Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela autarquia previdenciária e, de ofício, retificou a sentença apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ajustar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
O julgado embargado manteve a condenação do INSS no sentido de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de I. B. B., retroativamente à data do requerimento administrativo formulado em 21/08/2019, por considerar preenchidos os requisitos da deficiência e da miserabilidade econômica ().
O INSS alegou no recurso que o acórdão foi omisso pois não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de exclusão do valor proveniente do Programa Bolsa Família do cálculo da renda mensal bruta familiar, após o advento da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025. Segundo a tese recursal, a nova legislação incluiu o parágrafo 3º-A no art.20 da Lei nº 8.742/1993, estabelecendo que o cálculo da renda deve considerar a soma dos rendimentos de todos os membros da família, vedando deduções não previstas expressamente em lei, o que tornaria obrigatória a inclusão das verbas de programas de transferência de renda no cômputo da hipossuficiência. Por fim, o embargante pediu o provimento do recurso para que as omissões apontadas sejam sanadas, inclusive para fins de prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais, notadamente os arts. 2º, 37, 84, inciso IV, 97 e 203, inciso V, da Carta Magna, além dos arts. 20 e 26-A da Lei nº 8.742/1993 e arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, visando viabilizar a futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores ().
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento 30.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829523v3 e do código CRC ff54929f.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 17:13:51