Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. R. A., para condenar a Autarquia Previdenciária a computar, como tempo especial, os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, em ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.

O magistrado de 1º grau entendeu que o período de 10/04/1985 a 18/06/1987 deveria ser reconhecido como especial, ao fundamento de que a parte autora exerceu a função de trocador em empresa de transporte coletivo urbano, atividade considerada equivalente à de cobrador de ônibus, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, reconheceu a especialidade com base nas informações constantes do PPP e do CNIS, especialmente diante da existência do indicador IEAN, relativo à exposição a agente nocivo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, observada a regra escalonada do § 5º do mesmo dispositivo, e deixou de submeter a sentença à remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC evento 17, SENT1.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por ausência de fundamentação, especialmente em relação ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido a exposição a agentes nocivos sem indicar, de forma suficiente, quais seriam esses agentes e por quais razões estariam comprovados. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 10/04/1985 a 18/06/1987, alegando que o Decreto nº 53.831/64 estaria revogado à época da prestação do serviço e que o Decreto nº 83.080/79 não contemplaria a função de cobrador de ônibus como atividade especial. Quanto ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, a Autarquia afirma que não houve comprovação adequada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído, calor, poeiras inespecíficas e hidrocarbonetos, ressaltando a ausência de LTCAT e a insuficiência de menções genéricas no PPP. Ao final, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença quanto ao referido período e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentençaevento 32, REC1. 

Contrarrazões da parte autora no evento evento 38, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito no evento evento 4, PET1. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837878v2 e do código CRC 060e86ee.

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Documento:20002837879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. R. A., para condenar a Autarquia Previdenciária a computar, como tempo especial, os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, em ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir, inicialmente, se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, especialmente quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 27/01/2004, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do CPC.Superada a preliminar, a controvérsia de mérito limita-se a verificar se devem ser mantidos como especiais os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004. 

1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Embora o INSS sustente que o decisum teria reconhecido a especialidade do período de 01/06/1999 a 27/01/2004 de forma genérica, verifica-se que o magistrado de origem indicou os elementos probatórios considerados relevantes para a formação de seu convencimento, notadamente o PPP juntado no processo administrativo e o registro do indicador IEAN no CNIS, além de explicitar a razão pela qual reputou demonstrada a exposição a agente nocivo. 

Portanto, rejeito a preliminar. 

2. Mérito

Da aposentadoria especial 

O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo concedida ao segurado ou à segurada que completou os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e que trabalhou por tempo de serviço/contribuição reduzido de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

A presunção que sobressai das normas concernentes às atividades especiais é a de que o trabalhador que as exerceu teve um maior desgaste de sua saúde ou de sua integridade física, pelo que faria jus a se aposentar em tempo inferior em relação aos demais trabalhadores, que desempenharam atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime a todos.

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada deve observar a legislação vigente à época da prestação de serviço. O entendimento funda-se no princípio do direito adquirido, constante do art. 5°, inc. XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual os direitos referentes à comprovação, ao enquadramento e à conversão de tempo especial, consolidados pelas normas vigentes à época do desempenho do trabalho, são incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados, não se admitindo a retroação das normas que restrinjam tais direitos.

Reitere-se que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004.

Frise-se que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Desemb(a). Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 6/4/2016, e-DJF1 26/4/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/2/2016, e-DJF1 5/4/2016).

Conversão de tempo especial em comum

No tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, cumpre recordar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.151.363/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum sempre foi juridicamente possível, inclusive para períodos posteriores a 28/05/1998, porquanto o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 jamais chegou a ser validamente revogado. Explicou-se, naquela oportunidade, que, embora uma das reedições da Medida Provisória nº 1.663 previsse a revogação do dispositivo, tal previsão não foi reproduzida quando da conversão na Lei nº 9.711/98, permanecendo, assim, íntegra a disciplina legal que autoriza a conversão mediante aplicação dos fatores previstos em regulamento (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a impor limitação temporal a essa possibilidade, ao dispor, em seu art. 25, § 2º, que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sob condições especiais “cumprido até a data de entrada em vigor” da Emenda, ficando vedada a conversão relativamente ao período exercido após 13/11/2019. 

Em termos práticos, portanto, o quadro normativo atual é o seguinte: (a) todo o tempo de labor especial prestado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum, desde que demonstrada a exposição a agentes nocivos nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; (b) o tempo eventualmente trabalhado em condições especiais após a entrada em vigor da EC 103/2019 não se presta mais à conversão, podendo ser considerado apenas para fins de aposentadoria especial pelas novas regras ou como tempo comum sem majoração, conforme o caso.

Da comprovação de Atividade Especial

A caracterização da especialidade do labor no âmbito previdenciário exige, via de regra, a observância de três períodos normativos distintos, com o objetivo de identificar os meios de prova admitidos em cada fase para sua adequada comprovação. A jurisprudência consolidada do STJ e das Cortes Regionais estabelece ressalva em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação mediante laudo técnico, em razão de se tratar de agentes quantitativos, cuja nocividade depende da demonstração da superação de limites de tolerância em decibéis, previstos nos decretos regulamentares. Ausente prova técnica idônea a indicar o nível de pressão sonora a que submetido o segurado, não há como reconhecer o período como especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Assim, no que se refere às atividades em geral, até o advento da Lei nº 9.032/95 admite-se a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ou seja, no período até 28/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) não se exigia, em regra, a apresentação de laudo pericial (ressalvados os casos de exposição a ruído e calor), podendo o direito à conversão do tempo especial em comum decorrer simplesmente do enquadramento da atividade profissional, ou, quando fundado na exposição a agentes nocivos, da demonstração dessa condição por qualquer meio de prova idôneo, inexistindo imposição legal de meio probatório específico. 

São exemplos de provas admitidas pela Instrução Normativa do INSS n. 77 (21/01/2015), art. 258, I, ainda que voltadas, em princípio, à esfera administrativa, o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a CTPS em que haja anotação de atividade enquadrável. Acrescenta-se o CNIS ou outro documento no qual conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); devendo, no exame das provas, ser analisada a natureza do estabelecimento em que o segurado exerceu a atividade, de modo a aferir a efetiva correspondência entre a função registrada e o labor desempenhado.  

As anotações na CTPS gozam de presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser desconsideradas apenas mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido: TRF2 , Apelação Cível, 5061367-62.2023.4.02.5101, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 27/05/2025, DJe 29/05/2025.

A partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, deixando de ser suficiente o mero enquadramento por categoria profissional, prova essa que passou a ser feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, que converteu em lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei n. 8.213), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. 

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, desde que o documento contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a indicação dos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

2.1 Período de 10/04/1985 a 18/06/1987 — trocador/cobrador de ônibus

Neste período, a CTPS da parte autora (evento 1, CTPS5 fl. 5) registra o exercício da função de trocador em empresa de transporte coletivo urbano, atividade que, no contexto do transporte coletivo, corresponde substancialmente à função de cobrador de ônibus. O termo "trocador" é utilizado comumente em algumas regiões para denominar a função de cobrador de ônibus e lotações em geral. 

A atividade profissional de cobrador de ônibus é considerada especial, por presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, quando exercida em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), merecendo o reconhecimento como especial, pelo simples enquadramento da categoria nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos códigos 2.4.4 e 2.4.2. Ademais, para fins previdenciários, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 devem ser interpretados de forma complementar, razão pela qual não procede a alegação de impossibilidade de aplicação do Decreto nº 53.831/64 ao período controvertido.

Nesse sentido, decidiu este Colegiado no julgamento da Apelação cível nº 00257217720174025104, relatoria Desembargadora Federal Simone Screiber, sessão de 24/10/2022. 

Mantida, portanto, a especialidade do período. 

3. Período de 01/06/1999 a 27/01/2004 — PPP, agentes nocivos, LTCAT e IEAN

No que se refere ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, a autarquia sustenta, em síntese, que não teria havido comprovação adequada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente porque não foi apresentado o respectivo LTCAT, além de afirmar que a exposição a poeiras inespecíficas, ruído e calor não seria suficiente, no caso concreto, para autorizar o reconhecimento da especialidade.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

O PPP é documento previdenciário próprio para a comprovação das condições ambientais de trabalho, elaborado com base em registros técnicos da empresa e destinado justamente à demonstração da exposição ocupacional a agentes nocivos. Assim, conforme visto no tópico 1., é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, desde que o documento contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a indicação dos agentes nocivos e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No caso em análise, o PPP descreve, de forma individualizada, as atividades exercidas pelo segurado ao longo do período controvertido. De 01/06/1999 a 31/07/2000, no setor Virador Vagões, na função de Executor, o autor realizava abertura e fechamento de portas de vagões no descarregamento de matéria-prima, limpeza interna de vagões, limpeza em áreas próximas ao virador de vagões, hopper rodoferroviário e subsolo das correias transportadoras, bem como manobras para retirada e posicionamento de vagões para descarga, em regime de revezamento 4x4 dias. De 01/08/2000 a 31/12/2001, no setor Coqueria, na função de Auxiliar de Operação, realizava limpeza na boca de carregamento no topo, limpeza e varrição no topo das baterias, limpeza no pátio dos MD’s, limpeza nos trilhos das máquinas e limpeza nas máquinas de operação das baterias da coqueria. Por fim, de 01/01/2002 a 27/01/2004, também no setor Coqueria, na função de Operador VIII, acompanhava operação de máquina desenfornadora, realizava limpeza da plataforma ao lado das baterias de fornos, limpeza do carro MD da máquina desenfornadeira, limpeza e varrição nas portas e vão das baterias e auxiliava na translação do carro MD.

Na seção relativa aos registros ambientais, é apontada a exposição aos seguintes fatores de risco:

Além dos fatores de risco expostos no PPP,  o CNIS registra o indicador IEAN em relação ao vínculo controvertido. A sentença atribuiu importante valor ao referido indicador, destacando que, quando presente, tal vínculo deve ser presumido como especial. Embora não se acolha integralmente tal premissa, pois o IEAN não substitui a necessária análise do conjunto probatório, de fato, o dado constitui elemento relevante de corroboração da especialidade, pois demonstra que o próprio vínculo foi informado ao sistema previdenciário como sujeito à exposição a agente nocivo. Na situação em julgamento, ademais, o indicador da especialidade é confirmado pelas informações constantes do PPP, que descreve as atividades desempenhadas, os setores de trabalho e os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto. 

Nesse sentido, no tocante ao ruído, o PPP informa exposição a 92,2 dB(A) no intervalo de 01/06/1999 a 31/07/2000, acima do limite de tolerância aplicável à época, de modo que a especialidade é devida. 

Quanto aos subperíodos de 01/08/2000 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 18/11/2003, os níveis de ruído indicados no PPP — 83,6 dB(A) e 81,6 dB(A)  não superam os limites então vigentes, razão pela qual, isoladamente considerado, o agente ruído não seria suficiente para o reconhecimento da especialidade nesses intervalos.Todavia, essa circunstância não afasta o reconhecimento da especialidade do período, pois o PPP também aponta exposição a poeira de carvão. 

O Anexo 13 da NR-15 classifica a poeira de carvão como agente químico de avaliação qualitativa, ou seja, a especialidade restará caracterizada desde que comprovada a presença do agente nocivo no ambiente laborado pelo segurado, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade.Nesse sentido, cito a jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE CARVÃO. LAMINADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. A exposição a poeira de carvão enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A atividade de laminador exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.”

(TRF4, AC 5000673-43.2017.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 24/03/2022).

No mesmo caminho, decidiu recentemente esta Turma Especializada no julgamento da Apelação Cível/Remessa necessária nº 50055210620224025001, relatoria da Desembargadora Federal Simone Schreiber, julgado em 19/04/2026. 

Desse modo, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em insuficiência probatória capaz de afastar o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 27/01/2004.

4. Conclusão

Com base na fundamentação acima, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, a título de honorários recursais, a serem suportados pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como o teor da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837879v12 e do código CRC 372d563c.

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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002837880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TROCADOR/COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. RUÍDO. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. INDICADOR IEAN NO CNIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, para condenar a Autarquia a computar, como tempo especial, os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, em demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 27/01/2004; (ii) saber se a atividade de trocador/cobrador de ônibus, exercida no período de 10/04/1985 a 18/06/1987, autoriza o enquadramento como tempo especial por categoria profissional; e (iii) saber se a atividade da parte autora está exposta a agentes nocivos aptos ao enquadramento como tempo especial no período de 01/06/1999 a 27/01/2004. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o Juízo de origem indica, ainda que de forma sintética, os elementos probatórios utilizados para formar seu convencimento, notadamente o PPP e o registro do indicador IEAN no CNIS, sendo eventual discordância quanto à valoração da prova matéria própria do mérito recursal.

  2. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, interpretados de forma complementar para fins previdenciários.

  3. A atividade de trocador em empresa de transporte coletivo urbano corresponde, substancialmente, à função de cobrador de ônibus, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período de 10/04/1985 a 18/06/1987, por enquadramento profissional, por se tratar de labor anterior à Lei nº 9.032/95.

  4. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo técnico, quando contém a descrição das atividades desempenhadas, a indicação dos agentes nocivos, os registros ambientais e a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições de trabalho.

  5. No período de 01/06/1999 a 31/07/2000, o PPP indica exposição a ruído de 92,2 dB(A), superior ao limite de tolerância então vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Nos demais subperíodos, embora os níveis de ruído registrados não superem, isoladamente, os limites normativos aplicáveis, a especialidade subsiste em razão da exposição a agentes químicos nocivos.

  6. A exposição a poeira de carvão registradas no PPP em ambiente de coqueria, autoriza o reconhecimento da especialidade, por se tratar de agente químico cuja avaliação é qualitativa, sendo suficiente a comprovação da presença do agente nocivo no ambiente laboral.

  7. O indicador IEAN constante do CNIS não substitui a análise do conjunto probatório, mas constitui elemento relevante de corroboração da especialidade quando confirmado pelas informações constantes do PPP.

  8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 201, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, arts. 30, I, e 43, § 4º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99, art. 19; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/09/2015; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, E-DJF2R 08/04/2014; TRF4, AC 5000673-43.2017.4.04.7216, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juntado em 24/03/2022; Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837880v3 e do código CRC de484fc4.

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Data e Hora: 12/06/2026, às 11:55:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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