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Agravo de Instrumento Nº 5007132-20.2026.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012921-76.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES () que, nos autos da execução fiscal nº 5012921-76.2019.4.02.5001 movida por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, ora agravado, em face de R. P. S., ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual o recorrente alega prescrição intercorrente, nulidade da CDA e excesso de execução.
Na decisão ora atacada, o Juízo a quo afirma que “inicialmente, afasto a tese de prescrição intercorrente, tendo em vista que o prazo prescricional somente tem início a partir do momento que o exequente toma ciência da diligência negativa para localização do executado ou de bens. No caso dos autos, após a citação, houve diligência para localização de valores via BacenJud. A medida se mostrou infrutífera, todavia os autos foram arquivados sem que o exequente tivesse ciência do seu resultado. Portanto, o prazo prescricional somente teve início em 23/01/2026, quando o Conselho foi informado a respeito da inexistência de bens. A questão já havia sido enfrentada na decisão de evento 23, DOC1. Não há controvérsia a respeito de a executada ser responsável pela obra fiscalizada, na condição de proprietária do imóvel. Também não se questiona o fato de que a obra fiscalizada carecida de um responsável técnico registrado no CREA. Tais questões, conforme consta no relatório, foram confessadas pela excipiente. A tese defensiva está em afastar a imputação, com o argumento de que não estaria provado que a executada exerceu, efetivamente, na obra alguma atividade privativa do profissional vinculado ao Conselho. A executada foi autuada por infração ao art. 6º, “a” da Lei nº 5.194/66, por exercício ilegal da profissão vinculada ao CREA. A autuação é legítima, pois a lei não exige que o proprietário execute a obra com as próprias mãos para ser sancionado. O simples fato de permitir ou promover uma construção sem o acompanhamento de um profissional registrado configura o exercício ilegal da profissão por omissão do dever de contratar. (...) Por fim, quando ao alegado excesso de execução, a jurisprudência do STJ é “uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Entretanto, no caso, não há qualquer prova de que a atualização dos valores teria resultado em excesso de execução.”.
Nas razões recursais (Evento ), alega a agravante, em síntese, que: (I) A inexigibilidade do título, por deficiência de subsunção ao artigo 6º, “a” da Lei nº 5.194/66; (II) Prescrição intercorrente; (III) Excesso de execução.
Contrarrazões (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857772v3 e do código CRC d88571ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 02/06/2026, às 21:45:53