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Agravo de Instrumento Nº 5004005-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN SARAH contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que atendendo ao requerimento da agravada, entendeu que o depósito realizado na conta do patrono da agravante não fosse considerado como pagamento e sim como depósito para apresentação de impugnação e, assim, determinou a liberação do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD (Evento nº 68 do Processo nº 5003744-69.2025.4.02.5101).

Nas razões recursais, alega o agravante que o MM. Juízo a quo deixou de considerar a preclusão consumativa ocorrida nos autos uma vez que em 03/10/2025 a CEF já havia sido intimada para apresentar impugnação (Evento nº 38), e se quedou inerte. Afirma que “ao acolher, apenas em fevereiro de 2026, a narrativa subjetiva de que um depósito realizado em janeiro teria “intuito de impugnar”, o juízo a quo incorreu em ruptura indevida da coerência procedimental e da confiança legítima, desconsiderando a preclusão consumada da faculdade defensiva da executada, violando o dever de coerência decisória, ao surpreender a parte com a superação imotivada de premissa rito-procedimental anteriormente fixada pelo próprio juízo”.

Contrarrazões no Evento nº 9.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853820v2 e do código CRC 21c9b2c3.

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Agravo de Instrumento Nº 5004005-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, a alegação contida nas razões do agravo não ataca os fundamentos da decisão vergastada, a qual não decidiu acerca da possibilidade de apresentação de impugnação pela parte agravada, e sim, informou que esta questão será analisada após a resolução da controvérsia sobre os valores depositados. Confira-se:

 

“Antes de qualquer análise dos embargos de declaração opostos no evento 59, deve ser dirimida a questão dos valores que foram depositados equivocadamente pela CEF na conta bancária do advogado da exequente.

 

Considerando que a CEF afirma que fez o depósito com o intuito de impugnar a execução, não reconhecendo o depósito como pagamento, tais valores devem, neste momento, ficar à disposição do Juízo.

 

Desta forma, renove-se a intimação do advogado RAPHAEL DE SOUZA PENA - OAB/RJ n. 159.903 para que cumpra imediatamente o despacho do evento 54, sob penas das sanções processuais cabíveis.

 

Comprovado o depósito, proceda-se à imediata liberação do valor bloqueado (ev. 46), por meio do sistema SISBAJUD.

 

Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.”

 

Como se vê, nos mencionados embargos de declaração, acostados no Evento nº 59 dos autos originários, o ora agravante arguiu as mesmas alegações do presente recurso, as quais ainda serão apreciadas pelo Juízo de primeira instância.

 

É cediço que o agravo de instrumento que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da decisão que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.016, caput, II ou III, do CPC.

 

Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual in casu relatado, verifica-se, primo ictu oculi, que o recurso interposto não ataca as razões de decidir positivadas no ato judicial alvejado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal, vez que não atendida a literal exigência de dedução, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito, ou das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, imprescindíveis à devolução da causa a este Tribunal.

 

Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão vergastada, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. Em 22/05/2006.

 

Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, na forma do art. 932, caput, III, in fine, do CPC, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



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Agravo de Instrumento Nº 5004005-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso que deduz irresignação dissociada dos fundamentos do ato judicial que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo legalmente estabelecido, sendo passível de não conhecimento.

2. Recurso não conhecido.

.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, na forma do art. 932, caput, III, in fine, do CPC, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853822v5 e do código CRC d65bce86.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004005-74.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 932, CAPUT, III, IN FINE, DO CPC, POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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