Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi julgado procedente o pedido para determinar a concessão ao impetrante sala reservada e correção da redação diferenciada, de tempo assim como tempo adicional de 60 minutos em cada dia de prova do ENEM/2025.

Na sentença em reexame (evento 37.1), consignou-se que, para a concessão de atendimento especial na realização do exame, nos termos do Edital nº 52/2023, deve ser apresentado documento contendo a "descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante". Nesse sentido, o primeiro documento médico fornecido, muito embora trouxesse o diagnóstico médico do impetrante, somente indicou a necessidade de acompanhamento clínico. Contudo, em um segundo momento, a parte impetrante forneceu laudo que justifica, especificamente, a necessidade do atendimento especial requerido, de acordo com o exigido pelo item 4.2.3.4 do edital. Salientou-se, por fim, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), define, ainda, em seu art. 3º, III, como tecnologia assistiva ou ajuda técnica os “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela manutenção da sentença (evento 10.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865353v5 e do código CRC dd4df47c.

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Remessa Necessária Cível Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, narra o impetrante ser estudante do ensino médio, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.0) e Dislexia (CID-10 F81.0). Em razão de sua condição clínica, requereu a concessão de tempo adicional de sessenta minutos em cada dia de exame, a realização das provas em sala reservada e a aplicação de critérios diferenciados de correção da redação.

Acerca da possibilidade de atendimento especializado, o Edital nº 52/2025 assim dispõe (evento 1.6):

4. DOS ATENDIMENTOS

4.1 O Inep, nos termos da legislação, assegurará o(s) recurso(s) de acessibilidade para participantes que o(s) requeiram, desde que comprovem a necessidade. Será assegurado o tratamento pelo nome social ao participante que o requeira.

4.2 O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição:

4.2.1 Informar a(s) condição(ões) que motiva(m) a sua solicitação: baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual, surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista, discalculia, diabetes, gestante, lactante, idoso, estudante em classe hospitalar e/ou outra condição específica.

(...)

4.2.2 Solicitar o recurso de acessibilidade de que necessita, de acordo com as opções apresentadas:

a) prova em braile - prova escrita em sistema tátil, braile, e destinada a participantes que tenham familiaridade com esse sistema de escrita;

b) tradutor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) - profissional capacitado para utilizar a Língua Brasileira de Sinais na tradução das orientações gerais do Exame, atendendo a dúvidas específicas de compreensão da língua portuguesa escrita, sem fazer a tradução integral da prova;

c) videoprova em Libras - prova em vídeo traduzida em Libras executada em um computador disponibilizado pelo Inep;

d) prova com letra ampliada - prova impressa com letra em tamanho 18 e imagens ampliadas, acompanhada de Cartão-Resposta/Folha de Redação com letra em tamanho 18;

e) prova com letra superampliada - prova impressa com letra em tamanho 24 e imagens ampliadas, acompanhada de Cartão-Resposta/Folha de Redação com letra em tamanho 18;

f) leitor de tela - prova compatível com os softwares DosVox e NVDA, executada em um computador disponibilizado pelo Inep;

g) guia-intérprete - profissional capacitado para mediar a interação entre o participante surdocego, a prova e os demais colaboradores envolvidos na aplicação do Exame. É permitida a tradução integral da prova;

h) auxílio para leitura - profissional capacitado para realizar a leitura de textos e a descrição de imagens;

i) auxílio para transcrição - profissional capacitado para transcrever as respostas das provas objetivas e a redação;

j) leitura labial - profissional capacitado na comunicação oralizada de pessoas com deficiência auditiva ou surdas que não se comunicam por Libras;

k) tempo adicional - tempo adicional de 60 minutos em cada dia de aplicação do Exame, concedido caso o documento comprobatório seja aprovado;

l) calculadora - recurso fornecido pelo Inep no dia de aplicação da prova de Matemática e suas Tecnologias, caso o documento comprobatório para discalculia seja aprovado, não sendo permitido que o participante utilize sua própria calculadora;

m) sala de fácil acesso - sala com acessibilidade facilitada para utilização por pessoas com mobilidade reduzida;

n) apoio para pernas e pés - objeto para apoiar pernas e pés;

o) mesa para cadeira de rodas - mesa acessível para cadeira de rodas;

p) mesa e cadeira sem braços - mesa separada da cadeira.

4.2.3 Inserir documento legível, em língua portuguesa, que comprove a condição que motiva a solicitação de atendimento, para ser considerado válido para análise, no qual devem conter:

a) nome completo do participante;

b) diagnóstico com a descrição da condição que motivou a solicitação e/ou o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10). Os casos específicos serão tratados conforme os itens 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3;

c) assinatura e identificação do profissional competente, com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Ministério da Saúde (RMS) ou em órgão competente.

4.2.3.2 O participante com transtorno funcional específico (dislexia, discalculia e/ou déficit de atenção) poderá anexar declaração ou parecer, com seu nome completo e com a descrição do transtorno, emitido e assinado por entidade ou profissional habilitado, na área da saúde ou similar, e com a identificação da entidade e do profissional declarante.

4.2.3.4 O documento do participante que solicitar tempo adicional deverá conter, além do estabelecido no item 4.2.3 deste Edital, a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante, de acordo com a legislação vigente para concessão de tempo adicional citada no item 4.3 deste Edital, exceto para a participante lactante, que deverá atender ao disposto no item 4.2.3.3, e para o participante com Transtorno do Espectro Autista que apresentar a CIPTEA, prevista no item 4.2.3.1 deste Edital.

4.2.3.7 O resultado da análise do documento comprobatório de que trata o item 4.2.3 deste Edital deverá ser consultado pelo endereço , a partir do dia 13 de junho de 2025.

4.2.3.8 Em caso de reprovação da documentação anexada, o participante poderá solicitar recurso, entre o dia 16 de junho de 2025 e as 23h59 do dia 20 de junho de 2025 (horário de Brasília-DF), pelo endereço . O participante deverá inserir novo documento que comprove a necessidade do atendimento especializado.

4.2.3.9 O resultado do recurso da solicitação de atendimento especializado deverá ser consultado no endereço , a partir do dia 27 de junho de 2025.

4.3 Se o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de tempo adicional for aceito, o participante terá direito ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia do Exame, desde que o solicite no ato de inscrição, de acordo com o disposto nos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nº 13.872, 17 de setembro de 2019, exceto para atendimento exclusivo em classe hospitalar.

4.3.3 O participante com o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado reprovado terá os recursos de acessibilidade solicitados no ato da inscrição, exceto o direito ao tempo adicional e à calculadora e a correção da redação diferenciada.

4.4 O participante que solicitar atendimento para surdez, deficiência auditiva, surdocegueira, dislexia e/ou Transtorno do Espectro Autista terá correção da redação diferenciada, conforme itens 14.9 e 14.10 deste Edital, caso o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado seja aceito.

4.5 O tratamento pelo nome social é destinado à pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. 4.5.1 O participante que desejar tratamento pelo nome social deverá cadastrá-lo na Receita Federal e assinalar, durante o período de inscrição, do dia 26 de maio às 23h59 do dia 6 de junho de 2025 (horário de Brasília-DF), a opção correspondente à utilização de nome social. O nome social será apresentado em todos os documentos e materiais administrativos do Enem.

4.6 O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento da documentação por quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou procedimento indevido do participante, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do participante acompanhar a situação de seu atendimento.

4.7 Toda a documentação de que trata o item 4 deve ser anexada e enviada em formato PDF, PNG ou JPG, com o tamanho máximo de 2MB.

4.8 Não será aceita documentação ou solicitação de atendimento especializado e/ou tratamento pelo nome social fora do sistema e do período de inscrição, conforme item 1.3, mesmo que estejam em conformidade com os itens 4.2.3 e 4.5.1, exceto para os casos previstos no item 4.11 deste Edital.

4.9 O participante deverá prestar informações exatas e fidedignas no sistema de inscrição quanto à condição que motiva a solicitação de tratamento pelo nome social, atendimento especializado e/ou de recurso de acessibilidade, sob pena de responder por crime contra a fé pública e de ser eliminado do Exame a qualquer tempo 

4.10 O Inep tem o direito de exigir, a qualquer momento, documentos que atestem a condição que motiva a solicitação de atendimento especializado e/ou tratamento pelo nome social.

No caso em exame, verifica-se que a documentação médica inicialmente apresentada (evento 1.9) não continha menção expressa à necessidade de tempo adicional, conforme exigido pelo subitem 4.2.3.4 do instrumento convocatório, circunstância que motivou o indeferimento administrativo do requerimento formulado (evento 1.10).

Não obstante, o relatório médico acostado no evento 11.2 confirma integralmente a narrativa autoral, evidenciando o direito do impetrante ao atendimento especializado previsto no Edital. 

Ressalte-se que a concessão de atendimento especial no âmbito do ENEM é devida sempre que comprovada a respectiva necessidade mediante laudo médico, nos termos do instrumento convocatório, tendo por finalidade eliminar, ou ao menos mitigar na máxima extensão possível, as barreiras impostas pela condição clínica do estudante.

Dessa forma, a sentença revela-se correta e deve ser integralmente mantida. Nesse sentido, destaque-se a manifestação do órgão do Ministério Público Federal atuante neste grau de jurisdição (evento 10.1):

A sentença examinada fundamenta-se corretamente na legislação protetiva às pessoas com deficiência e transtornos de aprendizagem:

● Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Garante o atendimento preferencial e a adoção de critérios diferenciados de avaliação, incluindo a dilação de tempo em exames;

● Lei nº 14.254/2021: Determina que o acompanhamento específico aos educadores com dislexia e TDAH deve ser assegurado para garantir o acesso ao ensino superior;

● Decreto nº 3.298/1999: Impõe às instituições de ensino a oferta de apoios necessários e tempo adicional para a realização de provas, conforme as características da deficiência.

Como bem assinalado pelo Juízo a quo, a vinculação ao edital não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade. Assim, apesar de o impetrante ter apresentado o laudo médico que justifica, especificamente, a necessidade do atendimento especial requerido após o prazo previsto no edital, convém dizer que a concessão do atendimento especial não representa um privilégio, mas sim uma ferramenta para garantir que o candidato concorra em condições de igualdade com os demais, eliminando as barreiras impostas pela sua condição clínica.

Nesta mesma sintonia:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENEM. ENSINO SUPERIOR. PCD. PROVA ESPECIAL. TEMPO DE PROVA. ÓCULOS ADAPTADO. REGRAS DO EDITAL. ISONOMIA, DIREITO A EDUCAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência prolatada, em ação ajuizada pelo procedimento comum, para obter tempo adicional de prova e a autorização para uso de óculos especiais na realização das provas do ENEM 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora/apelada tem direito, em virtude de sua condição especial (TDAH/Síndrome de Irlen) aos atendimentos adaptados, quais sejam, uso de lentes especiais e overlay, e tempo adicional de prova de 60 minutos, para realização da prova do ENEM 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelada solicitou o atendimento especializado no ENEM 2024, em razão de apresentar condições de saúde diagnosticadas como Síndrome de Irlen e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme comprovado

4. Da leitura das normas editalícias, itens 4.2.2, 4.2.3, 4.2.3.1 e 4.2.3.3, se depreende que os laudos juntados pela autora atendem plenamente aos requisitos, se configurando seu direito aos atendimentos especiais requeridos.

5. Em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, bem como o direito à educação, acertado assegurar ao apelado o tempo adicional e a autorização para uso de óculos especiais para realização da prova do ENEM, viabilizando condições, o mais próximas possível, de igualdade com os demais candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da razoabilidade, bem como o direito à educação, acertado assegurar tempo adicional e a autorização para uso de óculos especiais para realização da prova do ENEM, se comprovada a condição autorizadora, para PCD. Dispositivos relevantes citados: art. 30, IV e V, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Jurisprudência relevante citada: TRF2 - Decisão liminar no Agravo de Instrumento n.º 5015435-91.2024.4.02.0000/RJ; Marcelo Ferreira de Souza Granado - Desembargador Federal e Decisão liminar no Agravo de Instrumento n.º 5016149-22.2022.4.02.0000/RJ; Poul Erik Dyrlund, Desembargador Federal Relator). (TRF/2ª Região, AC nº 5060023-12.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, 22/08/2025)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL. DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE E DISLEXIA.

- A concessão de atendimento especial no âmbito do ENEM é devida sempre que comprovada a respectiva necessidade mediante laudo médico, nos termos do instrumento convocatório, tendo por finalidade eliminar, ou ao menos mitigar na máxima extensão possível, as barreiras impostas pela condição clínica do estudante.

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865355v6 e do código CRC 0a007d79.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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