Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014167-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI, em face do acórdão (eventos 24 e 25) que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 5048858-31.2025.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade das CDAs que embasam a execução e pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de honorários de 20% com base no Decreto-Lei n° 1.025/69.

 

Alega, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de analisar todos os argumentos trazidos em sede de Agravo de Instrumento quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969 e quanto à nulidade das CDAs.

 

Aduz ser necessária a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do e. STF, uma vez que a resolução da questão delimitada em repercussão geral poderá refletir substancialmente nesta demanda.

 

Por fim, busca prequestionar a matéria arguida, possibilitando, assim, elevar o feito às instâncias superiores.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 38.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAS SERVICE SERVICOS DE GAS EIRELI, em face do acórdão (eventos 24 e 25) que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 5048858-31.2025.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade das CDAs que embasam a execução e pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de honorários de 20% com base no Decreto-Lei n° 1.025/69.

 

 

O Acórdão embargado restou assim ementado:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE. CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA DIVERSA DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade das CDAs que embasam a execução e pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de honorários de 20% com base no Decreto-Lei n° 1.025/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a ausência dos requisitos das CDAs a fim de reconhecer a sua nulidade; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade da cobrança dos honorários previstos no Decreto-Lei 1.025/1969 e; (iii) confirmar a necessidade de suspensão do feito diante do Tema 1255 do STF.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

4. Agravante alega a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal em razão da ausência de preenchimento de todos os requisitos necessários. Alegação genérica sem a menção ao requisito faltante. 

5. Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos que preenchem todos os requisitos legais, não restando configurada a nulidade arguida. 

6. Contribuinte que deixou de comprovar a irregularidade alegada, pelo que as CDAs mantêm a sua presunção de veracidade e liquidez. 

7. Alegação de ilegalidade do encargo de 20% cobrado com base no Decreto-Lei 1.025/69. Encargo que segue mantido hígido até os dias de hoje, tendo em vista a sua natureza diversa dos honorários de sucumbência e a sua especialidade em relação à previsão de honorários do CPC/2015.

8. Constitucionalidade da cobrança confirmada, uma vez que nas causas em que a Fazenda Nacional faz parte deve ser aplicado o princípio da supremacia do interesse público, o que impõe diversas diferenças procedimentais, inclusive no que tange à cobrança do encargo reclamado. 

9. Ausência de necessidade de suspensão do feito, pois o Tema 1255 do STF trata de matéria diversa daquela analisada nos presentes autos. 

10. Decisão que deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 

___________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.025/1969; CTN/1966, art. 202.  

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema em Repercussão Geral 1255; TRF2, Agravo de Instrumento, 5003143-40.2025.4.02.0000, Rel. Des. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. 04/07/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5016193-07.2023.4.02.0000, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, Quarta Turma Especializada, j. 08/07/2024.  

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

No caso, resumidamente, a embargante alega omissão no julgado, uma vez que deixou de analisar todos os argumentos trazidos em sede de Agravo de Instrumento quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969 e quanto à nulidade das CDAs. Alega ser necessária a suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do e. STF em razão da possibilidade de a decisão refletir substancialmente nesta demanda.

 

Na hipótese, inexistem as omissões apontadas.

 

Inicialmente, no que se refere ao argumento da falta de análise do acórdão acerca da nulidade das CDAs, nada a prover.

 

Nesse sentido, extrai-se do acórdão embargado que, ao contrário do alegado, as CDAs que embasam a execução cumprem todos os requisitos exigidos pela Lei, conforme os documentos acostados no Ev. 01 dos autos originários. Constam de todas as certidões os requisitos elencados pela lei, não havendo ausência de informação que possa imputar ao contribuinte qualquer dificuldade de defesa. 

 

O voto ainda foi claro ao observar que, em que pese o agravante ter mencionado alguns requisitos que não estariam constando das certidões anexadas, essa afirmação não é verídica quando em cotejo com os documentos anexados. Dessa forma, não restou ilidida a presunção de certeza e veracidade da qual desfruta a CDA. 

 

Quanto ao argumento da omissão do julgado acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969 este também não se sustenta.

 

Nesse sentido, verifica-se do voto condutor que, em relação ao encargo de 20% aplicado ao agravante, observa-se que o mesmo tem como fato gerador a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67), substituindo a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Portanto, tratam-se de cobranças de natureza diversa. Tal encargo está vigente ainda nos dias atuais, por se tratar de norma especial que excepciona a regra geral prevista no CPC, 

 

O voto ainda ressaltou que a aplicação do princípio da especialidade ao caso, tendo em vista que o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é exclusivo para ações de execução fiscal quando os honorários previstos no art. 85 do CPC são para quaisquer causas em que a União constar como participante. Em sendo assim, efetivamente, não há que se falar em revogação do dispositivo, já que se trata de previsão especial em face de previsão geral. 

 

Por fim, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que o Tema 1255 do STF trata de matéria diversa daquela analisada nos presentes autos. (Ementa 9).

 

Como se vê, a pretensão do agravante não se sustenta.

 

Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA à PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

                                          

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014167-65.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA DIVERSA DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA DIVERSO. AUSENCIA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 5048858-31.2025.4.02.5101, que indeferiu a exceção de pré-executividade, entendendo pela regularidade das CDAs que embasam a execução e pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança de honorários de 20% com base no Decreto-Lei n° 1.025/69.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que: i) considerou que a CDA que embasou o título executivo preencheu todos os requisitos legais; ii) entendeu que não há ilegalidade na aplicação dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969; iii) entendeu ser desnecessária a suspensão do feito.

III. Razões de decidir

3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.

4. Acerca da nulidade das CDAs, extrai-se do voto condutor que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos preenchem todos os requisitos legais, não restando configurada a nulidade arguida. 

5. No que se refere à ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos no Decreto Lei n.º 1.025/1969, o voto foi claro ao observar que o encargo que segue mantido hígido até os dias de hoje, tendo em vista a sua natureza diversa dos honorários de sucumbência e a sua especialidade em relação à previsão de honorários do CPC/2015.

6. Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que o Tema 1255 do STF trata de matéria diversa daquela analisada nos presentes autos. 

IV- Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração desprovidos.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Decreto Lei n.º 1.025/1969.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834631v3 e do código CRC 9936b38c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014167-65.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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