Apelação Cível Nº 5006232-25.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por V. R. A., para condenar a Autarquia Previdenciária a computar, como tempo especial, os períodos de 10/04/1985 a 18/06/1987 e de 01/06/1999 a 27/01/2004, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, em ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.
O magistrado de 1º grau entendeu que o período de 10/04/1985 a 18/06/1987 deveria ser reconhecido como especial, ao fundamento de que a parte autora exerceu a função de trocador em empresa de transporte coletivo urbano, atividade considerada equivalente à de cobrador de ônibus, prevista no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, reconheceu a especialidade com base nas informações constantes do PPP e do CNIS, especialmente diante da existência do indicador IEAN, relativo à exposição a agente nocivo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, observada a regra escalonada do § 5º do mesmo dispositivo, e deixou de submeter a sentença à remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC .
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por ausência de fundamentação, especialmente em relação ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido a exposição a agentes nocivos sem indicar, de forma suficiente, quais seriam esses agentes e por quais razões estariam comprovados. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 10/04/1985 a 18/06/1987, alegando que o Decreto nº 53.831/64 estaria revogado à época da prestação do serviço e que o Decreto nº 83.080/79 não contemplaria a função de cobrador de ônibus como atividade especial. Quanto ao período de 01/06/1999 a 27/01/2004, a Autarquia afirma que não houve comprovação adequada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído, calor, poeiras inespecíficas e hidrocarbonetos, ressaltando a ausência de LTCAT e a insuficiência de menções genéricas no PPP. Ao final, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença quanto ao referido período e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte autora no evento .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito no evento .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837878v2 e do código CRC 060e86ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:17:41