Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043784-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 26, SENT1), integrada pela decisão de evento 48, DESPADEC1 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de  01/09/1995 a 10/04/1996, 09/09/1998 a 01/02/2002 e de 03/09/2012 a 27/08/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 09/12/1989, 06/03/1990 a 21/09/1990 01/03/1991 a 03/04/1991 e 19/07/1991 a 15/03/1995, 22/04/1987 a 09/12/1989, 01/03/2002 a 01/02/2012, 10/03/2014 a 05/08/2015 e 03/07/2017 a 12/11/2019 e (ii) converter os períodos especiais em comuns.

O Juízo de origem, considerando que, segundo o artigo 86 do CPC, se cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, condenou cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa, ex vi do § 2º do art. 85, c/c §3º, I, do art. 85, ambos do CPC

Em razões de apelação (evento 78, APELACAO1), o autor sustenta, em síntese, que: (i) não merece subsistir a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996 e 09/09/1998 a 01/02/2002, ao argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos conteriam informações suficientes para a análise da especialidade; (ii) faz jus ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, por exposição a agentes químicos (fumos metálicos), cuja aferição se dá de forma qualitativa, nos termos da legislação previdenciária aplicável; (iii) uma vez computados os períodos especiais, inclusive com a reafirmação da DER, já teria implementado os requisitos para a concessão do benefício, seja na modalidade de aposentadoria especial, seja por tempo de contribuição com aplicação da regra do pedágio de 50%. Requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício previdenciário, com o reconhecimento dos períodos controversos e a consequente revisão/concessão da aposentadoria.

O INSS também apelou (evento 81, APELACAO1) arguindo, em síntese: a) sentença citra petita por não julgar expressamente a improcedência do pedido de aposentadoria na DER original; b) necessidade de afastar a especialidade de períodos reconhecidos por enquadramento de categoria (lanterneiro/funileiro) e por ruído, alegando insuficiência documental (falta de NEN ou inadequação metodológica); c) a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum sem concessão do benefício; d) sucumbência mínima da autarquia.

Contrarrazões do autor (evento 84, CONTRAZAP1) e sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833316v3 e do código CRC 056feafc.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002833317
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043784-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se apelações interpostas por M. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença (evento 26, SENT1), integrada pela decisão de evento 48, DESPADEC1 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos de  01/09/1995 a 10/04/1996, 09/09/1998 a 01/02/2002 e de 03/09/2012 a 27/08/2013 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 09/12/1989, 06/03/1990 a 21/09/1990 01/03/1991 a 03/04/1991 e 19/07/1991 a 15/03/1995, 22/04/1987 a 09/12/1989, 01/03/2002 a 01/02/2012, 10/03/2014 a 05/08/2015 e 03/07/2017 a 12/11/2019 e (ii) converter os períodos especiais em comuns

A preliminar de nulidade por julgamento citra petita suscitada pelo INSS não procede.

Não se configura julgamento citra petita quando, embora o dispositivo não detalhe expressamente todos os pedidos formulados, é possível extrair, de forma inequívoca, a solução integral da controvérsia a partir da fundamentação e do próprio conteúdo decisório.

No caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais apenas determinados períodos, deixando de acolher os demais intervalos postulados e não concedendo o benefício de aposentadoria. Tal conclusão implica, logicamente, a improcedência dos pedidos remanescentes, ainda que não haja menção expressa no dispositivo a cada um deles.

Portanto, não há nulidade por julgamento citra petita quando a decisão, interpretada em seu conjunto (fundamentação e dispositivo), resolve integralmente a lide, sendo desnecessária a repetição exaustiva, no dispositivo, de todos os pedidos rejeitados.

Ademais, o fato de o magistrado ter reconhecido apenas parte dos períodos como especiais e deixado de conceder o benefício evidencia, de modo implícito e suficiente, o indeferimento dos demais pleitos, inexistindo omissão relevante a ensejar nulidade.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.

Do tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

O cerne da controvérsia reside na análise da especialidade de períodos laborados pelo segurado, bem como no cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (15/08/19), ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER, caso seja necessário.

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o autor exerceu a função de lanterneiro nos seguintes períodos:

22/04/1987 a 09/12/1989 (CTPS – evento 1, PROCADM6, fl. 07);

06/03/1990 a 21/09/1990 (CTPS – evento 1, PROCADM6, fl. 07);

01/03/1991 a 03/04/1991 (CTPS – evento 1, PROCADM6, fl. 08);

19/07/1991 a 15/03/1995 (CTPS – evento 1, PROCADM6, fl. 08; PPP – evento 1, PROCADM6, fls. 20/21).

Cumpre destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de reconhecer a similitude entre as atividades de lanterneiro/funileiro e aquelas desempenhadas por soldadores ou trabalhadores da indústria metalúrgica, autorizando o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Com efeito, embora a função de lanterneiro não conste expressamente dos referidos decretos, suas atribuições típicas — que envolvem, dentre outras, o uso de solda, lixamento de superfícies com geração de poeiras potencialmente tóxicas, exposição a solventes e tintas, além de calor e ruído provenientes do manuseio de chapas metálicas — evidenciam a sujeição habitual a agentes nocivos. Até o advento da Lei nº 9.032/95, tal exposição era presumida, sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LANTERNEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, TOLUENO, BENZENO E RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. [...] I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1978 a 28/04/1995, de 30/08/1996 a 13/10/2006 e de 03/11/2006 a 29/01/2009; a declarar como tempo comum o período de 29/04/1995 a 29/08/1996; a conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 17/07/2013, e ao pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes. II - Muito embora não conste expressamente no rol exemplificativo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, as atividades próprias de lanterneiro, que incluem, dentre outras, a utilização de solda, com exposição a poeiras tóxicas devido ao lixamento manual de massas e tintas sintéticas, bem como calor e ruído provenientes de cortes de chapa, em ambientes em que são utilizadas pinturas com pistola com os respectivos solventes e gases daí resultantes, permitem o enquadramento dessa categoria profissional em listas dos citados Decretos, nos itens 1.2.11, 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e anexo II, item 2.5.3 do Decreto 83.080/79, já que, até o advento da Lei nº 9.032/95, a sujeição a agentes nocivos era legalmente presumida, durante toda a jornada de trabalho. [...] VI - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa não impede a concessão da aposentadoria pleiteada, entretanto, essa terá efeitos a partir da citação do INSS, com os reflexos pecuniários daí decorrentes, corrigidos monetariamente e juros de mora legais, observado o disposto na Lei nº 11.960/09. (TRF2, APELREEX 0159472-68.2014.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.03.2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS. LANTERNEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DO SEGURADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo poder executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); a necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. IV - Constatada a similitude entre as atividades de lanterneiro e soldador/trabalhador da indústria metalúrgica, prevista no Código 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, cabível o enquadramento do período correspondente por categoria profissional. [...] X – Remessa necessária, dada por interposta, conhecida e desprovida. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TRF2, AC 5009100-70.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 25.01.2022).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SOLDADOR E LANTERNEIRO. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, exercidos pelo autor nas funções de soldador e lanterneiro, com fundamento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e exposição habitual a ruído acima dos limites legais.2.A atividade de soldador/lanterneiro permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos códigos 2.5.3 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da comprovação do tipo específico de solda utilizada, conforme precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária.

2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a similitude entre as atividades de funileiro, lanterneiro e soldador, considerando-as passíveis de enquadramento como especiais com base em presunção legal de exposição a agentes nocivos, enquanto vigente a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

3. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites legalmente admitidos (superiores a 85 dB(A)), como demonstrado nos PPPs constantes dos autos, autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados após 1995, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.

4. A legislação de regência não exige apresentação de histogramas ou medições contínuas ao longo de todo o período laboral para o reconhecimento da atividade especial (TRF2, AC 0119298-98.2015.4.02.5001).

5. A utilização de metodologia diversa de medição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade se o PPP contiver as informações exigidas, como a descrição das atividades, o agente nocivo e o técnico responsável (TRF2, AC 5011719-30.2020.4.02.5001).
6. A declaração de eficácia de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando o agente nocivo for o ruído, conforme decidido pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) e reiterado por diversos julgados do TRF2 e TRF4.

7. A habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a nocividade seja ínsita às atividades habituais do segurado (STJ, REsp 1.578.404/PR; TRF1, AC 0006598-85.2013.4.01.3803).
8. Recurso desprovido.

(TRF2, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5001927-10.2024.4.02.5002, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, DJe 12/06/2025)

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5062936-40.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.02.2023; e TRF3, AC 5000416-61.2018.4.03.6003, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, E-DJF3R 03.07.2020.

Diante desse contexto, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos acima, por enquadramento em categoria profissional.

Nos períodos a seguir, verifica-se a exposição do autor ao agente físico ruído:

22/04/1987 a 09/12/1989 – 86,5 dB (PPP –  evento 1, PROCADM6, fl. 16);

01/03/2002 a 01/02/2012 – 90,5 dB (PPP – evento 1, PROCADM6, fls. 29/30);

10/03/2014 a 05/08/2015 – 98,6 dB (PPP – evento 12, PPP2).

Extrai-se dos elementos probatórios que, em todos os períodos indicados, o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente à época da prestação laboral, circunstância apta a caracterizar a especialidade do labor.

O fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade. A legislação previdenciária exige apenas que conste no documento a identificação do responsável técnico, o que, no caso, está devidamente registrado no PPP juntado aos autos.

Destaca-se, ainda, que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.

Nesse sentido: "O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

Neste sentido, a 1ª Turma Especializada do TRF2 já adotou entendimento semelhante, destacando que a falta de indicação do responsável técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial ao trabalhador. Vejamos:

“(...)

6. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, uma vez que a veracidade das informações constantes no formulário é presumida, conforme o artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal. Cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas, e o trabalhador não pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal do documento.

7. O colegiado da 1ª Turma Especializada do TRF2 já adotou entendimento semelhante no julgamento do precedente AC nº 5031013-34.2021.4.02.5001, reforçando que a ausência de indicação do responsável técnico não afasta o direito do trabalhador ao reconhecimento do tempo especial.

(...)”

(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 5000608-66.2022.4.02.5102/RJ, 04/12/2024)

Ademais, ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre.

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

A princípio, se o documento apresentado se mostra idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, cabendo ao INSS a responsabilidade pela fiscalização, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

No tocante à metodologia de avaliação do ruído, a legislação previdenciária não exige uma metodologia específica para a aferição da nocividade, bastando a comprovação técnica da exposição acima do limite legal. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, determina que a caracterização do tempo especial seja feita por meio de formulário embasado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, sendo admissível a utilização de qualquer metodologia científica reconhecida.

Não havendo exigência legal de aferição por método específico, o fato de o empregador ter adotado técnica distinta daquela prevista na Instrução Normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Entendimento contrário representaria extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

Assim, a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO PPP NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES CAPAZES DE ALTERAR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. PPP VÁLIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NÍVEIS VARIADOS DE RUÍDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1083/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos sob a exposição ao agente físico ruído, com o pagamento das prestações atrasadas desde a DER. [...]

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma Especializada, julgado em 19.04.2024, v.u.).

6. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. Manutenção da sentença recorrida.

(TRF2, 9a. Turma Especializada AC 5081043-30.2022.4.02.5101, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 30.07.2024).

Registre-se, ainda, que o caso não se subsume à controvérsia do Tema 1083 do STJ, porquanto não há indicação de variação significativa dos níveis de ruído a exigir a definição de critério específico de aferição (pico, média ou NEN).

Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A habitualidade e permanência decorrem da própria natureza das funções de técnico de segurança em ambiente industrial, que exige a presença constante nos locais de operação para fiscalização e orientação. Uma vez que o nível de ruído aferido no local de trabalho real (89,68 dB) é superior ao limite de 85 dB, o período deve ser reconhecido como especial.

Diante desse cenário, comprovada a exposição do autor a níveis de ruído superiores aos limites legais, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1987 a 09/12/1989, 01/03/2002 a 01/02/2012 e 10/03/2014 a 05/08/2015.

Quanto ao período de 03/07/2017 a 23/05/2019, o PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 35/37) indica que o autor esteve exposto aos agentes químicos “vapores orgânicos, solvente e material de pintura, hidrocarbonetos”.

Embora os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 admitissem o enquadramento pela exposição genérica a hidrocarbonetos, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, passou-se a exigir maior especificidade na identificação dos agentes químicos nocivos, não sendo suficiente a simples menção genérica a hidrocarbonetos ou substâncias correlatas.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 298, firmou a seguinte tese:

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”

A jurisprudência deste Tribunal alinha-se a esse entendimento, reiteradamente afirmando que a menção genérica a substâncias como hidrocarbonetos, solventes, desengraxantes e graxas não atende à exigência legal de individualização do agente químico, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do labor em tais hipóteses.

Neste sentido:

“(...)

3. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, desengraxantes, solventes e graxas é insuficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo necessária a especificação do agente nocivo, conforme entendimento do Tema 298 da TNU.

(...)

(TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5000267-68.2021.4.02.5104, Rel. ALFREDO JARA MOURA, julgado em 15/09/2025).

“(...)

2. Período de 01/02/2000 a 18/11/2003 não reconhecido como tempo especial, tendo em vista menção genérica a desengraxantes, solventes e graxas, em desacordo com entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

(...)

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5006880-41.2020.4.02.5104, Rel. do Acordão - MACARIO R. JUDICE NETO, DJe 05/06/2024)

“[...]

6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU, Tema n. 298).

7. Apelação provida em parte.”

 (TRF2, 1ª Turma Especializad,a AC 5100725-73.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, juntado aos autos em 25.08.2023).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, 10ª Turma Especializada, AC 5043645-20.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, julgado em 27.04.2025; TRF2, 1ª Turma Especializada,  APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, juntado aos autos em 01.09.2023; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, juntado aos autos em 21.09.2023; e TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, juntado aos autos em 05.04.2023.

No caso dos autos, para o período de 03/07/2017 a 23/05/2019, a documentação técnica limita-se à referência genérica a “hidrocarbonetos, solventes”, sem a indicação da substância química específica ou da composição dos agentes presentes no ambiente de trabalho. Diante da amplitude dessas expressões e da ausência de individualização do agente nocivo, não é possível aferir a efetiva nocividade da exposição, razão pela qual não se mostra viável o reconhecimento da especialidade dos períodos com base nesses agentes químicos, conforme a orientação consolidada no Tema 298 da TNU.

Portanto, o recurso do INSS merece provimento neste ponto para reformar a sentença a fim de determinar que o período de 03/07/2017 a 23/05/2019 seja computado como tempo comum.

Em razões de apelação, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996 e de 09/09/1998 a 01/02/2002.

Sustenta que, conforme o processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM6, págs. 22/23 e 24/26), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs comprovam a exposição a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos no primeiro interregno e fumos metálicos no segundo.

No tocante ao período de 01/09/1995 a 10/04/1996, o PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 22/2) indica a exposição do autor a "hidrocarbonetos"

Conforme já delineado, a exigência de especificação do agente químico somente passou a ser rigorosamente imposta com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Até então, sob a égide dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, admitia-se o enquadramento da atividade especial mediante a indicação genérica de agentes como hidrocarbonetos.

Considerando que o período em análise é integralmente anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, não há óbice ao reconhecimento da especialidade, ainda que a indicação do agente nocivo se dê de forma genérica.

Assim, assiste razão ao autor nesse ponto, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1995 a 10/04/1996.

Quanto ao intervalo de 09/09/1998 a 01/02/2002, verifica-se no PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 24/25) que o autor esteve exposto a fumos metálicos decorrentes de atividades de soldagem.

Ainda que tais fumos não estejam enquadrados no Grupo 1 da LINACH, mas sim no Grupo 2B (substâncias possivelmente carcinogênicas para humanos), cumpre salientar que, em 2018, a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), vinculada à Organização Mundial da Saúde, promoveu a reclassificação desses agentes para o Grupo 1 (carcinogênicos para humanos), conforme consignado na monografia nº 118 (http://publications.iarc.fr/569).

Tal reclassificação reforça a natureza qualitativa da avaliação desse agente, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração aferida ou do fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Nesse contexto, a orientação jurisprudencial tem reconhecido a possibilidade de enquadramento como atividade especial nos casos de exposição a fumos metálicos provenientes de solda, por considerá-los agentes nocivos à saúde do trabalhador, com riscos reconhecidos à integridade física.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. USO DE EPI. TEMA 1.083/STJ. RECLASSIFICAÇÃO PELA IARC. TEMA 629/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e extinguiu, sem resolução do mérito, outros intervalos. A parte autora requer o reconhecimento de novos períodos especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/02/2021), com pagamento de atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e fumos metálicos; (ii) efeitos do uso de EPI eficaz; (iii) consequência da ausência de prova quanto à exposição a agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A medição de ruído por audiodosimetria atende às exigências da NHO-01 e NR-15, sendo apta a comprovar a habitualidade e permanência da exposição durante a jornada de trabalho.

4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a ruído (ARE 664335/STF).

5. Os fumos de solda foram reclassificados pela IARC como agentes cancerígenos do Grupo 1, sendo suficiente a exposição qualitativa para reconhecimento da atividade especial.

6. A ausência de prova documental válida autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme Tema 629/STJ.

7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É especial o tempo de serviço com exposição a ruído acima dos limites legais, ainda que com uso de EPI.

2. A exposição a fumos metálicos reclassificados como cancerígenos é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.

3. A falta de prova válida sobre a exposição a agentes nocivos impõe extinção sem julgamento do mérito.

4. Comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 103/2019, arts. 15 e 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II e 29-C; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STF, ARE 664335 (RG); STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).

TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5037078-45.2021.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO, DJe 18/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (FUMOS METÁLICOS, SOLDAS ELÉTRICAS).AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1 . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob exposição a radiações não ionizantes, como no caso de fumos metálicos, proveniente do uso de soldas elétricas, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente. 3. Os fumos metálicos, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer, órgão da Organização Mundial da Saúde), do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), razão pela qual, na forma do julgamento do IRDR 15/TRF4, o uso de EPIs não elide a sua nocividade. Precedentes do TRF4. 4 . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art . 85 do CPC. 6. Verba honorária majorada em face do disposto no § 11 do art. 85 do CPC . 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF-4, 10ª Turma, AC: 50178533620204047000 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Publicação: 30/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO . FUMOS METÁLICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. 1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 2. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. Desde 2017, os fumos de solda passaram a integrar a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC - Welding Fumes), o que reforça a periculosidade da exposição. Ainda que esse agente não tenha registro no Chemical Abstracts Service (CAS), a análise quantitativa se torna irrelevante, pois os riscos já são amplamente reconhecidos. O fornecimento de EPIs tampouco descaracteriza a insalubridade, uma vez que os efeitos da exposição persistem mesmo com o uso de proteção.

(TRF-4, 11ª Turma, AC: 50106993920174047107 RS, Relator.: HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Data de Publicação: 09/04/2025)

Portanto, comprovada a exposição habitual e permanente a fumos metálicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 09/09/1998 a 01/02/2002.

Por conseguinte, considerados o afastamento da especialidade do período de 03/07/2017 a 23/05/2019 e o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996 e de 09/09/1998 a 01/02/2002, passa-se à verificação do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, conforme planilha abaixo:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

VITORIA DIESEL LTDA

22/04/1987

09/12/1989

1.40
Especial

2 anos, 7 meses e 18 dias
+ 1 ano, 0 meses e 19 dias
= 3 anos, 8 meses e 7 dias

VIWA CAMINHOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

06/03/1990

21/09/1990

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 4 dias

FAST TRANSPORTADORA LTDA

01/03/1991

03/04/1991

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 mês e 16 dias

LIDER IMOBILIARIA S.A.

19/06/1991

15/03/1995

1.40
Especial

3 anos, 8 meses e 27 dias
+ 1 ano, 5 meses e 28 dias
= 5 anos, 2 meses e 25 dias

LOCADORA IG VITORIA LTDA

01/09/1995

10/04/1996

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias

AUTOBAHN VEICULOS - IMPORTACAO E EXPORTACAO

09/09/1998

01/02/2002

1.40
Especial

3 anos, 4 meses e 23 dias
+ 1 ano, 4 meses e 9 dias
= 4 anos, 9 meses e 2 dias

KURUMA VEICULOS S.A.

01/03/2002

01/02/2012

1.40
Especial

9 anos, 11 meses e 1 dia
+ 3 anos, 11 meses e 18 dias
= 13 anos, 10 meses e 19 dias

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/07/2012

31/07/2012

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

AEROPORTO VEICULOS LTDA (IEAN)

03/09/2012

27/08/2013

1.00

0 anos, 11 meses e 25 dias

TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

10/03/2014

05/08/2015

1.40
Especial

1 ano, 4 meses e 26 dias
+ 0 anos, 6 meses e 22 dias
= 1 ano, 11 meses e 18 dias

SERVICOS AUTOMOTIVOS AUTOMATICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

03/07/2017

06/11/2019

1.00

2 anos, 3 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER

SERVICOS AUTOMOTIVOS AUTOMATICOS LTDA

01/07/2021

30/06/2024

1.00

3 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (15/08/2019)

34 anos, 5 meses e 17 dias

315

51 anos, 3 meses e 22 dias

85.7750

Até a reafirmação da DER (31/12/2021)

35 anos, 2 meses e 3 dias

323

53 anos, 8 meses e 7 dias

88.8583

Em 15/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por outro lado, é possível a reafirmação da DER, tendo em vista que o autor permaneceu em atividade após o requerimento administrativo e formulou pedido expresso nesse sentido.

Assim, em 31/12/2021 (reafirmação da DER) o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, porquanto cumpre: (i) tempo mínimo de contribuição superior a 35 anos; (ii) tempo mínimo exigido até a data da reforma (mais de 33 anos); (iii) carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e (iv) o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Portanto, conclui-se que ambas as apelações merecem parcial provimento: (i) a do INSS, para afastar a especialidade do período de 03/07/2017 a 23/05/2019; e (ii) a do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1995 a 10/04/1996 e de 09/09/1998 a 01/02/2002, e por conseguinte condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER reafirmada em 31/12/2021, e a pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada.

No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

- até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e

- da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Diante da modificação do julgado, apenas o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária. Não sendo líquido o acórdão, a fixação do respectivo percentual será definida na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os critérios previstos nos incisos I a V do § 2º do referido dispositivo, bem como o enunciado da Súmula 111 do STJ.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, — notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano de natureza alimentar —, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício concedido.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002833318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043784-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. LANTERNEIRO/FUNILEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP COMO PROVA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. TEMA 298 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto a alguns períodos e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais e convertê-los em tempo comum, sem conceder o benefício de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por julgamento citra petita; (ii) estabelecer se determinados períodos laborados devem ser reconhecidos como especiais, considerando enquadramento por categoria, exposição a ruído e agentes químicos; (iii) determinar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum e a validade do PPP como prova; (iv) verificar se o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença, interpretada em conjunto, resolve integralmente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os pedidos.

4. Reconhece-se a especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento da atividade de lanterneiro/funileiro, dada sua similitude com atividades metalúrgicas previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

5. Admite-se o PPP como meio idôneo de prova da atividade especial, sendo presumida a veracidade de suas informações, ainda que extemporâneo ou com eventuais falhas formais.

6. Considera-se especial o labor com exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente da metodologia utilizada, desde que comprovada tecnicamente a nocividade.

7. Afasta-se a especialidade do período com indicação genérica de hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/97, conforme Tema 298 da TNU, que exige especificação do agente nocivo.

8. Reconhece-se a especialidade de período anterior a 1997 com indicação genérica de hidrocarbonetos, diante da legislação vigente à época.

9. Reconhece-se a especialidade por exposição a fumos metálicos, cuja avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa, diante de sua natureza carcinogênica.

10. Admite-se a reafirmação da DER quando comprovado o preenchimento posterior dos requisitos.

11. Determina-se a implantação do benefício, presentes os requisitos da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por julgamento citra petita quando a decisão resolve integralmente a lide a partir de sua fundamentação. 2. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995 para atividades equiparadas a categorias previstas em regulamento. 3. O PPP constitui prova idônea da atividade especial, sendo presumida a veracidade de suas informações. 4. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da metodologia de aferição. 5. Após o Decreto nº 2.172/97, exige-se a especificação do agente químico para reconhecimento da especialidade. 6. A exposição a fumos metálicos enseja reconhecimento de atividade especial por critério qualitativo. 7. É cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria quando preenchidos os requisitos posteriormente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º e §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 485, IV, 493, 933 e 300; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17 e art. 25, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, Tema 995; TNU, Tema 298; TRF2, AC 5009100-70.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 25.01.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002833318v3 e do código CRC aca0cee1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5043784-44.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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