Apelação Cível Nº 5043784-44.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (), integrada pela decisão de que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996, 09/09/1998 a 01/02/2002 e de 03/09/2012 a 27/08/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 09/12/1989, 06/03/1990 a 21/09/1990 01/03/1991 a 03/04/1991 e 19/07/1991 a 15/03/1995, 22/04/1987 a 09/12/1989, 01/03/2002 a 01/02/2012, 10/03/2014 a 05/08/2015 e 03/07/2017 a 12/11/2019 e (ii) converter os períodos especiais em comuns.
O Juízo de origem, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, se cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, condenou cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, ex vi do § 2º do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC
Em razões de apelação (), o autor sustenta, em síntese, que: (i) não merece subsistir a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996 e 09/09/1998 a 01/02/2002, ao argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos conteriam informações suficientes para a análise da especialidade; (ii) faz jus ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, por exposição a agentes químicos (fumos metálicos), cuja aferição se dá de forma qualitativa, nos termos da legislação previdenciária aplicável; (iii) uma vez computados os períodos especiais, inclusive com a reafirmação da DER, já teria implementado os requisitos para a concessão do benefício, seja na modalidade de aposentadoria especial, seja por tempo de contribuição com aplicação da regra do pedágio de 50%. Requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício previdenciário, com o reconhecimento dos períodos controversos e a consequente revisão/concessão da aposentadoria.
O INSS também apelou () arguindo, em síntese: a) sentença citra petita por não julgar expressamente a improcedência do pedido de aposentadoria na DER original; b) necessidade de afastar a especialidade de períodos reconhecidos por enquadramento de categoria (lanterneiro/funileiro) e por ruído, alegando insuficiência documental (falta de NEN ou inadequação metodológica); c) a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum sem concessão do benefício; d) sucumbência mínima da autarquia.
Contrarrazões do autor () e sem contrarrazões do INSS.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
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