Apelação Cível Nº 5027173-70.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. K. em face de sentença (), que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.512.798-6) e a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 19/12/2018.
O Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Em razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, que o período laborado na empresa Itaú Unibanco S/A, entre 01/03/1993 e 03/08/2015, deve ser reconhecido como especial em razão da periculosidade, notadamente pelo risco permanente de explosão decorrente de armazenamento inadequado de líquidos inflamáveis no subsolo do prédio onde exercia suas atividades. Argumenta que o laudo técnico produzido em reclamatória trabalhista constitui prova robusta da situação de risco, impondo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
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