Apelação Cível Nº 5000619-81.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do processo de nº 5000619-81.2025.4.02.5105, que julgou procedente o pedido formulado por D. P. T. M., J. R. P. T. e M. P. T., para condenar a ré a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão de sua falecida genitora, DENY PIMENTA TINOCO, portadora de moléstia grave.
Em sua apelação, a recorrente argumenta que a sentença merece reforma. Sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, possui natureza de direito personalíssimo e intransmissível, não se estendendo aos herdeiros após o óbito da beneficiária. Afirma que a finalidade da norma é aliviar os encargos financeiros do contribuinte enfermo, razão que cessa com a morte.
Defende que o fato gerador do tributo, no caso da herança, é a aquisição de disponibilidade econômica pelos herdeiros, os quais não são portadores da moléstia grave, tornando devida a incidência do imposto. Alega, ainda, que os sucessores não podem pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e que a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, conforme o artigo 111 do CTN.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões dos apelados no Evento 76 dos autos originários, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Alegam que a decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a legitimidade dos sucessores, uma vez que a pretensão não é a de usufruir da isenção, mas sim de obter o ressarcimento de um crédito de natureza patrimonial, referente a valores indevidamente descontados em vida da genitora. Ressaltam que a moléstia e o requerimento administrativo em vida foram devidamente comprovados nos autos.
Manifestação do Ministério Púbico Federal no Evento n. 6, pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cuida a hipótese de insurgência da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação ao pagamento do imposto de renda sobre os proventos da pensão recebida por DENY PIMENTA TINOCO, em virtude da isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, desde a data da perícia (08/04/2022), bem como condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados da pensão por morte recebida por DENY PIMENTA TINOCO, a título de imposto de renda, desde 08/04/2022 até a ocasião de seu óbito (12/06/2023).
A União alega que a pretensão veiculada nos autos se trata de um direito personalíssimo e que apenas o próprio enfermo, hoje falecido, poderia requerer a isenção do imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores para o pedido de restituição de valores de imposto de renda, que o de cujus deixou de receber em vida. Eis o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.
2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.
3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Para que haja o direito subjetivo à isenção do imposto de renda, basta que sejam constatados a percepção da aposentadoria ou pensão por morte e a existência de doença grave, de acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
No caso concreto, ficou comprovado que a doença grave (Doença de Alzheimer, CID 10: G30), enquadrada como alienação mental para fins da isenção, foi atestada em 08/04/2022, conforme perícia médica realizada nos autos do processo de interdição (Evento 47, PROCADM2). Ademais, a instituidora da pensão requereu administrativamente o reconhecimento do seu direito em 11/10/2022 (Evento 47, PROCADM2), ainda em vida.
Tenho, desse modo, que a de cujus fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão que recebia, o que garante aos sucessores o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, e que não foram alcançados à contribuinte em vida.
Acerca da afirmação no sentido de que não se pode admitir que os sucessores reivindiquem direito personalíssimo e intransmissível não buscado em vida pelo próprio titular, cumpre salientar que no presente caso, os sucessores postulam direito de natureza patrimonial que pertencia à falecida e que se incorporou ao patrimônio herdado. A pretensão não é estender a isenção aos herdeiros, mas sim reaver valores que já deveriam ter sido restituídos à genitora em vida, constituindo, portanto, um crédito transmissível por sucessão.
Assim, considerando que a controvérsia não reside na existência da moléstia, mas na legitimidade dos herdeiros para pleitear a restituição, e que o STJ já consolidou o entendimento de que tal direito, de natureza patrimonial, se transmite aos sucessores, não assiste razão à apelante. A sentença, portanto, deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834621v2 e do código CRC ec8bbb91.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 15:03:51