Apelação Cível Nº 5002198-65.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
O juízo de origem reconheceu como especial o período de 01/10/1990 a 18/11/1992 (empresa CEDASA), além de períodos como contribuinte individual, condenando a autarquia à revisão da RMI ().
Em suas razões recursais (), o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) utilizado para comprovar a especialidade foi emitido em 2024, data posterior aos requerimentos administrativos, não tendo sido submetido à análise da autarquia. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por ausência de indicação de responsável técnico no formulário para o período controvertido e insuficiência de prova quanto à exposição a agentes nocivos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pois não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853954v2 e do código CRC 2731c141.
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