Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027173-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. K. em face de sentença (evento 30, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.512.798-6) e a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 19/12/2018.

O Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.

Em razões recursais (evento 45, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período laborado na empresa Itaú Unibanco S/A, entre 01/03/1993 e 03/08/2015, deve ser reconhecido como especial em razão da periculosidade, notadamente pelo risco permanente de explosão decorrente de armazenamento inadequado de líquidos inflamáveis no subsolo do prédio onde exercia suas atividades. Argumenta que o laudo técnico produzido em reclamatória trabalhista constitui prova robusta da situação de risco, impondo a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826643v2 e do código CRC cc6c8a31.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027173-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por E. K. em face de sentença (evento 30, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.512.798-6) e a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 19/12/2018.

Do tempo especial

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor entre 01/03/1993 e 03/08/2015, junto ao Itaú Unibanco S/A, em razão de alegada periculosidade decorrente do risco de explosão por armazenamento de líquidos inflamáveis no subsolo do edifício em que exercia suas atividades.

No caso concreto, verifica-se que o autor exercia funções de natureza eminentemente administrativa, na qualidade de técnico operacional, desempenhando atividades típicas de escritório, tais como processamento de dados, conferência de documentos e apoio a rotinas bancárias.

O autor fundamenta seu pedido exclusivamente na existência de tanques de combustível (óleo diesel) instalados no subsolo do edifício, utilizados para abastecimento de geradores, situação que, segundo sustenta a parte autora, configuraria risco permanente de explosão apto a caracterizar a periculosidade do ambiente laboral.

Não obstante, a prova produzida nos autos não se revela suficiente para demonstrar que o autor estivesse exposto, de forma habitual e permanente, a situação de risco qualificada nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP6) apresentado limita-se a registrar a existência de “líquido inflamável” como fator de risco, fazendo remissão expressa a acordo celebrado em reclamatória trabalhista, no qual se reconheceu o direito ao adicional de periculosidade aos empregados da empresa. Todavia, não há indicação técnica individualizada acerca da efetiva exposição do segurado.

Ademais, a situação descrita — consistente no armazenamento de combustível em área distinta daquela em que o autor desempenhava suas funções — não evidencia, por si só, que o risco alegado integrasse a rotina laboral do segurado ou decorresse diretamente do método de trabalho por ele desempenhado. Trata-se, em verdade, de condição estrutural do edifício, dissociada das atribuições exercidas pelo autor.

Nesse contexto, importa ressaltar que, embora a legislação trabalhista admita o pagamento de adicional de periculosidade em hipóteses mais amplas, o regime jurídico previdenciário possui critérios próprios e mais restritivos para o reconhecimento da especialidade do labor, não sendo possível a transposição automática de conclusões firmadas naquela seara.

Com efeito, o recebimento de adicional de periculosidade, ainda que reconhecido judicialmente, não constitui prova suficiente para o enquadramento do tempo de serviço como especial, sendo indispensável a demonstração de que o segurado exercia atividade em condições que implicassem efetiva exposição a risco acentuado, em caráter habitual e permanente.

De igual modo, não se mostra juridicamente adequada a equiparação da situação descrita a outras hipóteses expressamente previstas na legislação previdenciária, nas quais o reconhecimento da especialidade decorre da própria natureza da atividade exercida, como ocorre, por exemplo, com o trabalho diretamente relacionado ao manuseio de inflamáveis ou explosivos.

No caso dos autos, inexiste prova de que o autor desempenhasse atividades enquadráveis nas hipóteses definidas pelas normas regulamentadoras aplicáveis, notadamente aquelas previstas na NR-16, tampouco de que estivesse inserido em área de risco delimitada em razão de suas funções.

Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar da aposentadoria especial, refere-se expressamente à exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde (art. 201, §1º), não abrangendo, de forma genérica, situações de risco potencial desvinculadas da atividade exercida pelo segurado.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADES DE RISCO. SOMENTE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora a existência de geradores com armazenamento indevido de produtos inflamáveis em um edifício comercial, possa ensejar, na seara trabalhista, o direito ao adicional de insalubridade, é importante destacar que há autonomia jurídica entre esse instituto e a especialidade previdenciária. Ou seja, o reconhecimento de periculosidade laboral não implica, necessariamente, o reconhecimento da sujeição a agentes nocivos no âmbito previdenciário.

2. No caso concreto, o autor exerceu atividades de cunho administrativo, tais como serviços auxiliares ou escrituário. Assim, o fundamento para o reconhecimento do direito à contagem especial é exclusivamente o risco a que o trabalhador esteve sujeito em decorrência da armazenagem indevida de produtos inflamáveis no mesmo edifício.

3. Embora a legislação trabalhista tenha a previsão do adicional de periculosidade em razão do contato com explosivos e produtos inflamáveis (art. 193, I da CLR, bem como NR-16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214), esse é um risco não previsto na legislação previdenciária.

4. Na esfera protetiva, a regra geral para legitimar a contagem especial é a efetiva sujeição do trabalhador a uma condição nociva de labor, ainda que tal dano possa ser presumido. Por isso, ao contrário da esfera trabalhista, no âmbito previdenciário é absolutamente excepcional o reconhecimento da especialidade em casos de mero risco da atividade exercida, de modo que a possibilidade de jubilação antecipada nesses casos deve se limitar às hipóteses legais.

5. Tratando-se de hipótese excepcional dentro de uma modalidade de aposentadoria já excepcional, o reconhecimento da especialidade de atividades de risco deve se limitar às hipóteses previstas na legislação, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

6. Mesmo com o afastamento da especialidade do período de labor exercido de 2006 a 2016, o autor ainda assim contava com 36 anos, 4 meses e 4 dias na data da DER, devendo, portanto, ser reformada a sentença, mas garantindo o direito do autor à garantia do benefício.

7. Possibilidade de reafirmação da DER para uma data posterior caso isso acarrete um benefício mais vantajoso para o segurado, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento ou liquidação da sentença.

8. Por fim, considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 9% (nove por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015, sendo certo que os referidos percentuais já incluem o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.

9. Apelação parcialmente provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, e, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação/Remessa Necessária, 5002383-09.2019.4.02.5107, Rel. MARCELO DA ROCHA ROSADO, Rel. do Acordão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 19/12/2022)

Assim, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a efetiva exposição do autor a condição especial de labor que justifique o reconhecimento do período como especial para fins previdenciários.

Diante desse cenário, correta a sentença ao afastar a especialidade do período controvertido, mantendo o tempo de contribuição apurado pela autarquia previdenciária.

Por conseguinte, não reconhecido o tempo especial, resta prejudicado o pedido de revisão da renda mensal inicial, bem como a pretendida retroação da data de início do benefício, por ausência de preenchimento dos requisitos legais na data do requerimento administrativo.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826644v3 e do código CRC 47f9a52f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027173-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA PERICULOSIDADE POR ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP INSUFICIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/1993 a 03/08/2015, revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e retroação da data de início do benefício para 19/12/2018, sob alegação de periculosidade decorrente de armazenamento de inflamáveis no edifício em que laborava.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor exercido em atividade administrativa, em edifício com armazenamento de inflamáveis, configura tempo especial por periculosidade; (ii) estabelecer se o recebimento de adicional de periculosidade e o registro em PPP são suficientes para o enquadramento previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional, sendo que, após essa data, exige-se demonstração efetiva da exposição a agente nocivo, com evolução dos meios de prova até a exigência de laudo técnico.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é meio idôneo de prova, desde que contenha informações técnicas individualizadas acerca da exposição do trabalhador.

6. O exercício de funções administrativas, sem contato direto com agentes perigosos, não caracteriza, por si só, atividade especial.

7. A existência de tanques de combustível no subsolo do edifício configura condição estrutural, não demonstrando exposição direta, habitual e permanente do segurado ao risco.

8. O PPP apresentado é genérico e baseado em acordo trabalhista, sem comprovação técnica individualizada da exposição efetiva.

9. O adicional de periculosidade reconhecido na esfera trabalhista não vincula o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário, que possui critérios próprios e mais restritivos.

10. O reconhecimento de atividade especial por risco é excepcional e limitado às hipóteses expressamente previstas na legislação, inexistentes no caso concreto.

11. Ausente prova de enquadramento nas hipóteses normativas, inclusive da NR-16, não se caracteriza a especialidade do período.

12. Não reconhecido o tempo especial, restam prejudicados os pedidos de revisão da RMI e retroação da DIB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial exige prova de exposição habitual e permanente a agente nocivo, não bastando risco potencial decorrente de condições estruturais do ambiente. 2. O recebimento de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, automaticamente, o enquadramento do tempo como especial no regime previdenciário. 3. A atividade administrativa sem exposição direta a agentes perigosos não se enquadra como especial, ainda que haja inflamáveis no edifício. 4. O PPP deve conter comprovação técnica individualizada da exposição para fins de reconhecimento da especialidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe 08/04/2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5002383-09.2019.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Marcelo da Rocha Rosado, Rel. p/ acórdão Juiz Fed. Rogério Tobias de Carvalho, DJe 19/12/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826645v3 e do código CRC 036ce3c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5027173-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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