Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081009-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, foi julgado procedente o pedido para determinar a concessão ao impetrante sala reservada e correção da redação diferenciada, de tempo assim como tempo adicional de 60 minutos em cada dia de prova do ENEM/2025.
Na sentença em reexame (evento ), consignou-se que, para a concessão de atendimento especial na realização do exame, nos termos do Edital nº 52/2023, deve ser apresentado documento contendo a "descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante". Nesse sentido, o primeiro documento médico fornecido, muito embora trouxesse o diagnóstico médico do impetrante, somente indicou a necessidade de acompanhamento clínico. Contudo, em um segundo momento, a parte impetrante forneceu laudo que justifica, especificamente, a necessidade do atendimento especial requerido, de acordo com o exigido pelo item 4.2.3.4 do edital. Salientou-se, por fim, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), define, ainda, em seu art. 3º, III, como tecnologia assistiva ou ajuda técnica os “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela manutenção da sentença (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865353v5 e do código CRC dd4df47c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/05/2026, às 23:28:30