Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005747-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. D. M. em face de sentença (evento 68, SENT1), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/07/1990 a 30/07/1991 (servente), 01/11/1995 a 05/03/1997, e diversos períodos entre 2009 e 2019 (exposição a calor), mantendo o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo de origem condenou parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que estipulou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

Em razões recursais (evento 72, APELACAO1), o apelante sustenta que a atividade de servente (06/07/1990 a 30/07/1991) deve ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Quanto aos demais períodos, alega que os documentos constantes dos autos, especificamente os PPPs, comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (ruído e calor), requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade e a consequente concessão da aposentadoria.

Sem contrarrazoes.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828525v2 e do código CRC 4d4ecf69.

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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005747-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por J. D. M. em face de sentença (evento 68, SENT1), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 06/07/1990 a 30/07/1991 (servente), 01/11/1995 a 05/03/1997, e diversos períodos entre 2009 e 2019 (exposição a calor), mantendo o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Convém ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 06/07/1990 a 30/07/1991 (servente), bem como nos períodos de exposição a ruído e calor descritos no PPP, para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Primeiramente, no que tange ao período de 06/07/1990 a 30/07/1991, verifica-se que o autor laborou como servente na empresa RIBEIRO ENGENHARIA LTDA, conforme comprovado pela CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 3).

As atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Além disso, ressalte-se que é firme a jurisprudência que o rol de atividades dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79 é meramente exemplificativo, não afastando o reconhecimento de outras atividades não contidas nos quadros anexos.

Na hipótese, verifica-se que no contrato de trabalho registrado na carteira profissional do autor, a espécie de estabelecimento indicado para a prestação da atividade refere-se à construção civil, o que permite o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - O exercício pela parte da função de servente em empresa do ramo da construção civil é passível de reconhecimento como especial mediante enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

V - Constatada a especialidade dos períodos laborados pelo autor (enquadramento por categorial profissional - servente/construção civil e ruído), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII -Apelação do INSS conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5005174-04.2021.4.02.5002, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 24/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE OBRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. No caso dos autos, verifica-se que nos contratos de trabalho registrados nas carteiras profissionais do autor, a espécie de estabelecimento indicado para a prestação da atividade refere-se à construção civil, o que configura prova suficiente de que o exercício do trabalho se dava em edifícios, barragens, pontes e torres, de forma a permitir o enquadramento pela categoria profissional, até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.

2. Na hipótese, faz jus o segurado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada, ocasião em que implementou os requisitos para a obtenção do benefício.

3. Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível, 5005804-95.2019.4.02.5110, Rel. MARCELO DA ROCHA ROSADO, DJe 23/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito. 4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

(TRF-4, QUINTA TURMA, AC: 50046066220154047129 RS 5004606-62.2015.4.04.7129, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019) (g.n)

Portanto, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento como especial deste período.

Quanto ao agente nocivo ruído, o PPP acostado aos autos (evento 1, PPP7) indica, para o período de 01/11/1995 a 30/11/1996, a exposição a ruído na intensidade de 84,0 dB(A). Com já dito, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997.

Destarte, tendo o segurado laborado sob exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido, resta caracterizada a especialidade do trabalho no período de01/11/1995 a 30/11/1996.

No tocante ao agente nocivo calor, cumpre observar que, para as atividades exercidas até 05/03/1997, o Anexo do Decreto nº 53.831/64, em seu código 1.1.1, considerava insalubres as operações realizadas em locais com temperaturas superiores a 28ºC, desde que provenientes de fontes artificiais.

Para períodos posteriores a 06/03/1997, como ocorre na hipótese, o enquadramento deve observar os limites previstos no Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa limites de tolerância variáveis conforme a intensidade do esforço físico (taxa metabólica) e o regime de trabalho (contínuo ou intermitente), aferidos por meio do índice IBUTG.

De acordo com o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, os limites de tolerância para atividades contínuas são de 30,0ºC (trabalho leve), 26,7ºC (trabalho moderado) e 25,0ºC (trabalho pesado). Por sua vez, o Quadro 3 da mesma norma classifica como trabalho leve aquele realizado predominantemente na posição sentada, com movimentos moderados de braços e pernas.

No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não consigna, de forma técnica e individualizada, a taxa metabólica da atividade desempenhada nem o regime de exposição (contínuo ou intermitente), elementos imprescindíveis para a correta aplicação dos parâmetros da NR-15. A simples indicação de valores de IBUTG, desacompanhada desses dados, não permite aferir, com segurança, a superação dos limites de tolerância legalmente estabelecidos.

De todo modo, a atividade exercida pelo autor — cobrador de transporte coletivo —, à míngua de prova em sentido contrário, enquadra-se como trabalho leve, nos termos do Quadro 3 da NR-15, por não demandar esforço físico relevante.

Neste sentido, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO AO CALOR. RECURSOS DESPROVIDOS.

(...)

4. A decisão manteve o indeferimento da especialidade dos períodos de 2013 a 2019, pois a exposição ao calor não superou os limites legais. Sendo a atividade de cobrador de coletivo enquadrada como trabalho leve, o limite de tolerância aplicável é de 30,0ºC IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Como os registros nos autos apontaram índices máximos de 26,9ºC, não restou configurada a insalubridade por agente físico calor.

IV. Dispositivo

5. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.

(TRF 2ª Região, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, AC 5003183-44.2022.4.02.5006/ES, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/03/2026 )

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.  MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.

(...)

5. As atividades profissionais de cobrador e motorista de ônibus podem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, somente quando exercidas até 28/04/1995.

6. No caso em tela, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor laborou na empresa TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S/A no período de 01/01/2004 a 05/12/2012, desempenhando a atividade profissional de motorista de ônibus.  Observa-se que no referido documento, constando o nome e número do conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais (engenheiro), o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 79,2dB, abaixo do nível permitido pela legislação vigente à época (85dB), não se admitindo sua contagem como especial.

7. Verifica-se também através de um segundo PPP (Evento 1, PPP13, p.1/2), que o autor laborou na empresa VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA, na função de motorista de ônibus, no período de 01/08/2013 a 26/11/2015, exposto aos agentes nocivos ruído e calor. Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, em razão do disposto no anexo III da NR-15 que estabelece que a atividade de direção de veículos deve ser considerada como "leve" para aferição da taxa de metabolismo, combinado com o disposto no quadro nº 1 da referida norma, conclui-se que o limite de tolerância para a exposição ao agente nocivo calor seria de até 30,0 IBUTG.  Assim, tendo em vista que o nível apontado pelo PPP foi apenas de 21,7 IBUTG, não há como reconhecer tal período como especial.

(...)

11. Remessa necessária que não se conhece. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS, nos termos do voto.

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação/Remessa Necessária, 5008888-49.2020.4.02.5117, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 19/05/2022)

Na hipótese, o PPP registra, para os períodos controvertidos, índices de IBUTG de 27,6ºC, 27,5ºC, 27,4ºC, 26,2ºC, 26,9ºC, 26,2ºC e 26,7ºC, todos inferiores ao limite de 30,0ºC aplicável ao trabalho leve.

Dessa forma, ausente prova de exposição ao calor em níveis superiores aos limites de tolerância, não há como reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/03/2009 a 27/02/2010, 28/02/2010 a 28/02/2011, 01/06/2011 a 29/06/2012, 30/06/2012 a 29/06/2013, 30/06/2013 a 29/06/2014, 01/07/2015 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 30/07/2017 e 31/07/2017 a 13/09/2019, devendo ser mantida, nesse ponto, a sentença de improcedência.

Procedendo ao cômputo do tempo de serviço total, infere-se que o autor não atinge o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (13/06/2019), conforme planilha abaixo:

Início

Fim

Fator

Tempo

06/07/1990

30/07/1991

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 25 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 1 ano, 5 meses e 29 dias

18/02/1992

26/11/1992

1.00

0 anos, 9 meses e 9 dias

01/09/1993

31/05/2020

1.00

25 anos, 7 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

01/11/1995

30/11/1996

1.40
Especial

1 ano, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 ano, 6 meses e 6 dias

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (13/06/2019)

28 anos, 5 meses e 27 dias

47 anos, 9 meses e 25 dias

76.3111

Assim, em 13/06/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em síntese, o recurso merece parcial provimento para reconhecer como especial os períodos de 06/07/1990 a 30/07/1991 (enquadramento por categoria profissional) e de 01/11/1995 a 05/03/1997 (exposição a ruído) e determinar que o INSS averbe os referidos períodos em favor do autor, com a devida conversão para tempo comum.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005747-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PPP. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AVERBAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos laborados como servente na construção civil, com exposição a ruído e calor, bem como manteve o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor como servente na construção civil por enquadramento em categoria profissional; (ii) estabelecer se a exposição a ruído e calor, conforme PPP, caracteriza atividade especial nos períodos indicados; (iii) determinar se, com o cômputo dos períodos reconhecidos, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico.

4. A atividade de servente na construção civil enquadra-se como especial até 28/04/1995, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo suficiente a comprovação do vínculo por CTPS.

5. A partir de 29/04/1995, exige-se comprovação da exposição a agentes nocivos por formulários e, após 05/03/1997, por laudo técnico, sendo o PPP documento idôneo para essa finalidade.

6. A exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a eficácia de EPI nesse caso, conforme entendimento do STF.

7. O PPP comprova exposição a ruído de 84 dB no período de 01/11/1995 a 30/11/1996, ensejando o reconhecimento da especialidade.

8. Para o agente calor, após 06/03/1997, devem ser observados os limites da NR-15, exigindo-se dados técnicos como taxa metabólica e regime de trabalho, não supridos pelo PPP apresentado.

9. A atividade de cobrador de transporte coletivo é classificada como trabalho leve, cujo limite de tolerância é de 30ºC IBUTG, não superado nos períodos analisados.

10. Ausente prova de exposição a calor acima dos limites legais, não se reconhece a especialidade dos períodos posteriores a 2009.

11. Mesmo com o reconhecimento parcial dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, o segurado não atinge o tempo mínimo para concessão da aposentadoria na DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 para trabalhadores da construção civil. 2. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI. 3. A comprovação de insalubridade por calor exige observância dos parâmetros da NR-15, com indicação da taxa metabólica e regime de trabalho. 4. A ausência de prova técnica adequada impede o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor. 5. O reconhecimento parcial de tempo especial não garante a concessão de aposentadoria sem o preenchimento dos requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; EC nº 20/98, art. 9º; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 3.

Jurisprudência relevante citada*: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; STJ, AR 5.186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/06/2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; TRF2, AC 5005174-04.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, DJe 24/07/2023; TRF2, AC 5005804-95.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Marcelo Rosado, DJe 23/03/2022; TRF2, AC 5003183-44.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 30/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5005747-30.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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