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Apelação Cível Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027959-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada por ATTRIUS AGENCIAMENTO DE CARGAS INTL LTDA, para anular o crédito tributário consubstanciado na multa aplicada no Auto de infração nº 0717600/00774/15 (Processo Administrativo Fiscal nº. 10711.726087/2015-71), extinguindo, por consequência, o crédito neles consubstanciado, declarando a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, relativa a multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar.
Ao apreciar a questão meritória (Evento ), o Juízo a quo fundamentou, em resumo, que: (I) Conforme consabido, no dia 12 de março de 2025 foi julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela Primeira Turma o Tema Repetitivo 1293 (REsps 2147578/SP e 2147583) que por unanimidade decidiu que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Os referidos acórdãos foram publicados no dia 27 de março de 2025. Como se observa, in casu, o preenchimento impreciso ou inexato de uma Declaração de Importação (DI) gera uma infração aduaneira passível de multa e, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sujeita à prescrição intercorrente; (II) No âmbito da legislação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/1966 impõe ao transportador o dever de prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca das cargas transportadas e da chegada de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, nos termos do art. 37. O descumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa prevista no art. 107, IV, alínea e, do referido diploma legal, consistente na não prestação de informações sobre o veículo ou a carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos. É, portanto, de obrigação acessória autônoma, de caráter eminentemente informacional, voltada à organização e ao controle das atividades aduaneiras, e não à apuração direta de tributos. Inclusive, o precedente obrigatório firmado no Tema 1293 guarda identidade com tal análise, uma vez que se fundamenta em infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, dispositivo que impõe a obrigação de prestação de informações operacionais à Receita Federal, voltada primordialmente à organização e ao controle das atividades aduaneiras, e não à arrecadação tributária direta. Na presente hipótese, de acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que se trata de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária e, portanto, entendo que se aplica o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 ("§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho"), ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal ("Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária"); (III) Relevante destacar o seguinte no processo administrativo nº 10711.726087/2015-71 (, , e ): Autuação/auto de infração: 23/11/2015 (página 3 do documento ) Impugnação: 18/12/2015 (páginas 49/65 do documento ) Despacho de encaminhamento: 25/09/2023 (página 18 do documento ) Julgamento da Impugnação: 12/09/2023 (109-003.913 – DRJ09 - páginas 20/26 do documento ). Destarte, acolho a prescrição intercorrente apontada pela parte autora, no sentido de que no processo administrativo 10711.726087/2015-71, (, , e ), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos sem que houvesse a movimentação do aludido processo administrativo, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.
Em razões recursais (Evento ), a União sustenta, em síntese, não aplicação da Lei nº 9.873/99; a aplicação do Decreto nº 70.235/72, art. 151, III do CTN e da Súmula 622 do STJ; a impossibilidade de criação de um regime híbrido com o da Lei nº 9.873/99.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002851118v6 e do código CRC 958b2ee4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:15