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Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foram julgados procedentes os pedidos para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES até a conclusão da residência médica da autora, bem como a abstenção de cobrar ou debitar as parcelas de amortização durante esse período.
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que a autora atende ao requisito referente a estar inscrito em programa de Residência Médica, segundo declaração de matrícula, tendo iniciado a residência médica em Pediatria na Universidade de Vila Velha/ES desde 01.03.2025. Destacou-se que o curso de residência médica em Pediatria é avaliado como de especialidade prioritária. Por fim, foi salientado que a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao impor a condição de que o estudante esteja ainda na fase de carência do contrato para a concessão do benefício, criou uma restrição não prevista na lei, o que contraria o princípio da legalidade.
Nas razões recursais do FNDE (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade ad causam do FNDE, salientando ser de atribuição do Ministério da Saúde aferir o preenchimento das condições para a concessão da extensão da carência, assim como ser do agente financeiro a atribuição para o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes; (iii) a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Por sua vez, nas razões recursais da CEF (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) atuar no âmbito do FIES exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer poder decisório acerca da concessão de benefícios, prorrogação de carência ou reconhecimento de enquadramento em programas específicos; (ii) admitir a concessão automática da carência estendida independentemente da fase contratual implica desorganização atuarial do fundo e violação ao equilíbrio financeiro do programa, que possui natureza pública e depende de planejamento orçamentário; (iii) inexistir direito à prorrogação da carência após ingresso na fase de amortização
Nas contrarrazões recursais da parte autora (eventos e ), pede-se o não provimento dos recursos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864141v5 e do código CRC 57cdd036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 22:54:21