Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela autarquia previdenciária e, de ofício, retificou a sentença apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ajustar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.

O julgado embargado manteve a condenação do INSS no sentido de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor de I. B. B., retroativamente à data do requerimento administrativo formulado em 21/08/2019, por considerar preenchidos os requisitos da deficiência e da miserabilidade econômica (evento 14, RELVOTO1).

O INSS alegou no recurso que o acórdão foi omisso pois não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de exclusão do valor proveniente do Programa Bolsa Família do cálculo da renda mensal bruta familiar, após o advento da Lei nº 15.077/2024 e do Decreto nº 12.534/2025. Segundo a tese recursal, a nova legislação incluiu o parágrafo 3º-A no art.20 da Lei nº 8.742/1993, estabelecendo que o cálculo da renda deve considerar a soma dos rendimentos de todos os membros da família, vedando deduções não previstas expressamente em lei, o que tornaria obrigatória a inclusão das verbas de programas de transferência de renda no cômputo da hipossuficiência. Por fim, o embargante pediu o provimento do recurso para que as omissões apontadas sejam sanadas, inclusive para fins de prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais, notadamente os arts. 2º, 37, 84, inciso IV, 97 e 203, inciso V, da Carta Magna, além dos arts. 20 e 26-A da Lei nº 8.742/1993 e arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, visando viabilizar a futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores (evento 25, EMBDECL1).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento 30.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos legais para a sua admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela autarquia previdenciária e, de ofício, retificou a sentença apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ajustar os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Diferentemente do que sustenta o recorrente, o acórdão embargado abordou expressamente a questão temporal da aplicação das referidas normas, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado. Na fundamentação do voto condutor, restou consignado que o Decreto nº 12.534/2025, que alterou a regulamentação do benefício de prestação continuada para possibilitar o cômputo de valores de programas de transferência de renda na renda mensal bruta, entrou em vigor apenas em 26/06/2025.

Além disso, este Colegiado foi categórico ao afirmar que a incidência da referida norma, por ser posterior à data do requerimento administrativo formulado pela autora (DER: 21/08/2019), não deve retroagir para atingir o direito já consolidado sob a égide da legislação anterior. Trata-se da estrita aplicação do princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais, determinando que o direito deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum. II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95. III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 961.712/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 3/2/2015.)"

Ademais, o julgado ressaltou que a ajuda governamental recebida pela autora a título do Programa Bolsa Família ratifica sua condição de extrema vulnerabilidade social, uma vez que o critério de renda para ingresso em tal programa é ainda mais restritivo do que o estabelecido para a concessão do BPC/LOAS, conforme o seguinte trecho (evento 14, RELVOTO1): 

"(...)

Quanto à miserabilidade familiar, há elementos nestes autos que comprovam suficientemente que ISABELA vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, desde quando pediu administrativamente a concessão do indicado benefício assistencial (DER: 21/08/2019).

Com relação à composição do núcleo familiar e à renda per capita, (i) os registros do CADÚNICO de 07/2015 indicam que a autora residia com os pais (Lucas e Vanuci) e com o irmão Gabriel, nascido em 23/12/2010 (evento 1, DOC1 – fls. 45 e 62) e (ii) no CADÚNICO de 06/2021 foi informado que ISABELA morava com os pais, o irmão Gabriel e a irmã Helena, nascida em 03/02/2021 (evento 1, DOC1 – fls. 125 e 136).

Já o sistema CNIS demonstrou que Lucas e Vanuci laboraram formalmente até 08/2015 e 04/2016, respectivamente, bem como que Vanuci recolheu contribuição na condição de contribuinte individual e somente na competência de 12/2015 (evento 1, DOC1 – fls. 71 e 76). Além disso, ficou comprovado nestes autos que (i) Lucas atuou como empresário individual (confecção de peças de vestuário) de 03/2012 a 11/2015 (evento 1, DOC1 – fl. 73) e (ii) Vanuci trabalhou como empresária individual (serviço de alimentação para eventos e recepções) de 12/2015 a 10/2018 (evento 1, DOC1 – fl. 78).

No relatório social (evento 1, DOC2 – fls. 48/51), expedido em 17/01/2025, consta que a renda mensal familiar é composta pela quantia de R$ 900,00, recebida do Programa Bolsa-Família, e pelo valor aproximado de R$ 1.500,00, proveniente da pizzaria de propriedade dos pais de ISABELA. Sobre esta atividade comercial, a autora prestou os seguintes esclarecimentos nas contrarrazões ao recurso de apelação: “a pizzaria que os pais da Requerente tocam é recente, com início das vendas em dezembro de 2024. A família produz artesanalmente as pizzas em casa, funciona na modalidade de entregas, a força de trabalho vem somente dos pais da Requerente e não há estabelecimento comercial destinado a ela. Não chega a ser uma pizzaria como o imaginário comum desenha, mas os pais da Requerente têm feito e vendido pizzas.” (evento 1, CONTRAZ5 – fl. 05).

Assim, o Programa Bolsa-Família foi originalmente criado pela Lei nº 10.836/04, com a finalidade de unificar os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as oriundas do Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Escola), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa Alimentação), Programa Auxílio-Gás e o Cadastro único do Governo Federal (CADÚNICO), consoante se extrai do seu art. 1º, parágrafo único. A Medida Provisória nº 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021, revogou a Lei nº 10.836/2004 e instituiu o Programa Auxílio Brasil. Em seu art. 4º, § 1º, A Lei nº 14.284/2021 previu que, para o ingresso no programa, a família deve estar em situação de pobreza, com renda familiar per capita mensal entre R$ 105,01 e R$ 210,00, ou extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00. No ano de 2023, por sua vez, foi instituído, pela Lei 14.601/2023, o novo Programa Bolsa-Família, que substituiu o Programa Auxílio Brasil, fixando como condição de elegibilidade a inscrição no CADÚNICO e renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00. 

Porém, o Dec. nº 12.534/25, que alterou o Dec. 6.214/07 (§ 2º do art.4º) e possibilita que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda sejam computados como renda mensal bruta familiar, entrou em vigor em 26/06/2025, data posterior ao pedido administrativo apresentado pela autora (DER: 21/08/2019) e, por isso, este entendimento não deve ser aplicado ao caso concreto.

Então, o auxílio financeiro recebido pela autora referente ao Programa Bolsa-Família além de não integrar o cálculo da renda per capita, para fins de concessão de benefício assistencial, ratifica contundentemente a condição de vulnerabilidade social da parte, pois esta ajuda governamental é destinada à população em estado de miséria econômica e tem critério de renda mais restrito que o benefício assistencial pleiteado neste processo.

(...)."

Desse modo, o que se constata no caso concreto é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829524v4 e do código CRC d90092e0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ALEGADA OMISSÃO. CÔMPUTO DE VALORES DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA NA RENDA FAMILIAR. DECRETO Nº 12.534/2025. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA COMO INDÍCIO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão da 1ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da autarquia e, de ofício, apenas retificou a sentença para afastar a prescrição quinquenal e ajustar os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo a concessão de benefício assistencial. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Decreto nº 12.534/2025, que passou a permitir o cômputo de valores de programas de transferência de renda na renda familiar para fins de BPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Decreto nº 12.534/2025 ao caso concreto para considerar valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina expressamente a questão da aplicação temporal da norma regulamentar e registra que o Decreto nº 12.534/2025 entrou em vigor apenas em 26/06/2025.

  2. O colegiado aplica o princípio tempus regit actum, segundo o qual o direito ao benefício previdenciário ou assistencial deve ser regido pela legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos ou do requerimento administrativo, ocorrido em 21/08/2019.

  3. A norma regulamentar posterior não retroage para alcançar situação jurídica já consolidada sob a legislação anterior, razão pela qual não se admite o cômputo retroativo de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar.

  4. O recebimento do benefício do Programa Bolsa-Família demonstra situação de extrema vulnerabilidade social, pois o critério de renda para ingresso no programa é mais restritivo que aquele previsto para o benefício assistencial.

  5. A alegação de omissão revela apenas inconformismo do embargante com o entendimento adotado no julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

  6. O art. 1.025 do CPC estabelece que a simples suscitação da matéria nos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado.

  7. A jurisprudência do STJ reconhece que a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório, mas o recurso deve ser rejeitado quando a matéria já foi devidamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o princípio tempus regit actum aos benefícios assistenciais, de modo que a legislação vigente na data do requerimento administrativo rege a verificação dos requisitos para concessão.

  2. O Decreto nº 12.534/2025, que admite o cômputo de valores de programas de transferência de renda na renda familiar para fins de BPC, não retroage para alcançar requerimento administrativo formulado antes de sua vigência.

  3. O recebimento do Programa Bolsa-Família constitui elemento indicativo de vulnerabilidade social e não integra o cálculo da renda familiar quando regido pela legislação anterior.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria arguida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Dec. nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º; Dec. nº 12.534/2025; Lei nº 10.836/2004; Lei nº 14.284/2021, art. 4º, § 1º; Lei nº 14.601/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.12.2014, DJe 03.02.2015; STJ, Súmula 98; STJ, REsp nº 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5001422-29.2025.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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