Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por ATTRIUS AGENCIAMENTO DE CARGAS INTL LTDA, para anular o crédito tributário consubstanciado na multa aplicada no Auto de infração nº 0717600/00774/15 (Processo Administrativo Fiscal nº. 10711.726087/2015-71), extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, declarando a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, relativa a multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar.

Ao apreciar a questão meritória (Evento 59.1), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que: (I) Conforme consabido, no dia 12 de março de 2025 foi julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela Primeira Turma o Tema Repetitivo 1293 (REsps 2147578/SP e 2147583) que por unanimidade decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Os referidos acórdãos foram publicados no dia 27 de março de 2025. Como se observa, in casu, o preenchimento impreciso ou inexato de uma Declaração de Importação (DI) gera uma infração aduaneira passível de multa e, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sujeita à prescrição intercorrente; (II) No âmbito da legislação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/1966 impõe ao transportador o dever de prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca das cargas transportadas e da chegada de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do art. 37. O descumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa prevista no art. 107, IV, alínea e, do referido diploma legal, consistente na não prestação de informações sobre o veículo ou a carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos. É, portanto, de obrigação acessória autônoma, de caráter eminentemente informacional, voltada à organização e ao controle das atividades aduaneiras, e não à apuração direta de tributos. Inclusive, o precedente obrigatório firmado no Tema 1293 guarda identidade com tal análise, uma vez que se fundamenta em infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, dispositivo que impõe a obrigação de prestação de informações operacionais à Receita Federal, voltada primordialmente à organização e ao controle das atividades aduaneiras, e não à arrecadação tributária direta. Na presente hipótese, de acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que se trata de  processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária e, portanto, entendo que se aplica o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 ("§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho"), ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal ("Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária"); (III) Relevante destacar o seguinte no processo administrativo nº 10711.726087/2015-71 (evento 1, PROCADM4, evento 1, PROCADM5, evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7): Autuação/auto de infração: 23/11/2015 (página 3 do documento evento 1, PROCADM4) Impugnação: 18/12/2015 (páginas 49/65 do documento evento 1, PROCADM4) Despacho de encaminhamento: 25/09/2023 (página 18 do documento evento 1, PROCADM7) Julgamento da Impugnação: 12/09/2023 (109-003.913 – DRJ09 - páginas 20/26 do documento evento 1, PROCADM7). Destarte, acolho a prescrição intercorrente apontada pela parte autora, no sentido de que no processo administrativo 10711.726087/2015-71, (evento 1, PROCADM4, evento 1, PROCADM5, evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos sem que houvesse a movimentação do aludido processo administrativo, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

Em razões recursais (Evento 65.1), a União sustenta, em síntese, não aplicação da Lei nº 9.873/99; a aplicação do Decreto nº 70.235/72, art. 151, III do CTN e da Súmula 622 do STJ; a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99.

Contrarrazões (Evento 68.1) pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851118v6 e do código CRC 958b2ee4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002851119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por ATTRIUS AGENCIAMENTO DE CARGAS INTL LTDA, para anular o crédito tributário consubstanciado na multa aplicada no Auto de infração nº 0717600/00774/15 (Processo Administrativo Fiscal nº. 10711.726087/2015-71), extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, declarando a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, relativa a multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar.

Com efeito, o Eg. STJ vem entendendo recentemente, a respeito da sanção prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, pela aplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração dessa penalidade, é ver:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

 II – Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III – Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior – detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo –, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.

IV – Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.

V – O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

VI – As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.

VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp nº 1999532 / RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023) (grifei)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2101253 SP 2023/0360725-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) (grifei)

No mesmo sentido, o STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que o dever de prestar informações sobre mercadorias provenientes do exterior não detém perfil tributário, razão pela qual é possível a incidência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2119096 SP 2024/0015625-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Nessa oportunidade, o STJ reiterou o entendimento firmado no supramencionado REsp nº 1999532/RJ, ressaltando que "o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário (...) não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.".

Recentemente, em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

No mesmo passo, o Órgão Especial deste E. TRF2, no Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.

3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN).

4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.

(TRF2 - Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000. Órgão Especial. Rel. Des. José Antônio Lisboa Neiva. Julgado, por maioria, em 05/04/2024).

Feitos estes esclarecimentos, prosseguindo, importa consignar que no âmbito federal, a prescrição está regulamentada pela Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, sendo certo que o seu art. 1º, §1º, dispõe que: 

“Art. 1º. (...)

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Assim, o legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Nesse eito, é certo que apenas atos instrutórios ou decisórios têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não se aplicando o mesmo raciocínio aos atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro, eis que não restaria configurado ato que importe em apuração do fato infracional.

Perlustrando o processo administrativo, conforme bem destacou o Juízo sentenciante, constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente, é ver:

“Relevante destacar o seguinte nos processo adminsitrativo nº 10711.726087/2015-71 (evento 1, PROCADM4, evento 1, PROCADM5, evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7):

Autuação/auto de infração:       23/11/2015 (página 3 do documento evento 1, PROCADM4)

Impugnação:                                18/12/2015 (páginas 49/65 do documento evento 1, PROCADM4)

Despacho de encaminhamento:      25/09/2023 (página 18 do documento evento 1, PROCADM7)

Julgamento da Impugnação:           12/09/2023 (109-003.913 – DRJ09 - páginas 20/26 do documento evento 1, PROCADM7)

Destarte, acolho a prescrição intercorrente apontada pela parte autora, no sentido de que no processo administrativo  10711.726087/2015-71,  (evento 1, PROCADM4, evento 1, PROCADM5, evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos  sem que houvesse a movimentação do aludido processo administrativo, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.”

 

Nesse passo, forçoso reconhecer a fluência do prazo prescricional intercorrente, permanecendo o auto sem movimentação decisória por tempo superior aos 3 (três) anos conforme preconizado no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/99 e sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

Lado outro, frisa-se que o que se busca é desconstituir crédito de crédito de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa, conforme amplamente esclarecido acima, razão pela qual não há falar em incidência do art. 5º da Lei nº 9.873/99.

Outro não é o entendimento emanado deste E. TRF da 2ª Região, veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA FORMA E NO PRAZO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO. MULTA. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 9.837/1999. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em face da Sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a segurança e declarar a anulação da multa administrativa aplicada nos processos administrativo Fiscal nº 10711.723310/2014-47, decorrente do auto de infração 0717600/00192/14, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.

2. Em 04/04/2014, a Apelada foi autuada através do Auto de Infração nº 0717600/00192/14, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), contido no processo administrativo nº 10715-724.507/2013-82, por ter deixado de prestar informações relativas à desconsolidação de cargas nos meses de janeiro a novembro de 2010, na forma e prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, situação prevista no art. 37 c/c art. 107, IV, “e”, ambos do Decreto-Lei nº 37/1966.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Logo, deverá ser aplicada a regra contida na Lei nº 9.837/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo.

4. No caso concreto, a Apelada apresentou impugnação em 17/04/2014 e a sua apreciação somente ocorreu em 16/08/2023. Configurada a paralisação do processo administrativo por mais de três anos e ausente qualquer condição prevista no art. 2º da Lei nº 9.837/1999 para a interrupção do prazo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente prevista no §1º do art.1º da Lei nº 9.837/1999.

5. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5124308-48.2023.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2024).

Por todo o exposto, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, com majoração dos honorários em 1% com fulcro no §11 do art. 85 do CPC.

Em conclusão, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851119v3 e do código CRC 892108af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002851120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS TRANSPORTADAS. ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. AUSÊNCIA DE PERFIL TRIBUTÁRIO. TEMA 1.293 STJ. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO. CUNHO DECISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.

- Em julgamento realizado em 12/03/2025, após analisar o REsp nº. 2.147.578/SP e o REsp nº. 2.147.583/SP, afetados ao rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.293, a 1ª Seção do E. STJ sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº. 9.873/99 aplica-se às infrações aduaneiras de natureza não tributária: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”.

- O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em 05/04/2024, firmou entendimento no sentido de que a imposição de multa aduaneira, com base no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, não detém índole tributária, de forma que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

- Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulsionamento do processo administrativo de apuração de infrações administrativas.

- In casu, transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.

- A jurisprudência pacífica do STJ preconiza que o simples encaminhamento do feito administrativo não interrompe o curso do prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 por não possuir cunho decisório ou caracterizar efetivo impulsionamento, não configurando qualquer das causas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851120v3 e do código CRC 103ae785.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/06/2026, às 20:50:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 02:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas