Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002198-65.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.

O juízo de origem reconheceu como especial o período de 01/10/1990 a 18/11/1992 (empresa CEDASA), além de períodos como contribuinte individual, condenando a autarquia à revisão da RMI  (evento 23, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 27, REC1), o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) utilizado para comprovar a especialidade foi emitido em 2024, data posterior aos requerimentos administrativos, não tendo sido submetido à análise da autarquia. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial por ausência de indicação de responsável técnico no formulário para o período controvertido e insuficiência de prova quanto à exposição a agentes nocivos.

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, pois não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia. 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853954v2 e do código CRC 2731c141.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002198-65.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu como especial o período de 01/10/1990 a 18/11/1992 (empresa CEDASA), além de períodos como contribuinte individual, condenando a Autarquia à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia recursal consiste em três pontos fundamentais: (i) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, face à alegação de inovação probatória em sede judicial; (ii) a validade do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período de 01/10/1990 a 18/11/1992, ante a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais; e (iii) o acerto da sentença quanto ao cômputo de períodos laborados na condição de contribuinte individual.

1. Preliminar: interesse de agir

Nas ações previdenciárias, o interesse de agir deve ser examinado à luz da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo a qual, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, pois não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da provocação inicial da Administração.

O mesmo precedente, contudo, ressalva que tal exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, bastando a resistência administrativa, expressa ou caracterizada pela mora, para justificar o acesso ao Judiciário. Também se excepcionam as hipóteses em que o entendimento administrativo seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, bem como os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando dependentes de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.

O Tema 1124/STJ aperfeiçoa essa orientação ao esclarecer que o requerimento administrativo apto a configurar a pretensão resistida não pode ser meramente formal. Deve haver pedido minimamente compreensível e instrução documental suficiente para permitir ao INSS a análise da pretensão, sem prejuízo do dever administrativo de orientar o segurado e oportunizar a complementação necessária, quando cabível.

Há, portanto, um núcleo comum entre os dois precedentes: ambos preservam a inafastabilidade da jurisdição, mas reconhecem que, em matéria previdenciária, a atuação judicial pressupõe uma prévia atuação ou omissão administrativa passível de controle. O Judiciário não deve substituir a fase inaugural de análise do benefício pelo INSS, mas tampouco se admite que falhas procedimentais da Administração inviabilizem o exame judicial de pretensão já suficientemente deduzida.

Mais especificamente, o avanço promovido pelo Tema 1124/STJ está em distinguir, com maior precisão, três situações:

(1) ausência de requerimento ou requerimento inepto, incapaz de permitir análise administrativa útil;

(2) requerimento instruído de forma mínima, mas ainda insuficiente para a concessão, hipótese em que surge para o INSS o dever de formular exigência específica e oportunizar a complementação; e

(3) requerimento adequadamente instruído, indeferido por valoração administrativa desfavorável, hipótese em que resta configurada a pretensão resistida.

Assim, o interesse de agir deve ser aferido de forma concreta, considerando não apenas a suficiência da iniciativa do segurado, mas também a regularidade da atuação administrativa.

Se o pedido foi minimamente compreensível e instruído, e o INSS indeferiu a pretensão sem orientar adequadamente, sem formular exigência clara ou sem permitir complementação documental ou prova alternativa, não se pode atribuir ao segurado a ausência de interesse processual.

Por outro lado, se o requerimento foi destituído de elementos mínimos de análise, ou se houve inércia diante de exigência administrativa pertinente e regularmente comunicada, a pretensão judicial mostra-se prematura.

Na hipótese dos autos, observa-se que, a partir do requerimento de 24/07/2018 (evento 22, PROCADM1), houve a apresentação de elementos que indicavam a prestação de serviço em condições especiais.

Conforme a tese firmada no Tema 1124/STJ, quando o pedido é instruído de forma mínima, surge para o INSS o dever de formular exigência específica e orientar o segurado sobre a complementação documental necessária. O indeferimento administrativo sem tal cautela configura a pretensão resistida.

Assim, resta configurado o interesse de agir em relação aos pedidos formulados a partir de 2018, uma vez que a matéria de fato já havia sido submetida ao crivo da administração, que manteve o indeferimento por valoração desfavorável ou omissão no dever de instruir.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2. Mérito: reconhecimento de tempo especial entre 01/10/1990 e 1992

O INSS insurge-se contra o reconhecimento do período sob o argumento de que o PPP não indica responsável técnico para o lapso de 1990 a 1992, o que violaria o Tema 208 da TNU.

Todavia, verifica-se que o referido documento contém declaração expressa de que as condições de trabalho e o layout da empresa permaneceram inalterados ao longo dos anos (evento 1, PPP17, p. 2):

Conforme o próprio tema alegado pela autarquia e o entendimento desta 1ª Turma Especializada, a "declaração do empregador atestando a inexistência de modificações relevantes no ambiente laboral supre a exigência de demonstração da manutenção das condições ambientais, nos termos da orientação firmada no Tema 208 da TNU" (TRF2, AC 5009710-58.2022.4.02.5120, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SIMONE SCHREIBER , julgado em 14/04/2026).

E, no mesmo sentido: TRF2, AC 5003958-28.2023.4.02.5005, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 09/04/2026; TRF2, AC 5001861-64.2024.4.02.5120, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SIMONE SCHREIBER, julgado em 09/04/2026.

Considerando que o ruído de 82 dB, registrado no PPP (evento 1, PPP17, p. 1), supera o limite de 80 dB vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), correta a sentença ao averbar o período como especial.

4. Cômputo do tempo de contribuição como contribuinte individual

Quanto aos períodos em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual,  mantenho o entendimento da instância de origem.

Isso porque há comprovação de que, no período questionado, houve prestação de serviço a pessoa jurídica (evento 1, OUT7, GPS8, GPS9, GPS10, GPS11 e GPS12). 

A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelo repasse das informações à autarquia é da empresa contratante.

Uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço e a retenção do valor por parte do tomador (ou a presunção legal de recolhimento), o tempo de contribuição deve ser computado integralmente no histórico do segurado, independentemente de eventuais omissões tributárias por parte da empresa, as quais devem ser objeto de fiscalização própria pelo órgão competente.

5. Honorários e consectários legais

No que se refere às parcelas atrasadas da revisão concedida na sentença, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

Diante do desprovimento do recurso do INSS e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o tempo especial e a validade dos períodos de contribuinte individual, com a consequente revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853955v5 e do código CRC 471f8929.

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Apelação Cível Nº 5002198-65.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo como especial o período de 01/10/1990 a 18/11/1992 e períodos laborados como contribuinte individual, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, face à alegação de inovação probatória em sede judicial; (ii) a validade do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período de 01/10/1990 a 18/11/1992, ante a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais; e (iii) o acerto da sentença quanto ao cômputo de períodos laborados na condição de contribuinte individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois o requerimento administrativo de 24/07/2018 apresentou elementos mínimos para análise das condições especiais. Conforme o Tema 1124/STJ, o indeferimento administrativo sem a devida orientação ou formulação de exigência específica configura pretensão resistida, garantindo o interesse de agir do segurado.
4. A sentença está correta ao averbar o período de 01/10/1990 a 18/11/1992 como especial. Embora o INSS alegue a ausência de responsável técnico no PPP para esse lapso, o documento contém declaração expressa de que as condições de trabalho e o layout da empresa permaneceram inalterados. Tal declaração supre a exigência de demonstração da manutenção das condições ambientais, conforme o Tema 208 da TNU e a jurisprudência do TRF2. Além disso, o ruído de 82 dB registrado no PPP supera o limite de 80 dB vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/64.
5. O cômputo dos períodos laborados como contribuinte individual é mantido, pois há comprovação da prestação de serviço a pessoa jurídica. A partir da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa contratante. Assim, comprovada a prestação do serviço, o tempo de contribuição deve ser computado integralmente ao segurado.
6. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ (INPC para dívidas previdenciárias). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente até 09/09/2025. Após 10/09/2025, aplicam-se os parâmetros da EC nº 136/2025. Os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
 

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.666/2003; Decreto nº 53.831/64; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; CC, arts. 389, p.u., e 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1124; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 208; TRF2, AC 5009710-58.2022.4.02.5120, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 14.04.2026; TRF2, AC 5003958-28.2023.4.02.5005, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 09.04.2026; TRF2, AC 5001861-64.2024.4.02.5120, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 09.04.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o tempo especial e a validade dos períodos de contribuinte individual, com a consequente revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853956v5 e do código CRC 04d0392c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002198-65.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL E A VALIDADE DOS PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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