Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000619-81.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do processo de nº 5000619-81.2025.4.02.5105, que julgou procedente o pedido formulado por D. P. T. M., J. R. P. T. e M. P. T., para condenar a ré a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão de sua falecida genitora, DENY PIMENTA TINOCO, portadora de moléstia grave.

 

Em sua apelação, a recorrente argumenta que a sentença merece reforma. Sustenta, em síntese, que a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, possui natureza de direito personalíssimo e intransmissível, não se estendendo aos herdeiros após o óbito da beneficiária. Afirma que a finalidade da norma é aliviar os encargos financeiros do contribuinte enfermo, razão que cessa com a morte.

 

Defende que o fato gerador do tributo, no caso da herança, é a aquisição de disponibilidade econômica pelos herdeiros, os quais não são portadores da moléstia grave, tornando devida a incidência do imposto. Alega, ainda, que os sucessores não podem pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e que a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, conforme o artigo 111 do CTN.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos da parte autora.

 

Contrarrazões dos apelados no Evento 76 dos autos originários, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Alegam que a decisão de primeiro grau foi acertada ao reconhecer a legitimidade dos sucessores, uma vez que a pretensão não é a de usufruir da isenção, mas sim de obter o ressarcimento de um crédito de natureza patrimonial, referente a valores indevidamente descontados em vida da genitora. Ressaltam que a moléstia e o requerimento administrativo em vida foram devidamente comprovados nos autos.

 

Manifestação do Ministério Púbico Federal no Evento n. 6, pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Cuida a hipótese de insurgência da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação ao pagamento do imposto de renda sobre os proventos da pensão recebida por DENY PIMENTA TINOCO, em virtude da isenção prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, desde a data da perícia (08/04/2022), bem como  condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados da pensão por morte recebida por DENY PIMENTA TINOCO, a título de imposto de renda, desde 08/04/2022 até a ocasião de seu óbito (12/06/2023).

 

A União alega que a pretensão veiculada nos autos se trata de um direito personalíssimo e que apenas o próprio enfermo, hoje falecido, poderia requerer a isenção do imposto de renda.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores para o pedido de restituição de valores de imposto de renda, que o de cujus deixou de receber em vida. Eis o teor da ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.

2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.

3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)

 

Para que haja o direito subjetivo à isenção do imposto de renda, basta que sejam constatados a percepção da aposentadoria ou pensão por morte e a existência de doença grave, de acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

 

No caso concreto, ficou comprovado que a doença grave (Doença de Alzheimer, CID 10: G30), enquadrada como alienação mental para fins da isenção, foi atestada em 08/04/2022, conforme perícia médica realizada nos autos do processo de interdição (Evento 47, PROCADM2). Ademais, a instituidora da pensão requereu administrativamente o reconhecimento do seu direito em 11/10/2022 (Evento 47, PROCADM2), ainda em vida.

 

Tenho, desse modo, que a de cujus fazia jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão que recebia, o que garante aos sucessores o direito à restituição dos valores retidos indevidamente, e que não foram alcançados à contribuinte em vida.

 

Acerca da afirmação no sentido de que não se pode admitir que os sucessores reivindiquem direito personalíssimo e intransmissível não buscado em vida pelo próprio titular, cumpre salientar que no presente caso, os sucessores postulam direito de natureza patrimonial que pertencia à falecida e que se incorporou ao patrimônio herdado. A pretensão não é estender a isenção aos herdeiros, mas sim reaver valores que já deveriam ter sido restituídos à genitora em vida, constituindo, portanto, um crédito transmissível por sucessão.

 

Assim, considerando que a controvérsia não reside na existência da moléstia, mas na legitimidade dos herdeiros para pleitear a restituição, e que o STJ já consolidou o entendimento de que tal direito, de natureza patrimonial, se transmite aos sucessores, não assiste razão à apelante. A sentença, portanto, deve ser mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834621v2 e do código CRC ec8bbb91.

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Documento:20002834622
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000619-81.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido dos herdeiros para condená-la a restituir os valores de imposto de renda descontados sobre os proventos de pensão de sua falecida genitora, que era portadora de Doença de Alzheimer, moléstia enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em determinar se os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição de Imposto de Renda pago indevidamente por contribuinte portador de moléstia grave, já falecido, e se o direito à repetição de indébito tributário, de natureza patrimonial, é transmissível por sucessão, apesar do caráter personalíssimo da isenção.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria ou pensão para portadores de moléstia grave é direito previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e possui caráter personalíssimo.

4. A pretensão de restituição dos valores recolhidos indevidamente em vida pelo contribuinte isento não se confunde com o direito à isenção em si. Trata-se de um direito de crédito de natureza patrimonial, que se incorpora ao acervo de bens do falecido.

5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.660.301/SC), o que se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores de pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não configurando reclamação de direito alheio em nome próprio.

6. Uma vez comprovada a moléstia grave do de cujus em vida e o recolhimento indevido do tributo, o crédito correspondente integra a herança e, portanto, pode ser reclamado judicialmente pelos herdeiros.

IV – DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de Julgamento: O direito à restituição de valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos de contribuinte portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) possui natureza patrimonial e, portanto, transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular. A legitimidade ativa dos sucessores para a ação de repetição de indébito tributário é reconhecida, não se confundindo com a postulação de direito personalíssimo alheio.

________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV; Código Tributário Nacional, artigo 111; Código de Processo Civil, artigo 18; Código Civil, artigo 1.784.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834622v3 e do código CRC a1487fe8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000619-81.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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