Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007132-20.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012921-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (processo 5012921-76.2019.4.02.5001/ES, evento 29, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal nº 5012921-76.2019.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, ora agravado, em face de R. P. S., ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o recorrente alega prescrição intercorrente, nulidade da CDA e excesso de execução.

Na decisão ora atacada, o Juízo a quo afirma que “inicialmente, afasto a tese de prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo prescricional somente tem início a partir do momento que o exequente toma ciência da diligência negativa para localização do executado ou de bens. No caso dos autos, após a citação, houve diligência para localização de valores via BacenJud. A medida se mostrou infrutífera, todavia os autos foram arquivados sem que o exequente tivesse ciência do seu resultado. Portanto, o prazo prescricional somente teve início em 23/01/2026, quando o Conselho foi informado a respeito da inexistência de bens. A questão já havia sido enfrentada na decisão de evento 23, DOC1. Não há controvérsia a respeito de a executada ser responsável pela obra fiscalizada, na condição de proprietária do imóvel. Também não se questiona o fato de que a obra fiscalizada carecida de um responsável técnico registrado no CREA. Tais questões, conforme consta no relatório, foram confessadas pela excipiente. A tese defensiva está em afastar a imputação, com o argumento de que não estaria provado que a executada exerceu, efetivamente, na obra alguma atividade privativa do profissional vinculado ao Conselho. A executada foi autuada por infração ao art. 6º, “a” da Lei nº 5.194/66, por exercício ilegal da profissão vinculada ao CREA. A autuação é legítima, pois a lei não exige que o proprietário execute a obra com as próprias mãos para ser sancionado. O simples fato de permitir ou promover uma construção sem o acompanhamento de um profissional registrado configura o exercício ilegal da profissão por omissão do dever de contratar. (...) Por fim, quando ao alegado excesso de execução, a jurisprudência do STJ é “uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Entretanto, no caso, não há qualquer prova de que a atualização dos valores teria resultado em excesso de execução.”.

Nas razões recursais (Evento 1.1), alega a agravante, em síntese, que: (I) A inexigibilidade do título, por deficiência de subsunção ao artigo 6º, “a” da Lei nº 5.194/66; (II) Prescrição intercorrente; (III) Excesso de execução.

Contrarrazões (Evento 7.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857772v3 e do código CRC d88571ea.

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Documento:20002857773
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Agravo de Instrumento Nº 5007132-20.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012921-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Evento 29 da origem) que, nos autos da execução fiscal nº 5012921-76.2019.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, ora agravado, em face de R. P. S., ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o recorrente alega prescrição intercorrente, nulidade da CDA e excesso de execução.

Inicialmente, cumpre frisar que o manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscível pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demande dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

Assim, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, ressaltando o art. 3º da Lei nº 6.830/80 que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. 

Nesse sentido, cabe ao interessado alegar a nulidade e trazer provas contundentes de sua invalidade.

Quanto à alegada prescrição intercorrente, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta oportunidade, a Corte consignou a desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo despicienda também a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que determina o arquivamento dos autos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP nº 1.340.553; 1ª Seção do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell; Dje 16/10/2018)

 

Assim, conforme destacou o Juízo a quo, o prazo prescricional tem início a partir do momento que a Fazenda Pública toma ciência da diligência negativa para localização do executado ou de bens.

In casu, após a citação, houve diligência para localização de valores via BacenJud (processo 5012921-76.2019.4.02.5001/ES, evento 13, BACENJUD1), diligência que restou infrutífera. Após isso, os autos foram arquivados em 31/12/2019 (Evento 14) sem que o exequente tivesse ciência do seu resultado. Nesse contexto, o prazo prescricional somente teve início em 23/01/2026, razão pela qual não há prescrição intercorrente.

Prosseguindo, acerca da alegada nulidade da CDA por “por deficiência de subsunção ao artigo 6º, “a” da Lei nº 5.194/66”, afirma a agravante que “esse raciocínio amplia indevidamente o alcance do art. 6º, “a”, da Lei 5.194/66. A agravante não negou ser proprietária da obra nem que a construção carecia de regularização técnica. O ponto central da defesa, contudo, sempre foi outro: a ausência de demonstração de que tenha praticado pessoalmente atos técnicos privativos de profissional abrangido pelo CREA.”.

Da análise dos autos, constata-se que a agravante foi autuada por infração ao art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, devido à execução de obra de engenharia sem assistência profissional adequada, verbis:

“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;”

Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.496/77, para a realização da obra constatada no local pela fiscalização do CREA/ES, é necessária a prévia anotação de responsabilidade técnica, identificando, perante o Conselho e a sociedade, o profissional responsável pelo serviço de engenharia:

“Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).”

A recorrente confessa ser responsável pela obra fiscalizada, por ser proprietária do imóvel. No mesmo passo, a agravante não demonstrou que as obras estavam sendo acompanhadas por profissional técnico habilitado, alegando apenas que não restou comprovado que exerceu na obra alguma atividade privativa do profissional vinculado ao Conselho.

Quanto ao ponto, com acerto o Juízo da origem afirmou que a lei não exige que o proprietário execute a obra com as próprias mãos para ser sancionado, mas o simples fato de permitir ou promover uma construção sem o acompanhamento de um profissional registrado configura o exercício ilegal da profissão por omissão do dever de contratar. Assim, não há falar em nulidade da CDA.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TRF2, verbis (grifos nossos):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA/RJ. MULTA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ART OU RRT PARA EXECUÇÃO DA OBRA. OBRA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ, visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos, declarando a invalidade da multa nº 2014204624, lavrada em 2014, com a consequente devolução do valor pago pelo autor no Evento 1, outros 7 e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valores a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

2. Em suas razões, o CREA-RJ alega que tanto o art. 2º da Lei 6.496/77, quanto o Art.46 da Lei 12.378/2010, definem os limites da responsabilidade do profissional responsável técnico pelo empreendimento, na forma do contrato, descabendo, portanto, a conclusão equivocada do MM. Juízo a quo quando considerou que as RRTs nº 1779081 e 6318776, sem a necessária comprovação, como documentos habilmente válidos, também, para a subsidiar a execução de obra.

3. Com efeito, esta Egrégia Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que é correta a notificação por exercício ilegal da profissão, conforme alínea a, do art. 6º, da Lei Federal nº 5.194/66, em virtude da constatação, pela fiscalização do CREA/RJ, da ausência profissional responsável pela execução de obra. Isso porque o proprietário que realiza obra sem acompanhamento técnico incorre no exercício irregular de profissão. Precedentes (TRF 2, 0163993-65.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, DJe 11/12/2018).

4. Os atos do Poder Público gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte autora, ora recorrida, provar a ilegalidade da multa aplicada pelo CREA-RJ. Embora a apelada alegue em contrarrazões que no sistema do CAU consta no item 3.1.2 da RRT nº 1779081 legalização e execução de obra, não restou comprovada nos autos a existência de uma RRT prevendo a execução da obra por nenhum arquiteto. In casu, a autora juntou cópia da RRT nº 6318776, específica para atividade 1 - PROJETO - Atividade: 1.5.7 -Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão, bem como cópia da RRT nº 1779081 prevendo atividade de 1 - PROJETO - Atividade: 1.1.2 - Projeto arquitetônico e 5 - ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO - Atividade: 5.1 - ASSESSORIA. Nas cópias anexadas pela apelada não há o alegado item 3.1.2 que abarcaria a atividade de execução de obra.

5. Deve-se esclarecer que o projeto de arquitetura e a execução de obra são momentos distintos de uma construção, sendo o primeiro o plano geral e o segundo e materialização desse plano na forma de uma construção acabada. O CREA-RJ demonstrou que os argumentos da parte autora não são hábeis para afastar a multa em questão, uma vez que não havia registro de arquiteto responsável pela execução da obra.

6. No que tange à tese de nulidade do processo administrativo por ausência de comunicação dos atos processuais, cabe esclarecer que o processo administrativo nº 2014304624 seguiu as regras previstas no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99. Assim, considerando que as intimações foram feitas por via postal, endereçadas ao domicílio indicado pela parte autora no auto de infração, bem como publicadas no Diário Oficial, não restou provada a alegada nulidade.

7. Por fim, descabe a alegação de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que, ainda que seja analisada e reconhecida a tese de prescrição, a multa foi paga, não havendo que se falar em devolução dos valores despendidos, uma vez que o direito ao crédito permanece incólume.

8. Apelação conhecida e provida. (TRF2, AC 5083437-44.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , julgado em 07/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE FORMALIDADES. LEGALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte Embargante em face de sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido que objetiva extinção da Execução Fiscal, desconstituindo-se o crédito plasmado no lançamento, com o consequente levantamento da garantia por força de penhora realizada, com a devolução/restituição do valor bloqueado em conta corrente, sob o fundamento de que a embargante não produziu sequer um indício de prova do alegado na inicial, bem como que, ainda que haja efetiva divergência de endereços, trata-se de relação matriz/filial, vez que há coincidência de CNPJ. Embasou, também, que a embargante foi devidamente autuada pelo CREA por realizar obra irregular, sem profissional técnico responsável, sendo a CDA, portanto, líquida, certa e exigível, inclusive, indicando o local da infração, o objeto e seu CNPJ.

2. Cumpre destacar que em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não é da alçada do Juiz ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelas Autarquias quanto às atividades fiscalizadoras.

3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ, autarquia federal, instituída pela Lei Federal nº 5.194/66, que regulou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Ademais, a referida lei confere à autarquia o poder fiscalizatório necessário ao cumprimento de sua finalidade institucional. Nesse aspecto, ela possui autonomia e discricionariedade, incumbindo-lhe prolatar escolhas fundadas na natureza técnica-científicas do setor, mostrando-se indevida a intromissão do Judiciário na seara discricionária.

4. In casu, a Apelante foi autuada em 02/12/2019, por realizar obra irregular, sem profissional técnico responsável, infringindo o disposto no art. 6º, alínea a, da Lei 5.194/66, o que culminou com o processo administrativo nº 2019302637 e aplicação de multa no valor de R$ 8.884,14 (oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).

5. Com efeito, denoto a regularidade do processo de constituição do débito, e, em consequência, da Certidão de Dívida Ativa - CDA que deu origem à execução embargada, a qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

6. Em função da presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos administrativos, compete ao administrado demonstrar de modo inequívoco o vício que macula a manifestação da Administração Pública, ônus do qual ela não se desincumbiu. Dessa forma, não padecendo o ato administrativo de vício, não há razões para anulá-lo, sendo o desprovimento do recurso medida que se impõe ao caso.

7. Apelação desprovida. \flj (TRF2, AC 5035364-07.2022.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME DIEFENTHAELER , julgado em 23/01/2024)

 

Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, não restou demonstrada, visto que não apontou a recorrente o valor que entende devido através de memória de cálculo. Com efeito, a alegação de excesso de execução pode ser objeto da exceção de pré-executividade, desde que possa ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. Quanto ao ponto, para além da ausência de cálculo, a própria agravante alega em suas razões recursais que “ao menos subsidiariamente, a rejeição da tese exigia enfrentamento mais detido dessas divergências, sobretudo porque a própria decisão condicionou a futura análise do pedido da exequente à apresentação do valor atualizado do crédito. Isso revela, inclusive, que o quantum ainda demanda depuração antes do prosseguimento constritivo”, a evidenciar, além do que já foi exposto, a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da via eleita.

Em conclusão, entendo pela manutenção da decisão agravada.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857773v5 e do código CRC 667a24c1.

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Documento:20002857774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007132-20.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012921-76.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 5.194/66. OBRA SEM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.

- O manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscível pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demande dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

- A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, ressaltando o art. 3º da Lei nº 6.830/80 que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Nesse sentido, cabe ao interessado alegar a nulidade e trazer provas contundentes de sua invalidade.

- O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Assim, o prazo prescricional tem início a partir do momento que a Fazenda Pública toma ciência da diligência negativa para localização do executado ou de bens.

- In casu, após a citação, houve diligência para localização de valores via BacenJud, diligência que restou infrutífera. Após isso, os autos foram arquivados sem que o exequente tivesse ciência do seu resultado. Nesse contexto, o prazo prescricional somente teve início em 23/01/2026, razão pela qual não há prescrição intercorrente.

- Da análise dos autos, constata-se que a agravante foi autuada por infração ao art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, devido à execução de obra de engenharia sem assistência profissional adequada.

- A recorrente confessa ser responsável pela obra fiscalizada, por ser proprietária do imóvel, e não demonstrou que as obras estavam sendo acompanhadas por profissional técnico habilitado, alegando apenas que não restou comprovado que exerceu na obra alguma atividade privativa do profissional vinculado ao Conselho. Quanto ao ponto, a lei não exige que o proprietário execute a obra com as próprias mãos para ser sancionado, mas o simples fato de permitir ou promover uma construção sem o acompanhamento de um profissional registrado configura o exercício ilegal da profissão por omissão do dever de contratar, conforme precedentes deste Eg. TRF2.

- A alegação de excesso de execução pode ser objeto da exceção de pré-executividade, desde que possa ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória ou análise aprofundada de questões jurídicas. Quanto ao ponto, para além da ausência de cálculo, a própria agravante alega em suas razões recursais que “ao menos subsidiariamente, a rejeição da tese exigia enfrentamento mais detido dessas divergências, sobretudo porque a própria decisão condicionou a futura análise do pedido da exequente à apresentação do valor atualizado do crédito. Isso revela, inclusive, que o quantum ainda demanda depuração antes do prosseguimento constritivo”, a evidenciar, além do que já foi exposto, a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da via eleita.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857774v5 e do código CRC d5087764.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/06/2026, às 20:50:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007132-20.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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