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Agravo de Instrumento Nº 5004005-74.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN SARAH contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, em fase de cumprimento de sentença, em que figura como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que atendendo ao requerimento da agravada, entendeu que o depósito realizado na conta do patrono da agravante não fosse considerado como pagamento e sim como depósito para apresentação de impugnação e, assim, determinou a liberação do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD (Evento nº 68 do Processo nº 5003744-69.2025.4.02.5101).
Nas razões recursais, alega o agravante que o MM. Juízo a quo deixou de considerar a preclusão consumativa ocorrida nos autos uma vez que em 03/10/2025 a CEF já havia sido intimada para apresentar impugnação (Evento nº 38), e se quedou inerte. Afirma que “ao acolher, apenas em fevereiro de 2026, a narrativa subjetiva de que um depósito realizado em janeiro teria “intuito de impugnar”, o juízo a quo incorreu em ruptura indevida da coerência procedimental e da confiança legítima, desconsiderando a preclusão consumada da faculdade defensiva da executada, violando o dever de coerência decisória, ao surpreender a parte com a superação imotivada de premissa rito-procedimental anteriormente fixada pelo próprio juízo”.
Contrarrazões no Evento nº 9.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853820v2 e do código CRC 21c9b2c3.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 02/06/2026, às 10:48:26