Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foram julgados procedentes os pedidos para determinar a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento pelo FIES até a conclusão da residência médica da autora, bem como a abstenção de cobrar ou debitar as parcelas de amortização durante esse período.

Na sentença vergastada (evento 60.1), consignou-se que a autora atende ao requisito referente a estar inscrito em programa de Residência Médica, segundo declaração de matrícula, tendo iniciado a residência médica em Pediatria na Universidade de Vila Velha/ES desde 01.03.2025. Destacou-se que o curso de residência médica em Pediatria é avaliado como de especialidade prioritária.  Por fim, foi salientado que a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao impor a condição de que o estudante esteja ainda na fase de carência do contrato para a concessão do benefício, criou uma restrição não prevista na lei, o que contraria o princípio da legalidade.

Nas razões recursais do FNDE (evento 66.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de requerimento administrativo; (ii) a ilegitimidade ad causam do FNDE, salientando ser de atribuição do Ministério da Saúde aferir o preenchimento das condições para a concessão da extensão da carência, assim como ser do agente financeiro a atribuição para o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes; (iii) a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.

Por sua vez, nas razões recursais da CEF (evento 68.1), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) atuar no âmbito do FIES exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer poder decisório acerca da concessão de benefícios, prorrogação de carência ou reconhecimento de enquadramento em programas específicos; (ii) admitir a concessão automática da carência estendida independentemente da fase contratual implica desorganização atuarial do fundo e violação ao equilíbrio financeiro do programa, que possui natureza pública e depende de planejamento orçamentário; (iii) inexistir direito à prorrogação da carência após ingresso na fase de amortização

Nas contrarrazões recursais da parte autora (eventos 75.1 e 75.2), pede-se o não provimento dos recursos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864141v5 e do código CRC 57cdd036.

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Documento:20002864142
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, com relação à aduzida ilegitimidade ad causam passiva do FNDE, cumpre pontuar que o contrato de financiamento em comento foi celebrado quando a autarquia desempenhava o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018.

Registre-se ainda que o FNDE exerce a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018, com fundamento na autorização contida no art. 3º, I, "c", na nova redação dada à Lei nº 10.260/2001, sendo patente, portanto, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.

Outrossim, também se revela patente a legitimidade ad causam passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto figura como agente financeiro no contrato de financiamento firmado (evento 1.3). Destarte, figurando a CEF como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil celebrado, é evidente sua legitimidade passiva na demanda que versa sobre a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, haja vista que eventual prorrogação do período de carência contratual produzirá efeitos diretos perante essa instituição financeira, à qual também competirá o cumprimento da obrigação de fazer postulada na petição inicial, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa do MEC nº 7/2013.

Nesse sentido, merecem transcrição, inter plures, as seguintes ementas de julgados:

CÍVEL. ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIES. ABATIMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1) Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e pela PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis, em mandado de segurança ajuizado por FELIPE XIMENES BARRETO, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o desconto de 1% do saldo devedor do financiamento pelo FIES em favor do impetrante, no período de 04/2020 até 22/04/2022.

2) A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE é o agente operador gestor do programa por delegação do Ministério da Educação e o BANCO DO BRASIL é o agente financeiro do FIES, nos termos do art. 3º, I, c, e art. 6º, ambos da Lei nº 10.260/01. Portanto, ambos possuem legitimidade passiva. Precedentes do STJ e do TRF2.

3) As provas de que o apelado exerceu atividade profissional no período de COVID constam nos autos. A autoridade coatora do banco limitou a alegar de forma simples a necessidade de produção de provas. Contudo, não especificou quais provas deveriam ser produzidas. Nem mesmo manifestou-se sobre os documentos apresentados pelo apelado. Desse modo, o apelado cumpriu o art. 373, I, do CPC, e rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

4) O abatimento de débito em razão de atuação como profissional de saúde no período da pandemia de COVID-19, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 deve ser formulado por requerimento em sítio específico. A apelada demonstrou que não realizou o requerimento, apesar de receber instrução nesse sentido e demonstrar ciência do canal adequado. Contudo, a impetrada se opôs ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial e evidenciou a existência de pretensão resistida.

5) O abatimento de débito do FIES requerido nos termos da Lei 10.260/01 é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 remete ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que contém expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento até 31/12/2020, e não abarca o período de janeiro de 2021 a abril de 2022.

6) O impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020.

7) Contudo, a sentença fixou como termo inicial a data de 04/2020 e o autor não apresentou apelação. Além disso, o abatimento referente ao período de 01/2021 a 04/2022 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

8) O caso é de concessão parcial da segurança para determinar o abatimento de 1% do valor do débito consolidado, incluindo juros e demais encargos, para cada mês contido no período de 04/2020 a 12/2020, totalizando 9% (nove por cento).

8) Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Concessão parcial da segurança. Custas rateadas entre as partes. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5000309-16.2023.4.02.5115/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 04/12/2024)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA.

1. O FNDE e do Banco do Brasil possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que competentes para as providências cabíveis à concretização da extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, respectivamente, na qualidade de agente operador e de agente financeiro do FIES.

2. A apelada cumpre os requisitos para se beneficiar da prorrogação do período de carência durante a residência médica, previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, tendo em vista que o programa de residência médica no qual está matriculada é credenciado junto à Comissão Nacional de Residência Médica; a especialidade Cirurgia Geral está contemplada como prioritária na Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; bem como a matrícula no programa e o requerimento da extensão ocorreram ainda na fase, antes, portanto, do início da fase de amortização.

3. Remessa necessária e apelações desprovidas."

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5005000-49.2022.4.02.5102/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo. Julgado em 24/05/2023)

Na hipótese, a controvérsia tem como ponto nodal a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil durante o tempo de duração da residência médica.

Com efeito, dispõe o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 que “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.

As especialidades consideradas prioritárias encontram-se elencadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre as quais se inclui a especialidade cursada pela autora, qual seja, Pediatria.

Outrossim, no que tange às disposições da Portaria GM/MS nº 1.377, de 13/06/2011 (art. 3º-A, § 1º), e da Portaria Normativa MEC nº 07, de 26/04/2013 (art. 6º, § 1º), que condicionam a concessão do benefício ao início da residência médica e à formulação do requerimento administrativo antes da fase de amortização do contrato, verifica-se que a solicitação do benefício e o início do programa de residência médica ao qual a autora se encontra matriculada datam de momento anterior ao começo da fase de amortização (evento 1.3, fl. 13, evento 1.5, evento 1.6 e evento 23.3).

No que tange especificamente ao requerimento formulado pela autora, observa-se que este foi realizado por meio da plataforma gov.br em razão da indisponibilidade do sistema SISFIES (evento 1.9).

Registre-se por derradeiro, inexistir razões para discussões substanciais quanto à existência do direito à extensão da carência estendida no caso em apreço. Isso porque, em listagem juntada pelo FNDE, a autora figura como "elegível" à concessão do benefício em comento (evento 45.2).

 Em razão do não provimento das apelações interpostas, majoram-se, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, os honorários em desfavor do FNDE e da Caixa Econômica Federal no percentual de 1% (um por cento).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864142v11 e do código CRC 053e9c19.

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Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA CONSIDERADA PRIORITÁRIA. INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR À FASE DE AMORTIZAÇÃO.

- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.

- Figurando a Caixa Econômica Federal como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil celebrado, é evidente sua legitimidade passiva na demanda que versa sobre a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, haja vista que eventual prorrogação do período de carência contratual produzirá efeitos diretos perante essa instituição financeira, à qual também competirá o cumprimento da obrigação de fazer postulada na petição inicial, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa do MEC nº 7/2013.

- O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.

- A Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que regulamenta o referido dispositivo legal, determina que o pedido de carência estendida deve ser protocolado antes do início da fase de amortização do financiamento.

- Nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Portaria GM/MS nº 1.377/2011, o programa de residência médica ao qual esteja vinculado o profissional médico requerente da carência estendida deve ter início dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento.

- Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864143v6 e do código CRC a33a42e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5008068-14.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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