banco, tampouco se prontificou em devolver o crédito recebido; (vi) o axioma dos documentos apresentados e a postura da apelada revelam que o contrato impugnado foi devidamente estreitado e gozado.
Aduz, subsidiariamente, que: (vii) eis que inexistente má-fé, há impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados - a eventual restituição dos valores deve ocorrer de forma simples -; (viii) sendo o contrato válido e legítimos os descontos, não há ato ilícito a ser imputado e, por consequência, não há dever de indenizar; e (ix) necessária compensação/abatimento do valor recebido sobre o montante condenatório total.
Em contrarrazões recursais (evento ), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848904v3 e do código CRC bfc2b75a.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:18