Apelação Cível Nº 5005747-30.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. D. M. em face de sentença (), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/07/1990 a 30/07/1991 (servente), 01/11/1995 a 05/03/1997, e diversos períodos entre 2009 e 2019 (exposição a calor), mantendo o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de origem condenou parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Em razões recursais (), o apelante sustenta que a atividade de servente (06/07/1990 a 30/07/1991) deve ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Quanto aos demais períodos, alega que os documentos constantes dos autos, especificamente os PPPs, comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ruído e calor), requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade e a consequente concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazoes.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
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